PORTARIA SECEX Nº 156, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
DOU 30/11/2021
(Revogada pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 37. ......................................................................
.....................................................................................
§ 2º A manifestação da indústria nacional
deverá estar acompanhada de:
I - catálogos descritivos dos bens,
contendo as respectivas características técnicas;
II - informações referentes a percentuais
relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no
País; e
III - nota fiscal de venda do bem produzido
nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de
protocolo da manifestação.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 46.
......................................................................
.....................................................................................
§ 2º A manifestação da indústria nacional
deverá estar acompanhada de:
I - catálogos descritivos dos bens,
contendo as respectivas características técnicas;
II - informações referentes a percentuais
relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no
País; e
III - nota fiscal de venda do bem produzido
nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de
protocolo da manifestação.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 48. Para a importação de bens
usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de
produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o
Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de
importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme
formulário constante do Anexo II desta Portaria.
.....................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta
Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas
ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência
lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um
fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo.
§ 3º Não serão consideradas como como
linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por
elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem
determinada." (NR)
"Art. 50. Caberá à SUEXT analisar os
projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, a
SUEXT poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação
em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da
pendência por parte da empresa.
.....................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, a SUEXT poderá
solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos
referido no projeto se trata de linha ou célula de produção.
§ 4º A SUEXT deverá comunicar ao
importador o resultado da análise do projeto, cabendo recurso administrativo na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e
permitindo, no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as
licenças de importação pertinentes ao pleito." (NR)
"Art. 55. Quando do registro do
pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades
industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá
fazer constar, no campo "Informações Complementares":
a) declaração de isonomia de que o
bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais
referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do
trabalho; e
b) o número do ato administrativo da
SUEXT que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção,
conforme o art. 50.
Parágrafo único. Os pedidos de licença de
importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou
célula de produção deverão ser registrados na mesma data." (NR)
IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS
PROCESSOS
.....................................................................................
.....................................................................................
IV - DECLARAÇÃO DE ISONOMIA COM BENS
PRODUZIDOS NO BRASIL, NO ATENDIMENTO ÀS LEIS E AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS
REFERENTES AO MEIO AMBIENTE, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Declaro que, em conformidade com o
disposto no ANEXO II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, estou
ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e
aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente,
eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização
da autoridade competente em território nacional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 49, 51, 52, 53 e 54 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ