PORTARIA
SECEX Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011
DOU
19/07/2011
(Retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011)
(Retificada no D.O.U. de 5 de setembro de 2011)
(Revogado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do
Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Consolidar, na forma
desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior.
CAPÍTULO I
REGISTROS E
HABILITAÇÕES
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Seção I
Habilitação para Operar
no SISCOMEX
Subseção I
Habilitação de
Importadores e Exportadores
Art. 2º As operações no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo
importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou
por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Os bancos autorizados
a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de
operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de
exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
14/11/2011)
Subseção II
Habilitação de Órgãos
Intervenientes no Comércio Exterior
Art. 4º Os órgãos da administração
direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão
credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca
das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em
legislação específica. (Revogado pelo art. 15 da Portaria
Secex nº 65, DOU 27/11/2020)
Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos
do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web,
relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos
gerados pelo Sistema: (Revogado pelo art. 15 da Portaria
Secex nº 65, DOU 27/11/2020)
I - Licenças de Importação; (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
II - Registros de Exportação; (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
III - Registros de Crédito; e (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
IV - Atos Concessórios de Drawback. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
Art. 5° A habilitação dos
servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para
operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da
identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso
autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.
Art. 6º Os servidores dos
órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam
habilitados para operar no SISCOMEX deverão:
I - observar e manter, em toda a sua extensão,
o sigilo das informações acessadas; e
II - adotar as
medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para
a manutenção do sigilo das informações.
Art. 7º Para fins de
alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar
ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão
produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações,
indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
§ 1º (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 31, DOU
17/08/2017) (Revogado pelo art. 15 da Portaria
Secex nº 65, DOU 27/11/2020)
§ 2º Os atos administrativos
expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação
pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na
exportação. (Revogado pelo art. 15 da Portaria Secex nº 65, DOU
27/11/2020)
Seção II
Registro de
Exportadores e Importadores
Art. 8º A
inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira
operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.
§ 1º Os exportadores e
importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo
necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não
gera qualquer número.
§ 3º O Departamento de
Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa
está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.
Art. 9º. Ficam dispensadas da
obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa
postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por
pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar
de:
I - produto com exportação proibida
ou suspensa;
II - exportação com margem não sacada de câmbio;
III - exportação vinculada a regimes aduaneiros
especiais e atípicos; e
IV -
exportação sujeita a registro de operações de crédito.
Art. 10. A inscrição no REI poderá
ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final,
aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação
específica.
Art. 11. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
CAPÍTULO II
TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Seção I
Licenciamento das
Importações
Subseção I
Sistema Administrativo
Art. 12. O sistema
administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de
Licenciamento;
II -
importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não
Automático.
Art. 13. As importações
brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas
nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente
providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o
objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.
§ 1º As condições descritas
para as importações abaixo não acarretam licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos
aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob
o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades
de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
III - sob
os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito
afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de
importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”;
V - mercadorias
industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
VI - peças e acessórios abrangidos por
contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII -
retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou
pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
IX - arrendamento
mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional,
arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
X - sob o
regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e
não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar;
XI - nacionalização
de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado
pela RFB, na condição de novas; e
XII - importações de empresa autorizada a
operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de
controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção
do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de
2007, art. 12, I). (Incluído pelo art. 1º Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)
§ 2º Na hipótese de o tratamento
administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar
licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento
administrativo para o produto ou operação prevalecerá.
§ 3º As importações de que
trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de
Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a
dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo
SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º Portaria
SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)
Subseção II
Licenciamento
Automático
Art. 14. Estão sujeitas a
Licenciamento Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento
Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para
simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;
e
II -
as efetuadas ao amparo do regime
aduaneiro especial de drawback.
§ 1º Na hipótese do inciso I,
mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a
licença exigida é automática.
§ 2º Caso o produto,
identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum
(NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à
situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a
mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não
Automático
Art. 15. Estão sujeitas a
Licenciamento Não Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento
Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento
Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio
do licenciamento não automático, por produto;
II - efetuadas nas situações abaixo
relacionadas:
a) sujeitas à obtenção
de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos
benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas
ao exame de similaridade;
e) de material
usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;
f)
originárias de países com
restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
g) (Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 123, DOU
21/09/2021) (Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 99, DOU
01/07/2021
h) operações que contenham
indícios de fraude.
i) (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
Parágrafo único. Caso o bem a ser
importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para
licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser
importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da
anuência de que trata o destaque. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 5, DOU
29/02/2012)
Art. 15-A.
(Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 94, DOU 11/06/2021)
Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso
de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a
licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem
realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU
27/02/2013)
§ 1º O regime de
licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos
indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU
27/02/2013)
§ 2º A SECEX deverá
notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida,
informando-a dos motivos respectivos. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU
27/02/2013)
§ 3º O regime de
licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de
que trata o caput se mostrarem infundados. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU
27/02/2013)
§ 4º (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
Subseção IV
Características Gerais
Art. 16. O licenciamento
automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.
Parágrafo único. Em se tratando de
mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o
licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou
de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de
licenciamento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 35, DOU
18/09/2013)
Art. 17. O licenciamento não
automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no
exterior.
§ 1º Nas situações abaixo
indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque
da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:
I - importações
ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre
Comércio; (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
II - mercadoria
ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;
III - importações
sujeitas à anuência do CNPq;
IV - importações de
brinquedos;
V -
outras hipóteses em que o órgão
anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme
legislação específica; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU
17/08/2017)
VI - importações de
material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta
Portaria;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
VII - sujeitas à obtenção de
cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
VIII - importações sujeitas ao exame
de similaridade a que se refere os arts.
31 a 39 desta
Portaria.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
§ 2º Nas hipóteses previstas
no §1º, exceto o inciso II,
se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao
embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da
mercadoria no exterior. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 3º Quando uma mercadoria tiver
sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de
tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido
o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao
despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de
embarque.
§ 4º Para fins de aplicação
do disposto no § 3º,
a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada
na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta)
dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.
§ 5º As anuências de
competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a
operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no
exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 6º Em se tratando de
mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o
licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou
de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de
licenciamento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 35, DOU
18/09/2013)
§ 7º Nas situações em que o licenciamento não
automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição
à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após
o embarque. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)
Art. 18. O pedido de licença deverá
ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou,
ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.
§ 1º A descrição da
mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo
com a NCM.
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das
peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados,
desde que observadas as seguintes condições:
I - as
peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a
trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não
podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do
equipamento; e
II -
o valor das peças sobressalentes deve
estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto,
fatura e outros.
§ 3º Quando a importação
pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado
com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também
necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na
Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).
§ 4º O campo “informações
complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação
de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento,
sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que
venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.
§ 5º O pedido de licença
receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos
órgãos anuentes.
§ 6º Mediante consulta ao
SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu
pedido de licença.
Art. 19. Os
órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações
considerados necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 20. Quando forem
verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a
inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão,
no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 1º Na hipótese do caput,
os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que
implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.
§ 2º Os pedidos de licença
não automática de importação sob status “para análise” serão apostos “em
exigência” no 59º (quinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente
o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90
(noventa) dias.
§ 4º Nas importações de
mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de
importação que apresente uma das situações a que se refere o caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Art. 21. Não será autorizado
licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação
que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.
Subseção V
Efetivação de Licenças
de Importação (LI)
Art. 22. O licenciamento automático
será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da
data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido
apresentados de forma adequada e completa.
Art. 23. No licenciamento não
automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. O
prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado,
quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão
anuente do Governo Brasileiro.
Art. 24. O prazo para embarque
da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não
automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do
deferimento pelo respectivo órgão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 83, DOU 08/12/2015)
§ 1º Na hipótese de haver
mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma
independente para cada anuência. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 83, DOU 08/12/2015)
§ 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI
para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com
justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na
forma por ele determinada. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 83, DOU 08/12/2015)
§ 3º Poderá ser concedida
uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será
idêntico ao original. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
§ 4ºO
órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
Art. 25. O prazo para vinculação
de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias,
contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
§ 1º Caso
não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada
vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação, (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
§ 2ºNa hipótese de haver mais
de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma
independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado
prazo que vencer primeiro. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 83, DOU 08/12/2015)
§ 3º
Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser
apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja
anuência a validade se refira, na forma por ele determinada. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
§ 4º
Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho,
cujo prazo máximo será idêntico ao original. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
§ 5ºO órgão anuente poderá
definir prazo inferior ao máximo referido no caput. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 83, DOU
08/12/2015)
Art. 26. A empresa poderá solicitar
a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer
modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente
deferida.
§ 1º A substituição estará
sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento
original.
§ 2º Não serão autorizadas
substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
§ 3º
Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do
licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já
registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
Art. 27. A LI poderá ser
retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão
anuente. (Alterado pelo art. 2º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 1º
A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de
outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do
órgão. (Incluído pelo art. 2º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 2º
A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico
estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I - importação
vinculada a ato concessório de drawback; e (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II - importação que, no momento da solicitação
de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia
17/02/2017)
§ 3º
Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação
originalmente licenciada. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
Art.
27-A. Na hipótese de a retificação de DI
desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a
solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante
documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Parágrafo
único. Não será autorizada a solicitação de que trata
o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime
especial de drawback. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
Art. 28.
Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o
DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX
ou da SECEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 1º Caberá ao importador requerer
a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o
desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes
informações, observado o caput: (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
I - código NCM; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II - CNPJ do importador; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
III - país de origem; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
IV - fabricante/produtor; (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
V - “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
(Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
VI -
regime tributário do imposto de importação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
VII -
fundamento legal do imposto de importação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
VIII - negociação de “Com
Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
IX - descrição da mercadoria quanto a suas
características essenciais; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
X - destaque
no tratamento administrativo do SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
XI - quantidade na unidade de medida estatística; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
XII - peso líquido; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
XIII - valor total da mercadoria no local de
embarque. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 2º Nos casos em que a DI
estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá
solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade,
ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro
do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro
órgão. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 3º A solicitação para manifestação do
DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de
LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no § 2º do
art. 27 e no art. 27-A. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 4º Nas hipóteses do § 2º do art. 27 e do
art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de
ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e
encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados,
na forma de "de" e "para", com as justificativas
pertinentes e eventuais documentos comprobatórios. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 5º Na hipótese do §4º, a manifestação do
DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto
no art. 257-A. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 29. Quando o licenciamento
não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará
esta circunstância.
Seção II
Aspectos Comerciais
Art. 30. O DECEX
efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se,
para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre
eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações
especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens
de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e
estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as
respectivas traduções para o vernáculo. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia
17/02/2017)
§ 1º O DECEX poderá, a
qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes
a qualquer aspecto comercial da operação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 2º Os documentos
utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser
anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 3º Os documentos
apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo
DECEX, não serão considerados. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Seção III
Importações Sujeitas a
Exame de Similaridade
Art. 31. Estão sujeitas ao
prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do
Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Art. 32. O exame de
similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e
procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009.
Art. 33. O exame de
similaridade será feito em duas etapas: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
I - apuração de
produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta
Portaria; e (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
II - análise da capacidade do bem nacional
substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Parágrafo único. Será considerado
similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
I - qualidade equivalente e especificações
adequadas ao fim a que se destine; (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
II - preço não superior ao custo de importação,
em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no
preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos
tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito
equivalente; e (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
III - prazo de entrega normal ou corrente para o
mesmo tipo de mercadoria. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
Art. 34. As importações sujeitas
a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático
previamente ao embarque dos bens no exterior.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado
um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 35. O instrumento legal no
qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de
benefício fiscal deverá constar no campo “informações complementares” do
registro de pedido de LI. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
Art. 36. Até a data do registro
do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A,
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial
descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a
tradução para o vernáculo. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º O catálogo técnico ou memorial
descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado
deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de
similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta
pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica
"siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 51, DOU
14/09/2020)
§ 1º Caso indústria
estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de
bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na
forma do art. 257-C. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º A manifestação da
indústria nacional deverá estar acompanhada de: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
I - catálogos
descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
II - informações referentes
a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já
produzidas no País; e(Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 156, DOU 30/11/2021)
III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5
(cinco) anos da data de protocolo da manifestação.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
§ 3º As manifestações da
indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o
disposto neste artigo serão desconsideradas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
§ 4º Caso a indústria
nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na
consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar,
deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico
"decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que
deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 5º Na hipótese de as
informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta
pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 6º O resultado da análise
de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o
caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de
habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias
sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de
legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 37-A. Lista consolidada com
os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e
atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art.
37. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar
imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o
descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem
na lista de que trata o caput. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º O resultado da análise de produção
nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional,
que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no §2º
do art. 37. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão
a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da
documentação completa. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 4º Não será prejudicada a importação de
bens referentes a LIs emitidas antes de eventual
constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 5º Os resultados da apuração de produção
nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.
(Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 38. Caso seja apurada a existência
de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência
ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a
segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a
comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao
estrangeiro. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
Parágrafo único. A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI
substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de: (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
I
- comprovação
de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à
finalidade pretendida; ou (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
II
- propostas
dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo
ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 39. O DECEX não realizará
exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de
aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de
inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota
interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Parágrafo único. Na hipótese de,
conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de
produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício
vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade
fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS
pertinente. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)
Art. 40. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 40-A. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015) (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Seção IV
Importações de Material
Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais
Art. 41. Serão autorizadas
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas,
moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de
usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos
por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender
aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação
dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de
dezembro de 2006; nº 77, de 19 de
março de 2009; nº 92, de 30 de
abril de 2009; nº 171, de 1º de
setembro de 2009; nº 207, de 8 de
dezembro de 2009; nº 84, de 20 de
abril de 2010; e nº 175, de 17 de
agosto de 2010)
Parágrafo único. Poderão ser
autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados,
para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de
recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa
por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto
novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os
seguintes procedimentos:
I - (REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
II -
deverá
constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem
da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e
III - deverá ser apresentada declaração
do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes,
peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova,
idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura
comercial do aludido material recondicionado.
Art. 42. As seguintes
importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de
inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):
I - ao amparo
de acordos internacionais firmados pelo País;
II - admitidas no
regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas
subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
III -
de bens havidos por herança,
pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de
comprovação legal;
IV -
de remessas postais, sem valor
comercial, nos termos da legislação aplicável;
V - transferência
para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de
produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o
disposto na subseção II desta seção e na alínea “f” do art. 25 da Portaria DECEX nº 8,
de 1991;
VII - VII - de veículos
classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e
nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com mais de 30
(trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes
e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Alterado pela Portaria Secex nº 191/22)
VIII - de embarcações
para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha
Mercante do Ministério dos Transportes;
IX - de
embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca
e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa
Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira
Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios
estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o
disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;
X - ressalvadas
as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos
aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores,
aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico,
bem como suas partes, peças e acessórios;
XI -
de partes, peças e acessórios
recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e
telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado
pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;
XII - de partes,
peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para
reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam
realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele
credenciados;
XIII -
retorno ao País de máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças,
acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas
para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;
XIV -
de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes,
peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback
integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para
embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback
para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º);
XV - de moldes
classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto
para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da
NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e
XVI -
automóveis de passageiros quando de
propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há
no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de
180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação,
conforme critérios definidos na subseção III desta seção.
XVII - máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações
estipulado pelo Ministério da Economia, conforme art. 2º, inciso I, alínea
"f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei
nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)
XVIII - de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas
partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública
indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades
beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos,
para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter
comercial.(Incluído pela art. 1º da Portaria Secex nº 160, DOU
1712/2021)
XIX - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar,
classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com até
30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis, classificados no
subitem 8903.93.00 da NCM, para fins de turismo e esporte. (Alterado pela Portaria Secex nº 191/22)
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso II
do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será
realizada na hipótese de nacionalização.
§ 2º Os automóveis de que
trata o inciso XVI
não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados
para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois
anos a contar da importação.
§ 3º Para fins do disposto
no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
I - as coleções e
exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de
interesse paleontológico; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
II -
os bens relacionados com a
história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história
militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e
artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
III -
o produto de escavações arqueológicas
(tanto as autorizadas quanto às clandestinas) ou de descobertas arqueológicas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
IV - elementos
procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de
lugares de interesse arqueológico; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
V - antiguidade
de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
VI - objetos de
interesse etnológico;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU
13/02/2013)
VII - os bens
de interesse artístico, tais como: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
a) quadros, pinturas e
desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer
material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados
decorados a mão); (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)
b) produções
originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
c) gravuras,
estampas e litografias originais; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
d) conjuntos
e montagens artísticas em qualquer material. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
VIII -
manuscritos raros e incunábulos, livros,
documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico,
científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
IX - selos postais,
fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções; (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)
X - arquivos, inclusive os fonográficos,
fotográficos e cinematográficos; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 4, DOU 13/02/2013)
XI -
peças de mobília de mais de cem anos e
instrumentos musicais antigos. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 4, DOU
13/02/2013)
Art. 42-A. Na
nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT
(International Organization
for Standardization/Associação Brasileira de Normas
Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com
dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro,
de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios,
não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado
contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC
nº 82, de 1º de abril de 2003) (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 49, DOU
49/12/2013)
Art. 43. A importação de
mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao
embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o
licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de
nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e
acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT
(International Organization
for Standardization/Associação Brasileira de Normas
Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com
dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro,
de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto
no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros
aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros
motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso
aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus,
ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU
01/09/2011)
I - para os
produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00,
8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição
de usado deverá ser declarada em caixa própria do
SISCOMEX; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 45, DOU 20/12/2012)
II - para
os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque
“material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a
seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI:
“material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da
Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).
§ 4º As máquinas e
equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas
ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro,
devendo ser observado o seguinte procedimento: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no
SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no
campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “operação dispensada de
Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.
§ 5º Bens admitidos em
regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de
2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de
material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Alterada pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 16, DOU
23/04/2013)
I -
será dispensada a anotação do
destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída
a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI:
“operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material
usado, na forma do §5º
do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
§ 6º As mercadorias originalmente
ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de
licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua
migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial
de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)
§ 7º Na migração do REPETRO
para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
20/07/2020)
I - será
dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
20/07/2020)
II - a
critério da RFB, poderá ser incluída, no campo "Informações
Complementares" ou similar da DI, a seguinte declaração: "operação
dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho
2011". (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)
Art. 43-A. Deverá ser elaborado
um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 44. Até a data do registro
do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A,
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial
descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a
tradução para o vernáculo. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º O catálogo técnico ou memorial
descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado
deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 45. Na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a
interessada deverá encaminhar à SUEXT:(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 89, DOU 12/04/2021).
a) declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo
recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao
preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá
constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021).
b) o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a
importar a que se refere o art. 44.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 89, DOU 12/04/2021).
Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de
Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de
pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 51, DOU
14/09/2020)
§ 1º Caso indústria
estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de
bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na
forma do art. 257-C. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2ºA manifestação da
indústria nacional deverá estar acompanhada de:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
I -
catálogos descritivos dos bens, contendo as
respectivas características técnicas;(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
II -
informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do
MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
III -
nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente
com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da
manifestação.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
§ 3º As manifestações da
indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o
disposto neste artigo serão desconsideradas. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
§ 4º Caso indústria
estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações
publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a
importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico
"decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da
publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter
sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 5º Na hipótese de as
informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta
pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como
necessárias à perfeita identificação da mercadoria.
§ 6º O resultado da análise
de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o
caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de
habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 46-A. Será autorizada a
importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do
art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em
questão pela indústria nacional produtora. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 1º Será considerado como recusa de
fornecimento: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I - a comunicação
formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na
forma do art. 46; ou (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II - o não fornecimento, pela indústria nacional
que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações
relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a
partir da solicitação dessas informações pela interessada. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 2º Na hipótese do inciso I do §1º, a
comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na
forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente
com o pedido de LI, na forma do art. 257-A. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 3º Na hipótese do inciso II do §1º, a
comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte
procedimento: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I - apresentação ao
DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato
para solicitação de informações sobre cotação do bem; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II - solicitação da Subsecretaria de Operações
de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do
art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade
de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 4º Caso haja manifestação da indústria
nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que
se refere o §3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a
empresa será desconsiderada como produtora do bem. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste
pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos
justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser
considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 6º Todas as comunicações e manifestações feitas
entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e
recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que
concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de
maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a
descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 46-B. Lista consolidada com
os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e
atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art.
46. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar
imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o
descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem
na lista de que trata o caput. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º O resultado da análise de produção
nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora
nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação
mencionada no §2º do art. 46. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão
a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da
documentação completa. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 4º Não será prejudicada a importação de
bens referentes a LIs emitidas antes de eventual
constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 5º Os resultados da apuração de produção
nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 6º O resultado da análise de produção
nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art.
46-A desta Portaria. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
Art. 47. O procedimento a que
se refere o art. 46
poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I - bens com notória inexistência de produção
nacional;
II - pedidos de
importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional
emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e
III - importações de bens usados idênticos a
bens novos contemplados com extarifário estabelecido
em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
20/07/2020)
§ 1º O atestado de
inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações
técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere
o § 2º do art.
46.
§ 2º Para as licenças de
importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá
ser informado no campo “Informações Complementares” da LI o número do atestado
e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de
inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma
determinada pelo art. 257 desta
Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência
de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado
o procedimento previsto no art. 46.
Subseção II
Unidades Industriais,
Linhas de Produção ou Células de Produção
Art. 48.Para a importação de
bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células
de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para
o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de
importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme
formulário constante do Anexo II desta Portaria.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021).
§ 1º O projeto deverá estar
acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário
como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de
Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores
da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art.
257-C. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como
linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam
funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação
industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a
gerar um novo produto ao final do processo.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
§ 3º Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as
combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para
executar conjuntamente uma função bem determinada.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
Art. 49. Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021
Art. 50.Caberá à SUEXT analisar
os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias contados a
partir do seu recebimento.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 156, DOU 30/11/2021)
§ 1º Caso haja erros na instrução, a SUEXT poderá solicitar que esses
sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse
artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021).
§ 2º Serão rejeitados
projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não
configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.
§ 3º Excepcionalmente, a SUEXT poderá solicitar laudo de engenheiro
registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove
que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de
linha ou célula de produção.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 156, DOU 30/11/2021)
§ 4º A SUEXT deverá comunicar ao importador o resultado da análise do
projeto, cabendo recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e permitindo, no caso de decisão
favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes
ao pleito.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
Art. 51.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021
Art. 52.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021
Art. 53.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021
Art. 54.Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 156, DOU 30/11/2021
Art. 55.Quando do registro do
pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades
industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá
fazer constar, no campo "Informações Complementares":(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
a)
declaração de isonomia de que o bem a ser importado atende às leis e aos
regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente,
eficiência energética e segurança do trabalho; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
b)
o número do ato administrativo da SUEXT que aprovou o projeto de transferência
da linha ou célula de produção, conforme o art. 50.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das
máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção
deverão ser registrados na mesma data.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 156, DOU
30/11/2021)
Subseção III
Automóveis de
Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais
Art. 56. Para a importação de
automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades
especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de
pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os
seguintes documentos:
I - comprovante de
que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador
de necessidades especiais;
II - comprovante de que o
automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e
III- documento
que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.
Subseção IV
Bens de Consumo
Art. 57. Não será autorizada a
importação de bens de consumo usados.
§ 1º Excetuam-se do disposto
neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a
forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta,
instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades
beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos,
para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter
comercial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 43, DOU 20/07/2020)
Art. 58. Nas importações de
artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o
licenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias do Registro e do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
II - carta de doação da
entidade doadora; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
III -
cópia dos atos constitutivos,
inclusive alterações, da entidade importadora; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
IV - autorização, reconhecida em cartório, do
importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da
licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade
beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração por parte da entidade de que as
despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos
importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos
beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização,
inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que
trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações
complementares da LI no SISCOMEX.
§ 2º O deferimento da LI é
condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos
requisitos legais pertinentes.
§ 3º O DECEX poderá
autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à
ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a
entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado
CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social,
quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 59. Não será autorizada a importação
de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como
matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU
22/08/2012)
§ 1º O disposto no caput não
se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no
subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior
de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU
22/08/2012)
§ 2º Para fins de
comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa deverá informar o número
do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações
Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma
quantidade de pneumáticos constante do RE. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU
22/08/2012)
Art. 59-A. A
proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta
Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 31, DOU
17/08/2017)
I - ao amparo de reduções de alíquotas de tributos
relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007; e (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)
II
-
pela União, para uso das Forças Armadas,
exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha
feito parte; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU 12/02/2021)
III - para amparar ações voltadas à solução de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN estabelecida em
conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU
12/02/2021)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador
deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de LI, a
justificativa para a importação, descrevendo sua necessidade para o emprego em
ações voltadas à solução da ESPIN.(Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 79, DOU 12/02/2021).
§ 2º A SECEX poderá consultar as autoridades de saúde pública
competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas
à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do
licenciamento da importação a que se refere o inciso II.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 79, DOU
12/02/2021).
Seção V
Importação Sujeita à
Obtenção de Cota Tarifária
Art. 60. As
importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias
serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as
normas do Anexo XXVIII.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Parágrafo único. O importador deverá
obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os
critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Art. 61. Nas importações de
produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum
(GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a importação do produto está sujeita a
licenciamento não automático; (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 74, DOU 27/12/2018)
II - a ficha de negociação, quando do
registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte
forma: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
a)
regime de tributação / código: 4; e
b) regime de tributação /
fundamento legal: 30;
III - caso seja constatado
o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para
essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
IV - os produtos, respectivas cotas e demais
procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 62. Ficará a cargo do
DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem
alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do
Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º
Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos
pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a
cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou
indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento
de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do
saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação
originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro
dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição
adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade
respectiva. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
§ 2º
Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o §1º
ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
I - do primeiro dia de vigência de cada
subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro;
ou (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
II - do
penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o
transporte de saldo de um subperíodo para outro. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
§ 3º
O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para
despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica
do MDIC na Internet antes de sua distribuição. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
Seção VI
Importação de Produtos Sujeitos
a Procedimentos Especiais
Art. 63. Os produtos sujeitos a
condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não
automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de
mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de
critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os
importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre
Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.
Seção VII
Descontos na Importação
Art. 64. (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Parágrafo único. (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
I
- (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
II
-
(Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
III
-
(Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
IV - (Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Seção VIII
Verificação e Controle
de Origem Preferencial
Art. 65. Os importadores de
mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil
possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que
solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX,
cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado do recebimento da solicitação.
Seção IX
Países com
Peculiaridades
Art. 66. Para os países abaixo
indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:
I -
(Revogado pelo art. 4º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
II - República Democrática da Coréia:
carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de
grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra,
mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular
Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos
ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados
nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816,
INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 – Decreto nº 5.957, de 7
de novembro de 2006, Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº
7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto
nº 8.011, de 16 de maio de 2013; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 29, DOU
04/012/2013)
III - Estado da Eritreia:
armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; e
IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de
abril de 2011;
V -
Somália: carvão vegetal - Decreto
nº 7.754, de 14 de junho de 2012. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 20, DOU
29/06/2012).
CAPÍTULO III
DRAWBACK
(Revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020)
Seção I
Aspectos Gerais do
Regime
Subseção I
Modalidades
Art. 67. O regime aduaneiro
especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no
âmbito da SECEX:
I - drawback integrado suspensão – a
aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de
mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no
mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e
II - drawback integrado isenção – a aquisição
no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado,
com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 03, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º O regime de drawback integrado
suspensão aplica-se também:
I - à aquisição
no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e
II - às
aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback
intermediário).
§ 2º O regime de drawback integrado
isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de
mercadoria equivalente à empregada:
I - em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II - na industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente à empresa industrial exportadora e
empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 3º O beneficiário do drawback
integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado
interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a
quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Art. 68. Para os efeitos do inciso II e
dos §§ 2º e 3º do
art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da
mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no
mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.
§ 1º Admite-se também como
equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição
dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição
numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não
tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º Poderão ser reconhecidos como
equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:
I -
classificáveis no mesmo subitem
da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data
da importação ou aquisição interna original; (Alterado pelo art. 1º da pela Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
II - que realizem
as mesmas funções;
III - obtidos a partir dos
mesmos materiais; e
IV - cujos
modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução
tecnológica.
Art. 69. Poderão ser concedidas
as seguintes operações especiais:
I -
drawback para embarcação – concedido na modalidade suspensão, na
forma do inciso II
do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e
II - drawback para fornecimento no
mercado interno – concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do
art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matériasprimas, produtos intermediários e componentes
destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior,
de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de
1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas
condições previstas no Anexo
VII desta Portaria.
Parágrafo único. A concessão do regime
para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais
previstas neste artigo.
Art. 70. Compete ao DECEX a
concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que
tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a
verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Subseção II
Abrangência do Regime
Art. 71. O
regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize
como:
I -
transformação – a que, exercida sobre
matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento
– a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem – a que consista na reunião de
produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV -
renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização; e
V - acondicionamento ou
reacondicionamento – a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
de produto;
a)
entende-se como “embalagem para
transporte”, a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em
caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos,
embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que
não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela
empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, art. 6º).
Art. 72. O regime de drawback
poderá ser, ainda, concedido a:
I - mercadoria para beneficiamento no País
e posterior exportação;
II - matéria-prima,
produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria
exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina
complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou
a exportar;
IV -
mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de
valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior
exportação; e
VI - matéria-prima
e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado,
sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a
concessão.
Art. 73. Não poderá ser
concedido o regime de drawback para:
I - importação de mercadoria
utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de
Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional
(Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);
II - exportação ou importação de mercadoria
suspensa ou proibida;
III - exportações ou importações conduzidas
em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados
Unidos; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria
SECEX nº 31, DOU 17/08/2017)
IV – (Revogado pelo art. 2ºda Portaria SECEX nº 24, DOU
13/06/2013)
V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Art. 74. A
concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de
exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a
importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades,
quando exigível.
Art. 75. As operações
vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às
normas gerais de importação e exportação.
Art. 76. Poderá ser solicitada
a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou
sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os
requisitos próprios de cada regime.
Art. 77. Poderá ser solicitada
a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes
aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde
que realizada a baixa do primeiro regime.
Art. 78. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 79. As importações
cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à
obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 80. A apresentação de laudo
técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer
tempo, na forma desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 1º O laudo técnico
deverá: (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
I – caracterizar a operação
em uma das previstas no art. 71
desta Portaria; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II - descrever
o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
III -
listar, por subitem da NCM, a
participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa
para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a
exportar, especificando a unidade de comercialização; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
IV - indicar se
existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as
respectivas quantidades; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
V -
ser emitido pelo responsável pelo processo
produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 2º O DECEX poderá admitir:
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
I -
o mesmo laudo técnico para análise de
outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do
caput deste artigo; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II -
laudos técnicos provenientes de
entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades
independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no
caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 3º Quando necessário, o DECEX
solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório,
hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo
deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas
pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e
participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado
ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 4º Em situações
excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade
especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade
específica de onde deva ser obtido. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
Subseção III
Habilitação no Regime
Art. 81. As empresas
interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para
operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 82. A habilitação ao
regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa
interessada, sendo:
I -
na modalidade integrado
suspensão – por intermédio de módulo específico drawback integrado do
SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
“www.mdic.gov.br”, conforme instruções estabelecidas no Anexo V;
II - na
modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação – por
intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível
no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”; e
III - na
modalidade isenção – por intermédio de módulo drawback isenção do
SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
“www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 1º Para habilitação nos
regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de
responsabilidade disponibilizado no sistema. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 2º Para a habilitação na
modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as
instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback
Isenção, conforme disponível na página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
Art. 83 Para habilitação ao drawback
integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos
adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:
I -
laudo técnico com descrição do
processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta
Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das
importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
II - Certidão
Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
III - documento que comprove
equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta
Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
IV - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à
comprovação de preço, a critério do DECEX: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
a) cotações
de bolsas internacionais de mercadorias; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
b) publicações
especializadas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
c) listas
de preços de fabricantes; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
d)
contratos de bens de capital
fabricados sob encomenda; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
e) faturas pro-forma. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 1º Os documentos deverão
ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção
do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica
www.siscomex.gov.br. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 2º Para a anexação
digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na
modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes
no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica
www.siscomex.gov.br. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 3º Quando exigida a apresentação
de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de
atendimento da exigência pelo beneficiário. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 4º Para solicitar a habilitação, a empresa
deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
Art. 84. O regime de drawback
poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º Empresas
industriais ou comerciais, detentoras de ato concessório, após realizarem a
importação ou a aquisição no mercado interno, enviarão o respectivo insumo, por
sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob
encomenda, devendo a exportação do produto final ser realizada pela própria
detentora do ato concessório de drawback.(Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 10, DOU 05/03/2018)
§ 2º Industrialização sob
encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de
industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento
remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 85. A concessão do regime
poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos
suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 86. Os pedidos de ato
concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 1º As solicitações de
alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo
do caput, contado da data da solicitação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex n º 79, DOU
06/11/2015)
§ 2º O prazo para análise
de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput,
contado da data da apresentação da resposta. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex n º 79, DOU
06/11/2015)
Seção II
Modalidade Suspensão
Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 87. Para pleitear o regime
de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o
respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82
e Anexo V.
§ 1º Poderá ser exigida a
apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à
análise para a concessão do regime: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a
exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de
justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições
no mercado interno com o valor das exportações; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II - Certidão Negativa de Débitos (CND)
a que se refere o art. 18 da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
III - quaisquer
dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
a) cotações
de bolsas internacionais de mercadorias; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
b) publicações
especializadas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
c) listas de preços de
fabricantes; (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
d) contratos de bens de
capital fabricados sob encomenda; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
e) faturas pro-forma. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 2º Na falta de quaisquer
dos documentos elencados no §1º
deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam
suficientes para a concessão do regime. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 3º Quando solicitados pelo
DECEX, os documentos a que se referem o §1º, I e III e § 2º poderão ser anexados eletronicamente na
forma do art. 257-A.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 4º O não cumprimento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 5º Para solicitar a habilitação, a empresa
deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
Art. 88. O pedido de drawback
poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária
(empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no
mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback
intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos
os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser
fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback
intermediário.
§ 2º O pedido de drawback
poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim
específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 89. Serão desprezados os
subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5%
(cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art.401).
§ 1º A empresa deverá
preencher o campo “resíduos e subprodutos” do ato concessório com o valor, em
dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do
cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 90. Poderão operar sob um
único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos
filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros
dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 91. A mercadoria objeto de
pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo
industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido
anteriormente.
Art. 92. No exame do pedido de drawback,
serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º O resultado da operação
é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das
importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e
as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no
mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim
entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de
agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação
do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro,
frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 93. O prazo de validade do
ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo
do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos
tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano,
prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de mercadoria
destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a
suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e
exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os prazos de suspensão
de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no
ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas
ao regime, nos termos do Anexo
IX.
§ 4º O prazo de vigência do drawback
será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à
exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação,
para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração
de importação.
Art. 94. Sempre que ocorrerem
modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá
solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar
necessário, apresentar, para fins de comprovação: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
I - laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II - documento que demonstre alteração de preço,
conforme o inciso III
do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
III - Certidão
Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013; (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
IV - auto de infração ou qualquer outro documento de
natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em
virtude de fiscalização aduaneira. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 1º Os documentos a que se
referem os incisos I, II e IV poderão ser
anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 2º O exame do pedido de
alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do
disposto no art. 92.
(Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 3º A alteração deverá ser solicitada
por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I
e II do
art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato
concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se
dado em dia não útil. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
§ 4º Quando ocorrer
modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não
solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será
objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então
apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual
inadimplemento. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 5º
Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o
beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o
art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
Art. 95. O não cumprimento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido de alteração.
Art. 96. Poderá ser solicitada
a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que
fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 97.Os atos concessórios de
drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade
original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos
(Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 1, DOU
17/01/2014)
§ 1º No caso de importação
ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de
capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback
intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos
compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos, desde que haja motivação para as prorrogações.
§ 2º Para fins do disposto
no §1º, são
considerados: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
I -
bens de capital, aqueles
listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme
Resolução CAMEX n.º 94, de 8 de
dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE,
nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br,
aba “Comércio Exterior”; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II -
de longo ciclo de fabricação, os
bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 3º Os pedidos de
prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de
validade do ato concessório. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 4º No caso de atos
concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de
fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5
(cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último
dia de validade do regime. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 5º Os pedidos de
prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre
1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado
pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e
deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado,
observados os arts. 257 e 258. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 6º Os pedidos de
prorrogação, nos termos do § 1º deste
artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de
outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado
pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e
deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado,
observados os arts. 257 e 258. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 7º Quando se tratar de
operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o
prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o
cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o
limite máximo de sete anos. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 83, DOU 08/12/2015) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria
Secex nº 38, DOU 24/07/2018)
Art. 98. Poderão ser concedidas
as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:
I - Atos concessórios de drawback
cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro
de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter
excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que
não contenham status de inadimplemento;
II - Atos concessórios de drawback
prorrogados nos termos do caput do art.
97 e seu § 1º,
com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009,
poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano,
contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, desde que não contenham status de inadimplemento;
III - Atos concessórios de drawback
vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de
dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de
nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de
2011, desde que não contenham status de inadimplemento; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 24, DOU
27/07/2011)
IV - atos concessórios de drawback vencidos
em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com
vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21
da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status
de inadimplemento; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 01, DOU
17/01/2013)
V - atos concessórios de drawback
vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com
vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro
de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa. (Incluído pelo art. 1º ca
Portaria SECEX nº 48, DOU 25/11/2013)
VI - atos concessórios de drawback
destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos
em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com
vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 1º Os pedidos de
prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo
beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX
para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 1, DOU
17/01/2013)
§ 2º A prorrogação de que
tratam os incisos IV,
V e VI do caput não
se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações
excepcionais referidas nos incisos
I a III
do caput. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato
concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação
pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário
eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato,
acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 21, DOU
30/04/2018)
§ 1º Em se tratando de
cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão,
no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos
direitos e obrigações referentes ao Regime.
§ 2º Poderá ser concedida
alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que
partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na
hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja
vencido.
Art. 100. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 5, DOU
22/02/2013)
Parágrafo único.(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 5, DOU
22/02/2013)
I -
(Revogado pelo art.3º da Portaria SECEX nº 5, DOU
22/02/2013)
II - (Revogado pelo art. 3º daPortaria
SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)
Subseção II
Drawback Genérico
Art. 101. O drawback
genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja
integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a
discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a
classificação na NCM e a quantidade.
Art. 102. No compromisso de
exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto
a exportar.
Art. 103. A aquisição no mercado
interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato
concessório de drawback.
Parágrafo único.
Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar
o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo
“Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.
Art. 104. Somente será
autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de
AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis
com o produto a ser exportado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem
adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a
interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a
classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda
procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.
Art. 105. Deverá ser observada,
ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback sem
Expectativa de Pagamento
Art. 106.
Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão – seja
integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação –, que se caracteriza
pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.
Art. 107. O efetivo recebimento
referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da
exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.
Art. 108. Deverá ser observada,
ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção
IV
Drawback Intermediário
Art. 109. Operação especial
concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou
adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de
produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Parágrafo único.
A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para
fornecimento ao mercado interno ou embarcação.
Art. 110. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de
drawback comum ou genérico da
modalidade suspensão e 1 (um) ou mais AC de drawback intermediário das modalidades suspensão e isenção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§ 1º O RE poderá
ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante
intermediário.
§ 2º O RE será utilizado proporcionalmente à participação do produto de
cada fabricante intermediário no produto final exportado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
Art. 111. É obrigatória a menção
expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação
(RE), conforme Anexo IX.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
Art. 112. Deverá ser observada,
ainda, a Subseção I desta Seção. Subseção V Drawback para Embarcação
Subseção V
Drawback para Embarcação
Art. 113. Operação especial
concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Parágrafo único.
A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.
Art. 114. Deverão ser
observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.
Subseção VI
Drawback para
Fornecimento no Mercado Interno
Art. 115. Operação especial
concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem
fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados
no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº
10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de
dezembro de 2008.
§ 1º Considera-se licitação
internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito
público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor
privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados
os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da
vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento
objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.
§ 2º A habilitação ao regime
será realizada na forma do inciso
II do art. 82.
Art. 116. Deverão ser
observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.
Seção III
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 117. Para fins de
habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser
utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de
registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de
apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback
Integrado Isenção. (Alterado pelo art. 1 dla
Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
§ 1º O não cumprimento de exigência
formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações
constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o
indeferimento do pedido. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 2° O prazo de que trata o §1° poderá ser
objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada
ao DECEX. (Incluído pelo art. 2º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 118. O requerente informará
no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I -
o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o
código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o
número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias
adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na
industrialização do produto exportado; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
II - os números
adições constantes das Declarações de Importação (DIs)
das mercadorias originalmente importadas; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
III - os números
dos registros de exportações; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
IV - o valor em reais, a quantidade na unidade
de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o
número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas
no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
V - o valor em reais, a quantidade na unidade
de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do
emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal
de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
VI - o valor em reais, a quantidade na unidade
de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o
número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa
industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 1º Na solicitação de
habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato
concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que
embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação
Web-NOVOEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 2º Para a conversão
dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a VI em moeda distinta de dólares dos Estados
Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo
dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de
embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
Art. 119. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)
Art. 120. Poderão operar sob um
único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa,
conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
Art. 121. No exame e deferimento
do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o
resultado da operação.
§ 1º Considera-se resultado
da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das
importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e
as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no
mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o
valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente,
eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para efeito do disposto
neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I - com base no
fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de
aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II -
em relação à agregação de valor,
considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a
oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão ser acatadas
alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado
interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das
mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem
prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As alterações
superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no
mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para
efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das
justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais
normas do regime.
§ 5º Entende-se por
mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida
para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades,
admitidas pequenas diferenças na aparência.
Art. 122. Serão desprezados os
subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5%
(cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá
informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos,
dos resíduos e subprodutos não exportados. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 2º Ficam excluídas do
cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 123. A concessão do regime dar-se-á
com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.
Parágrafo único.
Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome
da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa
sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.
Art. 124. O prazo de validade do
ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela
data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no
mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
emissão.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SECEX nº 61, de 2015)
Art. 125. Sempre que ocorrerem
modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá
solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX,
apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por
autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 1º A alteração deverá ser
solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX,
previstos no inciso III
do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no
primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
§ 2º Quando exigidos, os
documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por
intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no
ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 3º A análise da
solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 4º Poderá ser concedida
uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual
período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente
justificativa fundamentada.
Art. 125-A. O não cumprimento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
Art. 126. Poderá ser solicitada
uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback,
desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da
data de emissão do ato concessório.
Parágrafo único. Os
pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até
o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro
dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato
concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação
pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário
eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato,
acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 21, DOU
30/04/2018)
§ 1º Em se tratando de
cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão,
no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos
direitos e obrigações referentes ao Regime.
§ 2º Poderá ser concedida
alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que
partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na
hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja
vencido.
Art. 128. Na importação vinculada
ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual
do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica
“www.siscomex.gov.br”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
Art. 129. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)
Art. 130. A empresa deverá
comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações
realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback
isenção do SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
Subseção II
Drawback Intermediário
Art. 131. Operação especial
concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de
mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na
industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 132. O mesmo RE poderá ser utilizado para comprovar 1 (um) AC de
drawback comum ou genérico da
modalidade isenção e 1 (um) ou mais AC de drawback
intermediário das modalidades suspensão e isenção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
§ 1º O RE poderá
ser utilizado para comprovar mais de 1 (um) AC do mesmo fabricante
intermediário. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
§ 2º O RE será utilizado
proporcionalmente à participação do produto de cada fabricante intermediário no
produto final exportado. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 133. Revogado pela art. 3º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Parágrafo único.
(Revogado pela art. 3º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
Art. 134. É
obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na
ficha “Drawback” do RE, conforme Anexo IX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Art. 135. Deverá ser observada,
ainda, a Subseção I desta Seção.
Subseção III
Drawback para
Embarcação
Art. 136. Operação especial
concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 137. Deverão ser observados,
ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta
Portaria.
Seção IV
Comprovações Subseção I
Considerações Gerais
Art. 138.Como regra geral, fica
dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na
comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.
§ 1º Para eventual
verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os
RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas
relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.
§ 2º Para efeito de comprovação
do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais
documentos previstos no art. 142
desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
Art. 139. Além das exportações
realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback,
poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
I -
vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa
comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno,
com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a
operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim
específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada
por empresa industrial para:
a) empresa comercial
exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no
mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.
Art. 140. Na
comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos
eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.
Art. 141. O
produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o
regime após sua venda efetiva no exterior.
Subseção II
Documentos
Comprobatórios
Art. 142. Os documentos que
comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os
seguintes:
II - Registro de Exportação averbado, com
indicação dos dados do AC na ficha “Drawback”; (Alterado
pelo art. 1ºda Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
III - Nota Fiscal de venda no mercado
interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP):
a) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial
beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma
do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a
empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do
destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do
produto, observado o disposto no Anexo
XI desta Portaria; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)
b) nas
vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária
do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal –
via do destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem
do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)
c) nas vendas internas de
empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno,
a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal – via do
destinatário – contendo declaração original do recebimento em boa ordem do
produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, 12/12/2013)
d) nas vendas internas, nos
casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá
manter em seu poder:
1.
segunda via – via do emitente – da
nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;
2. cópia
da primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
3. cópia da
primeira via – via do destinatário – de nota fiscal de venda da empresa
industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.
IV - Nota fiscal de
venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser
exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com
a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta
Portaria.
Parágrafo único. Para a
conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a IV em moeda
distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para
venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota
fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se
refere o RE.(Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 143. (Revogado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 47, de 2014)
Subseção III
Comprovação na
Modalidade Suspensão
Art. 144. Na modalidade
suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações,
aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por
intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX – módulo
integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção “enviar para baixa”,
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para
exportação.
§ 1º Em se tratando de
comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para
empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a
aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.
§ 2º A comercial exportadora
amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu
registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do
ato.
§ 3º Nos casos de venda para
empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato
concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para
associar o registro de exportação à NF.
§ 4º No caso de comprovação
de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior
venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora
amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a
fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar
ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade,
contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as
notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma
do referido Decreto-Lei.
§ 5º Na situação prevista no
§ 4º,
caso a empresa fabricante-intermediária disponha das notas fiscais da comercial
exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão
estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a
empresa deverá dirigir ofício à industrialexportadora
ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas
fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e
estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º
e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.
Art. 145. O Sistema
providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente
vinculados na ficha “Drawback” ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas
ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 146. O Sistema realizará a
comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do
compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma
regulamentar.
Parágrafo único.
A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados
a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida
estatística da NCM prevista no AC correspondente.
Art. 147. Será permitida a
inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios
de drawback em RE averbado, desde que: (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I - o pedido seja feito durante a vigência do
ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu
vencimento; (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
II - o ato
concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
III - o RE não
tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback
isenção; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
IV - observadas as disposições do Anexo IX desta
Portaria. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica: (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I - na ocorrência de transferência de titularidade
aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período
compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico
relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de
titularidade pelo DECEX; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II - às operações
cursadas em consignação; (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
III - às prorrogações excepcionais de que tratam
os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido
registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a
data do deferimento da prorrogação excepcional. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 2º A permissão a que se refere o caput
será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 148. No caso de a empresa
não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio
automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em
consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas
fiscais inseridas nos campos correspondentes.
Parágrafo único. Caso o AC esteja
pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX
em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta)
dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá
no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 149. Em se tratando de
devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao
amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da
tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida,
enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.
Art. 150. Em se tratando de
pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria
adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a
opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o
fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de
incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o
AC para baixa no prazo do art.
144.
Parágrafo único. A
empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de
nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.
Art. 151. As empresas amparadas
pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de
validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por
meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU
23/07/2012)
Parágrafo único.
Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta
Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da
validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar,
retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação
tributária. (Alterado pelo art. 1º dla
Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)
Art. 152. Os mesmos RE,
nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser
utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado suspensão, exceto, em relação ao RE, quando
envolver drawback do tipo
intermediário isenção ou suspensão. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 153. Para fins de
comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da
mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.
Subseção IV
Comprovação da
Modalidade Isenção
Art. 154. (Revogado pelo art. 4ºda Portaria SECEX nº 47, de 2014)
Art. 155. A situação do Ato
Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível
à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras
providências cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 156. Será considerada a
data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 156-A.
Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DIs
referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e
ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde
que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária
do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 156-B. Somente serão
admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes
a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido
amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na
forma do art. 68. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 157. Será considerada a data
de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno
já realizadas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, 12/12/2014)
Parágrafo único.
Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um
pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias
classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos
distintos. (Incluído pelo art. 2º da Portaria
SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 157-A. Será considerada a
data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das
exportações já realizadas. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 157-B. Para a comprovação das
exportações realizadas, não serão aceitos REs
referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de
recebimento. (Incluído pelo art. 2º da Portaria
SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno
ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um
pedido de drawback integrado
isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Subseção V
Devolução ao Exterior
ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 159. A beneficiária do
regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá
solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao
amparo do Regime.
§ 1º A devolução da
mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da
mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro
do prazo de validade do ato concessório de drawback.
§ 3º A destruição da
mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 160. Na
modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE
consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada
no processamento industrial vinculado ao Regime.
Art. 161. Na modalidade isenção,
a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a
devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.
Art. 162. (Revogado pelo art. 6º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
Art. 163. (Revogado pelo art. 6º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
Art. 164. Na devolução ao
exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12
e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta
Portaria.
Art. 165. A substituição de
mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem
expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação
por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 166. A liquidação do
compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso
de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em
cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II - no caso de
devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação
da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e
III - no
caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de
verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.
Parágrafo único.
O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente
na forma do art. 257-A.
(Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
Subseção VI
Outras Ocorrências
Art. 167. O sinistro de
mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime,
danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao
DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para
exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I -
certidão expedida pelo corpo de
bombeiros local ou pela autoridade competente; e
II - cópia do
relatório expedido pela companhia seguradora. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
Art. 168. O furto ou roubo de
mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá
ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo
órgão de segurança local; e
II - cópia do relatório expedido pela companhia
seguradora. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)
Art. 168-A. Os
documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na
forma do art. 257-A.
(Incluído pelo art. 2º da Portaria
SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 169.Na modalidade de
suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação
vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou
roubada.
Art. 170. Na modalidade de
suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato
concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno
para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que
apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.
Seção V
Liquidação do
Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 171. A liquidação do
compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão,
ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback,
na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 1º Na hipótese
prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato
concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do
que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à
detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença
ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de
exportação indevidamente vinculados ao ato. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 2º O DECEX não
fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação
do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback
do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para
controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 3° Em
situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no
AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar
liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for
inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do
compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 74, DOU
27/12/2018)
Art. 172. Será permitida a
transferência de adição de DI entre AC de drawback na modalidade
suspensão, desde que: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
10/10/2014)
I -
os AC de origem e destino estejam dentro do período de validade; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
10/10/2014)
II - as adições de DI tenham sido desembaraçadas
dentro do período de validade do AC de destino; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
10/10/2014)
III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem
transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do
AC de destino. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
10/10/2014)
Parágrafo único.
Não serão permitidas transferências parciais de quantidade nem de valor das
adições de DI. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU
10/10/2014)
Subseção II
Inadimplemento do
Regime de Drawback
Art. 173. Será declarado o
inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de
não cumprimento do disposto no art.
171.
Art. 174. O inadimplemento do
compromisso de exportar será considerado: (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
I - total: quando não houver
nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou
adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
II - parcial: se existir exportação efetiva que
comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado
interno, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1 dada pela
Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)
§ 1º Não serão considerados
inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização,
pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada
conforme os arts. 149 e 150, caput. (Alterado pelo art. 1° da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
§ 2º O inadimplemento do
regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras
condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do
compromisso de exportar. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 3º O DECEX, por meio do SISCOMEX,
poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação
efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal
lançada pela empresa. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 4º Caso a baixa a que se
refere o §1º
seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de
exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Incluído pelo art. 1 da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
Art. 175. O inadimplemento do
regime e as baixas referidas no §1º
do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do
SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições
estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso
eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências
cabíveis. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
Parágrafo único.
Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das
hipóteses do §1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)
Art. 176. O não cumprimento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de
novos AC à empresa.
Parágrafo único.
Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o
regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o
atendimento das exigências (Decreto n° 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).
Art. 176-A. Na hipótese da não
realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato
concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação: (Incluído pelo art. 1 Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)
I - em
relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009): (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
a) devolução
ao exterior do bem não utilizado; (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
b) destruição,
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
c) destinação
para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e
dos acréscimos legais devidos; ou (Incluído pelo art. 1 dada pela
Portaria SECEX nº 44, DOU 07/12/2012)
d)
entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde
que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
II - em relação aos bens adquiridos no mercado
interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem,
observada a legislação de cada tributo envolvido. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 1º Na hipótese de adoção
de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no
SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dosarts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a
fiscalização posterior pelas autoridades fiscais. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
§ 2º No caso de renúncia à aplicação
do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os
procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos
do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Seção VI
Disposições
Transitórias do Regime de Drawback
Art. 177. Não
será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback
suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos
previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.
Parágrafo único. Os
atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o
dia 26 de abril de 2010, com status “em análise” ou “para análise”, serão
mantidos naquele módulo.
Art. 178.Os atos concessórios de
drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção
dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado – poderão ser
alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback
do SISCOMEX (módulo azul), disponível na ambiente web, por meio da página
eletrônica www.mdic.gov.br.
Art. 179. Para efeito de alteração
e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes
dispositivos específicos:
I - poderá ser
exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à
análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o
indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total,
conforme o caso;
II - serão levados em conta o compromisso
assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de
agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este
último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor
das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no
exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das
exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas
de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;
III - o prazo de
vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da
data de registro da primeira DI;
IV -
a importação fica limitada aos valores
aprovados no ato concessório de drawback genérico;
V - a aquisição
no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback
para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para
embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;
VI - as empresas
deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao
regime, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data limite para exportação;
a) em se
tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF
no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda
para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a
opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;
b) no caso
de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar
de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá
encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de
validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de
todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e
c) na
hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da
comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que
trata a alínea “b” acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à
comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o
que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao
inadimplemento.
VII - poderá ser autorizada a transferência de
mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;
a) a
transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para
exportação do ato concessório de drawback original;
b) a
transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório
de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo
azul);
c) o prazo de
validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o
qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2
(dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga
vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro
ato concessório de drawback;
d)
não será admitido o fracionamento de
uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e
e) fica
vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno
constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato
concessório, e vice-versa.
f) fica vedada
a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback
de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.
179-A. Nos casos em que o
campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração
do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do
AC originalmente aposto no referido campo. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Parágrafo único.
A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX,
versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257. (Incluído pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Art. 180. Na ocorrência de
eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios
deferidos até o dia 26 de abril de 2010 – à exceção dos relativos ao drawback
verde-amarelo ou integrado – deverão ser disciplinadas pelas normas constantes
das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, e
alterações vigentes à época.
Art. 181. Os atos concessórios
de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado,
à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.
Art. 182. Será permitido, até 18
de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já
concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que
dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.
Art. 182-A. As disposições desta
Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se
aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo
o disposto nas Portarias SECEX nº 04, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de
janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de
13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000;
e 5, de 2 de abril de 2003. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 29, DOU
01/09/2011).
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES
Seção I
Exportação por Pessoa
Física
Art. 183. (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Seção II
Registro de Exportação
(RE)
Declaração única de
Exportação - DUE
Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém
informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira,
tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos
bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação. (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo Único. As informações constantes da DUE servirão de
base para o controle administrativo das operações de exportação. (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 185. As operações de
exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os
casos previstos no Anexo XV desta Portaria. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 186. O RE deverá ser
efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da
mercadoria. (Revogado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 36, 07/10/2019)
Parágrafo único.
O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração
para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I -
fornecimento de combustíveis,
lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo
de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de
bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste
Capítulo; e
II -
vendas de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas
no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros
com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI
desta Portaria.
Art. 187. A
Declaração Única de Exportação - DUE será processada automaticamente, exceto
nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de
anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas. (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 188. O DECEX poderá
solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à
análise do RE. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo único. Os
documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados
eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pelo
art. 1 da Portaria SECEX nº 47, DOU 12/12/2014)
Art. 189. O prazo de validade do
RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60
(sessenta) dias contados da data do seu deferimento. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º No caso de operações envolvendo
produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o
caput fica limitado às condições específicas, no que couber. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)
§ 2º O despacho aduaneiro de
exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de
validade deste. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)
§ 3º O RE não utilizado até
a data final de sua validade poderá ser prorrogado. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 23, DOU 23/07/2012)
Art. 190. Poderão ser
solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - alterações
realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro; (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
II - alteração de RE
vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
§ 1º Situações excepcionais
poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta
Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
§ 2º Poderão ser anexados
eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos
solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 47, 12/12/2014)
Art. 191. Poderão ser acolhidos
pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback
nas hipóteses previstas no art. 147, mediante
processo administrativo. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 192. Os produtos destinados
à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma
estabelecida pela RFB. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 193. Na ocorrência de
divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a
unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção III
Acesso ao SISCOMEX
Art. 194. A partir do dia 17 de
novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser efetuados,
preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso realizado
pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º Alternativamente, até o
dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados registros de exportação no
módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão
ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - registros de
exportação de produtos sujeitos a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113,
80200 e 80300); (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
II - registros de
exportação vinculados a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e
81503). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
§ 2º No despacho de
exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser
associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação
web). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
§ 3º Aplicam-se ao preenchimento
de registros de exportação efetuados no SISBACEN, as regras contidas nos arts. 134,
142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX,
XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em 16 de
novembro de 2011. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 195. Não haverá transferência
dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX
Exportação em ambiente web. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção IV
Tratamento
Administrativo
Art. 196. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art.197. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 198. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 199. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Seção V
Credenciamento de
Classificadores
Seção VI
Documentos de
Exportação
Art. 200. (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
Art. 201. Os principais
documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão
relacionados no Anexo XVIII desta Portaria. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo único.
Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os
exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de
cláusula no crédito documentário – carta de crédito – que preveja a aceitação
de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o
negociado no próprio crédito documentário:
I - quando
a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os
documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II -
quando no modelo do referido
certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do
termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.
Art.
201-A Para certificado de
origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores
devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito
documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que
contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio
crédito documentário: (Incluído pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - quando a
operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os
documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e (Incluído pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
II - quando no
modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência
que diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM negociado. (Incluído pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção VII
Exportação sem
Expectativa de Recebimento
Art. 202. Poderão ser admitidas
exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços,
quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação
sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações
previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade
exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 2º Nas remessas ao
exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o
retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX,
conforme o caso. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 3º A exportação
temporária a que se refere o § 2º poderá ser
transformada em definitiva, observando-se o seguinte: (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - deverá
ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se
houver;
II - deverá ser
registrado novo RE para exportação definitiva;
III -
nos casos de exportação com
expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 – exportação
definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro
de exportação temporária;
IV
-
nos casos de exportação sem expectativa
de recebimento, deverá ser utilizado o código "99170 - exportação sem
expectativa de recebimento" para regularização de exportação temporária; (Alterado pelo
art. 2º, da Portaria Secex nº 27, DOU 31/07/2017)
V - os novos
RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em
Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Seção VIII
Exportação em
Consignação
Art. 203. Considera-se em
consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o
exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para
que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 79, DOU 06/11/2015)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 2º (Revogado pelo
art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 3º Nas situações abaixo
indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta
de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos
comprobatórios, caso solicitado:
I - no retorno total
ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos
valores e quantidades e a indicação no campo “observação” da ficha “Dados da
Mercadoria” do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação,
inclusive o número da DI; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011)
II - na venda da
mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE,
mediante a alteração destes valores; e
III - na
inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria,
mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no
exterior.
§ 4º O código de
enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da
mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103,
quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta
portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.
§ 5º No caso de não
cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e
4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação em consignação.
§ 6º O RE não deverá ser
alterado conforme a regra dos §§3º e 4º enquanto parte de suas mercadorias permanecerem
em consignação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
Seção IX
Exportação para Uso e
Consumo a Bordo
Art. 204. (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Art. 205. As exportações em regime
de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos
casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.
(Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
Seção X
Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial
Art. 206. (Alterado pelo art. 1 dada pela Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012) (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Seção XI
Exportação Destinada a
Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art. 207. A remessa de
mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar,
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do
embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo
recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser
inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao
originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer
outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias
após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação,
mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199,
conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado
no § 1º, sem
adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear
a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de
promoção.
Seção XII
Depósito Alfandegado
Certificado
Art. 208. O Depósito Alfandegado
Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do
território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e
considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais,
devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 209. Somente será
admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered
under customs bond) ou DUB compensado. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º O preço na condição de
venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de
transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em
local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§2ºO preço na condição de
venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio,
entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o
representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à
emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território
nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 210. Ficam excluídas deste
regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que
sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de
recebimento. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 211. Na exportação de
mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino
deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 212. Na exportação de
mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de
certificado de origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o
exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do
conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste
Capítulo. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção XIII
Condições de Venda
Art. 213. Serão aceitas nas
exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio
internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de
Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.
Seção XIV
Redução a zero da
Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de
Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - a condição de venda indicada na DUE terá que ser
compatível com a realização de despesas no exterior; (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
III - o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção XV
Preço, Prazo de
Pagamento e Comissão do Agente
Art. 215. O preço praticado
na exportação deverá ser o corrente no mercado
internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a
conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar
a respectiva receita da exportação. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 216. A previsão de recebimento
na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com
as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a
até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo único.
As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.
Art. 217. A comissão de agente,
calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior,
corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários
na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 218. A SECEX exercerá o exame
de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou
posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes
instrumentos de aferição das cotações, em função das características de
comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do
exportador informações ou documentação pertinentes. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Parágrafo único. Os
interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de
comercialização para exame pela SECEX.
Seção XVI
Marcação de Volumes
Art. 219. As mercadorias
brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem
e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens – Lei n° 4.557,
de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º A indicação de que
trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para atender exigências do
mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do
exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à
exportação;
III - no envio de partes, peças,
inclusive conjuntos completely knock-down
(CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos
e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de
produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens
que contenham, claramente, a indicação de origem;
V -
no envio de
produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária
a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação
de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação” da ficha
“Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas
no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
Seção XVII
Financiamento à
Exportação
Art. 220. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
Art. 221. O Registro de
Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições
definidas para as exportações financiadas. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 44, de 2012) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º O preenchimento do RC
previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do
Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos. (Alterado pelo
art. 2º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)
§ 2º Para operações financiadas
com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o
preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade
financiadora ou garantidora. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
§ 3º Fica dispensado o
preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do
PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a
exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE),
sendo obrigatório o preenchimento do RC. (Incluído pelo
art. 2º da Portaria SECEX nº 5, DOU 22/02/2013)
Art. 221-A A partir do dia 17
de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX
Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do
MDIC (www.mdic.gov.br). (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
§ 1º Os RC registrados no
módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente
naquele módulo. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
§ 2º Os RC efetivados até o
dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados,
devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente
web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior
(SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo. (Incluído pelo
art. 2º da Portaria SECEX nº 38, DOU 14/11/2011)
§ 3º Os RC registrados no
sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para
consulta no módulo SISBACEN. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX
nº 38, DOU 14/11/2011)
Art. 222. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
Art. 223. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
Art. 224. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
Art. 225. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2012)
Art. 226(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Art. 227. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 44, DOU
07/12/2012)
Seção XVIII
Associação Latino-Americana
de Integração
Art. 228. A
ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias
e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da ALADI
os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 229. Os produtos negociados
e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance
Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação
Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados
no Diário Oficial da União.
Art. 230. Para fazerem jus ao
tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos
beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.
Parágrafo único. No
caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 – Brasil/México, deverá ser aposta no
campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
“A fração tarifária ....... conta com uma
preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada
no ACE 53.”
Seção XIX
Mercado Comum do Sul
Art. 231. O MERCOSUL,
constituído pelo Tratado de Assunção – Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 –, tem como
objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai.
Art. 232. Para fazerem jus ao
tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos
beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem – MERCOSUL.
Seção XX
Sistema Geral de
Preferência
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 34, DOU 26/09/2011)
Art. 233. O Sistema Geral de
Preferências – SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos
pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de
redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados
produtos.
Art. 234. Informações sobre as
relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do
benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas
junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Parágrafo único. Informações
selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países
outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na
área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Subseção I
Emissão de Certificados
de Origem Formulário A
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Art. 235.
Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar
acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco
econômico ou país outorgante da preferência tarifária.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º A solicitação de
emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido
e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar
acompanhada da seguinte documentação: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
I - fatura
comercial ou sua cópia; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
II - Declaração
de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo
XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem
a ser utilizado; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
III - declaração contendo informações da
embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante
da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca
marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas,
dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
IV - para os casos de acumulação de origem
com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
a) Certificado
de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à Noruega ou
Suíça; (Alterado pelo art. 2º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
b) Certificado
de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
c) fatura comercial do exportador do
país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação
nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 2º As vias do Formulário A
poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem
certificados de origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 3º A solicitação para a emissão
do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos
exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do
Banco do Brasil, com acesso via Internet. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 4º O preenchimento do
Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante
da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as
instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 5º Após análise pelo Banco
do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o
exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do
Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos
preenchidos para que seja chancelado. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)
§ 6º É vedado ao exportador
solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura
comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou
destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto
na legislação do outorgante da preferência. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 7º O Banco do Brasil, como
emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no
Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão
do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à
operação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)
Art.
235-A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de
Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de
solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012) (Revogado
pelo art. 57, inciso III da Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º A emissão do
Certificado de Origem Formulário A dar-se-á por meio de chancela, que
consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários
do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 2º Previamente à concessão
da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos
no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo
exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 43, DOU 23/11/2012)
§ 3º Quando identificadas inconsistências
entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos
apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento,
apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas,
apontando as correções necessárias. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 4º Caso, posteriormente ao
momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele
preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão
processadas sem custos adicionais para o exportador. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
§ 5º A numeração dos
certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de
emissão de certificado de origem duplicate. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Subseção II
Dispensa de emissão de
Certificado de Origem Formulário A
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Art.
235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado
pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem
Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na
fatura comercial. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Art.
235-C. O exportador poderá efetuar declaração em
fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários
do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único.
A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação
pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no
Capítulo II do Anexo XXIV. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 43, DOU
23/11/2012)
Art. 235-D. Quando solicitado pela
SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos
contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o
exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade
solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na
fatura. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Subseção III
Relatórios de gestão de
emissão de Certificado de Origem Formulário A
(Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 43, 23/11/2012)
Art. 235-E. (Revogado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 43, 23/11/2012)
Subseção IV
Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e
Noruega
Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega,
fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a
declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento
comercial utilizado na exportação. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem
(Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados
documentos comerciais. (Incluído pelo art. 3º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação,
que contiver a declaração de origem, deve apresentar: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
I
- identificação e o endereço do exportador e do consignatário;
(Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II - descrição e quantidade
das mercadorias envolvidas na transação; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
III - data de emissão do documento. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do
Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o
cadastro aprovado no Sistema REX. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de
"Negociações Internacionais" do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a
fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o
valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação
específica do país outorgante. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados
de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a
declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo
ser observadas as disposições do § 5º do Art. 235- F. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
I
- a pedido do exportador; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
II
- de
ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos
estabelecidos na legislação do país outorgante. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Seção XXI
Sistema Global de
Preferências Comerciais
Art. 236. O Acordo sobre o
Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento
(SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer
benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de
desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior,
suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões
outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento
preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do
certificado de origem – SGPC.
Seção XXII
Certificados de Origem
Preferenciais
Revogado pelo inciso I do art. 103 da Portaria Secex nº 72,
DOU 21/12/2020
Subseção I
Autorização para
Emissão de Certificados
Art. 238. Somente poderá
efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos
comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada
pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se
aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União
Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao
previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo
XVIII. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
Art. 238-A Fica autorizada, a partir de 10 de abril de
2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades
certificadoras de origem habilitadas. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e
divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades
habilitadas a emitir COD. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria
Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
Art. 239. Para obtenção da
autorização referida no art. 238, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos: (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
I - possuir
sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a
emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º
do Anexo XXIII;
II -
obter a homologação, pelo
DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do
Anexo XXIII. (Alterado pela Retificação, DOU
26/08/2011)
§ 1º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
§ 2º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
§ 3º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
§ 4º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
Art. 239-A A
emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá
ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa
responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas pelo estatuto ou contrato
de emprego. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU
20/12/2017) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único. Admite-se
a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por
atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 46, DOU
20/12/2017)
Subseção II
Cancelamento da
Autorização
Art. 240. O cancelamento da
autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial
ocorrerá: (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
II -
de ofício, nas hipóteses em que a
autorizada:
a) não
cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial
correspondente ou pelo DEINT;
b) não forneça, dentro dos prazos
estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos
certificados de origem;
c) não execute a prestação de serviço
ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e
d)
não mantenha seu sistema
informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241
Parágrafo único.
Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será
feita nova edição do Anexo
XXII prevista no §
2º do art. 239.
Subseção III
Emissão do Certificado
de Origem Preferencial
Art. 241. A emissão do
certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo
desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da
informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e
procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na
ALADI. (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º Os requisitos para o sistema
informático constam no sítio eletrônico do MDIC. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
§ 2º Para efeito da emissão
do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada
uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.
Art. 242. O certificado de
origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD),
conforme estabelecido no respectivo acordo comercial. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017) (Revogado pela Portaria
Secex nº 249, de 2023)
§ 1º Quando emitido em
papel, deverá conter assinatura autógrafa do
funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
§ 2º Quando emitido em
formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com
o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema
Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 18, DOU
12/05/2017)
§ 3º As entidades terão
habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
§ 4º O descumprimento do
estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as
referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na
legislação brasileira.
Art. 242-A A numeração dos certificados
de origem emitidos em papel deve: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
I - ser sequencial única por entidade,
incluídos todos os acordos; (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o
número 500001; (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
III - conter pelo menos as seguintes informações: (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
a) dois dígitos para a identificação da
entidade; (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
b) dois dígitos para identificação do ano de
emissão; e (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
c) seis dígitos para o número sequencial. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
Parágrafo único.
A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de
janeiro de 2018. (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017)
Art. 242-B
As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos
por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta
Portaria. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Art. 242-C As entidades habilitadas a emitir CODs,
conforme Anexo XXII desta Portaria,
deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas: (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)
(Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 8 de abril de 2019; (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)
II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 21 de outubro de 2019. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)
§ 1º A entidade habilitada poderá emitir
certificado de origem em papel excepcionalmente quando: (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
I - por razões de caso fortuito ou força maior em que a
certificação digital não seja possível; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
II - por requerimento do país de destino. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
§ 2º Nos casos excepcionais descritos no §1º, a entidade habilitada
deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à
emissão do Certificado de Origem em papel. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
Subseção
IV
Certificado
de Autorização de Cotas MERCOSUL
(Incluído pela Portaria SECEX nº 20, de 2013)
Art. 242-A. Para exportações sujeitas a cotas tarifárias preferenciais
concedidas por terceiros países ao MERCOSUL, deverá ser emitido o Certificado
de Autorização de Cotas MERCOSUL por meio do Sistema de Administração e
Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de
Países (SACME), conforme disposto no Anexo XXVII desta Portaria.
§ 1º O período de vigência
das cotas a que se refere o caput será o ano calendário, salvo disposição
contrária no acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido
outorgada.
§ 2º As exportações
realizadas ao amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de
Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010) e
as exportações para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica nº 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro
de 2005) somente poderão ser objeto de preferência tarifária
condicionada a cotas para o Mercosul mediante o Certificado de Autorização de
Cotas MERCOSUL referido no caput.
Seção XXIII
Retorno de Mercadorias
ao País
Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
I - se enviadas em consignação e
não vendidas no prazo previsto; (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
II - devolvida por motivo de
defeito técnico, para reparo ou para substituição; (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
IV - quando
se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
V - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
VI - remessa
de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
VII - se enviadas
por via postal e não retiradas pelo destinatário – importador –; e (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
VIII - por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Alterado pelo art. 85, da Portaria
SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 244. A SECEX prestará
apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas
a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio
comercial brasileiro. (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção XXV
Remessas Financeiras ao
Exterior
Art. 245. Ficam dispensadas
as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a
pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não
residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
Seção XXVI Operações de Desconto (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Art. 246. Os exportadores que
concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão
proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores
declarados nos RE averbados. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria
SECEX nº 44, DOU 07/12/2012) (Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
Seção XXVII
Empresa Comercial
Exportadora
Art. 247. Considera-se empresa
comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro
Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT)
em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Alterado pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU
04/06/2020)
Art. 248. A empresa que deseja
obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os
seguintes quesitos:
I -
possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de
Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de
1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de
sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
III - não haver sido punida, em decisão
administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de
comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único.
Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000
estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$
1,0641. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)
Art. 249. Não será concedido
registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que
esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista,
pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que
esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
Art. 250. As solicitações de
Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico
ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação
social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax,
indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial
exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes
documentos: (Alterado pelo art.
3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)
I - cópias: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); (Alterado pelo art. 85, da Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
b)
da ata da assembleia de
constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas
por deliberação em assembleia geral; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
c) da
certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura
pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
II - relação
dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa
Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
III - cópias dos extratos das atas de
assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das
assembleias: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
a) em que tiverem sido
eleitos os diretores da companhia; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
b)
que aprovaram a constituição de cada
estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial
exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014)
IV - certidões
negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa
da União. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU 04/09/2014) (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)
§ 1º Caso o capital mínimo
realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no
estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de
assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em
que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
§ 2º A solicitação a que se
refere o caput deverá ser assinada: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
I - pelo
representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na
ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
II - por
mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve
ser apresentada. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 32, DOU
04/09/2014) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir
certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU
01/10/2018)
Art. 251. A concessão do
registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro
especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Alterado
pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)
Art. 252. A empresa comercial exportadora
fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência Regional da
Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver sede, as
modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da
razão social e dos dados de localização. (Alterado
pelo art. 3º, da Portaria SECEX nº 34, DOU 04/06/2020)
Parágrafo único. A documentação
comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na
forma do art. 250.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 32, DOU 04/09/2014)
Art. 253. O registro especial
poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta
Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta
Portaria.
§ 1º Em caso de cancelamento
do registro especial, a autoridade canceladora dará
divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará
imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
§ 2º Da decisão que determinar
o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea
"d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
§ 3º O recurso será
apresentado ao órgão cancelador do registro especial,
que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU 04/12/2013)
Seção XXVIII
Países com
Peculiaridades
Art. 254. Para os países abaixo
indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material
relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das
Potências Ocupantes – Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;
II - (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia 17/02/2017)
III - República
Democrática da Somália: armas e equipamentos militares – Decreto nº 1.517, de 7
de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses
previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 1º da pela Portaria SECEX nº 13, DOU
20/03/2013)
IV -
Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive
armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e
peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as
exportações destinadas a entidades do governo daquele país – Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;
V -
(Revogado pelo art. 4º, da
Portaria SECEX nº 10, DOU 07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
VI - (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
VII - República Popular
Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate,
sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de
ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais
como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte
como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais,
equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da
República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a
mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme
determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em
especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815,
S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/ 254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº
5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº
7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto
nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do dia
17/02/2017)
VIII - República Democrática do Congo: armas e
material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente
- Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho
de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19
de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº
6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008;
Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010;
Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro
de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 43, DOU
31/07/2018).
IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos
os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares,
equipamento paramilitar e peças de reposição – Decreto nº 5.451, de 1º de junho
de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de
abril de 2011;
X - Estado da
Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda
sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e
paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de
2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de
2012; (Alterado pelo art. 1º da pela
Portaria SECEX nº 13, DOU 20/03/2013)
XI - Líbia: armamento
ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares
e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição -
Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.
Seção XXIX
Disposições Finais
Art. 255. O material usado e a
mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas
gerais constantes desta Portaria.
Art. 256. A possibilidade de
efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática
de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação
vigente ou por autorização específica da SECEX.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Atendimento e consultas
na SECEX
Art. 257.Os
expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio
exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral do MDIC, localizado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a
indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de
material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da
classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou
Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou
Coordenação responsável pelo assunto. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 9, DOU
27/01/2017) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º A indicação da
Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas
indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio
exterior, “contatos DECEX”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
§ 2º Quando se tratar de representação,
os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de
instrumento de procuração válido. (Alterado pelo art.3º da Portaria SECEX nº 3, DOU
08/02/2013)
§ 3º (Revogado pelo art. 4º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo
efeito a partir do dia 17/02/2017)
§ 4º Para fins
de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos
à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as
entregas efetivadas ao Protocolo Geral do MDIC até às 18 horas do dia de
vencimento do prazo correspondente. (Alterado pelo art.1º da Portaria SECEX nº 9, DOU
27/01/2017)
Art. 257-A O uso do meio eletrônico
para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio
exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos
termos deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015) (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
§ 1º A anexação de
documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço
eletrônico “www.siscomex.gov.br”, conforme instruções do “Manual Anexação”,
disponível na mesma página eletrônica. (Alterado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 47, DOU
12/12/2014)
§ 2º A documentação anexada
eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela
vinculados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
§ 3º Não serão considerados
pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em
desconformidade com ela. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 4º Para a anexação eletrônica
de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e
de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de
identificação “ID” do documento e o número do dossiê no qual este se encontra
deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo
específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 5º Na anexação eletrônica
de documentos relativos às operações de exportação e drawback,
modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da
resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback
do Siscomex, conforme o caso. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 6º No envio de documentos
por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback,
modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema,
com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 7º No envio de documentos por
meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será
considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de
importação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
§ 8º Além dos outros meios
já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os
documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
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(Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 9º Os documentos exigidos
nos incisos III,
VIII, IX, XI, XII
e XVI do
artigo 42 e nos artigos 36,
44 e 45 desta Portaria,
quando enviados na forma do artigo
257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da
licença de importação. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 10 (Revogado pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem
encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico
serão desconsiderados. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria SECEX nº 10, DOU
07/02/2017, Produzindo efeito a partir do
dia 17/02/2017)
Art. 257-B A partir da data 1º de
janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a
apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário
nesta Portaria. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
§ 1º O uso do disposto no
art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de
2015. (Incluído pelo art. 2º da Portaria
SECEX nº 61, DOU 31/08/2015)
§ 2º Excepcionalmente, em
caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro)
horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os
documentos enviados conforme o art.
257(Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 61, DOU
31/08/2015)
Art. 257-C. A apresentação de documentos por meio do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil
de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU
08/05/2019)
§ 1º
Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos
disponibilizados no SEI. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 2º
O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou
associação de classe, com personalidade jurídica brasileira. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 3º
Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante
legal para ter acesso ao sistema em seu nome. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 4º
Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão
encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
§ 5º
Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico"
do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente
durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser
praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da
Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela
inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias
corridos após o retorno da operação do sistema. (Incluído
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 11, DOU 08/05/2019)
Art. 258. Os
processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser
acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX,
de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir
maior agilidade na condução dos serviços. (Revogado
pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único. Os
pedidos referentes a andamento de processo ou para
efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação
deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante
senha, na forma do caput. (Revogado pela Portaria
Secex nº 249, de 2023)
Art. 259. As mensagens eletrônicas
dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao
agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para
encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta
Portaria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
SECEX nº 49, DOU 04/12/2013) (Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Parágrafo único. As mensagens endereçadas
ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto,
conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio
exterior, “contatos DECEX”. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 49, DOU
04/12/2013)
Seção II
Disposições Finais
Art. 260. Em qualquer caso,
serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido,
assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.
Art. 261. Na hipótese de as
informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a
empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 262. O descumprimento das
condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas
na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 263. Em relação aos
processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente
e no que couber a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 264. Os casos omissos serão
submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 265. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de
2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010, publicada no
D.O.U. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº
12, de 28 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de junho
de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de
junho de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº
14, de 9 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de julho de
2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010, publicada no
D.O.U. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº
17, de 15 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de
setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de
setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p.
702; nº 20, de 6 de outubro de 2010, publicada no
D.O.U. de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº
23, de 26 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de
outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro
de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº
25, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de
novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de
novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p.
140; nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada
no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº
28, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de
novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de
dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99;
nº 30, de 14 de dezembro de 2010, publicada
no D.O.U. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº
31, de 15 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de
dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de
dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p.
177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010, publicada
no D.O.U. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1,
de 5 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção 1,
p. 63;
nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de
janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011, publicada no
D.O.U. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de
janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5,
de 1º de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011,
Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no
D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de
fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p.
103/106; nº 10, de 11 de março de 2011, publicada no
D.O.U. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de
março de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12,
de 29 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2011, Seção 1, p.
137; nº
13, de 9 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de maio de
2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011, publicada no
D.O.U. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio
de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17,
de 25 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p.
102; nº
19, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de junho de
2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011, publicada no
D.O.U. de 4 de julho de 2011, Seção 1, p.
TATIANA
LACERDA PRAZERES
(Revogado pelo art.
1º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art 4º da Portaria
Secex nº 47, DOU 12/12/2014)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 47,
DOU 12/12/2014)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art 4º da
Portaria Secex nº 47, DOU 12/12/2014)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art
2º da Portaria Secex nº 36, DOU 07/10/2019)
(Revogado pelo
art. 2º da Portaria SECEX nº 126, DOU 01/10/2021)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 87, da
Portaria SECEX nº 44, DOU 27/07/2020)
(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 79, DOU
06/11/2015)
(Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 44, DOU
07/12/2012)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Revogado pelo art. 7º da Portaria Secex nº 49, DOU
04/12/2013)
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 6, DOU
27/02/2013)
(REVOGADO pelo art. 2º da Portaria Secex nº 89, DOU
12/04/2021)
(Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX Nº 20, DOU
13/05/2013)
(Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 61, DOU
31/08/2015)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Incluído pelo art. 3º da Portaria Secex nº 10, DOU
07/02/2017)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
(Incluído pelo art. 3°, da Portaria Secex n° 18, DOU
12/05/2017)
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)