PORTARIA
SECEX Nº 34, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Revogado pelo inciso III do art. 103 da Portaria Secex nº 72, DOU 21/12/2020
Altera as Portarias
SECEX nº 52, de 27 de
dezembro de 2017, nº
23, de 14 de julho de 2011, e nº
19, de 2 de julho de 2019.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, e tendo em consideração os artigos 9º e 10 do Quadragésimo
Quarto Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 14
subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
(ACE-14), internalizado pelo Decreto nº 10.343,
de 8 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria
SECEX nº 52, de 27 de
dezembro de 2017 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
EXPORTAÇÕES
DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO
....................................................................................................
....................................................................................................
Seção VI
....................................................................................................
....................................................................................................
Subseção
III
Art.
19. A cota referente ao ano de 2020 para os veículos enquadrados no tipo de cota
correspondente ao artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional do
ACE-14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
(ACE-14), com Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 35%, é de 10.000
unidades e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:
I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 500
(quinhentos) unidades de veículos, como reserva técnica;
II - 95% (noventa e cinco por cento),
equivalentes a 9.500 (nove mil e quinhentos) unidades de veículos, alocados de
maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:
a) 50% (cinquenta por cento), equivalentes a
5.000 (cinco mil) unidades de veículos, distribuídos em parcelas iguais às
empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;
b) 20% (vinte por cento), equivalentes a
2.000 (dois mil) unidades de veículos, distribuídos na proporção das
exportações realizadas para a Argentina pelas empresas que manifestaram
interesse na utilização das cotas, no período de janeiro de 2014 a dezembro de
2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses
veículos para aquele país;
c) 25% (vinte e cinco por cento),
equivalentes a 2.500 (dois mil e quinhentos) unidades de veículos, distribuídos
na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran, no período de janeiro a dezembro de 2019, dos veículos
objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das
empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.
§
1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimento descrito no inciso
II, encontram-se consignadas na tabela abaixo:
Empresas |
Total
Unidades ICR >=35% |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
1.943 |
RENAULT DO BRASIL S.A |
1.480 |
PEUGEOT-CITROEN DO
BRASIL AUTOMOVEIS LTDA |
1.155 |
FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. |
1.819 |
NISSAN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA |
860 |
HYUNDAI MOTOR BRASIL
MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA |
930 |
HPE AUTOMOTORES DO
BRASIL LTDA |
665 |
BMW GROUP BRASIL |
648 |
TOTAL |
9.500 |
§
2º A reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será distribuída a
novos exportadores não contemplados no §1º ou às empresas contempladas, desde
que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será
distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no
§3º.
§
3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por
meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
§
4º Serão redistribuídos nos dias 6 de agosto de 2020 e 5 de novembro de 2020 os
saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das
empresas contempladas no §1º, bem como os saldos de cota das empresas desse
grupo que não se manifestarem na forma prevista no §5º.
§
5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar à Subsecretaria
de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), por meio de oficio endereçado ao
correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 29 de julho de 2020 e 29
de outubro de 2020, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades), das
cotas a elas atribuídas, apontando ainda, caso a previsão para o ano corrente
seja de exportação superior à respectiva cota, o quantitativo de veículos que
deseja pleitear na hipótese de redistribuição de saldos.
§
6º A alocação dos saldos redistribuídos de que trata o §4º será promovida entre
as empresas interessadas, de acordo com os critérios previstos no inciso II do
caput.
§
7º Não havendo empresas interessadas na redistribuição de que trata o § 4º, ou
caso a quantidade total pleiteada seja inferior ao volume disponível, o saldo
remanescente será adicionado à reserva técnica.
§
8º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das
cotas a elas atribuídas, conforme previsto no §5º, e que não as utilizarem nem
apresentarem à SUEXT justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas
do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume
correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.
§
9º Os resultados da redistribuição a que se refere o §4º bem como eventuais
alterações nas cotas em função do disposto no §8º serão publicados na página
eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§
10. A contabilização das cotas será realizada com base na data de embarque da
mercadoria no país exportador, que deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de
vigência da respectiva cota.
§
11. A exportação de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes
versões e motorizações, poderá receber uma cota máxima de 20% da cota total.
Art.
20. A cota referente aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH
2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00 e 8704,
enquadrados no tipo de cota correspondente ao artigo 10 do Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional do ACE-14 subscrito entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil (ACE-14), será distribuída pelo critério de
ordem de registro do pedido no SISCOMEX, conforme tabela abaixo:
Ano |
Cota
(unidades) |
2020 |
15.000 |
2021 |
18.500 |
2022 |
22.000 |
2023 |
25.500 |
2024 |
29.000 |
2025 |
32.500 |
2026 |
36.000 |
2027 |
39.500 |
2028 |
43.000 |
2029 |
50.000 |
Parágrafo
único. Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a cota será
distribuída somente a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão
e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico
(elétricos).
Art.
21. O Certificado de Origem:
I - será emitido pelas entidades listadas no
Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011;
II - deverá conter a
seguinte informação no campo Normas de Origem:
a) "ACE Nº 14, 44º Protocolo Adicional,
Artigo 9°", para os veículos que utilizarem a cota prevista no Artigo 9º
do 44º Protocolo Adicional do ACE-14; ou
b) "ACE Nº 14, 44º Protocolo Adicional,
Artigo 10", para os veículos que utilizarem a cota prevista no Artigo 10
do 44º Protocolo Adicional do ACE-14.
Parágrafo
único. A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação,
pela exportadora à entidade, da correspondente DUE com controle administrativo
deferido no Portal Único Siscomex e com código de enquadramento específico para
embarques intra-cota.
Art.
22. Os itens da DUE deverão ser preenchidos com os respectivos códigos de
enquadramento, conforme o tipo da cota correspondente ao Artigo 9º ou Artigo 10
do 44º Protocolo Adicional do ACE-14.
Art.
23. O controle das quantidades exportadas e dos saldos restantes relativos às
cotas de exportação distribuídas conforme os arts. 19
e 20 deste Anexo, será realizado por meio de documentos de exportação emitidos
no LPCO do Portal Siscomex.
§
1º O documento de exportação será emitido de ofício no LPCO pela SUEXT, não
sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por
parte das empresas interessadas.
§
2º O número do documento de exportação emitido no LPCO deverá ser informado no
campo correspondente da DUE, a fim de que a empresa interessada possa se
beneficiar da cota de exportação.
Art.
24. O número do documento de exportação emitido no LCPO será informado pela
SUEXT nas cotas de exportação distribuídas conforme o critério disposto:
I - no art. 19, ao ponto focal da empresa
previamente cadastrado na SUEXT;
II - no art. 20, em espaço próprio da página
eletrônica www.siscomex.gov.br no primeiro dia de vigência das cotas."
(NR)
Art. 2º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de
2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º
.......................................................................................
....................................................................................................
§
3º
.............................................................................................
....................................................................................................
III - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da Subsecretaria
de Operações de Comércio Exterior (SUEXT)." (NR)
"Art. 12
.......................................................................................
....................................................................................................
V - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação
Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de
Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e
Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%,
Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT;"
...................................." (NR)
"Art. 14.
.....................................................................................
....................................................................................................
II - ...............................................................................................
....................................................................................................
b) Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; e
..................................." (NR)
"Art. 15.
.....................................................................................
....................................................................................................
V - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880,
de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007),
Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007),
Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo
de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação
Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de
Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991),
da SUEXT; e
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 16.
.....................................................................................
....................................................................................................
§
5º
.............................................................................................
....................................................................................................
III - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT.
..................................." (NR)
Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 247.
Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o
Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de
Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita
Federal." (NR)
"Art. 250. As
solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por
meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da
denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone
e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa
comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos
seguintes documentos:
................................................................................................."
(NR)
"Art. 251. A
concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de
registro especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita
Federal." (NR)
"Art. 252. A
empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência
Regional da Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver
sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos
dirigentes, da razão social e dos dados de localização.
................................................................................................."
(NR)
....................................................................................................
....................................................................................................
Art.
7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso
III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de
que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72 e às cotas de veículos
originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil (ACE-14).
....................................................................................................
§
3º No caso das importações de veículos originários da Argentina ao amparo dos artigos
9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14, quando do pedido
da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação", além da descrição detalhada do veículo a ser
importado, incluindo o modelo do veículo, a indicação da base legal que
pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência
de 100% correspondente ao ICR mínimo de 35%, conforme disposto no artigo ___
(especificar se art. 9º ou art.10) do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE-14." (NR)
....................................................................................................
....................................................................................................
Art.
9º
........................................................................................
....................................................................................................
TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica
nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil
(ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Posição/NCM |
Cota |
Margem de Preferência |
Observações |
8703 |
10.000 unidades anuais |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao ACE-14. - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada
modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões. |
8702 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8704 |
2020: 15.000 unidades 2021: 18.500 unidades 2022: 22.000 unidades 2023: 25.500 unidades 2024: 29.000 unidades 2025: 32.500 unidades 2026: 36.000 unidades 2027: 39.500 unidades 2028: 43.000 unidades 2029: 50.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao ACE-14. - Para os veículos classificados nas posições 8702 e
8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se
a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou
compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com
motor elétrico (elétricos). |
"(NR)
Art.
4º Fica revogada a Tabela IV do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de
14 de julho de 2011.
Art.
5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCAS
FERRAZ