PORTARIA SECEX Nº 72, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU 21/12/2020

 

Dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as operações amparadas por cotas de exportação administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

 

Parágrafo único. Entende-se por operações amparadas por cotas de exportação as operações que usufruem de benefícios tarifários outorgados ao Brasil pelos mercados de destino das exportações nacionais, com limitação a determinadas quantidades ou valores previamente estabelecidos.

 

CAPÍTULO I

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da SECEX a alocação e controle das cotas de exportação entre os exportadores interessados.

 

Art. 3º A alocação das cotas de exportação, bem como o controle dos contingentes exportados e dos saldos remanescentes, será realizada por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 1º As especificidades do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países - SACME restam ressalvadas do disposto no caput.

 

§ 2º As licenças de exportação referentes à alocação das cotas de exportação no módulo LPCO serão emitidas de ofício pela SUEXT, não sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte dos exportadores interessados.

 

§ 3º Os números das licenças de exportação emitidas na forma do §1º deverão ser informados pelos exportadores no campo correspondente da Declaração Única de Exportação - DUE, a fim de que as operações de exportação possam contar com o benefício tarifário associado à cota de exportação a eles alocadas.

 

Art. 4º O item da DUE correspondente às operações cursadas ao amparo de uma cota de exportação deve ser preenchido, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento específico para a cota a que se refere.

 

§ 1º As DUE averbadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB não poderão ter um código de enquadramento de determinado item correspondente a uma cota de exportação substituído por um código de enquadramento correspondente a operações não amparadas por cota de exportação.

 

§ 2º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser vinculadas a itens de DUE averbadas, com a realização dos devidos ajustes no enquadramento das operações, desde que as licenças:

 

I -      estejam dentro da validade; e

 

II -      possuam saldo disponível para a cota pretendida no momento da vinculação.

 

Art. 5º As cotas de exportação serão alocadas aos exportadores interessados observando-se os seguintes critérios:

 

I -      ordem de vinculação das licenças de exportação aos itens de DUE correspondentes;

 

II -      histórico de exportação verificado em determinado período; ou

 

III -     outros critérios de alocação especificados nesta Portaria.

 

§ 1º A licença de exportação referente ao contingente de exportação alocado na forma do inciso I terá sua numeração publicada pela SUEXT em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br", para livre utilização pelos exportadores interessados até o esgotamento do referido contingente.

 

§ 2º Os números das licenças de exportação referentes aos contingentes de exportação alocados na forma dos incisos II e III serão informados ao representante de cada exportador credenciado como ponto focal perante a SUEXT.

 

§ 3º O representante a ser credenciado como ponto focal do exportador deve ter seu nome, endereço eletrônico e telefone para contato cadastrados perante SUEXT.

 

§ 4º A substituição do ponto focal deve ser prontamente informada à SUEXT.

 

§ 5º O pedido de credenciamento do ponto focal, bem como todas as comunicações posteriores com a SUEXT relativamente à alocação das cotas de exportação, deverão ser enviadas ao endereço eletrônico suext.coexp@economia.gov.br.

 

Art. 6º As licenças de exportação referentes a cotas de exportação poderão ser utilizadas indistintamente por todos os estabelecimentos da empresa interessada, desde que estes compartilhem a mesma raiz do código de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

§ 1º Para efeitos da contabilização dos contingentes utilizados, considera-se exportador o titular da DUE que contenha o código de enquadramento e o número da licença de exportação correspondentes, independente de qual seja o produtor da mercadoria.

 

§ 2º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base nas Seções I e II do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores devidamente habilitados pela União Europeia ou pelo Reino Unido, e pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem de Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a exportar os produtos objeto das respectivas cotas. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 3º No caso dos contingentes disponibilizados para exportação com base na Seção IV do Capítulo II, o disposto no caput somente se aplica a estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.

 

Art. 7º Poderá ser autorizada pela SUEXT a transferência de contingentes de exportação alocados entre diferentes empresas exportadoras nas seguintes hipóteses:

 

I -      sucessão legal de empresas, observados os termos da legislação pertinente; e

 

II -      empresas integrantes de um mesmo grupo societário, desde que seja subsidiária integral uma da outra.

 

Parágrafo único. Os pleitos para a transferência de contingentes de exportação de que trata o caput deverão ser apresentados por meio da anexação eletrônica de documentos na página "siscomex.gov.br".

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A COTAS DE EXPORTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA COTA HILTON

 

Art. 8º A Cota Hilton, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 880/09, de 7 de setembro de 2009, e nº 593/2013, de 21 de junho de 2013, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, e pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020 , de 15 de dezembro de 2020, é: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

I -       de 8.951 (oito mil, novecentas e cinquenta e uma) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para a União Europeia; e

 

II -      de 1.049 (mil e quarenta e nove) toneladas de carne bovina in natura, por ano, para o Reino Unido.

 

          Parágrafo único. Os contingentes exportados ao amparo da Cota Hilton estão sujeitos à tarifa ad valorem intracota de 20% (vinte por cento). (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 9º São elegíveis à Cota Hilton os cortes selecionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame, cujas carcaças tenham classificação "B", com cobertura de gordura "2" ou "3", de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que correspondam às seguintes classificações:

 

Classificação NCM

Descrição

0201.30.00

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

0202.30.00

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

0206.10.00

Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206.29.90

Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

 

Art. 10. Os períodos de utilização da Cota Hilton, doravante denominado "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.

 

Art. 11. O exportador interessado na Cota Hilton, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, deve:

 

I -      estar habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo MAPA a exportar carne bovina in natura;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

II -      constar da relação de Estabelecimentos Habilitados, elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do MAPA, e publicada no Sistema de Informações Gerenciais (SIGSIF) do Serviço de Inspeção Federal - SIF.

 

Art. 12. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um código de inscrição no CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.

 

Art. 13. A Cota Hilton será alocada com base nos seguintes critérios:

 

I -       para cada registro SIF constante da relação de Estabelecimentos Habilitados a que se refere o inciso II do art. 11, cada exportador receberá a alocação de um contingente correspondente a:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

a)    24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para a União Europeia; e

 

b)    24 (vinte e quatro) toneladas para os embarques para o Reino Unido;

 

 II -     o contingente remanescente após a alocação prevista no inciso I será distribuído observando-se o seguinte:

 

a)       10% (dez por cento) serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes, os quais receberão a alocação prevista no inciso I tão logo cumpram com os requisitos a que se refere o art. 11.

 

b)       90% (noventa por cento) serão alocados aos exportadores de acordo com a proporção dos valores, em dólares norte-americanos, de suas exportações de carne bovina in natura para a União Europeia ou para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, realizadas nos 2 (dois) anos-cota anteriores.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 14. A proporção de 50% (cinquenta por cento) do contingente de reserva técnica que não houver sido alocado a novos entrantes até 30 de setembro de cada ano-cota, será fracionada em 5 (cinco) parcelas iguais a serem alocadas a partir de cada um dos meses de outubro a fevereiro do respectivo ano-cota.

 

Parágrafo único. Cada parcela a que se refere o caput será alocada por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:

 

I -      concorrerão por cada uma das parcelas todos os pedidos enviados a partir do dia 1º (primeiro) do mês a que se refere a parcela que estiver sendo alocada;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

II -   cada pedido deve mencionar:

 

a)    a cota a que se refere, se concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido,; e

 

b)    a quantidade pretendida, limitada a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia e 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido;

 

III -     os pedidos somente serão aprovados caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

IV -    poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.

 

Art. 15. O contingente de reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até 31 de março do respectivo ano-cota, bem como todos os saldos remanescentes de contingentes alocados que não tenham sido embarcados até esta data, serão realocados, por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, observando-se o seguinte:

 

I -       cada pedido deve mencionar:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

a)    a cota a que se refere, se concedida pelaUnião Europeia ou pelo Reino Unido,; e

 

b)    a quantidade pretendida, limitada a 48 (quarenta e oito) toneladas para a União Europeia ou 48 (quarenta e oito) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino;

 

II -      cada pedido somente será recebido caso o saldo total remanescente da cota atribuída ao exportador solicitante seja inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas para a União Europeia ou 24 (vinte e quatro) toneladas para o Reino Unido, conforme o mercado de destino, ou a partir do momento em que esta condição seja satisfeita;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

III -     poderão ser atendidos sucessivos pedidos de um mesmo exportador, observada a disponibilidade de contingentes no momento da solicitação.

 

Art. 16. As exportações amparadas pela Cota Hilton ficam sujeitas a sistemática de emissão de Certificados de Autenticidade pelo DIPOA/MAPA.

 

Art. 17. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Hilton devem ser preenchidos da seguinte maneira:

 

I -      na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80113;

 

II -      no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", com o número e a data do Certificado de Autenticidade, bem como com a informação de que o contingente exportado refere-se ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021".

 

SEÇÃO II

DA COTA FRANGO

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 18. A cota frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº 616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: (Alterado pela Portaria Secex nº 257, DOU 17/08/2023)

 

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4211

0210.99.11

Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura.

124.497 toneladas, por ano, para a União Europeia.

15,4%

09.4217

1602.31.00

Outras preparações de carnes de peru.

91.767 toneladas, por ano, para a União Europeia.

8,5%

09.4251

1602.32.10

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

13.800 toneladas, por ano, para a União Europeia

€ 630/tonelada para a União Europeia.

09.4214

1602.32.20

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

37.453 toneladas, por ano, para a União Europeia.

8%

09.4252

1602.32.30

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

59.343 toneladas, por ano, para a União Europeia.

10,9%

09.4253

1602.32.90

Outras preparações de galos ou de galinhas.

295 toneladas, por ano, para a União Europeia.

10,9%

05.4211

0210.99.11

Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura.

46.310 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

15,4%

05.4217

1602.31.00

Outras preparações de carnes de peru.

533 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8,5%

05.4251

1602.32.10

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.

2.000 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 527.23/tonelada para o Reino Unido.

05.4214

1602.32.20

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

42.024 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

8%

05.4252

1602.32.30

Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.

3.562 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

10,9%

 

(Alterado pela Portaria Secex nº 257, DOU 17/08/2023)

 

Art. 19. O exportador interessado na Cota Frango deve estar, desde o momento da alocação da cota até a época da exportação, habilitado pela União Europeia ou pelo Reino Unido, conforme o mercado de destino, e pelo DIPOA/MAPA a exportar os produtos objeto da referida cota.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

SUBSEÇÃO I

DA ALOCAÇÃO DAS COTAS ESPECÍFICAS

 

Art. 20. Para fins da alocação da cota, cada estabelecimento detentor de um CNPJ distinto (14 dígitos) é considerado um exportador.

 

Art. 21. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano-calendário seguinte.

 

Art. 22. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:

 

I -      30 % (trinta por cento) de 1º de julho a 30 de setembro;

 

II -      30 % (trinta por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro;

 

III -     20 % (vinte por cento) de 1º de janeiro a 31 de março; e

 

IV -    20 % (vinte por cento) de 1º de abril a 30 de junho.

 

SUBSEÇÃO II

DA COTA-PERFORMANCE

 

Art. 23.A proporção de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada de forma proporcional à participação dos exportadores nas quantidades totais exportadas pelo Brasil à União Europeia ou ao Reino Unido, conforme o mercado de destino, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início do ano-cota, considerando-se apenas as mercadorias objeto da cota específica em questão, doravante denominada "cota-performance. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 1ºNão receberá alocação da cota-performance o exportador cujas exportações das mercadorias objeto da cota específica para a União Europeia ou para Reino Unido, conforme o mercado de destino, durante o período de referência a que se refere o caput, seja inferior a 50 (cinquenta) toneladas.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 2º A SUEXT apurará os contingentes alocados a título de cota-performance e os informará aos exportadores juntamente com os correspondentes números das licenças de exportação emitidas de ofício.

 

§ 3º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota-performance.

 

§ 4º O exportador contemplado com a cota-performance deverá informar à SUEXT, até os dias 20 de dezembro e 20 de março de cada ano-cota, a quantidade utilizada dos contingentes a ele alocados a título de cota-performance no respectivo ano-cota, bem como a quantidade que pretende utilizar dos saldos remanescentes.

 

§ 5º Os saldos remanescentes de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte dos exportadores contemplados, bem como os saldos de cota-performance dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no § 4º, serão realocados, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, pelo critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.

 

SUBEÇÃO III

DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE VINCULAÇÃO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO AOS ITENS DE DUE

 

Art. 24. A proporção de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será alocada, por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens deDUE, aos exportadores que tenham recebido alocação da cota-performance nos termos do art. 23.

 

Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes às exportações amparadas pela cota por ordem de registro do número da licença de exportação nas DUE.

 

SUBSEÇÃO IV

DA RESERVA TÉCNICA

 

Art. 25. A proporção de 10% (dez por cento) de cada parcela trimestral a que se refere o art. 22 será mantida como reserva técnica para novos entrantes.

 

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido, relativamente a nenhum de seus estabelecimentos, a alocação da cota-performance de que trata o art. 23.

 

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.

 

§ 3º Os pedidos por parte dos novos entrantes referentes à 4ª (quarta) parcela trimestral a que se refere o art. 22, de 1º de abril a 30 de junho, somente serão recebidos até o dia 15 de abril de cada ano-cota.

 

§ 4º O código de enquadramento 80200 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes alocados aos novos entrantes.

 

§ 5º O contingente da reserva técnica eventualmente não alocado a novos entrantes até o final de cada período trimestral a que se refere o art. 22 será alocado, no período trimestral seguinte, pelo critério de que trata o art. 24.

 

SUBSEÇÃO V

DA DEVOLUÇÃO DAS COTAS

 

Art. 26. O exportador que não embarcar as mercadorias correspondentes à DUE que contenha itens com código de enquadramento referente à Cota-Frango, bem como o exportador que, até 20 de março de cada ano-cota, deixar de informar à SUEXT a renúncia, total ou parcial, a contingente a ele alocado, ou ainda os volumes relativos a embarques cancelados, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput será acrescida à reserva técnica do ano-cota seguinte

 

SUBSEÇÃO VI

CERTIFICADOS DE ORIGEM

 

Art. 27. As exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem especificada nesta Seção. (Alterada pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

 

Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), ou mediante autorização do DECEX, após solicitação formulada de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br", observados os procedimentos e o modelo constantes do Anexo I a esta Portaria. (Alterada pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

Art. 29. O exportador interessado deverá apresentar ao Banco do Brasil S.A.: No caso de emissão do Certificado de Origem pelas agências do Banco do Brasil S.A, o exportador interessado deverá apresentar: (Alterada pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

 

I -      formulário de solicitação do Certificado de Origem preenchido, sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo Banco do Brasil S.A.;

 

II -      número e chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados, a qual deve ter a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo" e o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação;

 

III -     cópia da Licença de Importação emitida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, à qual o Certificado de Origem fará referência, e do seu endosso, se houver.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 1º O Certificado de Origem referente a mercadorias ainda não embarcadas para o exterior será emitido mediante compromisso do exportador em comunicar ao Banco do Brasil S.A. a averbação da respectiva DUE em até 7 (sete) dias, sob pena de ter negados futuros pedidos de emissão de Certificados de Origem.

 

§ 2ºUm único Certificado de Origem poderá se referir a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às Licenças de Importação envolvidas, os seguintes requisitos:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

I -      período de validade não expirado;

 

II -      titularidade do mesmo importador;

 

III -     idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas; e

 

IV -    abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.

 

§ 3º A cópia da Licença de Importação a que se refere o inciso III do caput será exigida na primeira solicitação referente a um Certificado de Origem do exportador, podendo ser apenas mencionada a Licença de Importação nas solicitações seguintes.

 

Art. 30. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado pelo Banco do Brasil S.A. nos termos do Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 31. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos.

 

Art. 31-A. No caso de emissão do Certificado de Origem Digital, o exportador interessado deverá acessar o Portal Único Siscomex e, no formulário apropriado do módulo LPCO, fornecer as seguintes informações: (Incluído pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

I - embarcador;

II - país de destino;

III - indicação se o Certificado será emitido pós embarque ou não;

IV - código(s) NCM;

V - consignatário;

VI - número da licença de importação (estrangeira);

VII - descrição da mercadoria;

VIII - peso bruto (kg) de cada código NCM inserido no pedido; e

IX - peso líquido (kg) de cada código NCM inserido no pedido.

§ 1º Quando da realização do pedido de emissão de Certificado de Origem Digital por meio do módulo LPCO do Siscomex, o interessado deverá ainda juntar ao formulário da solicitação arquivos eletrônicos relativos às licenças de importação expedidas por países da União Europeia ou pelo Reino Unido.

§ 2º O Certificado de Origem Digital solicitado no módulo LPCO do Siscomex será automaticamente emitido após o desembaraço de exportação da mercadoria.

§ 3º Um único Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex poderá se referir a mais de uma licença de importação expedida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, caso sejam cumulativamente atendidos, em relação às licenças de importação envolvidas, os seguintes requisitos:

I - período de validade não expirado;

II - titularidade do mesmo importador;

III - idêntica classificação tarifária das mercadorias licenciadas;

IV- abrangência das mercadorias licenciadas por uma mesma DUE.

§ 4º O Certificado de Origem Digital emitido por meio do módulo LPCO do Siscomex conterá chave de acesso e QR Code, para a confirmação de sua autenticidade.

 

Parágrafo único. O pedido de alteração de um Certificado de Origem deverá ser apresentado na forma da solicitação de novo Certificado, nos termos do art. 29.

 

Art. 32. A SUEXT é a autoridade governamental encarregada de receber os pedidos das autoridades aduaneiras europeias ou britânicas para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

 

SUBSEÇÃO VII

PREENCHIMENTO DAS DUE

 

Art. 33. O item de DUE correspondente a exportações ao amparo da "Cota Frango"- União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido deverá ser preenchido observando-se o seguinte:

 

I -      um item de DUE poderá consolidar mercadorias de mais de um produtor habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação Europeia;

 

II -      um item de DUE que indique apenas um produtor habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

III -     para as exportações para a União Europeia, o campo "País de Destino" do item de DUE deverá ser preenchido com um país membro da União Europeia, mesmo que diverso do país da União Europeia emissor da Licença de Importação;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

IV -    no campo "Descrição Complementar da Mercadoria" deverá constar:

 

a)       a informação de que o contingente exportado se refere ao "Ano-Cota AAAA/AAAA", por exemplo, "Ano-Cota 2020-2021";

 

b)       o número da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido, no formato "Licenças de Importação nº XX";(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

c)       o peso em quilogramas e o valor no local de embarque, nos casos em que o contingente exportado faça uso parcial da Licença de Importação emitida por país da União Europeia ou pelo Reino Unido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

d)       os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das Licenças de Importação, constantes dos campos 4 ou 6 da Licença, além do peso em quilogramas e do valor no local de embarque, nos casos em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importador na DUE.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

V -     no campo "Informações Complementares" da ficha "Informações Gerais", deverá constar o número e a data do Certificado de Origem.

 

VI - Não será permitido, em um mesmo item de DUE, a existência de um Certificado de Origem Digital e de um Certificado de Origem emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. (Incluído pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

VII - A não observância do disposto no inciso VI implicará para o exportador a redução da cota a ser a ele atribuída no período subsequente, na mesma proporção do excesso identificado. (Incluído pela Portaria Secex nº 235, DOU 16/02/2023)

 

Art. 33-A. A cota frango e peru in natura, concedida pela União Europeia por meio do Regulamento (CE) nº 1385/2007, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2021/760, de 7 de maio de 2021, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: (Incluído pela Portaria Secex nº 340, DOU 31/07/2024)

 

 

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4410

0207.14.11

Peitos

15.050 toneladas, por ano, para a União Europeia

0%

09.4410

0207.14.12

Coxas com sobrecoxas

09.4410

0207.14.13

Asas

09.4410

0207.14.19

Outros

09.4410

0207.14.21

Outros

09.4410

0207.14.22

Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça

09.4410

0207.14.23

Coxas com sobrecoxas

09.4410

0207.14.24

Carne mecanicamente separada

09.4410

0207.14.29

Outros

09.4410

0207.14.31

Fígados

09.4410

0207.14.32

Moelas

09.4410

0207.14.33

Corações

09.4410

0207.14.34

Pés e patas

09.4410

0207.14.39

Outros

09.4420

0207.27.00

Carnes de peruas/perus, em pedaços e miudezas, congeladas

4.420 toneladas, por ano, para a União Europeia.

0%

 

SEÇÃO III

DA "COTA LEITE" - COLÔMBIA

 

Art. 34. A "Cota Leite"-Colômbia, concedida por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 72, é de 454 (quatrocentas e cinquenta e quatro) toneladas, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento) incidente apenas sobre o componente ad valorem da tarifa (20%).

 

Art. 35. São elegíveis à "Cota Leite"-Colômbia os seguintes produtos:

 

Classificação NCM

Descrição

0402

Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

Art. 36. Os períodos de utilização da "Cota Leite"-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Art. 37. A "Cota Leite"-Colômbia será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE .

 

Art. 38. As exportações amparadas da "Cota Leite"-Colômbia ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Autorização do Brasil.

 

Art. 39. Os Certificados de Autorização do Brasil deverão ser solicitados no sistema "Cota Leite"-Colômbia, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Parágrafo único. Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:

 

I -      nome, endereço e país do exportador;

 

II -      nome, endereço e país do importador;

 

III -     meio de transporte;

 

IV -    subitem da NCM;

 

V -     descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;

 

VI -    peso bruto, em quilogramas;

 

VII -   peso líquido, em quilogramas;

 

VIII - observações existentes; e

 

IX -    números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80600, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados.

 

Art. 40. Os Certificados de Autorização do Brasil receberão numeração sequencial composta por sete algarismos precedidos do código "COL-L/AA", em que "AA" significa o ano-cota ao qual se refere o contingente exportado, por exemplo, "COL-L/20" para o ano-cota de 2020.

 

§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.

 

§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.

 

SEÇÃO IV

DA COTA AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 41. A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis: (Alterado pela Portaria Secex nº 257, DOU 17/08/2023)

 

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

ANO-COTA

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2022/2023

308.518 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2023/2024

341.553 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

353.219 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

A partir de 2025/2026

363.654 toneladas, por ano, para a União Europeia.

€ 98/tonelada para a União Europeia.

09.4354

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2023/2024

5.963 toneladas para União Europeia

€ 11/tonelada para a União Europeia.

09.4354

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

4.472 toneladas para União Europeia

€ 11/tonelada para a União Europeia.

09.4355

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2024/2025

5.963 toneladas para União Europeia

€ 54/tonelada para a União Europeia.

05.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

2022/2023

29.670 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 82/tonelada para o Reino Unido.

05.4318

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo; e Outros açúcares de cana.

A partir de 2023/2024

46.571 toneladas, por ano, para o Reino Unido.

£ 82/tonelada para o Reino Unido.

 (Alterado pela Portaria Secex nº 257, DOU 17/08/2023)

 

Art. 42.São elegíveis à Cota Açúcar os açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, e que correspondam às seguintes classificações:(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Classificação NCM

Descrição

1701.13.00 e 1701.14.00

Açúcares de cana

 

Art. 43.Os períodos de utilização da Cota Açúcar, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de outubro de cada ano-calendário e 30 de setembro do ano-calendário seguinte.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 44.A Cota Açúcar será alocada por ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 45. As exportações amparadas pela Cota Açúcar ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão, pela SUEXT, de Certificados de Exportação.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 46.O Certificado de Exportação será solicitado por meio do sistema "Cota Açúcar", disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 1º Constarão da solicitação de Certificado as seguintes informações:

 

I -      nome, endereço e país do exportador;

 

II -      nome, endereço e país do importador;

 

III -     meio de transporte;

 

IV -    subitem da NCM;

 

V -     descrição da mercadoria, marcas, números e natureza dos volumes;

 

VI -    peso bruto, em quilogramas, em algarismos e por extenso;

 

VII -   peso líquido, em quilogramas, em algarismos e por extenso;

 

VIII - observações existentes;

 

IX -    números das DUE registradas em nome do exportador, cujos itens respectivos devem conter o código de enquadramento 80400, bem como as quantidades e valores correspondentes aos solicitados;

 

X -     no campo "Remarks", o seguinte texto: "Application of Regulation (EC) 891/2009, Dated 25/09/2009, Concessions CXL Nr. XX.XXXX", em que XX.XXXX representa o código indicativo do Tipo da Cota a que se refere o pedido.

 

§ 2ºA Cota Açúcar somente será utilizada por estabelecimentos exportadores localizados nas regiões Norte e Nordeste do País, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996." (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 47. A emissão dos Certificados de Exportação obedecerá ao disposto no Regulamento (CE) 891/2009 da União Europeia, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

 

§ 1º Cada Certificado será válido para um único embarque.

 

§ 2º Os procedimentos para a retirada dos Certificados serão informados na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 3º O Certificado não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ser devolvido à SUEXT, para cancelamento, como condição para a emissão de novos Certificados.

 

SEÇÃO V

DA COTA VEÍCULOS-COLÔMBIA

 

Art. 48. A Cota Veículos-Colômbia, concedida por meio do Apêndice 5.1 - "Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária bilaterais no setor automotivo", do Anexo II, do ACE n º 72, compreende as cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%".

 

§ 1º As cotas do tipo "VCR 50%" e "VCR 35%" são definidas segundo o percentual mínimo de Valor de Conteúdo Regional - VCR ao qual devem atender os produtos exportados ao amparo do respectivo tipo de cota.

 

§ 2º O VCR a que se refere o § 1º é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_01.jpg/09368f7e-3d19-2500-c0c8-51414b2f8d24

§ 3º A Cota Veículos-Colômbia corresponde aos seguintes contingentes anuais sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):

 

Ano-Cota

Tipo da Cota

"VCR 50%"

"VCR 35%"

Até 2024

45.000 unidades

5.000 unidades

 

§ 4º Em conformidade com o Artigo 5º do Entendimento a que se refere o caput, as cotas estabelecidas para o ano 2024 poderão continuar a ser aplicadas indefinidamente, ano a ano.

 

Art. 49. São elegíveis à Cota Veículos-Colômbia os seguintes produtos:

 

Classificação NCM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

87021000

Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87022000

Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87023000

Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87024010

Trólebus

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87029000

Outros

Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.

87032100

De cilindrada não superior a 1.000 cm3

87032210

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

87032290

Outros

87032310

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista

87032390

Outros

87032410

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista

87032490

Outros

87033110

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista

87033190

Outros

87033210

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista

87033290

Outros

87033310

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista

87033390

Outros

87034000

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

87035000

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

87036000

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

87037000

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetível de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

87038000

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

87039000

Outros

87042110

Chassis com motor e cabina

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87042120

Com caixa basculante

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87042130

Frigoríficos ou isotérmicos

Unicamente de peso total com

carga máxima inferior a 3,5 t.

87042190

Outros

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87043110

Chassis com motor e cabina

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87043120

Com caixa basculante

Unicamente de peso total com

carga máxima inferior a 3,5 t.

87043130

Frigoríficos ou isotérmicos

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87043190

Outros

Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t.

87049000

Outros

Unicamente de peso total com

carga máxima inferior a 3,5 t.

87060010

Dos veículos da posição 87.02

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).

87060020

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).

87060090

Outros

Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t).

 

Art. 50. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Colômbia, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Parágrafo único. A utilização da Cota Veículos-Colômbia terá por base a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

 

SUBSEÇÃO I

DA ALOCAÇÃO DAS COTAS

 

Art. 51. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

 

Art. 52. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de cada um dos tipos de cota , seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido para cada um dos tipos de cota, observando-se o seguinte:

 

I -      o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores a que se refere o caput será calculado com base nos seguintes critérios:

 

a)       20% (vinte por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de forma igualitária entre os exportadores;

 

b)       40% (quarenta por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Colômbia nos últimos 6 (seis) anos-cota;

 

c)       35% (trinta e cinco por cento) do contingente total da Cota Veículos-Colômbia serão distribuídos de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional deTrânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.

 

II -      o contingente total a ser alocado a cada um dos exportadores será dividido entre as cotas do tipo "VCR 50%" e "VRC 35%", observando-se o seguinte:

 

a)       a divisão será feita na mesma proporção em que estes tipos de cotas foram solicitados, na forma do caput, pelo exportador;

 

b)       na hipótese em que a divisão realizada conforme a alínea "a" exceda o contingente de um dos tipos de cota disponível para alocação conforme este artigo, a alocação deste tipo de cota será reduzida, para todos os exportadores, na mesma proporção do excesso identificado.

 

§ 1º Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pelo DECEX na página eletrônica "siscomex.gov.br". (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

§ 2º Não receberá alocação, nos termos do caput, o exportador que, por 2 (dois) anos-cotas consecutivos, não houver realizado qualquer exportação amparada por quaisquer dos contingentes a ele atribuídos, devendo utilizar a reserva técnica, caso necessário. (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

Parágrafo único. Os contingentes alocados nos termos deste artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Art. 53. A proporção de 5% (cinco por cento) de cada um dos tipos de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%", será mantida como reserva técnica para novos entrantes, doravante denominada "reserva técnica";

 

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 52.

 

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido para cada tipo de cota.

 

§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 52, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

 

SUBSEÇÃO II

DA REALOCAÇÃO DAS COTAS

 

Art. 54. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota, para cada tipo de cota, seja "VCR 50%" ou "VRC 35%":

 

I -      as quantidades utilizadas;

 

II -      as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e

 

III -     os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.

 

Art. 55. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 54, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 52, até os dias 10 de maio e 10 agosto de cada ano-cota.

 

§1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica.

 

§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão publicados pela SUEXT em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Art. 55-A. Todos os contingentes alocados a determinado exportador e não utilizados até o dia 1º de novembro de cada ano-cota serão revertidos à reserva técnica. (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

§ 1º Os contingentes a que se refere o caput serão publicados pelo DECEX em espaço próprio da página eletrônica "siscomex.gov.br". (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

§ 2º O exportador cujos contingentes a serem revertidos à reserva técnica corresponderem a mais de 20% (vinte por cento) do montante total a ele atribuído, após a realocação promovida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, terá sua alocação do ano-cota seguinte reduzida na quantidade excedente ao percentual indicado neste parágrafo. (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

§ 3º Na hipótese em que os contingentes a que se refere o caput correspondam ao total que tenha sido atribuído ao exportador, nos termos do art. 55, após a realocação das cotas ocorrida até o dia 10 de agosto de cada ano-cota, sua alocação para o ano-cota seguinte será reduzida da quantidade a que se refere o caput. (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

§ 4º As quantidades de que tratam os §§ 2º e 3º serão alocadas aos demais exportadores em conformidade com o art. 52. (Incluído pela Portaria Secex nº 289/23)

 

Art. 56. O exportador que, nos termos do art. 53, receber contingentes integrantes da reserva técnica e não os utilizar para realizar exportações efetivas terá sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada. (Alterado pela Portaria Secex nº 289/23)

 

Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.

 

SUBSEÇÃO III

DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

 

Art. 57. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Colômbia, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem.

 

§1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

§ 2º Os Certificados de Origem deverão conter:

 

I -      no campo "Norma", o seguinte texto: "ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"; e

 

II -      no campo "Observações", as seguintes informações:

 

a)       número desta Portaria SECEX e o seguinte endereço eletrônico: "www.siscomex.gov.br/servicos/cotas-de-exportacao/", onde é publicada a alocação da Cota;

 

b)       quantidade, em unidades, a que se refere o Certificado;

 

c)       ano-cota a que se refere o Certificado;

 

d)       valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação; e

 

e)       tipo de cota, "VCR 50%" ou "VCR 35%", a que se refere o Certificado.

 

§ 3º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

 

§ 4º A DUE deve ter:

 

I -      a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e

 

II -      o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.

 

Art. 58. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Colômbia deverão ser preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, nas cotas do tipo "VCR de 35%" ou "VCR de 50%".

 

SEÇÃO VI

DA COTA VEÍCULOS-ARGENTINA

 

SUBSEÇÃO I

DA COTA DO ART. 9º DO QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 14

 

Art. 59. A Cota Veículos-Argentina, concedida por meio do Art. 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano.

 

Parágrafo único. O contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento).

 

Art. 60. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo Índice de Conteúdo Regional (ICR) do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:

 

Classificação NCM

Descrição

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

 

§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

 

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_02.jpg/f320031e-7cc5-ed61-386d-3dd2e37aa9b6

 

§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:

 

I -      poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao INCOTERM "FOB", segundo o modal utilizado para a exportação do produto final;

 

II -      entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem;

 

III -     considera-se como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;

 

IV -    o material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;

 

V -     entende-se por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;

 

VI -    não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.

 

Art. 61. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Art. 62. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

 

Art. 63. Cada modelo de veículo, independentemente de suas diferentes versões e motorizações, receberá alocação máxima de 20% da Cota Veículos-Argentina em cada ano-cota.

 

Art. 64. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota Veículos-Argentina será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:

 

I -      50% (cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os exportadores;

 

II -      30% (trinta por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador, na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Argentina no ano-cota imediatamente anterior;

 

III -     15% (quinze por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.

 

Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Art. 65. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Argentina será mantida como reserva técnica para novos entrantes.

 

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 64.

 

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.

 

§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 64, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

 

Art. 66. O exportador que tenha recebido a alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até os dias 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota:

 

I -      as quantidades utilizadas;

 

II -      as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e

 

III -     os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.

 

Art. 67. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 66, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 64, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.

 

§ 1º Os resultados da realocação a que se refere o caput serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

§ 2º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.

 

Art. 68. O exportador que, nos termos do art. 66, informou à SUEXT a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem como o exportador que, nos termos do art. 67, recebeu contingentes adicionais a ele realocados e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.

 

Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.

 

Art. 69. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.

 

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 9°".

 

§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

 

§ 3º A DUE deve ter:

 

I -      a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e

 

II -      o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.

 

Art. 70. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos, na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80535.

 

Art. 71. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

 

SUBSEÇÃO II

DA COTA DO ART. 10 DO QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 14

 

Art. 72. A Cota Veículo-Argentina, concedida por meio do Art. 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 14, corresponde aos contingentes anuais abaixo discriminados:

 

Ano-Cota

Contingente

2020

15.000 unidades

2021

18.500 unidades

2022

22.000 unidades

2023

25.500 unidades

2024

29.000 unidades

2025

32.500 unidades

2026

36.000 unidades

2027

39.500 unidades

2028

43.000 unidades

2029

50.000 unidades

 

Parágrafo único. Os contingentes a que se referem o caput estão sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento)

 

Art. 73. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:

 

Classificação NCM

Descrição

Observação

8702

Veículos

Elegíveis a partir de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

8703.40.00

Veículos

8703.50.00

Veículos

8703.60.00

Veículos

8703.70.00

Veículos

8703.80.00

Veículos

8704

Veículos

Elegíveis a partir de 1º de janeiro de 2023, e exclusivamente para os veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

 

§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_03.jpg/991842c9-615d-d8f8-d874-ea162241733c

§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:

 

I -      poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao FOB, segundo o modal utilizado para a exportação do produto final;

 

II -      entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem;

 

III -     considera-se como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;

 

IV -    o material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;

 

V -     entende-se por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;

 

VI -    não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.

 

Art. 74. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Art. 75. A Cota Veículos-Argentina será alocada pelo critério de ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

 

Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

 

Art. 76. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.

 

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 10".

 

§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

 

§ 3º A DUE deve ter:

 

I -      a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e

 

II -      o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.

 

Art. 77. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina deverão ser preenchidos na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80550.

 

Art. 78. A utilização da Cota Veículos-Argentina será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, a qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

 

SEÇÃO VII

DA COTA VEÍCULOS-PARAGUAI

 

SUBSEÇÃO I

DA COTA DO ART. 8º DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74

 

Art. 79. A Cota Veículo-Paraguai, concedida por meio do art. 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, corresponde aos contingentes anuais abaixo discriminados, sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento):

 

Ano-Cota

Contingente

2020

2.000 unidades

A partir de 2021

3.000 unidades

 

Art. 80. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos que correspondam à classificação 8703 da NCM e cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35%.

 

§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

 

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_04.jpg/ee353e83-e2bb-06ed-a2b6-bb42e26d28e2

 

§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando essas operações ou processos:

 

I -      utilizem exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e

 

II -      consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.

 

Art. 81. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Art. 82. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

 

Art. 83. A proporção de 95% (noventa e cinco por cento) da Cota Veículos-Paraguai será alocada aos exportadores que tenham encaminhado à SUEXT solicitação informando o contingente pretendido, observando-se o seguinte:

 

I –      50% (cinquenta por cento) serão alocados de forma igualitária entre os exportadores;

 

II -      20% (vinte por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador na quantidade de veículos elegíveis à cota exportados para a Paraguai nos últimos 6 (seis) anos-cota;

 

III -     25% (vinte e cinco por cento) serão alocados de maneira proporcional à participação de cada exportador nos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro a outubro imediatamente anterior ao ano-cota, relativamente aos veículos elegíveis às cotas.

 

Parágrafo único. Os contingentes alocados conforme procedimentos descritos neste artigo serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Art. 84. A proporção de 5% (cinco por cento) da Cota Veículos-Paraguai serão mantidos como reserva técnica para novos entrantes.

 

§ 1º Considera-se novo entrante a empresa que não tenha recebido contingente alocado nos termos do art. 83.

 

§ 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos à SUEXT, os quais devem conter o contingente pretendido.

 

§ 3º O contingente de reserva técnica poderá ser alocado aos exportadores que tenham esgotado os montantes a eles alocados nos termos do art. 83, observada a ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

 

Art. 85. O exportador que tenha recebido alocação de qualquer contingente deverá informar à SUEXT, até 31 de abril e 31 de julho de cada ano-cota:

 

I -      as quantidades utilizadas;

 

II -      as quantidades que pretende utilizar dos saldos remanescentes; e

 

III -     os contingentes adicionais que pretenda obter em eventual realocação de saldos.

 

Art. 86. Os saldos para os quais não houver intenção de utilização, bem como os saldos dos exportadores que não se manifestarem nos prazos previstos no art. 85, serão realocados aos exportadores interessados, na forma do art. 83, até os dias 10 de maio e 10 de agosto de cada ano-cota.

 

§ 1º Os saldos disponíveis para realocação nos termos do caput que excedam os contingentes adicionais pretendidos pelos exportadores serão adicionados à reserva técnica do ano-cota seguinte.

 

§ 2º Os resultados da realocação a que se refere o caput e o § 1º serão publicados pela SUEXT na página eletrônica "siscomex.gov.br".

 

Art. 87. O exportador que, nos termos do art. 85, informou à SUEXT a intenção de utilizar, total ou parcialmente, contingentes a ele alocados, bem como o exportador que, nos termos do art. 86, recebeu contingentes adicionais a ele realocados, e que não utilizarem tais contingentes nem apresentarem justificativa pertinente para tanto, terão sua alocação para o ano-cota seguinte reduzida da quantidade não aproveitada.

 

Parágrafo único. O contingente de que trata o caput será acrescido à reserva técnica do ano-cota seguinte.

 

Art. 88. As exportações amparadas pela da Cota Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.

 

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º".

 

§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

 

§ 3º A DUE deve ter:

 

I -      a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo";

 

II -      o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.

 

Art. 89. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80735.

 

Art. 90. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA COTA DO ART. 9º DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 74

 

Art. 91. A Cota Veículos-Paraguai, concedida por meio do Art. 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE nº 74, é de 10.000 (dez mil) unidades, por ano, contingente sujeito à preferência tarifária de 100% (cem por cento).

 

Art. 92. São elegíveis à Cota Veículos-Paraguai veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35% e que correspondam à seguinte classificação:

 

Classificação NCM

Descrição

Observação

8701.20.00

Veículos

Unicamente aos veículos:

I - equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

II - propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

III - com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

87.02

87.03

87.04

8706.00.10

 

§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_05.jpg/a2503720-fc57-a196-2cce-121103021c19

 

§ 2º Para o cálculo do ICR, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando essas operações ou processos:

 

I -      utilizem exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes; e

 

II -      consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.

 

Art. 93. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Paraguai doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário.

 

Art. 94. A Cota Veículos-Paraguai será alocada pelo critério de ordem de envio dos pedidos à SUEXT.

 

Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador.

 

Art. 95. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Paraguai ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.

 

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º".

 

§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

 

§ 3º A DUE deve ter:

 

I -      a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e

 

II -      o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação.

 

Art. 96. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Paraguai na ficha "Detalhamento dos Itens", com o código de enquadramento 80750.

 

Art. 97. A utilização da Cota Veículos-Paraguai será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, o qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota.

 

SEÇÃO VIII

DAS COTAS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS OUTORGADAS AO MERCOSUL

 

POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES - SACME

 

Art. 98. As cotas de exportação outorgadas aos países do MERCOSUL especificadas nesta seção serão administradas por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países - SACME, estabelecido pela Resolução nº 31/10 do Grupo Mercado Comum - GMC, na forma desta Seção.

 

§ 1º O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível na página eletrônica www.mercosur.int.

 

§ 2º Os períodos de utilização das cotas a que se refere o caput correspondem aos anos-calendário, salvo disposição contrária do acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.

 

Art. 99. Serão administradas pelo SACME as cotas concedidas pelo Estado de Israel, por meio do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010), e pela Colômbia, por meio do ACE nº 72, correspondendo aos seguintes contingentes anuais e tarifas ad valorem aplicáveis:

 

Colômbia

Classificação NCM

Descrição

Contingentes

Tarifa intracota

0201.30.00

Cortes Finos (lombinho, ponta de anca e lombo largo não moídos nem cortados em pedaços, acondicionados a vácuo e etiquetados (data de abate, data de embalagem, data de vencimento, lugar de abate e país de origem)

1.285.000 quilos, por ano

0%

0201.30.00; 0202.30.00; 0206.10.00; 0206.21.00; 0206.22.00; 0206.29.10; 0206.29.90; 0210.20.00; 0504

Demais Cortes

808.500 quilos, por ano

Conforme Apêndice 3.2 do do Anexo II do ACE 72

Israel

Classificação NCM

Descrição

Contingentes

Tarifa intracota

0402.91.10; 0402.99.10

Leite Condensado

18.500, quilos, por ano

0%

0409.00.20

Mel

50.000, quilos, por ano

0%

0709.90.20

Milho Doce

75.000, quilos, por ano

0%

0803.00.20

Bananas

50.000, quilos, por ano

0%

0804.50.20

Mangas

150.000, quilos, por ano

0%

0807.11.10

Melancia

300.000, quilos, por ano

0%

0807.20.00

Papayas

50.000, quilos, por ano

0%

0808.10.90

Maças

165.000, quilos, por ano

0%

0904.11.00

Pimenta

25.000, quilos, por ano

50% da tarifa MFN

1102.20.00

Farinha de Milho

50.000, quilos, por ano

0%

1604.13.20; 1604.13.90; 1604.14.90

Sardinha

150.000, quilos, por ano

0%

1604.19.90; 1604.20.90

Conservas de Pescado

75.000, quilos, por ano

0%

1605.40.00

Crustáceos

49.500, quilos, por ano

0%

2005.90.90

Outras Conservas

100.000, quilos, por ano

0%

2007.99.92

Preparados de Fruta

48.000, quilos, por ano

0%

2007.99.99

Outros Preparados de frutas

80.000, quilos, por ano

0%

2008.70.90

Pêssegos

250.000, quilos, por ano

0%

2009.80.29; 2009.80.90

Suco de Frutas

150.000, quilos, por ano

0%

 

Art. 100. As exportações amparadas pelas cotas administradas por meio do SACME ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à sistemática de emissão de Certificados de Autorização de Cotas MERCOSUL.

 

Parágrafo único. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido no Anexo III a esta Portaria.

 

Art. 101. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras.

 

§ 1º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, mediante solicitação à Coordenação de Exportação e Drawback - COEXP, da SUEXT.

 

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá conter:

 

I -      os acordos e produtos para os quais a entidade emitirá os Certificados;

 

II -      nome completo da pessoa a ser habilitada com usuária do SACME;

 

III -     endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo) desta pessoa; e

 

IV -    organização, cargo e cidade.

 

Art. 102. A COEXP habilitará a Autoridade Nacional Certificadora, enviando, à pessoa identificada como usuária do SACME, mensagem eletrônica contendo o endereço eletrônico para acesso ao sistema e a senha inicial de acesso do usuário, para posterior alteração.

 

Parágrafo único. No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu nome na lista de usuários, indicar a opção "Atualizar Assinatura" e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura digitalizada.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103. Ficam revogados:

 

I -      o Anexo XXVII e a Subseção IV da Seção XXII do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011 e no D.O.U. de 5 de setembro de 2011;

 

II -      a Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U de 28 de dezembro de 2017;

 

III -     a Portaria SECEX nº 34, de 3 de junho de 2020 publicada no D.O.U de 04 de junho de 2020;

 

IV -    a Portaria SECEX nº 49, de 4 de dezembro de 2019 publicada no D.O.U de 05 de dezembro de 2019;

 

V -     a Portaria SECEX nº 24, de 5 de maio de 2020 publicada no D.O.U de 06 de maio de 2020; e

 

VI -    a Portaria SECEX nº 55, de 9 de outubro de 2020 publicada no D.O.U de 13 de outubro de 2020.

 

Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ

 

ANEXO I

 

DO CERTIFICADO DE ORIGEM - COTA FRANGO

(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 1º O Certificado de Origem emitido pelo Banco do Brasil S.A. para as exportações amparadas pela Cota Frango, em atenção ao disposto no Anexo 22-14 do Regulamento de Execução (EU) 2447/2015, da União Europeia, deverá: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

I -      ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de coramarela;

 

II -      ter a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo do exportador e para arquivo do Banco do Brasil S.A., impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeiravia, exceto pela palavra "cópia", em substituição à palavra "original";

 

III -     conter um número sequencial individualizado atribuído com uso de carimbos assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, em quesignifiquem:

 

a)       AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;

 

b)       BB - indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)       CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil; e

 

d)       D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.

 

IV -    ser preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;

 

V -     ter os espaços não utilizados nos campos no5, 6 e 7 trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

 

Art. 2º O Certificado de Origem será considerado preenchido com as seguintes informações:

 

I -      nome do exportador (campo nº 1);

 

II -      nome do titular da Licença de Importação correspondente, ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III -     a expressão "Import License nº (indicar os números), DUE nº, item nº (indicar o número da DUE e os itens de DUE) - "Certificate valid only for import license validity period" (campo nº 5);

 

IV -    a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias exportadas, os números SIF dos fabricantes e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e

 

V -     os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

§ 1ºNo caso em que a internação na União Europeia ou no Reino Unido, conforme o mercado de destino, seja realizada por empresa não detentora da Licença de Importação e diversa daquela descrita como importadora na DUE, o campo nº 2 do Certificado de Origem deve trazer a palavra "Consignee", seguida do nome do titular, presente no campo 4, ou do cessionário, presente no campo 6, se houver, constante da Licença de Importação.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

§ 2º Os Certificados de Origem emitidos após o embarque devem conter a expressão "expedido a posteriori" no campo "Observações" (campo nº 5).

 

§ 3º Os Certificados de Origem que, nos termos do § 2º, do art. 29, desta Portaria, correspondam a mais de uma Licença de Importação deverão especificar o volume correspondente a cada Licença de Importação no campo 6 (seis) do Certificado de Origem.

 

Art. 3ºO Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo do Banco do Brasil S.A. e das pessoas autorizadas a assiná-lo, e as respectivas assinaturas, constantes do campo nº 8, sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente às autoridades aduaneiras da União Europeia ou do Reino Unido. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 98, DOU 29/06/2021)

 

Art. 4º O Certificado de Origem será emitido conforme o seguinte modelo:

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_06.jpg/c53a5856-1dab-22cf-d35f-0992b5267de4

ANEXO II

 

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR - UNIÃO EUROPEIA

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_07.jpg/e6f45562-986d-439f-91eb-72ef08716498

ANEXO III

 

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL

Acordo MERCOSUL _________

https://www.in.gov.br/documents/68942/295203979/515%2B2020-12-21%2B13177072-1_MECOM_21_08.jpg/0d07f136-7453-1065-581c-98198d97e22d