PORTARIA SECEX Nº 34, DE 3 DE JUNHO DE 2020

DOU 04/06/2020

Revogado pelo inciso III do art. 103 da Portaria Secex nº 72, DOU 21/12/2020

 

Altera as Portarias SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, nº 23, de 14 de julho de 2011, e nº 19, de 2 de julho de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), internalizado pelo Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, resolve:

 

Art. A Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO ÚNICO

 

EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO

 

....................................................................................................

....................................................................................................

 

Seção VI

....................................................................................................

....................................................................................................

 

Subseção III

 

Art. 19. A cota referente ao ano de 2020 para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional do ACE-14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), com Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 35%, é de 10.000 unidades e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I -       5% (cinco por cento), equivalentes a 500 (quinhentos) unidades de veículos, como reserva técnica;

 

II -      95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 9.500 (nove mil e quinhentos) unidades de veículos, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

 

a)       50% (cinquenta por cento), equivalentes a 5.000 (cinco mil) unidades de veículos, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

 

b)       20% (vinte por cento), equivalentes a 2.000 (dois mil) unidades de veículos, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Argentina pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

 

c)       25% (vinte e cinco por cento), equivalentes a 2.500 (dois mil e quinhentos) unidades de veículos, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de janeiro a dezembro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

 

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimento descrito no inciso II, encontram-se consignadas na tabela abaixo:

 

Empresas

Total Unidades ICR >=35%

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

1.943

RENAULT DO BRASIL S.A

1.480

PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

1.155

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

1.819

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

860

HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

930

HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA

665

BMW GROUP BRASIL

648

TOTAL

9.500

 

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será distribuída a novos exportadores não contemplados no §1º ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.

 

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.

 

§ 4º Serão redistribuídos nos dias 6 de agosto de 2020 e 5 de novembro de 2020 os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas no §1º, bem como os saldos de cota das empresas desse grupo que não se manifestarem na forma prevista no §5º.

 

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 29 de julho de 2020 e 29 de outubro de 2020, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades), das cotas a elas atribuídas, apontando ainda, caso a previsão para o ano corrente seja de exportação superior à respectiva cota, o quantitativo de veículos que deseja pleitear na hipótese de redistribuição de saldos.

 

§ 6º A alocação dos saldos redistribuídos de que trata o §4º será promovida entre as empresas interessadas, de acordo com os critérios previstos no inciso II do caput.

 

§ 7º Não havendo empresas interessadas na redistribuição de que trata o § 4º, ou caso a quantidade total pleiteada seja inferior ao volume disponível, o saldo remanescente será adicionado à reserva técnica.

 

§ 8º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no §5º, e que não as utilizarem nem apresentarem à SUEXT justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.

 

§ 9º Os resultados da redistribuição a que se refere o §4º bem como eventuais alterações nas cotas em função do disposto no §8º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).

 

§ 10. A contabilização das cotas será realizada com base na data de embarque da mercadoria no país exportador, que deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência da respectiva cota.

 

§ 11. A exportação de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões e motorizações, poderá receber uma cota máxima de 20% da cota total.

 

Art. 20. A cota referente aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00 e 8704, enquadrados no tipo de cota correspondente ao artigo 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional do ACE-14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), será distribuída pelo critério de ordem de registro do pedido no SISCOMEX, conforme tabela abaixo:

 

Ano

Cota (unidades)

2020

15.000

2021

18.500

2022

22.000

2023

25.500

2024

29.000

2025

32.500

2026

36.000

2027

39.500

2028

43.000

2029

50.000

 

Parágrafo único. Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a cota será distribuída somente a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

 

Art. 21. O Certificado de Origem:

 

I -       será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011;

 

II -      deverá conter a seguinte informação no campo Normas de Origem:

 

a)       "ACE Nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 9°", para os veículos que utilizarem a cota prevista no Artigo 9º do 44º Protocolo Adicional do ACE-14; ou

 

b)       "ACE Nº 14, 44º Protocolo Adicional, Artigo 10", para os veículos que utilizarem a cota prevista no Artigo 10 do 44º Protocolo Adicional do ACE-14.

 

Parágrafo único. A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação, pela exportadora à entidade, da correspondente DUE com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex e com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

 

Art. 22. Os itens da DUE deverão ser preenchidos com os respectivos códigos de enquadramento, conforme o tipo da cota correspondente ao Artigo 9º ou Artigo 10 do 44º Protocolo Adicional do ACE-14.

 

Art. 23. O controle das quantidades exportadas e dos saldos restantes relativos às cotas de exportação distribuídas conforme os arts. 19 e 20 deste Anexo, será realizado por meio de documentos de exportação emitidos no LPCO do Portal Siscomex.

 

§ 1º O documento de exportação será emitido de ofício no LPCO pela SUEXT, não sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte das empresas interessadas.

 

§ 2º O número do documento de exportação emitido no LPCO deverá ser informado no campo correspondente da DUE, a fim de que a empresa interessada possa se beneficiar da cota de exportação.

 

Art. 24. O número do documento de exportação emitido no LCPO será informado pela SUEXT nas cotas de exportação distribuídas conforme o critério disposto:

 

I -       no art. 19, ao ponto focal da empresa previamente cadastrado na SUEXT;

 

II -      no art. 20, em espaço próprio da página eletrônica www.siscomex.gov.br no primeiro dia de vigência das cotas." (NR)

 

Art. 2º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º .......................................................................................

....................................................................................................

 

§ 3º .............................................................................................

....................................................................................................

 

III -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT)." (NR)

 

"Art. 12 .......................................................................................

....................................................................................................

 

V -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT;" ...................................." (NR)

 

"Art. 14. .....................................................................................

....................................................................................................

 

II -      ...............................................................................................

....................................................................................................

 

b)       Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; e ..................................." (NR)

"Art. 15. .....................................................................................

....................................................................................................

 

V -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; e

.........................................................................................." (NR)

 

"Art. 16. .....................................................................................

....................................................................................................

 

§ 5º .............................................................................................

....................................................................................................

 

III -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT. ..................................." (NR)

 

Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal." (NR)

 

"Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:

................................................................................................." (NR)

 

"Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal." (NR)

 

"Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência Regional da Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização.

................................................................................................." (NR)

 

"Anexo XXVIII

....................................................................................................

....................................................................................................

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72 e às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14).

 

....................................................................................................

 

§ 3º No caso das importações de veículos originários da Argentina ao amparo dos artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do veículo a ser importado, incluindo o modelo do veículo, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de 35%, conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 9º ou art.10) do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14." (NR)

 

"Anexo XXVIII

....................................................................................................

....................................................................................................

 

Art. 9º ........................................................................................

....................................................................................................

 

TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

 

Posição/NCM

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

10.000 unidades anuais

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.

8702

8703.40.00

8703.50.00

8703.60.00

8703.70.00

8703.80.00

8704

2020: 15.000 unidades

2021: 18.500 unidades

2022: 22.000 unidades

2023: 25.500 unidades

2024: 29.000 unidades

2025: 32.500 unidades

2026: 36.000 unidades

2027: 39.500 unidades

2028: 43.000 unidades

2029: 50.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.

- Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).

"(NR)

 

Art. 4º Fica revogada a Tabela IV do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ