PORTARIA SECEX
Nº 72, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 21/12/2020
Dispõe sobre as
operações amparadas por cotas de exportação.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art.
91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as operações amparadas por cotas de
exportação administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
Parágrafo único. Entende-se por operações amparadas por cotas de exportação as
operações que usufruem de benefícios tarifários outorgados ao Brasil pelos
mercados de destino das exportações nacionais, com limitação a determinadas
quantidades ou valores previamente estabelecidos.
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT
da SECEX a alocação e controle das cotas de exportação entre os exportadores
interessados.
Art. 3º A alocação das cotas de exportação, bem como o controle dos
contingentes exportados e dos saldos remanescentes, será realizada por meio do
módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página
eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 1º As especificidades do Sistema de Administração e Distribuição de
Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países - SACME
restam ressalvadas do disposto no caput.
§ 2º As licenças de exportação referentes à alocação das cotas de
exportação no módulo LPCO serão emitidas de ofício pela SUEXT, não sendo
necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte dos
exportadores interessados.
§ 3º Os números das licenças de exportação emitidas na forma do §1º
deverão ser informados pelos exportadores no campo correspondente da Declaração
Única de Exportação - DUE, a fim de que as operações de exportação possam
contar com o benefício tarifário associado à cota de exportação a eles
alocadas.
Art. 4º O item da DUE correspondente às operações cursadas ao amparo de
uma cota de exportação deve ser preenchido, na ficha "Detalhamento dos
Itens", com o código de enquadramento específico para a cota a que se
refere.
§ 1º As DUE averbadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB não poderão ter um código de enquadramento de determinado item
correspondente a uma cota de exportação substituído por um código de
enquadramento correspondente a operações não amparadas por cota de exportação.
§ 2º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão
ser vinculadas a itens de DUE averbadas, com a realização dos devidos ajustes
no enquadramento das operações, desde que as licenças:
I - estejam
dentro da validade; e
II - possuam
saldo disponível para a cota pretendida no momento da vinculação.
Art. 5º As cotas de exportação serão alocadas aos exportadores
interessados observando-se os seguintes critérios:
I - ordem
de vinculação das licenças de exportação aos itens de DUE correspondentes;
II - histórico
de exportação verificado em determinado período; ou
III - outros
critérios de alocação especificados nesta Portaria.
§ 1º A licença de exportação referente ao contingente de exportação
alocado na forma do inciso I terá sua numeração publicada pela SUEXT em espaço
próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br", para livre utilização
pelos exportadores interessados até o esgotamento do referido contingente.
§ 2º Os números das licenças de exportação referentes aos contingentes
de exportação alocados na forma dos incisos II e III serão informados ao
representante de cada exportador credenciado como ponto focal perante a SUEXT.
§ 3º O representante a ser credenciado como ponto focal do exportador
deve ter seu nome, endereço eletrônico e telefone para contato cadastrados
perante SUEXT.
§ 4º A substituição do ponto focal deve ser prontamente informada à
SUEXT.
§ 5º O pedido de credenciamento do ponto focal, bem como todas as
comunicações posteriores com a SUEXT relativamente à alocação das cotas de
exportação, deverão ser enviadas ao endereço eletrônico
suext.coexp@economia.gov.br.
Art. 6º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão
ser utilizadas indistintamente por todos os estabelecimentos da empresa
interessada, desde que estes compartilhem a mesma raiz do código de inscrição
da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Para efeitos da contabilização dos contingentes utilizados,
considera-se exportador o titular da DUE que contenha o código de enquadramento
e o número da licença de exportação correspondentes, independente de qual seja
o produtor da mercadoria.
§ 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base
nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a
estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia ou
pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de
Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a
exportar os produtos objeto das respectivas cotas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 3º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base
na Seção IV do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a
estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País,
conforme art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 7º Poderá ser autorizada pela SUEXT a transferência de contingentes
de exportação alocados entre diferentes empresas exportadoras nas seguintes
hipóteses:
I - sucessão
legal de empresas, observados os termos da legislação pertinente; e
II - empresas
integrantes de um mesmo grupo societário, desde que seja subsidiária integral
uma da outra.
Parágrafo único. Os pleitos para a transferência de contingentes de
exportação de que trata o caput deverão ser apresentados por meio da anexação
eletrônica de documentos na página "siscomex.gov.br".
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A COTAS DE EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DA COTA HILTON
Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/09, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020 , de 15 de dezembro de 2020, é: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I - de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e
II - de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.
Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento). (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 9º São elegíveis à Cota Hilton os cortes selecionados provenientes de
novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame,
cujas carcaças tenham classificação "B", com cobertura de gordura
"2" ou "3", de acordo com a classificação oficial de
carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, e que correspondam às seguintes classificações:
Classificação NCM |
Descrição |
0201.30.00 |
Carnes de animais
da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas |
0202.30.00 |
Carnes de animais
da espécie bovina, congeladas, desossadas |
0206.10.00 |
Miudezas
comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.29.90 |
Outras miudezas da
espécie bovina, congeladas |
Art. 10. Os períodos de utilização da Cota Hilton, doravante denominado
"anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada
ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 11. O exportador interessado na Cota Hilton, desde o momento da
alocação da cota até a época da exportação, deve:
I - estar
habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de
destino, e pelo MAPA a exportar carne bovina in natura;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
II - constar
da relação de Estabelecimentos Habilitados, elaborada pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do MAPA, e publicada no Sistema
de Informações Gerenciais (SIGSIF) do Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art. 12. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um
código de inscrição no CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.
Art. 13. A Cota Hilton será alocada com base nos seguintes critérios:
I - para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
a) 24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e
b)
24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para o Reino Unido;
II - o contingente
remanescente após a alocação prevista no inciso I será distribuído
observando-se o seguinte:
a) 10%
(dez por cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, os
quais receberão a alocação prevista no inciso I tão logo cumpram com os
requisitos a que se refere o art. 11.
b) 90%
(noventa por cento) serão alocados aos exportadores de acordo com a proporção
dos valores, em dólares norte-americanos, de suas exportações de carne bovina
in natura para a União Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de
destino, realizadas nos 2 (dois) anos-cota anteriores.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 14. A proporção de 50% (cinquenta por cento) do contingente de
reserva técnica que não houver sido alocado a novos entrantes até 30 de
setembro de cada ano-cota, será fracionada em 5 (cinco) parcelas iguais a serem
alocadas a partir de cada um dos meses de outubro a fevereiro do respectivo
ano-cota.
Parágrafo único. Cada parcela a que se refere o caput será alocada por ordem de
envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:
I - concorrerão por cada uma
das parcelas todos os pedidos enviados a partir do dia 1º (primeiro) do mês a
que se refere a parcela que estiver sendo alocada;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
II - cada pedido deve mencionar:
a) a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;
III - os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
IV - poderão
ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a
disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.
Art. 15. O contingente de reserva técnica eventualmente não alocado a novos
entrantes até 31 de março do respectivo ano-cota, bem como todos os saldos
remanescentes de contingentes alocados que não tenham sido embarcados até esta
data, serão realocados, por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o
seguinte:
I - cada pedido deve mencionar:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
a) a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e
b) a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;
II - cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
III - poderão
ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a
disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.
Art. 16. As exportações amparadas pela Cota Hilton ficam sujeitas a
sistemática de emissão de Certificados de Autenticidade pelo DIPOA/MAPA.
Art. 17. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Hilton devem ser preenchidos da seguinte maneira:
I - na
ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80113;
II - no
campo "Informações Complementares" da ficha "Informações
Gerais", com o número e a data do Certificado de Autenticidade, bem como
com a informação de que o contingente exportado refere-se ao "Ano-Cota
AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021".
SEÇÃO II
DA COTA FRANGO
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 18. A cota frango, concedida pela União Europeia e
pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, e nº
1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo
Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs
(Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo
Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o
Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio
de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto
de 2023, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos
contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem
aplicáveis: (Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
124.497 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
15,4% |
09.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações
de carnes de peru. |
91.767 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
8,5% |
09.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57%, em peso, não cozidas. |
13.800 toneladas,
por ano, para a União Europeia |
€ 630/tonelada para a União Europeia. |
09.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
37.453 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
8% |
09.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
59.343 toneladas,
por ano, para a União Europeia. |
10,9% |
09.4253 |
1602.32.90 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas. |
295 toneladas, por
ano, para a União Europeia. |
10,9% |
05.4211 |
0210.99.11 |
Exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura. |
46.310 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
15,4% |
05.4217 |
1602.31.00 |
Outras preparações
de carnes de peru. |
533 toneladas, por
ano, para o Reino Unido. |
8,5% |
05.4251 |
1602.32.10 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57%, em peso, não cozidas. |
2.000 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
£ 527.23/tonelada para o Reino Unido. |
05.4214 |
1602.32.20 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. |
42.024 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
8% |
05.4252 |
1602.32.30 |
Outras preparações
de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 25% e inferior a 57%, em peso. |
3.562 toneladas,
por ano, para o Reino Unido. |
10,9% |
(Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde o
momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União
Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA
a exportar os produtos objeto da referida cota.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
SUBSEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS ESPECÍFICAS
Art. 20. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um
CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.
Art. 21. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante
denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho
de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.
Art. 22. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada
ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:
I - 30
% (trinta por cento) de 1º de julho a 30 de setembro;
II - 30
% (trinta por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro;
III - 20
% (vinte por cento) de 1º de janeiro a 31 de março; e
IV - 20
% (vinte por cento) de 1º de abril a 30 de junho.
SUBSEÇÃO II
DA COTA-PERFORMANCE
Art. 23.A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral
a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional à participação dos
exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à União Europeia ou
ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as mercadorias objeto
da cota específica em questão, doravante denominada "cota-performance. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1ºNão receberá alocação da cota-performance o exportador cujas
exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União Europeia ou
para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período de
referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta) toneladas.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98,
DOU 29/06/2021)
§ 2º A SUEXT apurará os contingentes alocados a título de
cota-performance e os informará aos exportadores juntamente com os
correspondentes números das licenças de exportação emitidas de ofício.
§ 3º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de
DUE referentes às exportações amparadas pela cota-performance.
§ 4º O exportador contemplado com a cota-performance deverá informar à
SUEXT, até os dias 20 de dezembro e 20 de março de cada ano-cota, a quantidade
utilizada dos contingentes a ele alocados a título de cota-performance no
respectivo ano-cota, bem como a quantidade que pretende utilizar dos saldos
remanescentes.
§ 5º Os saldos remanescentes de cota-performance para os quais não
houver intenção de utilização por parte dos exportadores contemplados, bem como
os saldos de cota-performance dos exportadores que não se manifestarem nos
prazos previstos no § 4º, serão realocados, no primeiro dia útil dos meses de
janeiro e abril de cada ano-cota, pelo critério de ordem de vinculação da
licença de exportação aos itens de DUE.
SUBEÇÃO III
DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE VINCULAÇÃO DA LICENÇA DE
EXPORTAÇÃO AOS ITENS DE DUE
Art. 24. A proporção de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral
a que se refere o art. 22 será alocada, por ordem de vinculação da licença de
exportação aos itens deDUE, aos exportadores que tenham recebido alocação da
cota-performance nos termos do art. 23.
Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de
DUE referentes às exportações amparadas pela cota por ordem de registro do
número da licença de exportação nas DUE.
SUBSEÇÃO IV
DA RESERVA TÉCNICA
Art. 25. A proporção de 10% (dez por cento) de cada parcela trimestral a
que se refere o art. 22 será mantida como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido,
relativamente a nenhum de seus estabelecimentos, a alocação da cota-performance
de que trata o art. 23.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de
envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.
§ 3º Os pedidos por parte dos novos entrantes referentes à 4ª (quarta)
parcela trimestral a que se refere o art. 22, de 1º de abril a 30 de junho,
somente serão recebidos até o dia 15 de abril de cada ano-cota.
§ 4º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de
DUE referentes aos contingentes alocados aos novos entrantes.
§ 5º O contingente da reserva técnica eventualmente não alocado a novos
entrantes até o final de cada período trimestral a que se refere o art. 22 será
alocado, no período trimestral seguinte, pelo critério de que trata o art. 24.
SUBSEÇÃO V
DA DEVOLUÇÃO DAS COTAS
Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias correspondentes à
DUE que contenha itens com código de enquadramento referente à Cota-Frango, bem
como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota, deixar de informar à
SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele alocado, ou ainda os
volumes relativos a embarques cancelados, terão sua alocação para o ano-cota
seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput será acrescida à reserva
técnica do ano-cota seguinte
SUBSEÇÃO VI
CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 27. As exportações amparadas da
"Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido,
exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de
Certificados de Origem especificada nesta Seção. (Alterada
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
Art. 28. Os Certificados de Origem serão
emitidos pelas agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento
de Operações de Comércio Exterior (DECEX), ou mediante autorização do DECEX,
após solicitação formulada de obtenção do Certificado de Origem Digital no
módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página
eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br", observados os procedimentos
e o modelo constantes do Anexo I a esta Portaria. (Alterada pela Portaria Secex
nº
235, DOU 16/02/2023)
Art. 29. O exportador interessado deverá apresentar ao Banco do Brasil
S.A.: No caso de emissão do Certificado de
Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá
apresentar: (Alterada
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
I - formulário
de solicitação do Certificado de Origem preenchido, sem rasuras, conforme
roteiro fornecido pelo Banco do Brasil S.A.;
II - número
e chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados, a qual deve ter
a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo" e
o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação;
III - cópia
da Licença de Importação emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à
qual o Certificado de Origem fará referência, e do seu endosso, se houver.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1º O Certificado de Origem referente a mercadorias ainda não
embarcadas para o exterior será emitido mediante compromisso do exportador em
comunicar ao Banco do Brasil S.A. a averbação da respectiva DUE em até 7 (sete)
dias, sob pena de ter negados futuros pedidos de emissão de Certificados de
Origem.
§ 2ºUm único Certificado de Origem poderá se referir a mais de uma
Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido,
caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de Importação
envolvidas, os seguintes requisitos:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I - período
de validade não expirado;
II - titularidade
do mesmo importador;
III - idêntica
classificação tarifária das mercadorias licenciadas; e
IV - abrangência
das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.
§ 3º A cópia da Licença de Importação a que se refere o inciso III do
caput será exigida na primeira solicitação referente a um Certificado de Origem
do exportador, podendo ser apenas mencionada a Licença de Importação nas
solicitações seguintes.
Art. 30. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e
se chancelado pelo Banco do Brasil S.A. nos termos do Anexo I a esta Portaria.
Art. 31. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de
alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do
Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.
Art. 31-A. No
caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado
deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo
LPCO, fornecer as seguintes informações: (Incluído
pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
I - embarcador;
II - país de
destino;
III - indicação
se o Certificado será emitido pós embarque ou não;
IV - código(s)
NCM;
V - consignatário;
VI - número
da licença de importação (estrangeira);
VII - descrição
da mercadoria;
VIII - peso
bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e
IX - peso líquido
(kg) de cada código NCM inserido no pedido.
§ 1º Quando
da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do
módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da
solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas
por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.
§ 2º O
Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será
automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.
§ 3º Um
único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex
poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da
União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em
relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:
I - período de
validade não expirado;
II - titularidade do
mesmo importador;
III - idêntica
classificação tarifária das mercadorias licenciadas;
IV- abrangência das
mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.
§ 4º O
Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex
conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua
autenticidade.
Parágrafo único. O pedido de alteração de um Certificado de Origem deverá ser
apresentado na forma da solicitação de novo Certificado, nos termos do art. 29.
Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de receber os
pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para controle a
posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
SUBSEÇÃO VII
PREENCHIMENTO DAS DUE
Art. 33. O item de DUE correspondente a
exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota
Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte:
I - um
item de DUE poderá consolidar mercadorias de mais de um produtor habilitado,
desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação
Europeia;
II - um
item de DUE que indique apenas um produtor habilitado poderá ser vinculado a
mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo
Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
III - para as exportações para a
União Europeia, o campo "País de Destino" do item de DUE deverá ser
preenchido com um país membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da
União Europeia emissor da Licença de Importação;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
IV - no
campo "Descrição Complementar da Mercadoria" deverá constar:
a) a
informação de que o contingente exportado se refere ao "Ano-Cota
AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021";
b) o número da Licença de
Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato
"Licenças de Importação nº XX";(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
c) o
peso em quilogramas e o valor no local de embarque, nos casos em que o
contingente exportado faça uso parcial da Licença de Importação emitida por
país da União Europeia ou pelo Reino Unido; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
d) os
números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das Licenças de
Importação, constantes dos campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em
quilogramas e do valor no local de embarque, nos casos em que a internação na
União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada
por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita
como importador na DUE.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
V - no
campo "Informações Complementares" da ficha "Informações
Gerais", deverá constar o número e a data do Certificado de Origem.
VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de
um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas
agências do Banco do Brasil S.A. (Incluído pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o
exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na
mesma proporção do excesso identificado. (Incluído pela Portaria Secex nº
235, DOU 16/02/2023)
Art. 33-A. A cota frango e
peru in natura, concedida pela União Europeia por meio do Regulamento (CE) nº
1385/2007, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento de Execução (UE) nº
2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de
17 de dezembro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2021/760, de 7 de
maio de 2021, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023,
pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo
Regulamento de Execução (UE) 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende
as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de
destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: (Incluído
pela Portaria Secex nº 340, DOU 31/07/2024)
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4410 |
0207.14.11 |
Peitos |
15.050 toneladas, por ano, para a União Europeia |
0% |
09.4410 |
0207.14.12 |
Coxas com sobrecoxas |
||
09.4410 |
0207.14.13 |
Asas |
||
09.4410 |
0207.14.19 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.21 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.22 |
Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça |
||
09.4410 |
0207.14.23 |
Coxas com sobrecoxas |
||
09.4410 |
0207.14.24 |
Carne mecanicamente separada |
||
09.4410 |
0207.14.29 |
Outros |
||
09.4410 |
0207.14.31 |
Fígados |
||
09.4410 |
0207.14.32 |
Moelas |
||
09.4410 |
0207.14.33 |
Corações |
||
09.4410 |
0207.14.34 |
Pés e patas |
||
09.4410 |
0207.14.39 |
Outros |
||
09.4420 |
0207.27.00 |
Carnes de peruas/perus, em pedaços e miudezas,
congeladas |
4.420 toneladas, por ano, para a União Europeia. |
0% |
SEÇÃO III
DA "COTA LEITE" - COLÔMBIA
Art. 34. A "Cota Leite"-Colômbia, concedida por meio do Acordo
de Complementação Econômica (ACE) nº 72, é de 454 (quatrocentas e cinquenta e
quatro) toneladas, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100%
(cem por cento) incidente apenas sobre o componente ad valorem da tarifa (20%).
Art. 35. São elegíveis à "Cota Leite"-Colômbia os seguintes
produtos:
Classificação NCM |
Descrição |
0402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Art. 36. Os períodos de utilização da "Cota Leite"-Colômbia,
doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 37. A "Cota Leite"-Colômbia será alocada por ordem de
vinculação da licença de exportação aos itens de DUE .
Art. 38. As exportações amparadas da "Cota Leite"-Colômbia ficam
sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário
intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Autorização
do Brasil.
Art. 39. Os Certificados de Autorização do Brasil deverão ser solicitados
no sistema "Cota Leite"-Colômbia, disponível na página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Parágrafo único. Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:
I - nome,
endereço e país do exportador;
II - nome,
endereço e país do importador;
III - meio
de transporte;
IV - subitem
da NCM;
V - descrição
da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso
bruto, em quilogramas;
VII - peso
líquido, em quilogramas;
VIII - observações
existentes; e
IX - números
das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter
o código de enquadramento 80600, bem como as quantidades e valores
correspondentes aos solicitados.
Art. 40. Os Certificados de Autorização do Brasil receberão numeração
sequencial composta por sete algarismos precedidos do código
"COL-L/AA", em que "AA" significa o ano-cota ao qual se
refere o contingente exportado, por exemplo, "COL-L/20" para o
ano-cota de 2020.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados
na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração
deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão
de novos Certificados.
SEÇÃO IV
DA COTA AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA
(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 41. A Cota
Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do
Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU)
2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo
Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs
(Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo
Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o
Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio
de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto
de 2023, compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus
respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis: (Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Tipo da Cota |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
ANO-COTA |
CONTINGENTE |
TARIFA INTRACOTA |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
308.518 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
341.553 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
353.219 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
A partir de 2025/2026 |
363.654 toneladas, por ano, para a União
Europeia. |
€ 98/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2023/2024 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4354 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
4.472 toneladas para União Europeia |
€ 11/tonelada para a União Europeia. |
09.4355 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2024/2025 |
5.963 toneladas para União Europeia |
€ 54/tonelada para a União Europeia. |
05.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
2022/2023 |
29.670 toneladas, por ano, para o Reino
Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
05.4318 |
1701.13.00 e
1701.14.00 |
Açúcar de cana mencionado na Nota de
subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana. |
A partir de 2023/2024 |
46.571 toneladas, por ano, para o Reino
Unido. |
£ 82/tonelada para o Reino Unido. |
(Alterado
pela Portaria Secex nº
257, DOU 17/08/2023)
Art. 42.São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em bruto, para refinação,
sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e que correspondam às
seguintes classificações:(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Classificação NCM |
Descrição |
1701.13.00 e 1701.14.00 |
Açúcares de cana |
Art. 43.Os períodos de utilização da Cota Açúcar, doravante denominados
"anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de outubro de cada
ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 44.A Cota Açúcar será alocada por ordem de vinculação da licença de
exportação aos itens de DUE.(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas,
exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à
sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação.(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 46.O Certificado de Exportação será solicitado por meio do sistema
"Cota Açúcar", disponível na página eletrônica
"siscomex.gov.br". (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 1º Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:
I - nome,
endereço e país do exportador;
II - nome,
endereço e país do importador;
III - meio
de transporte;
IV - subitem
da NCM;
V - descrição
da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;
VI - peso
bruto, em quilogramas, em algarismos e por extenso;
VII - peso
líquido, em quilogramas, em algarismos e por extenso;
VIII - observações
existentes;
IX - números
das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter
o código de enquadramento 80400, bem como as quantidades e valores
correspondentes aos solicitados;
X - no
campo "Remarks", o seguinte texto: "Application of Regulation
(EC) 891/2009, Dated 25/09/2009, Concessions CXL Nr. XX.XXXX", em que
XX.XXXX representa o código indicativo do Tipo da Cota a que se refere o
pedido.
§ 2ºA Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos
exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe
o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996." (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 47. A emissão dos Certificados de Exportação obedecerá ao disposto no
Regulamento (CE) 891/2009 da União Europeia, conforme modelo constante do Anexo
II a esta Portaria.
§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.
§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados
na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração
deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão
de novos Certificados.
SEÇÃO V
DA COTA VEÍCULOS-COLÔMBIA
Art. 48. A Cota Veículos-Colômbia, concedida por meio do Apêndice 5.1 -
"Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária
bilaterais no setor automotivo", do Anexo II, do ACE n º 72, compreende as
cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%".
§ 1º As cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%" são
definidas segundo o percentual mínimo de Valor de Conteúdo Regional - VCR ao
qual devem atender os produtos exportados ao amparo do respectivo tipo de cota.
§ 2º O VCR a que se refere o § 1º é determinado de acordo com a
seguinte fórmula:
§ 3º A Cota Veículos-Colômbia corresponde aos seguintes contingentes
anuais sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):
Ano-Cota |
Tipo da Cota |
|
"VCR 50%" |
"VCR 35%" |
|
Até 2024 |
45.000 unidades |
5.000 unidades |
§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se refere o
caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser aplicadas
indefinidamente, ano a ano.
Art. 49. São elegíveis à Cota Veículos-Colômbia os seguintes produtos:
Classificação NCM |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
87021000 |
Unicamente com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87022000 |
Equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87023000 |
Equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87024010 |
Trólebus |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87029000 |
Outros |
Unicamente para
veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista. |
87032100 |
De cilindrada não
superior a 1.000 cm3 |
|
87032210 |
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
|
87032290 |
Outros |
|
87032310 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87032390 |
Outros |
|
87032410 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87032490 |
Outros |
|
87033110 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033190 |
Outros |
|
87033210 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033290 |
Outros |
|
87033310 |
Com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista |
|
87033390 |
Outros |
|
87034000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87035000 |
Outros veículos, equipados
para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87036000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87037000 |
Outros veículos,
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetível de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
|
87038000 |
Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
87039000 |
Outros |
|
87042110 |
Chassis com motor
e cabina |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042120 |
Com caixa
basculante |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87042130 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
Unicamente de peso
total com carga máxima
inferior a 3,5 t. |
87042190 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043110 |
Chassis com motor
e cabina |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043120 |
Com caixa
basculante |
Unicamente de peso
total com carga máxima
inferior a 3,5 t. |
87043130 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87043190 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima inferior a 3,5 t. |
87049000 |
Outros |
Unicamente de peso
total com carga máxima
inferior a 3,5 t. |
87060010 |
Dos veículos da
posição 87.02 |
Exclusivamente de veículos
das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até
16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total
com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060020 |
Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 |
Exclusivamente de
veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para
transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04
(unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
87060090 |
Outros |
Exclusivamente de
veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para
transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04
(unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t). |
Art. 50. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Colômbia, doravante
denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Parágrafo único. A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá por base a data do
desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o qual deverá ocorrer
até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS
Art. 51. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos
de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são
considerados um único exportador.
Art. 52. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de cada um dos
tipos de cota , seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será alocada
aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o
contingente pretendido para cada um dos tipos de cota, observando-se o
seguinte:
I - o
contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores a que se refere o
caput será calculado com base nos seguintes critérios:
a) 20%
(vinte por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão
distribuídos de forma igualitária entre os exportadores;
b) 40%
(quarenta por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão
distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador na
quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Colômbia nos últimos
6 (seis) anos-cota;
c) 35%
(trinta e cinco por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão
distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador nos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional deTrânsito - Denatran, no
período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano cota, relativamente
aos veículos elegíveis às cotas.
II - o
contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores será dividido entre
as cotas do tipo "VCR 50%" e "VRC 35%", observando-se o
seguinte:
a) a
divisão será feita na mesma proporção em que estes tipos de cotas foram
solicitados, na forma do caput, pelo exportador;
b) na
hipótese em que a divisão realizada conforme a alínea "a" exceda o
contingente de um dos tipos de cota disponível para alocação conforme este
artigo, a alocação deste tipo de cota será reduzida, para todos os
exportadores, na mesma proporção do excesso identificado.
§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo
serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Incluído
pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador
que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer
exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo
utilizar a reserva técnica, caso necessário. (Incluído pela Portaria Secex
nº
289/23)
Parágrafo único. Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados
pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 53. A proporção de 5% (cinco por cento) de cada um dos tipos de cota,
seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será mantida como reserva
técnica para novos entrantes, doravante denominada "reserva técnica";
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido
contingente alocado nos termos do art. 52.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de
envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido para
cada tipo de cota.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do
art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
SUBSEÇÃO II
DA REALOCAÇÃO DAS COTAS
Art. 54. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente
deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada
ano-cota, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC
35%":
I - as
quantidades utilizadas;
II - as
quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os
contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 55. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem
como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no
art. 54, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 52,
até os dias 10 de maio e 10 agosto de cada ano-cota.
§1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que
excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão
publicados pela SUEXT em espaço próprio da página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado
exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão
revertidos à reserva técnica. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados pelo
DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br". (Incluído
pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva
técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele
atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota,
terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao
percentual indicado neste parágrafo. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 3º Na hipótese em que os contingentes a que se
refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador,
nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de
agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da
quantidade a que se refere o caput. (Incluído pela Portaria Secex nº
289/23)
§ 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º
serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52. (Incluído
pela Portaria Secex nº
289/23)
Art. 56. O exportador que, nos termos do art. 53, receber contingentes
integrantes da reserva técnica e não os utilizar para realizar exportações
efetivas terá sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não
aproveitada. (Alterado pela Portaria Secex nº
289/23)
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva
técnica do ano-cota seguinte.
SUBSEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
Art. 57. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Colômbia,
exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam
sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem.
§1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas
no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º Os Certificados de Origem deverão conter:
I - no
campo "Norma", o seguinte texto: "ACE 72, Anexo II, Apêndice
5.1, Artigo 2º"; e
II - no
campo "Observações", as seguintes informações:
a) número
desta Portaria SECEX e o seguinte endereço eletrônico:
"www.siscomex.gov.br/servicos/cotas-de-exportacao/", onde é publicada
a alocação da Cota;
b) quantidade,
em unidades, a que se refere o Certificado;
c) ano-cota
a que se refere o Certificado;
d) valor
de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação; e
e) tipo
de cota, "VCR 50%" ou "VCR 35%", a que se refere o
Certificado.
§ 3º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o
número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 4º A DUE deve ter:
I - a
indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o
código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação.
Art. 58. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Veículos-Colômbia deverão ser preenchidos, na ficha
"Detalhamento dos Itens", com os códigos de enquadramento 80635 ou
80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, nas cotas do tipo
"VCR de 35%" ou "VCR de 50%".
SEÇÃO VI
DA COTA VEÍCULOS-ARGENTINA
SUBSEÇÃO I
DA COTA DO ART. 9º DO QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACE Nº 14
Art. 59. A Cota Veículos-Argentina, concedida por meio do Art. 9º do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
(ACE) nº 14, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano.
Parágrafo único. O contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por
cento).
Art. 60. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo Índice de
Conteúdo Regional (ICR) do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que
correspondam à seguinte classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida. |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com
a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I - poderá
ser utilizado Incoterm equivalente ao INCOTERM "FOB", segundo o modal
utilizado para a exportação do produto final;
II - entende-se
por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários
e autopeças utilizados na produção de outro bem;
III - considera-se
como material intermediário originário qualquer material produzido no país
utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se
qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;
IV - o
material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez
incorporado ao produto final;
V - entende-se
por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 -
Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI - não
serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou
processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados,
quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais
não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras
operações ou processos equivalentes.
Art. 61. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante
denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 62. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos
de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são
considerados um único exportador.
Art. 63. Cada modelo de veículo, independentemente de suas diferentes
versões e motorizações, receberá alocação máxima de 20% da Cota
Veículos-Argentina em cada ano-cota.
Art. 64. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota
Veículos-Argentina será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT
solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:
I - 50%
(cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os
exportadores;
II - 30%
(trinta por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de
cada exportador, na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a
Argentina no ano-cota imediatamente anterior;
III - 15%
(quinze por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de
cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao
ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste
artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 65. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Argentina
será mantida como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido
contingente alocado nos termos do art. 64.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de
envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do
art. 64, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 66. O exportador que tenha recebido a alocação de qualquer contingente
deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada
ano-cota:
I - as
quantidades utilizadas;
II - as
quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os
contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 67. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem
como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no
art. 66, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 64,
até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os resultados da realocação a que se refere o caput serão
publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
§ 2º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que
excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
Art. 68. O exportador que, nos termos do art. 66, informou à SUEXT a
intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem
como o exportador que, nos termos do art. 67, recebeu contingentes adicionais a
ele realocados e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem
justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota
seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva
técnica do ano-cota seguinte.
Art. 69. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam
sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário
intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas
no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão
conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº
14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 9°".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o
número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a
indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o
código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação.
Art. 70. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos, na ficha
"Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80535.
Art. 71. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com
base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO II
DA COTA DO ART. 10 DO QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACE Nº 14
Art. 72. A Cota Veículo-Argentina, concedida por meio do Art. 10 do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 14, corresponde aos
contingentes anuais abaixo discriminados:
Ano-Cota |
Contingente |
2020 |
15.000 unidades |
2021 |
18.500 unidades |
2022 |
22.000 unidades |
2023 |
25.500 unidades |
2024 |
29.000 unidades |
2025 |
32.500 unidades |
2026 |
36.000 unidades |
2027 |
39.500 unidades |
2028 |
43.000 unidades |
2029 |
50.000 unidades |
Parágrafo único. Os contingentes a que se referem o caput estão
sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento)
Art. 73. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo ICR
do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte
classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
Observação |
8702 |
Veículos |
Elegíveis a partir
de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou
compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com
motor elétrico (elétricos). |
8703.40.00 |
Veículos |
|
8703.50.00 |
Veículos |
|
8703.60.00 |
Veículos |
|
8703.70.00 |
Veículos |
|
8703.80.00 |
Veículos |
|
8704 |
Veículos |
Elegíveis a partir
de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para propulsão
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com
motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico
(elétricos). |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com
a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:
I - poderá
ser utilizado Incoterm equivalente ao FOB, segundo o modal utilizado para a
exportação do produto final;
II - entende-se
por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários
e autopeças utilizados na produção de outro bem;
III - considera-se
como material intermediário originário qualquer material produzido no país
utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se
qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do "Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
ACE nº 14;
IV - o
material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez
incorporado ao produto final;
V - entende-se
por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 -
Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;
VI - não
serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou
processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados,
quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais
não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras
operações ou processos equivalentes.
Art. 74. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante
denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 75. A Cota Veículos-Argentina será alocada pelo critério de ordem de
envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos
cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos
iniciais) são considerados um único exportador.
Art. 76. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam
sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário
intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas
no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão
conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº
14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 10".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o
número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a
indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o
código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação.
Art. 77. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos na ficha
"Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80550.
Art. 78. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com
base na data de embarque da mercadoria, a qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SEÇÃO VII
DA COTA VEÍCULOS-PARAGUAI
SUBSEÇÃO I
DA COTA DO ART. 8º DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74
Art. 79. A Cota Veículo-Paraguai, concedida por meio do art. 8º do Primeiro
Protocolo Adicional ao ACE nº 74, corresponde aos contingentes anuais abaixo
discriminados, sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):
Ano-Cota |
Contingente |
2020 |
2.000 unidades |
A partir de 2021 |
3.000 unidades |
Art. 80. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos que correspondam
à classificação 8703 da NCM e cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo
de 35%.
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com
a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os
produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando essas operações ou processos:
I - utilizem
exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II - consistam
apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de
dois ou mais desses processos.
Art. 81. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante
denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 82. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos
de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são
considerados um único exportador.
Art. 83. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota
Veículos-Paraguai será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT
solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:
I – 50%
(cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os
exportadores;
II - 20%
(vinte por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada
exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a
Paraguai nos últimos 6 (seis) anos-cota;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação
de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao
ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.
Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste
artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica
"siscomex.gov.br".
Art. 84. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Paraguai
serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes.
§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido
contingente alocado nos termos do art. 83.
§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de
envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.
§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos
exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do
art. 83, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.
Art. 85. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente
deverá informar à SUEXT, até 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota:
I - as
quantidades utilizadas;
II - as
quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e
III - os
contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.
Art. 86. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem
como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no
art. 85, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 83,
até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.
§ 1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que
excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão
adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.
§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão
publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".
Art. 87. O exportador que, nos termos do art. 85, informou à SUEXT a
intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem
como o exportador que, nos termos do art. 86, recebeu contingentes adicionais a
ele realocados, e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem
justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota
seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.
Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva
técnica do ano-cota seguinte.
Art. 88. As exportações amparadas pela da Cota Veículos-Paraguai ficam
sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário
intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas
no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão
conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº
74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o
número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a
indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo";
II - o
código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação.
Art. 89. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos
Itens" com o código de enquadramento 80735.
Art. 90. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com
base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SUBSEÇÃO II
DA COTA DO ART. 9º DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74
Art. 91. A Cota Veículos-Paraguai, concedida por meio do Art. 9º do
Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, é de 10.000 (dez mil) unidades, por
ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento).
Art. 92. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos cujo ICR do
MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte
classificação:
Classificação NCM |
Descrição |
Observação |
8701.20.00 |
Veículos |
Unicamente aos veículos: I - equipados para propulsão com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico
(híbridos); II - propulsados unicamente com motor elétrico
(elétricos); ou III - com motores que apresentem outras
tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula
de hidrogênio. |
87.02 |
||
87.03 |
||
87.04 |
||
8706.00.10 |
§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com
a seguinte fórmula:
§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os
produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando essas operações ou processos:
I - utilizem
exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e
II - consistam
apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de
dois ou mais desses processos.
Art. 93. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante
denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.
Art. 94. A Cota Veículos-Paraguai será alocada pelo critério de ordem de
envio dos pedidos à SUEXT.
Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos
de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são
considerados um único exportador.
Art. 95. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Paraguai ficam
sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário
intracota, à emissão de Certificado de Origem.
§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas
no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão
conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº
74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º".
§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o
número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.
§ 3º A DUE deve ter:
I - a
indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e
II - o
código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a
exportação.
Art. 96. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação
cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos
Itens", com o código de enquadramento 80750.
Art. 97. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com
base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de
dezembro do respectivo ano-cota.
SEÇÃO VIII
DAS COTAS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
OUTORGADAS AO MERCOSUL
POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES - SACME
Art. 98. As cotas de exportação outorgadas aos países do MERCOSUL
especificadas nesta seção serão administradas por meio do Sistema de
Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros
países ou Grupos de Países - SACME, estabelecido pela Resolução nº 31/10 do
Grupo Mercado Comum - GMC, na forma desta Seção.
§ 1º O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará
disponível na página eletrônica www.mercosur.int.
§ 2º Os períodos de utilização das cotas a que se refere o caput
correspondem aos anos-calendário, salvo disposição contrária do acordo
comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.
Art. 99. Serão administradas pelo SACME as cotas concedidas pelo Estado de
Israel, por meio do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de
Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010), e pela Colômbia, por meio do
ACE nº 72, correspondendo aos seguintes contingentes anuais e tarifas ad
valorem aplicáveis:
Colômbia |
||||
Classificação NCM |
Descrição |
Contingentes |
Tarifa intracota |
|
0201.30.00 |
Cortes Finos
(lombinho, ponta de anca e lombo largo não moídos nem cortados em pedaços,
acondicionados a vácuo e etiquetados (data de abate, data de embalagem, data
de vencimento, lugar de abate e país de origem) |
1.285.000 quilos,
por ano |
0% |
|
0201.30.00; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00;
0206.29.10; 0206.29.90; 0210.20.00; 0504 |
Demais Cortes |
808.500 quilos,
por ano |
Conforme Apêndice 3.2 do do Anexo II do ACE 72 |
|
Israel |
||||
Classificação NCM |
Descrição |
Contingentes |
Tarifa intracota |
|
0402.91.10; 0402.99.10 |
Leite Condensado |
18.500, quilos,
por ano |
0% |
|
0409.00.20 |
Mel |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0709.90.20 |
Milho Doce |
75.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0803.00.20 |
Bananas |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0804.50.20 |
Mangas |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0807.11.10 |
Melancia |
300.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0807.20.00 |
Papayas |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0808.10.90 |
Maças |
165.000, quilos,
por ano |
0% |
|
0904.11.00 |
Pimenta |
25.000, quilos,
por ano |
50% da tarifa MFN |
|
1102.20.00 |
Farinha de Milho |
50.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1604.13.20; 1604.13.90; 1604.14.90 |
Sardinha |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1604.19.90; 1604.20.90 |
Conservas de
Pescado |
75.000, quilos,
por ano |
0% |
|
1605.40.00 |
Crustáceos |
49.500, quilos,
por ano |
0% |
|
2005.90.90 |
Outras Conservas |
100.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2007.99.92 |
Preparados de
Fruta |
48.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2007.99.99 |
Outros Preparados
de frutas |
80.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2008.70.90 |
Pêssegos |
250.000, quilos,
por ano |
0% |
|
2009.80.29; 2009.80.90 |
Suco de Frutas |
150.000, quilos,
por ano |
0% |
|
Art. 100. As exportações amparadas pelas cotas administradas por meio do
SACME ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento
tarifário intracota, à sistemática de emissão de Certificados de Autorização de
Cotas MERCOSUL.
Parágrafo único. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será produzido de
acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido
no Anexo III a esta Portaria.
Art. 101. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será emitido pelas
Autoridades Nacionais Certificadoras.
§ 1º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as
entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, mediante solicitação à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, da
SUEXT.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá conter:
I - os
acordos e produtos para os quais a entidade emitirá os Certificados;
II - nome
completo da pessoa a ser habilitada com usuária do SACME;
III - endereço
eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo) desta pessoa; e
IV - organização,
cargo e cidade.
Art. 102. A COEXP habilitará a Autoridade Nacional Certificadora, enviando,
à pessoa identificada como usuária do SACME, mensagem eletrônica contendo o
endereço eletrônico para acesso ao sistema e a senha inicial de acesso do
usuário, para posterior alteração.
Parágrafo único. No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu
nome na lista de usuários, indicar a opção "Atualizar Assinatura" e
inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura
digitalizada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - o Anexo XXVII e a Subseção IV da Seção XXII do
Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no
D.O.U de 19 de julho de 2011, retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011 e no
D.O.U. de 5 de setembro de 2011;
II - a Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U de 28 de dezembro de 2017;
III - a Portaria
SECEX nº 34, de 3 de junho de 2020 publicada
no D.O.U de 04 de junho de 2020;
IV - a Portaria SECEX nº 49, de 4 de dezembro de 2019 publicada no D.O.U de 05 de dezembro de 2019;
V - a Portaria SECEX nº 24,
de 5 de maio de 2020 publicada no D.O.U de 06 de maio de 2020;
e
VI - a Portaria
SECEX nº 55, de 9 de outubro de 2020 publicada
no D.O.U de 13 de outubro de 2020.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
DO CERTIFICADO DE ORIGEM - COTA FRANGO
(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 1º O Certificado de Origem emitido pelo Banco do Brasil S.A. para as
exportações amparadas pela Cota Frango, em atenção ao disposto no Anexo 22-14
do Regulamento de Execução (EU) 2447/2015, da União Europeia, deverá: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
I - ter
formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros
para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos
que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo
guilhochado de coramarela;
II - ter
a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias
adicionais, que servirão de protocolo do exportador e para arquivo do Banco do
Brasil S.A., impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da
primeiravia, exceto pela palavra "cópia", em substituição à palavra
"original";
III - conter
um número sequencial individualizado atribuído com uso de carimbos assim
composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, em quesignifiquem:
a) AAAA
- código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil
S.A.;
b) BB
- indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC
- numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do
Brasil; e
d) D
- dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.
IV - ser
preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de
dados ou similar;
V - ter
os espaços não utilizados nos campos no5, 6 e 7 trancados, de modo a
impossibilitar qualquer aditamento posterior.
Art. 2º O Certificado de Origem será considerado preenchido com as
seguintes informações:
I - nome
do exportador (campo nº 1);
II - nome
do titular da Licença de Importação correspondente, ou do cessionário, situação
que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo
nº 2);
III - a
expressão "Import License nº (indicar os números), DUE nº, item nº
(indicar o número da DUE e os itens de DUE) - "Certificate valid only for
import license validity period" (campo nº 5);
IV - a
classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias exportadas, os números SIF
dos fabricantes e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à
exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador
(campo n° 6); e
V - os
pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
§ 1ºNo caso em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido,
conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da
Licença de Importação e diversa daquela descrita como importadora na DUE, o
campo nº 2 do Certificado de Origem deve trazer a palavra
"Consignee", seguida do nome do titular, presente no campo 4, ou do
cessionário, presente no campo 6, se houver, constante da Licença de
Importação.(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
§ 2º Os Certificados de Origem emitidos após o embarque devem conter a
expressão "expedido a posteriori" no campo "Observações"
(campo nº 5).
§ 3º Os Certificados de Origem que, nos termos do § 2º, do art. 29,
desta Portaria, correspondam a mais de uma Licença de Importação deverão
especificar o volume correspondente a cada Licença de Importação no campo 6
(seis) do Certificado de Origem.
Art. 3ºO Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os
carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo do Banco do Brasil S.A.
e das pessoas autorizadas a assiná-lo, e as respectivas assinaturas, constantes
do campo nº 8, sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados
de ofício previamente às autoridades aduaneiras da União Europeia ou do Reino
Unido. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)
Art. 4º O Certificado de Origem será emitido conforme o seguinte modelo:
ANEXO II
CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA
ANEXO III
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUL _________