DECRETO Nº 10.343, DE 8 DE MAIO DE 2020
DOU 11/05/2020
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (44PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de dezembro de 2019, em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
D E C R E T A :
Art. 1º O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 2 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
CONSIDERANDO:
O fim da prorrogação da vigência do
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, estabelecido para 30 de junho de 2020 no Quadragésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
A necessidade de aprofundar a
integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos,
ao comércio e à produção;
A importância da previsibilidade e
da segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses
objetivos;
A determinação de ambas as Partes em
impulsionar a integração da indústria automotiva regional com outros blocos
econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos a nível
internacional;
A premência em elevar os níveis de
competitividade, qualidade, segurança e eficiência energética do setor, de
forma a viabilizar seu crescimento em meio às demandas do mercado
internacional;
A oportunidade de transformar o
Mercosulem um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos
automotivos;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Prorrogar, por tempo
indeterminado, a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14 desde que não contrarie as disposições pactuadas
no presente Protocolo,além de deixar sem efeito
as disposições incluídas nos Quadragésimo, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo
Segundo e Quadragésimo Terceiro Protocolos Adicionais e substituí-las pelas
disposições que figuram no presente Protocolo.
As disposições do "Acordo sobre
a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14 aplicar-se-ão, em sua totalidade, ao
intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações
efetuadas pelo presente Protocolo.
Artigo 2º - Substituir a redação do
Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pela seguinte:
"Artigo 10 - Administração do
Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será
monitorado, a partir de 1 o de julho de 2015 até 30 de junho
de 2029, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos
"Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a
"e" e "j" do Artigo 1 o .
Para efeito do disposto neste
Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em
dólares norte-americanos, na condição de venda FOB."
Artigo 3º - Substituir a redação
atual do Artigo 11 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, pelo seguinte texto:
"Artigo 11 - Coeficiente de
Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do
comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as
seguintes condições básicas:
a) No período de 1º de julho de 2015 até 30 de junho de 2020, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 1,7.
b) No período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2023, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 1,8.
c) No período de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2025, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 1,9.
d) No período de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2027, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 2.
e) No período de 1º de julho de 2027 até 30 de junho de 2028, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 2,5.
f) No período de 1º de julho de 2028 até 30 de junho de 2029, o
valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos
administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no
período -flex- não superior a 3.
g) A partir de 1º de julho de 2029,
o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre
comércio.
h)
Não existirá um limite máximo para as
exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de
uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados osflexlimites
estabelecidos neste Artigo.
i) A documentação para efetivar a
importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo
máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação,
desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e
completas."
Artigo 4º - No artigo 16 do
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação
atual pela seguinte:
"Artigo 16 - Índice de Conteúdo
Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos"
listados no Artigo 1º, alíneas "a" a "i", bem como os
subconjuntos e conjuntos especificados na alínea "j", serão
considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional
mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:
ICR = {1 - Valor aduaneiro
dos materiais não originários } x 100 ³ 50%
Valor FOB de exportação do produto
final
Para fins dessa fórmula, poder-se-á
utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM "FOB de exportação" segundo
o modal de exportação utilizado.
Entende-se por "Materiais"
as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na
produção de outro bem.
Se considerará como material
intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na
produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como
originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material
será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
"Valor aduaneiro" deve ser
entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de
Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma
final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam
apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos
equivalentes."
Artigo 5º - No artigo 17 do
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação
atual pela seguinte:
"Artigo 17 - Índice de Conteúdo
Regional para Autopeças
A regra de origem aplicável aos
"Produtos Automotivos" listados na alínea "j", exceto para
conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do "Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme
estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o
modifique ou substitua."
A partir de 1º de janeiro de 2027,
as regras de origem aplicáveis aos "Produtos Automotivos" listados na
alínea "j", inclusive conjuntos e subconjuntos,serão
aquelas definidas na coluna "Requisitos Específicos de Origem" do
Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º
deste Protocolo.
Os Apêndices I e II do presente
Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e
levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.
Artigo 6º - Os materiais relacionados
no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do
Mercosuldesde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de
Origem deste Acordo.
Os materiais não relacionados no
Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde
que cumpram o Regime de Origem do Mercosulestabelecido no Septuagésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), ou
aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
Artigo 7º - No artigo 18 do
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação
atual pela seguinte:
"Artigo 18 - Índice de Conteúdo
Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das
Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo
Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de
Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos
os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere
o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do
primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do
segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no
mínimo, 50%.
A partir de 1º de janeiro de 2027 o
Programa de Integração Progressiva poderá ser utilizado somente para veículos e
para conjuntos e subconjuntos cujo requisito específico de origem seja
unicamente o Índice de Conteúdo Regional (ICR)."
Artigo 8º - As Partes devem, de
comum acordo, após o início da vigência deste Protocolo, iniciar discussões
sobre acumulação de origem com outros parceiros comerciais.
Artigo 9º - As Partes outorgarão, de
forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações
de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos da posição 8703da NCM (versão
SH 2017), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a
fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo. A distribuição da quota será
efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano
calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado
trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral
estabelecido no Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14.
Cada modelo de veículo poderá
receber uma quota máxima de 20% da quota total. Para a identificação do modelo,
será usada a descrição do veículo constante nas declarações de importação e
exportação, nas quais constarão a denominação comercial de cada marca/modelo.
Para efeitos deste Artigo, as especificidades dos modelos, tais como versão e
motorização, não serão consideradas.
O Comitê Automotivo poderá avaliar a
possibilidade de incluir códigos NCM adicionais ao presente artigo.
Artigo 10 - As partes outorgarão, de
forma recíproca, de acordo com as cotas anuais de importação detalhadas neste
artigo, margem de preferência de 100% (cem por cento) aos veículos
classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00,
8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00, 8704, quando cumprirem com um ICR mínimo de
35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo, pelo
prazo de 10 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2020:
Ano |
Quota (unidades) |
2020 |
15.000 |
2021 |
18.500 |
2022 |
22.000 |
2023 |
25.500 |
2024 |
29.000 |
2025 |
32.500 |
2026 |
36.000 |
2027 |
39.500 |
2028 |
43.000 |
2029 |
50.000 |
A distribuição das quotas deste
artigo será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de
cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado
trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral
estabelecido no Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14.
Para os veículos classificados nas
posições 8702 e 8704 o disposto neste Artigo aplicar-se-á a partir de 1º de
janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico
(híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).
O Comitê Automotivo poderá avaliar a
possibilidade de incluir novos códigos NCM e novas tecnologias no presente
artigo.
A partir de 1º de janeiro de 2030, o
ICR mínimo a ser cumprido pelos referidos veículos será aquele definido pelo
Artigo 4º do presente Protocolo.
Artigo 11 - No Artigo 6º do
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação
atual pela seguinte:
"Artigo 6º - Importação de
Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no
Apêndice I, não produzidas no âmbito doMercosul, quando forem importadas para
produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
Até 31 de dezembro de 2023, o
imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0%
(zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois
por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento
estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e
tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma
estabelecida por cada Parte.
Para este efeito, elaborar-se-á uma
lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do
setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada
periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14. Quando se verificar que
uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa
abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará
a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda".
Artigo 12 - Substituir o Apêndice I
do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e
a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo que consta do
Apêndice I ao presente Protocolo Adicional. No artigo 1º do "Acordo sobre
a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, onde se lê "NCM - SH 2007",
leia-se "NCM - SH 2017".
Artigo 13 - Será aplicado o Regime
de Origem doMercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, ou aquele que, no futuro, o
modifique o substitua, sempre que o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum
entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, e seus Protocolos Adicionais subsequentes não disponham algo contrário ou
diferente.
O formulário a ser utilizado para a
certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de
Origem doMercosul, devendo nele constar, no campo
"observações", a expressão "ACE nº 14 - Automotivo".
Os certificados de origem e demais
documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma
validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam
emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente
habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas,
procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386,
de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
Artigo 14 -Os veículos que recebam
incentivos ou apoio promocional, setorial ou regional nas Partes, seja dos
Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das
Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, que forem
implementados a partir da entrada em vigor deste protocolo, não terão
preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida em que a outra
Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos ou apoios
promocionais
Artigo 15 - Sempre que as regras de
origem negociadas por este Protocolo estiverem sujeitas a condições menos
favoráveis que as regras acordadas com outros países não Partes doMercosul,
conforme acordos firmados após o início da vigência do presente Protocolo, a
pedido de uma das Partes, será avaliada a possibilidade de revê-las de modo a
atualizar as condições acordadas entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil.
Artigo 16 - Incorporar ao
"Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a
República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o "Memorando de
Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil", que consta do Apêndice III
ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 17 - O presente Protocolo
Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na
data em que a Secretaria-Geral da Aladicomunique ter recebido, dos dois países,
a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua
aplicação.
A Secretaria-Geral da Aladiserá a
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos dois dias
do mês de dezembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes;
APÊNDICE I
Listas dos
produtos automotivos do Acordo (alíneas "a" a "j" do Artigo
1º)
LISTA 1 Automóveis e Veículos
Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor
(Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semi-Reboques,
Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas
Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas "a" a
"i")
|
NCM 2017 |
Descrição |
Alínea do Artigo 1º |
1 |
84244900 |
--
Outros |
i |
2 |
84291190 |
Outros |
i |
3 |
84291990 |
Outros |
i |
4 |
84292090 |
Outros |
i |
5 |
84293000 |
-
Raspo-transportadores (scrapers) |
i |
6 |
84294000 |
-
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
7 |
84295119 |
Outras |
i |
8 |
84295129 |
Outras |
i |
9 |
84295199 |
Outras |
i |
10 |
84295219 |
Outras |
i |
11 |
84295900 |
--
Outros |
i |
12 |
84303190 |
Outros |
i |
13 |
84304110 |
Perfuratriz
de percussão |
i |
14 |
84304120 |
Perfuratriz
rotativa |
i |
15 |
84304190 |
Outras |
i |
16 |
84305000 |
-
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
17 |
84335100 |
--
Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) |
h |
18 |
84335200 |
--
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
19 |
84335300 |
--
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
20 |
84335911 |
Com
capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
h |
21 |
84335990 |
Outros |
h |
22 |
84368000 |
-
Outras máquinas e aparelhos |
h |
23 |
84791010 |
Automotrizes
para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
i |
24 |
84791090 |
Outros |
i |
25 |
87011000 |
-
Tratores de eixo único |
h |
26 |
87012000 |
-
Tratores rodoviários para semirreboques |
d |
27 |
87013000 |
-
Tratores de lagartas (esteiras) |
h; i |
28 |
87019100 |
--
Não superior a 18 kW |
h |
29 |
87019200 |
--
Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
h |
30 |
87019300 |
--
Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
h |
31 |
87019490 |
Outros |
h |
32 |
87019590 |
Outros |
h |
33 |
87021000 |
-
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
a; b |
34 |
87022000 |
-
Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
a; b |
35 |
87023000 |
-
Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
b |
36 |
87024090 |
Outros |
b |
37 |
87029000 |
-
Outros |
b |
38 |
87032100 |
--
De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
39 |
87032210 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
40 |
87032290 |
Outros |
a |
41 |
87032310 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
42 |
87032390 |
Outros |
a |
43 |
87032410 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
44 |
87032490 |
Outros |
a |
45 |
87033110 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
46 |
87033190 |
Outros |
a |
47 |
87033210 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
48 |
87033290 |
Outros |
a |
49 |
87033310 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis,
incluindo o motorista |
a |
50 |
87033390 |
Outros |
a |
51 |
87034000 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica |
a |
52 |
87035000 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica |
a |
53 |
87036000 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
a |
54 |
87037000 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
a |
55 |
87038000 |
-
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
a |
56 |
87039000 |
-
Outros |
a |
57 |
87041090 |
Outros |
i |
58 |
87042110 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
59 |
87042120 |
Com
caixa basculante |
c |
60 |
87042130 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
c |
61 |
87042190 |
Outros |
c |
62 |
87042210 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
63 |
87042220 |
Com
caixa basculante |
c |
64 |
87042230 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
c |
65 |
87042290 |
Outros |
c |
66 |
87042310 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
67 |
87042320 |
Com
caixa basculante |
c |
68 |
87042330 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
c |
69 |
87042340 |
De
chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua
incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126kW (170HP) |
c |
70 |
87042390 |
Outros |
c |
71 |
87043110 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
72 |
87043120 |
Com
caixa basculante |
c |
73 |
87043130 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
c |
74 |
87043190 |
Outros |
c |
75 |
87043210 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
76 |
87043220 |
Com
caixa basculante |
c |
77 |
87043230 |
Frigoríficos
ou isotérmicos |
c |
78 |
87043290 |
Outros |
c |
79 |
87049000 |
-
Outros |
c |
80 |
87051090 |
Outros |
c |
81 |
87052000 |
-
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
82 |
87053000 |
-
Veículos de combate a incêndio |
c |
83 |
87054000 |
-
Caminhões-betoneiras |
c |
84 |
87059090 |
Outros |
c |
85 |
87060010 |
Dos
veículos da posição 87.02 |
e |
86 |
87060090 |
Outros |
e |
87 |
87071000 |
-
Para os veículos da posição 87.03 |
g |
88 |
87079090 |
Outras |
g |
89 |
87162000 |
-
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas |
f |
90 |
87163100 |
--
Cisternas |
f |
91 |
87163900 |
--
Outros |
f |
92 |
87164000 |
-
Outros reboques e semirreboques |
f |
93 |
87168000 |
-
Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) |
f |
LISTA 2 AUTOPEÇAS (alínea "j" do Artigo 1º)
|
NCM 2017 |
Descrição |
Observação |
1 |
38151210 |
Em
colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
|
2 |
39169090 |
Outros |
Retentores
de plástico (podem incluir um "beeding") para uso automotivo |
3 |
39172100 |
--
De polímeros de etileno |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
4 |
39172200 |
--
De polímeros de propileno |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
39172300 |
--
De polímeros de cloreto de vinila |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. |
6 |
39172900 |
--
De outro plástico |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
7 |
39173210 |
De
copolímeros de etileno |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
8 |
39173229 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
9 |
39173230 |
De
poli(tereftalato de etileno) |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
10 |
39173290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
11 |
39173300 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
12 |
39173900 |
--
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
13 |
39174090 |
Outros |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
14 |
39181000 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
15 |
39199010 |
De
polipropileno |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
16 |
39199020 |
De
poli(cloreto de vinila) |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
17 |
39199090 |
Outras |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
18 |
39203000 |
-
De polímeros de estireno |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
19 |
39233000 |
-
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
20 |
39235000 |
-
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
21 |
39239000 |
-
Outros |
Recipientes
para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um
cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados
externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de
resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis |
22 |
39263000 |
-
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
23 |
39269010 |
Arruelas |
|
24 |
39269021 |
De
transmissão |
|
25 |
39269090 |
Outras |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
26 |
40069000 |
-
Outros |
|
27 |
40081100 |
--
Chapas, folhas e tiras |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
28 |
40082100 |
--
Chapas, folhas e tiras |
Espaçador
termo expansível para uso automotivo |
29 |
40082900 |
--
Outros |
Junta
de bomba de agua para uso automotivo |
30 |
40091100 |
--
Sem acessórios |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
31 |
40091210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
32 |
40091290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
33 |
40092110 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
34 |
40092190 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
35 |
40092210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
36 |
40092290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
37 |
40093100 |
--
Sem acessórios |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
38 |
40093210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
39 |
40093290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
40 |
40094100 |
--
Sem acessórios |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
41 |
40094210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
42 |
40094290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
43 |
40103100 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
44 |
40103200 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
45 |
40103300 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
46 |
40103400 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
47 |
40103500 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
|
48 |
40103600 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
|
49 |
40103900 |
--
Outras |
|
50 |
40111000 |
-
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (stationwagons) e os automóveis de corrida) |
|
51 |
40112010 |
De
medida 11,00-24 |
|
52 |
40112090 |
Outros |
|
53 |
40117010 |
Nas
seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
54 |
40117090 |
Outros |
|
55 |
40118010 |
Radiais,
paradumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias, com
seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro
igual ou superior a 1.448mm (57") |
|
56 |
40118020 |
Outros,
com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de
diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
|
57 |
40118090 |
Outros |
|
58 |
40119010 |
Com
seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de
diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
|
59 |
40119090 |
Outros |
|
60 |
40129010 |
Flaps |
|
61 |
40129090 |
Outros |
|
62 |
40131010 |
Para
pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
|
63 |
40131090 |
Outras |
|
64 |
40139000 |
-
Outras |
|
65 |
40161010 |
Partes
de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não
domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
66 |
40169100 |
--
Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
67 |
40169300 |
--
Juntas, gaxetas e semelhantes |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
68 |
40169990 |
Outras |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
69 |
42050000 |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído. |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
70 |
45039000 |
-
Outras |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
71 |
45049000 |
-
Outras |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
72 |
48054090 |
Outros |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
73 |
48232099 |
Outros |
|
74 |
48237000 |
-
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
75 |
48239099 |
Outros |
|
76 |
49111090 |
Outros |
|
77 |
57042000 |
-
"Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3m², mas não
superior a 1m² |
|
78 |
57049000 |
-
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
79 |
57050000 |
Outros
tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados. |
Tapetes
utilizados em veículos automóveis |
80 |
59119000 |
-
Outros |
|
81 |
63079010 |
De
falso tecido |
Retentores
de Polipropileno com "beeding" para uso automotivo |
82 |
68129910 |
Juntas
e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
83 |
68129920 |
Amianto
trabalhado, em fibras |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
84 |
68129930 |
Misturas
à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
85 |
68129990 |
Outras |
|
86 |
68132000 |
-
Que contenham amianto |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
87 |
68138110 |
Pastilhas |
|
88 |
68138190 |
Outras |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
89 |
68138910 |
Disco
de fricção para embreagens |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
90 |
68138990 |
Outras |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
91 |
68151090 |
Outras |
Exclusivamente
para peças de injeção eletrônica |
92 |
69091990 |
Outros |
|
93 |
70071100 |
--
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
94 |
70072100 |
--
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
95 |
70091000 |
-
Espelhos retrovisores para veículos |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
96 |
70099100 |
--
Não emoldurados |
|
97 |
70140000 |
Artigos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
98 |
73043110 |
Tubos
não revestidos |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
99 |
73043190 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
100 |
73043910 |
Tubos
não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
101 |
73043920 |
Tubos
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
102 |
73045111 |
Tubos
capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior
inferior ou igual a 0,2mm |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
103 |
73045119 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
104 |
73045910 |
Tubos
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
105 |
73045911 |
Com
um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a
1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de
silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês
igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou
igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
106 |
73049019 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
107 |
73049090 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
108 |
73063000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
109 |
73064000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
110 |
73065000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
111 |
73071100 |
--
De ferro fundido não maleável |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
112 |
73071920 |
De
aço |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
113 |
73071990 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
114 |
73072100 |
--
Flanges |
|
115 |
73072200 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
116 |
73079100 |
--
Flanges |
|
117 |
73079200 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
118 |
73079300 |
--
Acessórios para soldar topo a topo |
|
119 |
73079900 |
--
Outros |
|
120 |
73110000 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
121 |
73121090 |
Outros |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
122 |
73151100 |
--
Correntes de rolos |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
123 |
73151210 |
De
transmissão |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
124 |
73151290 |
Outras |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
125 |
73151900 |
--
Partes |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
126 |
73152000 |
-
Correntes antiderrapantes |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
127 |
73170020 |
Grampos
de fio curvado |
|
128 |
73170090 |
Outros |
|
129 |
73181300 |
--
Ganchos e armelas (pitões) |
|
130 |
73181400 |
--
Parafusos perfurantes |
|
131 |
73181500 |
--
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
|
132 |
73181600 |
--
Porcas |
|
133 |
73181900 |
--
Outros |
|
134 |
73182100 |
--
Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
|
135 |
73182200 |
--
Outras arruelas (anilhas) |
|
136 |
73182300 |
--
Rebites |
|
137 |
73182400 |
--
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
|
138 |
73182900 |
--
Outros |
|
139 |
73201000 |
-
Molas de folhas e suas folhas |
|
140 |
73202010 |
Cilíndricas |
|
141 |
73202090 |
Outras |
|
142 |
73209000 |
-
Outras |
|
143 |
73251000 |
-
De ferro fundido, não maleável |
|
144 |
73259910 |
De
aço |
|
145 |
73259990 |
Outras |
|
146 |
73261900 |
--
Outras |
|
147 |
73262000 |
-
Obras de fio de ferro ou aço |
|
148 |
73269010 |
Calotas
elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na
fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
|
149 |
73269090 |
Outras |
|
150 |
74111010 |
Não
aletados nem ranhurados |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
151 |
74111090 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
152 |
74112110 |
Não
aletados nem ranhurados |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
153 |
74112190 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
154 |
74112210 |
Não
aletados nem ranhurados |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
155 |
74112290 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
156 |
74112910 |
Não
aletados nem ranhurados |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
157 |
74112990 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
158 |
74121000 |
-
De cobre refinado (afinado) |
|
159 |
74122000 |
-
De ligas de cobre |
|
160 |
74152100 |
--
Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) |
|
161 |
74152900 |
--
Outros |
|
162 |
74153300 |
--
Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
163 |
74153900 |
--
Outros |
|
164 |
74199930 |
Molas |
|
165 |
74199990 |
Outras |
|
166 |
75071200 |
--
De ligas de níquel |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
167 |
76081000 |
-
De alumínio não ligado |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
168 |
76082010 |
Sem
costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular,
de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente
de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo
igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e espessura igual ou
superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm |
Somente
cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
169 |
76082090 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
170 |
76090000 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio |
|
171 |
76130000 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
|
172 |
76161000 |
-
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
|
173 |
76169900 |
--
Outras |
|
174 |
82041100 |
--
De abertura fixa |
Chave
para parafusos de rodas de veículos automóveis |
175 |
82084000 |
-
Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Facas
e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
176 |
83012000 |
-
Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
177 |
83015000 |
-
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
178 |
83016000 |
-
Partes |
|
179 |
83017000 |
-
Chaves apresentadas isoladamente |
|
180 |
83021000 |
-
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
|
181 |
83023000 |
-
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
182 |
83071090 |
Outros |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
183 |
83079000 |
-
De outros metais comuns |
Somente
cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
184 |
83081000 |
-
Grampos, colchetes e ilhoses |
|
185 |
83082000 |
-
Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
186 |
83099000 |
-
Outros |
|
187 |
83100000 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05 |
|
188 |
84073390 |
Outros |
|
189 |
84073490 |
Outros |
|
190 |
84079000 |
-
Outros motores |
|
191 |
84082010 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
192 |
84082020 |
De
cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³ |
|
193 |
84082030 |
De
cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³ |
|
194 |
84082090 |
Outros |
|
195 |
84089090 |
Outros |
|
196 |
84099111 |
Bielas |
|
197 |
84099112 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
198 |
84099113 |
Carburadores,
com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados,
ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso
inferior ou igual a 280g |
|
199 |
84099114 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
|
200 |
84099115 |
Coletores
de admissão ou de escape |
|
201 |
84099116 |
Anéis
de segmento |
|
202 |
84099117 |
Guias
de válvulas |
|
203 |
84099118 |
Outros
carburadores |
|
204 |
84099120 |
Pistões
ou êmbolos |
|
205 |
84099130 |
Camisas
de cilindro |
|
206 |
84099140 |
Injeção
eletrônica |
|
207 |
84099190 |
Outras |
|
208 |
84099912 |
Blocos
de cilindros e cárteres |
|
209 |
84099914 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
|
210 |
84099915 |
Coletores
de admissão ou de escape |
|
211 |
84099917 |
Guias
de válvulas |
|
212 |
84099929 |
Outros |
|
213 |
84099930 |
Camisas
de cilindro |
|
214 |
84099949 |
Outras |
|
215 |
84099959 |
Outros |
|
216 |
84099969 |
Outros |
|
217 |
84099979 |
Outros |
|
218 |
84099991 |
Camisas
de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm |
|
219 |
84099999 |
Outras |
|
220 |
84122110 |
Cilindros
hidráulicos |
|
221 |
84122190 |
Outros |
|
222 |
84122900 |
--
Outros |
|
223 |
84123110 |
Cilindros
pneumáticos |
|
224 |
84123190 |
Outros |
|
225 |
84123900 |
--
Outros |
Atuador
pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados
para a mudança de relação em eixos com diferencial |
226 |
84129080 |
Outras,
de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
227 |
84129090 |
Outras |
|
228 |
84131900 |
--
Outras |
|
229 |
84132000 |
-
Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
230 |
84133010 |
Para
gasolina ou álcool |
|
231 |
84133020 |
Injetoras
de combustível para motor de ignição por compressão |
|
232 |
84133030 |
Para
óleo lubrificante |
|
233 |
84133090 |
Outras |
|
234 |
84135090 |
Outras |
|
235 |
84136011 |
De
engrenagem |
|
236 |
84136019 |
Outras |
|
237 |
84136090 |
Outras |
|
238 |
84137010 |
Eletrobombas
submersíveis |
|
239 |
84137080 |
Outras,
de vazão inferior ou igual a 300l/min |
Bomba
centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo
"brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar
de cabinas de veículos automóveis |
240 |
84137090 |
Outras |
|
241 |
84138100 |
--
Bombas |
|
242 |
84139190 |
Outras |
|
243 |
84139200 |
--
De elevadores de líquidos |
|
244 |
84141000 |
-
Bombas de vácuo |
|
245 |
84143011 |
Com
capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
246 |
84143091 |
Com
capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
247 |
84143099 |
Outros |
|
248 |
84144090 |
Outros |
|
249 |
84145990 |
Outros |
|
250 |
84148019 |
Outros |
|
251 |
84148021 |
Turboalimentadores
de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou
84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
252 |
84148022 |
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
253 |
84148033 |
Centrífugos,
de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h |
|
254 |
84148039 |
Outros |
|
255 |
84148090 |
Outros |
|
256 |
84149010 |
De
bombas |
|
257 |
84149020 |
De
ventiladores ou coifas aspirantes |
|
258 |
84149031 |
Pistões
ou êmbolos |
|
259 |
84149033 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
260 |
84149034 |
Válvulas |
|
261 |
84149039 |
Outras |
|
262 |
84152010 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
263 |
84152090 |
Outros |
|
264 |
84158210 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
265 |
84159090 |
Outras |
|
266 |
84186940 |
Grupos
frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
|
267 |
84189900 |
--
Outras |
|
268 |
84195010 |
De
placas |
Trocador
de calor água-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio
injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis |
269 |
84195021 |
Metálicos |
Esfriador
de gases (tubular), metálico, de uso automotivo |
270 |
84195029 |
Outros |
Trocador
ar-ar de uso automotivo |
271 |
84195090 |
Outros |
|
272 |
84198940 |
Evaporadores |
|
273 |
84212300 |
--
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão |
|
274 |
84212990 |
Outros |
|
275 |
84213100 |
--
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão |
|
276 |
84213920 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
277 |
84213990 |
Outros |
|
278 |
84219910 |
De
aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
|
279 |
84219999 |
Outras |
|
280 |
84248990 |
Outros |
Pulverizador
para para-brisas de veículos automóveis |
281 |
84249090 |
Outras |
|
282 |
84254200 |
--
Outros macacos, hidráulicos |
|
283 |
84254910 |
Manuais |
|
284 |
84254990 |
Outros |
|
285 |
84269100 |
--
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
286 |
84306919 |
Outros |
|
287 |
84306990 |
Outros |
|
288 |
84312011 |
Autopropulsadas |
|
289 |
84312090 |
Outras |
|
290 |
84314100 |
--
Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
291 |
84314200 |
--
Lâminas parabulldozersouangledozers |
|
292 |
84314921 |
Cabinas |
|
293 |
84314922 |
Lagartas
(esteiras) |
|
294 |
84314923 |
Tanques
de combustível e demais reservatórios |
|
295 |
84314929 |
Outras |
|
296 |
84332090 |
Outras |
Plataformas
de corte de discos rotativos |
297 |
84339090 |
Outras |
|
298 |
84369900 |
--
Outras |
|
299 |
84714190 |
Outras |
|
300 |
84715010 |
De
pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Tela
para uso automotivo |
301 |
84719019 |
Outros |
Receptor
de RF para uso automotivo |
302 |
84733042 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
|
303 |
84733049 |
Outros |
|
304 |
84811000 |
-
Válvulas redutoras de pressão |
|
305 |
84812011 |
Com
pinhão |
|
306 |
84812019 |
Outras |
|
307 |
84812090 |
Outras |
|
308 |
84813000 |
-
Válvulas de retenção |
|
309 |
84814000 |
-
Válvulas de segurança ou de alívio |
|
310 |
84818021 |
Válvulas
de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
311 |
84818092 |
Válvulas
solenóides |
|
312 |
84818093 |
Válvulas
tipo gaveta |
|
313 |
84818095 |
Válvulas
tipo esfera |
|
314 |
84818097 |
Válvulas
tipo borboleta |
|
315 |
84818099 |
Outros |
|
316 |
84819090 |
Outras |
|
317 |
84821010 |
De
carga radial |
|
318 |
84821090 |
Outros |
|
319 |
84822010 |
De
carga radial |
|
320 |
84822090 |
Outros |
|
321 |
84823000 |
-
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
322 |
84824000 |
-
Rolamentos de agulhas |
|
323 |
84825010 |
De
carga radial |
|
324 |
84825090 |
Outros |
|
325 |
84828000 |
-
Outros, incluindo os rolamentos combinados |
|
326 |
84829119 |
Outras |
|
327 |
84829120 |
Roletes
cilíndricos |
|
328 |
84829130 |
Roletes
cônicos |
|
329 |
84829190 |
Outros |
|
330 |
84829910 |
Selos,
capas e porta-esferas de aço |
|
331 |
84829990 |
Outras |
|
332 |
84831019 |
Outros |
|
333 |
84831020 |
Árvores
de cames para comando de válvulas |
|
334 |
84831030 |
Veios
flexíveis |
|
335 |
84831040 |
Manivelas |
|
336 |
84831090 |
Outros |
|
337 |
84832000 |
-
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
|
338 |
84833010 |
Montados
com "bronzes" de metal antifricção |
|
339 |
84833029 |
Outros |
|
340 |
84833090 |
Outros |
|
341 |
84834010 |
Redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo
os conversores de torque |
|
342 |
84834090 |
Outros |
|
343 |
84835010 |
Polias,
exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
|
344 |
84835090 |
Outras |
|
345 |
84836011 |
De
fricção |
|
346 |
84836019 |
Outras |
|
347 |
84836090 |
Outros |
|
348 |
84839000 |
-
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes |
|
349 |
84841000 |
-
Juntas metaloplásticas |
|
350 |
84842000 |
-
Juntas de vedação mecânicas |
|
351 |
84849000 |
-
Outros |
|
352 |
84879000 |
-
Outras |
|
353 |
85011019 |
Outros |
|
354 |
85011021 |
Síncronos |
|
355 |
85011029 |
Outros |
|
356 |
85012000 |
-
Motores universais de potência superior a 37,5W |
|
357 |
85013110 |
Motores |
|
358 |
85013210 |
Motores |
|
359 |
85013220 |
Geradores |
|
360 |
85014021 |
Síncronos |
|
361 |
85014029 |
Outros |
|
362 |
85015210 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
Motores
elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
363 |
85015220 |
Trifásicos,
com rotor de anéis |
Motores
elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
364 |
85015290 |
Outros |
Motores
eléctricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
365 |
85015310 |
Trifásicos,
de potência inferior ou igual a 7.500kW |
Motores
eléctricos com potência inferior a 7500W para uso automotivo |
366 |
85043119 |
Outros |
Somente
dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
367 |
85044010 |
Carregadores
de acumuladores |
|
368 |
85044030 |
Conversores
de corrente contínua |
|
369 |
85044050 |
Conversores
eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Somente
dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
370 |
85044090 |
Outros |
Somente
dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
371 |
85051100 |
--
De metal |
|
372 |
85051910 |
De
ferrita (cerâmicos) |
|
373 |
85051990 |
Outros |
|
374 |
85052090 |
Outros |
|
375 |
85059080 |
Outros |
|
376 |
85059090 |
Partes |
|
377 |
85065010 |
Com
volume exterior não superior a 300 cm3 |
Bateria
de Controle de portas do condutor |
378 |
85065090 |
Outras |
Bateria
para veículos eletrificados |
379 |
85071010 |
De
capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V |
Somente
dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
380 |
85071090 |
Outros |
|
381 |
85072010 |
De
peso inferior ou igual a 1.000kg |
|
382 |
85073019 |
Outros |
|
383 |
85074000 |
-
De níquel-ferro |
|
384 |
85075000 |
-
De níquel-hidreto metálico |
|
385 |
85076000 |
-
De íon de lítio |
|
386 |
85078000 |
-
Outros acumuladores |
|
387 |
85079010 |
Separadores |
|
388 |
85079020 |
Recipientes
de plástico, suas tampas e tampões |
|
389 |
85079090 |
Outras |
|
390 |
85111000 |
-
Velas de ignição |
|
391 |
85112010 |
Magnetos |
|
392 |
85112090 |
Outros |
|
393 |
85113010 |
Distribuidores |
|
394 |
85113020 |
Bobinas
de ignição |
|
395 |
85114000 |
-
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
396 |
85115010 |
Dínamos
e alternadores |
|
397 |
85115090 |
Outros |
|
398 |
85118010 |
Velas
de aquecimento |
|
399 |
85118020 |
Reguladores
de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
|
400 |
85118030 |
Ignição
eletrônica digital |
|
401 |
85118090 |
Outros |
|
402 |
85119000 |
-
Partes |
|
403 |
85122011 |
Faróis |
|
404 |
85122019 |
Outros |
|
405 |
85122021 |
Luzes
fixas |
|
406 |
85122022 |
Luzes
indicadoras de manobras |
|
407 |
85122023 |
Caixas
de luzes combinadas |
|
408 |
85122029 |
Outros |
|
409 |
85123000 |
-
Aparelhos de sinalização acústica |
|
410 |
85124010 |
Limpadores
de para-brisas |
|
411 |
85124020 |
Degeladores
e desembaçadores |
|
412 |
85129000 |
-
Partes |
|
413 |
85168090 |
Outras |
Resistências
aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso
automotivo |
414 |
85171213 |
Móveis,
do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
415 |
85171223 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
|
416 |
85171233 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
|
417 |
85171290 |
Outros |
|
418 |
85176130 |
De
telefonia celular |
|
419 |
85176199 |
Outras |
|
420 |
85176255 |
Moduladores/demoduladores
(modems) |
|
421 |
85176262 |
De
tecnologia celular |
|
422 |
85176272 |
De
frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
Radio
telefone para uso automotivo |
423 |
85176294 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
|
424 |
85177010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
425 |
85177029 |
Outras |
|
426 |
85181010 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
Micro
radio telefono para uso automotivo |
427 |
85181090 |
Outros |
|
428 |
85182100 |
--
Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
|
429 |
85182990 |
Outros |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
430 |
85184000 |
-
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
|
431 |
85185000 |
-
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
|
432 |
85189010 |
De
alto-falantes (altifalantes) |
|
433 |
85198110 |
Com
sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
434 |
85235200 |
--
"Cartões inteligentes" |
|
435 |
85235910 |
Cartões
e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
436 |
85258019 |
Outras |
Tele
câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis |
437 |
85258029 |
Outras |
Videocâmaras,
do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis |
438 |
85261000 |
-
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
|
439 |
85269100 |
--
Aparelhos de radionavegação |
|
440 |
85269200 |
--
Aparelhos de radiotelecomando |
Comando
a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante
mistral para uso automotivo |
441 |
85272100 |
--
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
442 |
85272900 |
--
Outros |
|
443 |
85279910 |
Amplificador
com sintonizador (receiver) |
|
444 |
85285920 |
Policromáticos |
Monitor
especialmente desenhado para ônibus |
445 |
85286990 |
Outros |
|
446 |
85291019 |
Outras |
|
447 |
85291090 |
Outros |
|
448 |
85299020 |
De
aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
|
449 |
85299090 |
Outras |
|
450 |
85308090 |
Outros |
|
451 |
85311090 |
Outros |
|
452 |
85319000 |
-
Partes |
|
453 |
85322111 |
Com
tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
Capacitores
de tântalo aptos para montagem em superfícieSMD |
454 |
85322119 |
Outros |
|
455 |
85322200 |
--
Eletrolíticos de alumínio |
|
456 |
85322390 |
Outros |
|
457 |
85322410 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
458 |
85322510 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
459 |
85322590 |
Outros |
|
460 |
85322990 |
Outros |
|
461 |
85323090 |
Outros |
|
462 |
85331000 |
-
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
463 |
85332110 |
De
fio |
|
464 |
85332120 |
Próprias
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
465 |
85332190 |
Outras |
|
466 |
85332900 |
--
Outras |
|
467 |
85333110 |
Potenciômetros |
|
468 |
85333190 |
Outras |
|
469 |
85333990 |
Outras |
|
470 |
85334011 |
Termistores |
|
471 |
85334019 |
Outras |
|
472 |
85334092 |
Outros
potenciômetros de carvão |
|
473 |
85334099 |
Outras |
Resistor
para uso automotivo |
474 |
85340011 |
Com
isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
475 |
85340012 |
Com
isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
476 |
85340013 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
477 |
85340019 |
Outros |
|
478 |
85340020 |
Simples
face, flexíveis |
|
479 |
85340031 |
Com
isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
480 |
85340032 |
Com
isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
481 |
85340033 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
482 |
85340039 |
Outros |
|
483 |
85340040 |
Dupla
face, flexíveis |
|
484 |
85340051 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
485 |
85340059 |
Outros |
|
486 |
85353019 |
Outros |
|
487 |
85361000 |
-
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
488 |
85362000 |
-
Disjuntores |
|
489 |
85364100 |
--
Para uma tensão não superior a 60V |
|
490 |
85364900 |
--
Outros |
|
491 |
85365090 |
Outros |
|
492 |
85366100 |
--
Suportes para lâmpadas |
|
493 |
85366990 |
Outros |
|
494 |
85369010 |
Conectores
para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados
individualmente |
|
495 |
85369030 |
Soquetes
para microestruturas eletrônicas |
|
496 |
85369040 |
Conectores
para circuito impresso |
|
497 |
85369090 |
Outros |
|
498 |
85371020 |
Controladores
programáveis |
|
499 |
85371090 |
Outros |
|
500 |
85381000 |
-
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição
85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
501 |
85389010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
502 |
85389090 |
Outras |
|
503 |
85391010 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
504 |
85391090 |
Outros |
|
505 |
85392110 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
506 |
85392190 |
Outros |
|
507 |
85392910 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
508 |
85392990 |
Outros |
|
509 |
85393900 |
--
Outros |
|
510 |
85399090 |
Outras |
|
511 |
85414022 |
Outros
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
|
512 |
85423190 |
Outros |
|
513 |
85423229 |
Outras |
|
514 |
85423299 |
Outras |
|
515 |
85423319 |
Outros |
|
516 |
85423919 |
Outros |
|
517 |
85423920 |
Outros,
não montados |
|
518 |
85423939 |
Outros |
|
519 |
85423999 |
Outros |
|
520 |
85432000 |
-
Geradores de sinais |
|
521 |
85437099 |
Outros |
|
522 |
85442000 |
-
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
523 |
85443000 |
-
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado
em quaisquer veículos |
|
524 |
85444200 |
--
Munidos de peças de conexão |
|
525 |
85444900 |
--
Outros |
|
526 |
85452000 |
-
Escovas |
|
527 |
85462000 |
-
De cerâmica |
|
528 |
85469000 |
-
Outros |
|
529 |
85471000 |
-
Peças isolantes de cerâmica |
|
530 |
85472090 |
Outras |
|
531 |
85479000 |
-
Outros |
|
532 |
87060020 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
533 |
87079010 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
534 |
87081000 |
-
Para-choques e suas partes |
|
535 |
87082100 |
--
Cintos de segurança |
|
536 |
87082911 |
Para-lamas |
|
537 |
87082912 |
Grades
de radiadores |
|
538 |
87082913 |
Portas |
|
539 |
87082914 |
Painéis
de instrumentos |
|
540 |
87082919 |
Outros |
|
541 |
87082991 |
Para-lamas |
|
542 |
87082992 |
Grades
de radiadores |
|
543 |
87082993 |
Portas |
|
544 |
87082994 |
Painéis
de instrumentos |
|
545 |
87082995 |
Geradores
de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
|
546 |
87082999 |
Outros |
|
547 |
87083011 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
548 |
87083019 |
Outras |
|
549 |
87083090 |
Outros |
|
550 |
87084011 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
|
551 |
87084019 |
Outras |
|
552 |
87084080 |
Outras
caixas de marchas |
|
553 |
87084090 |
Partes |
|
554 |
87085012 |
Eixos
não motores |
|
555 |
87085019 |
Outros |
|
556 |
87085080 |
Outros |
|
557 |
87085091 |
De
eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
|
558 |
87085099 |
Outras |
|
559 |
87087010 |
De
eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
|
560 |
87087090 |
Outros |
|
561 |
87088000 |
-
Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
|
562 |
87089100 |
--
Radiadores e suas partes |
|
563 |
87089200 |
--
Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
564 |
87089300 |
--
Embreagens e suas partes |
|
565 |
87089411 |
Volantes |
|
566 |
87089412 |
Colunas |
|
567 |
87089413 |
Caixas |
|
568 |
87089481 |
Volantes |
|
569 |
87089482 |
Colunas |
|
570 |
87089483 |
Caixas |
|
571 |
87089490 |
Partes |
|
572 |
87089510 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
|
573 |
87089521 |
Bolsas
infláveis paraairbags |
|
574 |
87089522 |
Sistema
de insuflação |
|
575 |
87089529 |
Outras |
|
576 |
87089910 |
Dispositivos
para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de
marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por
pessoas incapacitadas |
|
577 |
87089990 |
Outros |
|
578 |
87169010 |
Chassis
de reboques e semirreboques |
Sem
trem rodante |
579 |
87169090 |
Outras |
|
580 |
90138010 |
Dispositivos
de cristais líquidos (LCD) |
|
581 |
90158090 |
Outros |
|
582 |
90251190 |
Outros |
|
583 |
90251990 |
Outros |
|
584 |
90259010 |
De
termômetros |
|
585 |
90259090 |
Outros |
|
586 |
90261011 |
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
|
587 |
90261019 |
Outros |
|
588 |
90261029 |
Outros |
|
589 |
90262010 |
Manômetros |
|
590 |
90262090 |
Outros |
|
591 |
90268000 |
-
Outros instrumentos e aparelhos |
|
592 |
90269010 |
De
instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
|
593 |
90269020 |
De
manômetros |
|
594 |
90269090 |
Outros |
|
595 |
90271000 |
-
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
|
596 |
90275090 |
Outros |
|
597 |
90278099 |
Outros |
|
598 |
90279099 |
Outros |
|
599 |
90282010 |
De
peso inferior ou igual a 50kg |
|
600 |
90291010 |
Contadores
de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
|
601 |
90291090 |
Outros |
|
602 |
90292010 |
Indicadores
de velocidade e tacômetros |
|
603 |
90299010 |
De
indicadores de velocidade e tacômetros |
|
604 |
90299090 |
Outros |
|
605 |
90303321 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
|
606 |
90308990 |
Outros |
|
607 |
90309090 |
Outros |
|
608 |
90318011 |
Dinamômetros |
|
609 |
90318040 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
|
610 |
90318099 |
Outros |
|
611 |
90319090 |
Outros |
|
612 |
90321010 |
De
expansão de fluidos |
|
613 |
90321090 |
Outros |
|
614 |
90322000 |
-
Manostatos (pressostatos) |
|
615 |
90328911 |
Eletrônicos |
|
616 |
90328919 |
Outros |
|
617 |
90328921 |
De
sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
|
618 |
90328922 |
De
sistemas de suspensão |
|
619 |
90328923 |
De
sistemas de transmissão |
|
620 |
90328924 |
De
sistemas de ignição |
|
621 |
90328925 |
De
sistemas de injeção |
|
622 |
90328929 |
Outros |
|
623 |
90328981 |
De
pressão |
|
624 |
90328982 |
De
temperatura |
|
625 |
90328983 |
De
umidade |
|
626 |
90328989 |
Outros |
|
627 |
90328990 |
Outros |
|
628 |
90329010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
629 |
90329091 |
De
termostatos |
|
630 |
90329099 |
Outros |
|
631 |
91040000 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
Somente
os tipos utilizados em veículos automotivos |
632 |
91091000 |
-
Funcionando eletricamente |
|
633 |
91141000 |
-
Molas, incluindo as espirais |
|
634 |
91149020 |
Ponteiros |
|
635 |
91149050 |
Eixos
e pinhões |
|
636 |
91149090 |
Outras |
|
637 |
94012000 |
-
Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
638 |
94018000 |
-
Outros assentos |
|
639 |
94019090 |
Outros |
|
640 |
96035000 |
-
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
|
641 |
96138000 |
-
Outros isqueiros e acendedores |
|
642 |
96139000 |
-
Partes |
|
APÊNDICE II
Lista dos
Requisitos Específicos de Origem dos produtos da lista 2 do Apêndice I
AUTOPEÇAS (ALÍNEA "J" DO
ARTIGO 1º)
|
NCM
2017 |
Descrição |
Requisitos
Específicos de Origem |
1 |
38151210 |
Em
colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
Mudança
de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação
química ou de um processamento biotecnológico |
2 |
39169090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
3 |
39172100 |
--
De polímeros de etileno |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
4 |
39172200 |
--
De polímeros de propileno |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
5 |
39172300 |
--
De polímeros de cloreto de vinila |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
6 |
39172900 |
--
De outro plástico |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
7 |
39173210 |
De
copolímeros de etileno |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
8 |
39173229 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
9 |
39173230 |
De
poli(tereftalato de etileno) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
10 |
39173290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
11 |
39173300 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, com acessórios |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
12 |
39173900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
13 |
39174090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
14 |
39181000 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
15 |
39199010 |
De
polipropileno |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
16 |
39199020 |
De
poli(cloreto de vinila) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
17 |
39199090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
18 |
39203000 |
-
De polímeros de estireno |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
19 |
39233000 |
-
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
ICR
de 50% |
20 |
39235000 |
-
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
21 |
39239000 |
-
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
22 |
39263000 |
-
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
23 |
39269010 |
Arruelas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
24 |
39269021 |
De
transmissão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
25 |
39269090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
26 |
40069000 |
-
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
27 |
40081100 |
--
Chapas, folhas e tiras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
28 |
40082100 |
--
Chapas, folhas e tiras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
29 |
40082900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
30 |
40091100 |
--
Sem acessórios |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
31 |
40091210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
32 |
40091290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
33 |
40092110 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
34 |
40092190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
35 |
40092210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
36 |
40092290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
37 |
40093100 |
--
Sem acessórios |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
38 |
40093210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
39 |
40093290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
40 |
40094100 |
--
Sem acessórios |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
41 |
40094210 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
42 |
40094290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
43 |
40103100 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
44 |
40103200 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
45 |
40103300 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
46 |
40103400 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
47 |
40103500 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
48 |
40103600 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
49 |
40103900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
50 |
40111000 |
-
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (stationwagons) e os automóveis de corrida) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
51 |
40112010 |
De
medida 11,00-24 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
52 |
40112090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
53 |
40117010 |
Nas
seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
54 |
40117090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
55 |
40118010 |
Radiais,
para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de
largura igual ou superior a 940mm (37"), para aros de diâmetro igual ou
superior a 1.448mm (57") |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
56 |
40118020 |
Outros,
com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de
diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
57 |
40118090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
58 |
40119010 |
Com
seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de
diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
59 |
40119090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
60 |
40129010 |
Flaps |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
61 |
40129090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
62 |
40131010 |
Para
pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
63 |
40131090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
64 |
40139000 |
-
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
65 |
40161010 |
Partes
de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não
domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
66 |
40169100 |
--
Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
67 |
40169300 |
--
Juntas, gaxetas e semelhantes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
68 |
40169990 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
69 |
42050000 |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
70 |
45039000 |
-
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
71 |
45049000 |
-
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
72 |
48054090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
73 |
48232099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
74 |
48237000 |
-
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
75 |
48239099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária e ICR de 50% |
76 |
49111090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
77 |
57042000 |
-
"Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3m², mas não
superior a 1m² |
Fiação
de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou
tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com
tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta
ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com
tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras
sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo
punção por agulhas |
78 |
57049000 |
-
Outros |
Fiação
de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou
tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com
tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta
ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com
tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras
sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo
punção por agulhas |
79 |
57050000 |
Outros
tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados |
Fiação
de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou
tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com
tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta
ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com
tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou extrusão de fibras
sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo
punção por agulhas |
80 |
59119000 |
-
Outros |
Fiação
de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou
extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou
tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou
revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos
duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como
calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento
permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários
utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto |
81 |
63079010 |
De
falso tecido |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
82 |
68129910 |
Juntas
e outros elementos com função semelhante de vedação |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
83 |
68129920 |
Amianto
trabalhado, em fibras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
84 |
68129930 |
Misturas
à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
85 |
68129990 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
86 |
68132000 |
-
Que contenham amianto |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
87 |
68138110 |
Pastilhas |
ICR
de 50% |
88 |
68138190 |
Outras |
ICR
de 50% |
89 |
68138910 |
Disco
de fricção para embreagens |
ICR
de 50% |
90 |
68138990 |
Outras |
ICR
de 50% |
91 |
68151090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
92 |
69091990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
93 |
70071100 |
--
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005,
ou ICR de 50% |
94 |
70072100 |
--
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005,
ou ICR de 50% |
95 |
70091000 |
-
Espelhos retrovisores para veículos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005,
ou ICR de 50% |
96 |
70099100 |
--
Não emoldurados |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005,
ou ICR de 50% |
97 |
70140000 |
Artigos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
98 |
73043110 |
Tubos
não revestidos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
99 |
73043190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifáriaexceto dos materiais não originários das posições 72.06 a
72.29 |
100 |
73043910 |
Tubos
não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
101 |
73043920 |
Tubos
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
102 |
73045111 |
Tubos
capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior
inferior ou igual a 0,2mm |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
103 |
73045119 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
104 |
73045910 |
Tubos
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
105 |
73045911 |
Com
um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a
1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de
silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês
igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou
igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
Mudança
de posição tarifáriaexceto dos materiais não originários das posições 72.06 a
72.29 |
106 |
73049019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
107 |
73049090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206
a 7229 |
108 |
73063000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Mudança
de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 7213 a 7217,
7221 a 7223 e 7225 a 7229 |
109 |
73064000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
110 |
73065000 |
-
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Mudança
de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 7213 a 7217,
7221 a 7223 e 7225 a 7229 |
111 |
73071100 |
--
De ferro fundido não maleável |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
112 |
73071920 |
De
aço |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
113 |
73071990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
114 |
73072100 |
--
Flanges |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
115 |
73072200 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
116 |
73079100 |
--
Flanges |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
117 |
73079200 |
--
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
118 |
73079300 |
--
Acessórios para soldar topo a topo |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
119 |
73079900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
120 |
73110000 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Mudança
de posição tarifária |
121 |
73121090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
122 |
73151100 |
--
Correntes de rolos |
Mudança
de posição tarifária |
123 |
73151210 |
De
transmissão |
Mudança
de posição tarifária |
124 |
73151290 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária |
125 |
73151900 |
--
Partes |
Mudança
de posição tarifária |
126 |
73152000 |
-
Correntes antiderrapantes |
Manufatura
onde o valor dos materiais não originários da posição tarifária 7315 não
exceda 50% do valor FOB do produto |
127 |
73170020 |
Grampos
de fio curvado |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
128 |
73170090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
129 |
73181300 |
--
Ganchos e armelas (pitões) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
130 |
73181400 |
--
Parafusos perfurantes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
131 |
73181500 |
--
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
132 |
73181600 |
--
Porcas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
133 |
73181900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
134 |
73182100 |
--
Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
135 |
73182200 |
--
Outras arruelas (anilhas) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
136 |
73182300 |
--
Rebites |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
137 |
73182400 |
--
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
138 |
73182900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
139 |
73201000 |
-
Molas de folhas e suas folhas |
Mudança
de posição tarifária |
140 |
73202010 |
Cilíndricas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
141 |
73202090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
142 |
73209000 |
-
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
143 |
73251000 |
-
De ferro fundido, não maleável |
Mudança
de posição tarifária |
144 |
73259910 |
De
aço |
Mudança
de posição tarifária |
145 |
73259990 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária |
146 |
73261900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária |
147 |
73262000 |
-
Obras de fio de ferro ou aço |
Mudança
de posição tarifária |
148 |
73269010 |
Calotas
elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na
fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
Mudança
de posição tarifária |
149 |
73269090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária |
150 |
74111010 |
Não
aletados nem ranhurados |
Mudança
de posição tarifária |
151 |
74111090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
152 |
74112110 |
Não
aletados nem ranhurados |
Mudança
de posição tarifária |
153 |
74112190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
154 |
74112210 |
Não
aletados nem ranhurados |
Mudança
de posição tarifária |
155 |
74112290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
156 |
74112910 |
Não
aletados nem ranhurados |
Mudança
de posição tarifária |
157 |
74112990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
158 |
74121000 |
-
De cobre refinado (afinado) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
159 |
74122000 |
-
De ligas de cobre |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
160 |
74152100 |
--
Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
161 |
74152900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
162 |
74153300 |
--
Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
Mudança
de posição tarifária |
163 |
74153900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária |
164 |
74199930 |
Molas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
165 |
74199990 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária |
166 |
75071200 |
--
De ligas de níquel |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
167 |
76081000 |
-
De alumínio não ligado |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
168 |
76082010 |
Sem
costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular,
de ligaAA6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico
aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7,
diâmetro externo igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e
espessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
169 |
76082090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
170 |
76090000 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
171 |
76130000 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
172 |
76161000 |
-
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
Mudança
de posição tarifária e ICR de 50% |
173 |
76169900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária e ICR de 50% |
174 |
82041100 |
--
De abertura fixa |
Mudança
de posição tarifária ou ICR 50% |
175 |
82084000 |
-
Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
176 |
83012000 |
-
Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
177 |
83015000 |
-
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
178 |
83016000 |
-
Partes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
179 |
83017000 |
-
Chaves apresentadas isoladamente |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
180 |
83021000 |
-
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
181 |
83023000 |
-
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
ICR
de 50% |
182 |
83071090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
183 |
83079000 |
-
De outros metais comuns |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
184 |
83081000 |
-
Grampos, colchetes e ilhoses |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
185 |
83082000 |
-
Rebites tubulares ou de haste fendida |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
186 |
83099000 |
-
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
187 |
83100000 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
188 |
84073390 |
Outros |
ICR
de 50% |
189 |
84073490 |
Outros |
ICR
de 50% |
190 |
84079000 |
-
Outros motores |
ICR
de 50% |
191 |
84082010 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
ICR
de 50% |
192 |
84082020 |
De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm³ |
ICR
de 50% |
193 |
84082030 |
De
cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³ |
ICR
de 50% |
194 |
84082090 |
Outros |
ICR
de 50% |
195 |
84089090 |
Outros |
ICR
de 50% |
196 |
84099111 |
Bielas |
ICR
de 50% |
197 |
84099112 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
ICR
de 50% |
198 |
84099113 |
Carburadores,
com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados,
ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso
inferior ou igual a 280g |
ICR
de 50% |
199 |
84099114 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
ICR
de 50% |
200 |
84099115 |
Coletores
de admissão ou de escape |
ICR
de 50% |
201 |
84099116 |
Anéis
de segmento |
ICR
de 50% |
202 |
84099117 |
Guias
de válvulas |
ICR
de 50% |
203 |
84099118 |
Outros
carburadores |
ICR
de 50% |
204 |
84099120 |
Pistões
ou êmbolos |
ICR
de 50% |
205 |
84099130 |
Camisas
de cilindro |
ICR
de 50% |
206 |
84099140 |
Injeção
eletrônica |
ICR
de 50% |
207 |
84099190 |
Outras |
ICR
de 50% |
208 |
84099912 |
Blocos
de cilindros e cárteres |
ICR
de 50% |
209 |
84099914 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
ICR
de 50% |
210 |
84099915 |
Coletores
de admissão ou de escape |
ICR
de 50% |
211 |
84099917 |
Guias
de válvulas |
ICR
de 50% |
212 |
84099929 |
Outros |
ICR
de 50% |
213 |
84099930 |
Camisas
de cilindro |
ICR
de 50% |
214 |
84099949 |
Outras |
ICR
de 50% |
215 |
84099959 |
Outros |
ICR
de 50% |
216 |
84099969 |
Outros |
ICR
de 50% |
217 |
84099979 |
Outros |
ICR
de 50% |
218 |
84099991 |
Camisas
de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm |
ICR
de 50% |
219 |
84099999 |
Outras |
ICR
de 50% |
220 |
84122110 |
Cilindros
hidráulicos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
221 |
84122190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
222 |
84122900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
223 |
84123110 |
Cilindros
pneumáticos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
224 |
84123190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
225 |
84123900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
226 |
84129080 |
Outras,
de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
227 |
84129090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
228 |
84131900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
229 |
84132000 |
-
Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
230 |
84133010 |
Para
gasolina ou álcool |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
231 |
84133020 |
Injetoras
de combustível para motor de ignição por compressão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
232 |
84133030 |
Para
óleo lubrificante |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
233 |
84133090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
234 |
84135090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
235 |
84136011 |
De
engrenagem |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
236 |
84136019 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
237 |
84136090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
238 |
84137010 |
Eletrobombas
submersíveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
239 |
84137080 |
Outras,
de vazão inferior ou igual a 300l/min |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
240 |
84137090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
241 |
84138100 |
--
Bombas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
242 |
84139190 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
243 |
84139200 |
--
De elevadores de líquidos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
244 |
84141000 |
-
Bombas de vácuo |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
245 |
84143011 |
Com
capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
246 |
84143091 |
Com
capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
247 |
84143099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
248 |
84144090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
249 |
84145990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
250 |
84148019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
251 |
84148021 |
Turboalimentadores
de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou
84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
252 |
84148022 |
Turboalimentadores
de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08,
acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
253 |
84148033 |
Centrífugos,
de vazão máxima inferior a 22.000m³/h |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
254 |
84148039 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
255 |
84148090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
256 |
84149010 |
De
bombas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
257 |
84149020 |
De
ventiladores ou coifas aspirantes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
258 |
84149031 |
Pistões
ou êmbolos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
259 |
84149033 |
Blocos
de cilindros, cabeçotes e cárteres |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
260 |
84149034 |
Válvulas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
261 |
84149039 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
262 |
84152010 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
ICR
de 50% |
263 |
84152090 |
Outros |
ICR
de 50% |
264 |
84158210 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
265 |
84159090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
266 |
84186940 |
Grupos
frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
267 |
84189900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
268 |
84195010 |
De
placas |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
269 |
84195021 |
Metálicos |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
270 |
84195029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
271 |
84195090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
272 |
84198940 |
Evaporadores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
273 |
84212300 |
--
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
274 |
84212990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
275 |
84213100 |
--
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
276 |
84213920 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
277 |
84213990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
278 |
84219910 |
De
aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
279 |
84219999 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
280 |
84248990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
281 |
84249090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
282 |
84254200 |
--
Outros macacos, hidráulicos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
283 |
84254910 |
Manuais |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
284 |
84254990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
285 |
84269100 |
--
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
286 |
84306919 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
287 |
84306990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou
ICR de 50% |
288 |
84312011 |
Autopropulsadas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
289 |
84312090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
290 |
84314100 |
--
Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
291 |
84314200 |
--
Lâminas parabulldozersouangledozers |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
292 |
84314921 |
Cabinas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
293 |
84314922 |
Lagartas
(esteiras) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
294 |
84314923 |
Tanques
de combustível e demais reservatórios |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
295 |
84314929 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
296 |
84332090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifáriaou ICR 50% |
297 |
84339090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
298 |
84369900 |
--
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
299 |
84714190 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8473 ou
ICR de 50% |
300 |
84715010 |
De
pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR 50% |
301 |
84719019 |
Outros |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR 50% |
302 |
84733042 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
303 |
84733049 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
304 |
84811000 |
-
Válvulas redutoras de pressão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
305 |
84812011 |
Com
pinhão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
306 |
84812019 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
307 |
84812090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
308 |
84813000 |
-
Válvulas de retenção |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
309 |
84814000 |
-
Válvulas de segurança ou de alívio |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
310 |
84818021 |
Válvulas
de expansão termostáticas ou pressostáticas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
311 |
84818092 |
Válvulas
solenóides |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
312 |
84818093 |
Válvulas
tipo gaveta |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
313 |
84818095 |
Válvulas
tipo esfera |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
314 |
84818097 |
Válvulas
tipo borboleta |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
315 |
84818099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
316 |
84819090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
317 |
84821010 |
De
carga radial |
ICR
de 50% |
318 |
84821090 |
Outros |
ICR
de 50% |
319 |
84822010 |
De
carga radial |
ICR
de 50% |
320 |
84822090 |
Outros |
ICR
de 50% |
321 |
84823000 |
-
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
ICR
de 50% |
322 |
84824000 |
-
Rolamentos de agulhas |
ICR
de 50% |
323 |
84825010 |
De
carga radial |
ICR
de 50% |
324 |
84825090 |
Outros |
ICR
de 50% |
325 |
84828000 |
-
Outros, incluindo os rolamentos combinados |
ICR
de 50% |
326 |
84829119 |
Outras |
ICR
de 50% |
327 |
84829120 |
Roletes
cilíndricos |
ICR
de 50% |
328 |
84829130 |
Roletes
cônicos |
ICR
de 50% |
329 |
84829190 |
Outros |
ICR
de 50% |
330 |
84829910 |
Selos,
capas e porta-esferas de aço |
ICR
de 50% |
331 |
84829990 |
Outras |
ICR
de 50% |
332 |
84831019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
333 |
84831020 |
Árvores
de cames para comando de válvulas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
334 |
84831030 |
Veios
flexíveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
335 |
84831040 |
Manivelas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
336 |
84831090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
337 |
84832000 |
-
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
338 |
84833010 |
Montados
com "bronzes" de metal antifricção |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
339 |
84833029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
340 |
84833090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
341 |
84834010 |
Redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo
os conversores de torque |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
342 |
84834090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
343 |
84835010 |
Polias,
exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
344 |
84835090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
345 |
84836011 |
De
fricção |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
346 |
84836019 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
347 |
84836090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
348 |
84839000 |
-
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
349 |
84841000 |
-
Juntas metaloplásticas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
350 |
84842000 |
-
Juntas de vedação mecânicas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
351 |
84849000 |
-
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
352 |
84879000 |
-
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
353 |
85011019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
354 |
85011021 |
Síncronos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
355 |
85011029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
356 |
85012000 |
-
Motores universais de potência superior a 37,5W |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
357 |
85013110 |
Motores |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
358 |
85013210 |
Motores |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
359 |
85013220 |
Geradores |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
360 |
85014021 |
Síncronos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
361 |
85014029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou
ICR de 50% |
362 |
85015210 |
Trifásicos,
com rotor de gaiola |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
363 |
85015220 |
Trifásicos,
com rotor de anéis |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
364 |
85015290 |
Outros |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
365 |
85015310 |
Trifásicos,
de potência inferior ou igual a 7.500kW |
Mudança
de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
366 |
85043119 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
367 |
85044010 |
Carregadores
de acumuladores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
368 |
85044030 |
Conversores
de corrente contínua |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
369 |
85044050 |
Conversores
eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
370 |
85044090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
371 |
85051100 |
--
De metal |
ICR
de 50% |
372 |
85051910 |
De
ferrita (cerâmicos) |
ICR
de 50% |
373 |
85051990 |
Outros |
ICR
de 50% |
374 |
85052090 |
Outros |
ICR
de 50% |
375 |
85059080 |
Outros |
ICR
de 50% |
376 |
85059090 |
Partes |
ICR
de 50% |
377 |
85065010 |
Com
volume exterior não superior a 300cm³ |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
378 |
85065090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
379 |
85071010 |
De
capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
380 |
85071090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
381 |
85072010 |
De
peso inferior ou igual a 1.000kg |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
382 |
85073019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
383 |
85074000 |
-
De níquel-ferro |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
384 |
85075000 |
-
De níquel-hidreto metálico |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
385 |
85076000 |
-
De íon de lítio |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
386 |
85078000 |
-
Outros acumuladores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
387 |
85079010 |
Separadores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
388 |
85079020 |
Recipientes
de plástico, suas tampas e tampões |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
389 |
85079090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
390 |
85111000 |
-
Velas de ignição |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
391 |
85112010 |
Magnetos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
392 |
85112090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
393 |
85113010 |
Distribuidores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
394 |
85113020 |
Bobinas
de ignição |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
395 |
85114000 |
-
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
396 |
85115010 |
Dínamos
e alternadores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
397 |
85115090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
398 |
85118010 |
Velas
de aquecimento |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
399 |
85118020 |
Reguladores
de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
400 |
85118030 |
Ignição
eletrônica digital |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
401 |
85118090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
402 |
85119000 |
-
Partes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
403 |
85122011 |
Faróis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
404 |
85122019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
405 |
85122021 |
Luzes
fixas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
406 |
85122022 |
Luzes
indicadoras de manobras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
407 |
85122023 |
Caixas
de luzes combinadas |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
408 |
85122029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
409 |
85123000 |
-
Aparelhos de sinalização acústica |
ICR
de 50% |
410 |
85124010 |
Limpadores
de para-brisas |
ICR
de 50% |
411 |
85124020 |
Degeladores
e desembaçadores |
ICR
de 50% |
412 |
85129000 |
-
Partes |
ICR
de 50% |
413 |
85168090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
414 |
85171213 |
Móveis,
do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
415 |
85171223 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
416 |
85171233 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
417 |
85171290 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
418 |
85176130 |
De
telefonia celular |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso
(se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na
formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
419 |
85176199 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
420 |
85176255 |
Moduladores/demoduladores
(modems) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
421 |
85176262 |
De
tecnologia celular |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
422 |
85176272 |
De
frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a
34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
423 |
85176294 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
424 |
85177010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
425 |
85177029 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e
testes de funcionamento |
426 |
85181010 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
427 |
85181090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
428 |
85182100 |
--
Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
429 |
85182990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
430 |
85184000 |
-
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
431 |
85185000 |
-
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
432 |
85189010 |
De
alto-falantes (altifalantes) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
433 |
85198110 |
Com
sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
ICR
de 50% |
434 |
85235200 |
--
"Cartões inteligentes" |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do
produto, instalação desoftware(quando for o
caso) e testes de funcionamento |
435 |
85235910 |
Cartões
e etiquetas de acionamento por aproximação |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
436 |
85258019 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou
ICR 50% |
437 |
85258029 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou
ICR 50% |
438 |
85261000 |
-
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29
ou ICR de 50% |
439 |
85269100 |
--
Aparelhos de radionavegação |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29
ou ICR de 50% |
440 |
85269200 |
--
Aparelhos de radiotelecomando |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29
ou ICR de 50% |
441 |
85272100 |
--
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou
ICR de 50% |
442 |
85272900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou
ICR de 50% |
443 |
85279910 |
Amplificador
com sintonizador (receiver) |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou
ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de
circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa
principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo
com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das
demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto
final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando
for o caso) e testes de funcionamento |
444 |
85285920 |
Policromáticos |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou
ICR de 45% |
445 |
85286990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou
ICR de 50% |
446 |
85291019 |
Outras |
ICR
de 50% |
447 |
85291090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
448 |
85299020 |
De
aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
449 |
85299090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
450 |
85308090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
451 |
85311090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
452 |
85319000 |
-
Partes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
453 |
85322111 |
Com
tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
ICR
50% |
454 |
85322119 |
Outros |
ICR
de 50% |
455 |
85322200 |
--
Eletrolíticos de alumínio |
ICR
de 50% |
456 |
85322390 |
Outros |
ICR
de 50% |
457 |
85322410 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR
de 50% |
458 |
85322510 |
Próprios
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR
de 50% |
459 |
85322590 |
Outros |
ICR
de 50% |
460 |
85322990 |
Outros |
ICR
de 50% |
461 |
85323090 |
Outros |
ICR
de 50% |
462 |
85331000 |
-
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
ICR
de 50% |
463 |
85332110 |
De
fio |
ICR
de 50% |
464 |
85332120 |
Próprias
para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR
de 50% |
465 |
85332190 |
Outras |
ICR
de 50% |
466 |
85332900 |
--
Outras |
ICR
de 50% |
467 |
85333110 |
Potenciômetros |
ICR
de 50% |
468 |
85333190 |
Outras |
ICR
de 50% |
469 |
85333990 |
Outras |
ICR
de 50% |
470 |
85334011 |
Termistores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
471 |
85334019 |
Outras |
ICR
de 50% |
472 |
85334092 |
Outros
potenciômetros de carvão |
ICR
de 50% |
473 |
85334099 |
Outras |
ICR
de 50% |
474 |
85340011 |
Com
isolante de resina fenólica e papel celulósico |
ICR
de 50% |
475 |
85340012 |
Com
isolante de resina epóxida e papel celulósico |
ICR
de 50% |
476 |
85340013 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR
de 50% |
477 |
85340019 |
Outros |
ICR
de 50% |
478 |
85340020 |
Simples
face, flexíveis |
ICR
de 50% |
479 |
85340031 |
Com
isolante de resina fenólica e papel celulósico |
ICR
de 50% |
480 |
85340032 |
Com
isolante de resina epóxida e papel celulósico |
ICR
de 50% |
481 |
85340033 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR
de 50% |
482 |
85340039 |
Outros |
ICR
de 50% |
483 |
85340040 |
Dupla
face, flexíveis |
ICR
de 50% |
484 |
85340051 |
Com
isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR
de 50% |
485 |
85340059 |
Outros |
ICR
de 50% |
486 |
85353019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
487 |
85361000 |
-
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
488 |
85362000 |
-
Disjuntores |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
489 |
85364100 |
--
Para uma tensão não superior a 60V |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
490 |
85364900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38
ou ICR de 50% |
491 |
85365090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
492 |
85366100 |
--
Suportes para lâmpadas |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
493 |
85366990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38
ou ICR de 50% |
494 |
85369010 |
Conectores
para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
495 |
85369030 |
Soquetes
para microestruturas eletrônicas |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
496 |
85369040 |
Conectores
para circuito impresso |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38
ou ICR de 50% |
497 |
85369090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 50% |
498 |
85371020 |
Controladores
programáveis |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 45% |
499 |
85371090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou
ICR de 45% |
500 |
85381000 |
-
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição
85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
501 |
85389010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
502 |
85389090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
503 |
85391010 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
504 |
85391090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
505 |
85392110 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
506 |
85392190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
507 |
85392910 |
Para
uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
508 |
85392990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
509 |
85393900 |
--
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
510 |
85399090 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
511 |
85414022 |
Outros
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
512 |
85423190 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
513 |
85423229 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
514 |
85423299 |
Outras |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
515 |
85423319 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
516 |
85423919 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
517 |
85423920 |
Outros,
não montados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
518 |
85423939 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
519 |
85423999 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
520 |
85432000 |
-
Geradores de sinais |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
521 |
85437099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de
Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito
impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito
impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos
na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto,
instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
522 |
85442000 |
-
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
ICR
de 50% |
523 |
85443000 |
-
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado
em quaisquer veículos |
ICR
de 50% |
524 |
85444200 |
--
Munidos de peças de conexão |
ICR
de 50% |
525 |
85444900 |
--
Outros |
ICR
de 50% |
526 |
85452000 |
-
Escovas |
ICR
de 50% |
527 |
85462000 |
-
De cerâmica |
ICR
de 50% |
528 |
85469000 |
-
Outros |
ICR
de 50% |
529 |
85471000 |
-
Peças isolantes de cerâmica |
ICR
de 50% |
530 |
85472090 |
Outras |
ICR
de 50% |
531 |
85479000 |
-
Outros |
ICR
de 50% |
532 |
87060020 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR
de 50% |
533 |
87079010 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR
de 50% |
534 |
87081000 |
-
Para-choques e suas partes |
ICR
de 50% |
535 |
87082100 |
--
Cintos de segurança |
ICR
de 50% |
536 |
87082911 |
Para-lamas |
ICR
de 50% |
537 |
87082912 |
Grades
de radiadores |
ICR
de 50% |
538 |
87082913 |
Portas |
ICR
de 50% |
539 |
87082914 |
Painéis
de instrumentos |
ICR
de 50% |
540 |
87082919 |
Outros |
ICR
de 50% |
541 |
87082991 |
Para-lamas |
ICR
de 50% |
542 |
87082992 |
Grades
de radiadores |
ICR
de 50% |
543 |
87082993 |
Portas |
ICR
de 50% |
544 |
87082994 |
Painéis
de instrumentos |
ICR
de 50% |
545 |
87082995 |
Geradores
de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
ICR
de 50% |
546 |
87082999 |
Outros |
ICR
de 50% |
547 |
87083011 |
Dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR
de 50% |
548 |
87083019 |
Outras |
ICR
de 50% |
549 |
87083090 |
Outros |
ICR
de 50% |
550 |
87084011 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
ICR
de 50% |
551 |
87084019 |
Outras |
ICR
de 50% |
552 |
87084080 |
Outras
caixas de marchas |
ICR
de 50% |
553 |
87084090 |
Partes |
ICR
de 50% |
554 |
87085012 |
Eixos
não motores |
ICR
de 50% |
555 |
87085019 |
Outros |
ICR
de 50% |
556 |
87085080 |
Outros |
ICR
de 50% |
557 |
87085091 |
De
eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
ICR
de 50% |
558 |
87085099 |
Outras |
ICR
de 50% |
559 |
87087010 |
De
eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a
8701.95 ou 8704.10 |
ICR
de 50% |
560 |
87087090 |
Outros |
ICR
de 50% |
561 |
87088000 |
-
Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
ICR
de 50% |
562 |
87089100 |
--
Radiadores e suas partes |
ICR
de 50% |
563 |
87089200 |
--
Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
ICR
de 50% |
564 |
87089300 |
--
Embreagens e suas partes |
ICR
de 50% |
565 |
87089411 |
Volantes |
ICR
de 50% |
566 |
87089412 |
Colunas |
ICR
de 50% |
567 |
87089413 |
Caixas |
ICR
de 50% |
568 |
87089481 |
Volantes |
ICR
de 50% |
569 |
87089482 |
Colunas |
ICR
de 50% |
570 |
87089483 |
Caixas |
ICR
de 50% |
571 |
87089490 |
Partes |
ICR
50% |
572 |
87089510 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
ICR
de 50% |
573 |
87089521 |
Bolsas
infláveis paraairbags |
ICR
de 50% |
574 |
87089522 |
Sistema
de insuflação |
ICR
de 50% |
575 |
87089529 |
Outras |
ICR
de 50% |
576 |
87089910 |
Dispositivos
para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de
marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por
pessoas incapacitadas |
ICR
de 50% |
577 |
87089990 |
Outros |
ICR
de 50% |
578 |
87169010 |
Chassis
de reboques e semirreboques |
ICR
de 50% |
579 |
87169090 |
Outras |
ICR
de 50% |
580 |
90138010 |
Dispositivos
de cristais líquidos (LCD) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
581 |
90158090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
582 |
90251190 |
Outros |
ICR
de 50% |
583 |
90251990 |
Outros |
ICR
de 50% |
584 |
90259010 |
De
termômetros |
ICR
de 50% |
585 |
90259090 |
Outros |
ICR
de 50% |
586 |
90261011 |
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
587 |
90261019 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
588 |
90261029 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
589 |
90262010 |
Manômetros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
590 |
90262090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
591 |
90268000 |
-
Outros instrumentos e aparelhos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
592 |
90269010 |
De
instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
593 |
90269020 |
De
manômetros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
594 |
90269090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
595 |
90271000 |
-
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
596 |
90275090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
597 |
90278099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
598 |
90279099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
599 |
90282010 |
De
peso inferior ou igual a 50kg |
ICR
de 50% |
600 |
90291010 |
Contadores
de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
601 |
90291090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
602 |
90292010 |
Indicadores
de velocidade e tacômetros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
603 |
90299010 |
De
indicadores de velocidade e tacômetros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
604 |
90299090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
605 |
90303321 |
Do
tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
606 |
90308990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
607 |
90309090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
608 |
90318011 |
Dinamômetros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
609 |
90318040 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
610 |
90318099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
611 |
90319090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
612 |
90321010 |
De
expansão de fluidos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
613 |
90321090 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
614 |
90322000 |
-
Manostatos (pressostatos) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
615 |
90328911 |
Eletrônicos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
616 |
90328919 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
617 |
90328921 |
De
sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
618 |
90328922 |
De
sistemas de suspensão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
619 |
90328923 |
De
sistemas de transmissão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
620 |
90328924 |
De
sistemas de ignição |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
621 |
90328925 |
De
sistemas de injeção |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
622 |
90328929 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
623 |
90328981 |
De
pressão |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
624 |
90328982 |
De
temperatura |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
625 |
90328983 |
De
umidade |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
626 |
90328989 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
627 |
90328990 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
628 |
90329010 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
629 |
90329091 |
De
termostatos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
630 |
90329099 |
Outros |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 45% |
631 |
91040000 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ICR
de 50% |
632 |
91091000 |
-
Funcionando eletricamente |
ICR
de 50% |
633 |
91141000 |
-
Molas, incluindo as espirais |
ICR
de 50% |
634 |
91149020 |
Ponteiros |
ICR
de 50% |
635 |
91149050 |
Eixos
e pinhões |
ICR
de 50% |
636 |
91149090 |
Outras |
ICR
de 50% |
637 |
94012000 |
-
Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
ICR
de 50% |
638 |
94018000 |
-
Outros assentos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
639 |
94019090 |
Outros |
ICR
de 50% |
640 |
96035000 |
-
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
641 |
96138000 |
-
Outros isqueiros e acendedores |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
642 |
96139000 |
-
Partes |
Mudança
de posição tarifária ou ICR de 50% |
APÊNDICE III
MEMORANDO DE
ENTENDIMENTO SOBRE REGULAMENTOS TÉCNICOS DO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os representantes dos governos da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, que subscrevem o
presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
CONSIDERANDO:
O Acordo sobre a Política Automotiva
Comum - PAC implementada entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil através do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 (ACE 14) e atualmente vigente mediante o Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional e modificações posteriores.
As Partes reconhecem a importância
da busca de convergência dos regulamentos técnicos entre ambos países, diante
do caráter regional da produção automotiva, de forma a facilitar e a promover o
desenvolvimento sustentável dessa indústria e o comércio bilateral no setor e,
ao mesmo tempo, permitir que se evitem possíveis restrições não desejadas a
esse comércio.
Que o Comitê Automotivo criado no
contexto da PAC começou a realizar estudos e análises dos distintos
regulamentos técnicos estabelecidos por cada um dos países em particular, com o
fim de verificar as divergências e/ou a correspondência entre as normativas
aplicáveis aos distintos itens de segurança ativa e passiva, visando convergir,
na medida do possível.
Que a convergência dos Regulamentos
Técnicos facilitará o desenvolvimento conjunto e harmônico entre os setores
automotivos de ambos os países, tendo em conta a importância do comércio
bilateral.
A necessidade de aprofundar a
integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil.
CONVÊM:
Artigo 1º Criar um "Grupo de
Trabalho de Regulamentos Técnicos Automotivos" vigentes em cada um dos países
para efeitos da homologação doméstica dos veículos de distintas categorias, com
o fim de identificar as divergências e/ou as correspondências que apresentem
ditos regulamentos técnicos e apresentar propostas para sua adequação, visando
a uma possível convergência.
Artigo 2º No caso de regulamentos
técnicos e, sempre que sejam aplicáveis, procedimentos de avaliação de
conformidade, equivalentes, as Partes avaliarão a possibilidade de
reconhecimento mútuo dos resultados, unicamente aos veículos e autopeças
produzidos na República Argentina ou na República Federativa do Brasil,
condicionado à aprovação e ao estabelecimento de memorandos de entendimento
pelos respectivos organismos de certificação acreditados pelas Partes.
A modificação ou a adoção de novo regulamento
técnico ou de seus procedimentos de avaliação de conformidade, sem prejuízo do
estabelecido no artigo 6° do presente, implicará nova avaliação pelo Grupo de
Trabalho conforme estabelecido no artigo 1º.
Artigo 3º Para efeitos dos sistemas
de segurança veicular no âmbito do presente Memorando, classificar-se-ão os
distintos regulamentos em 3 (três) grupos, conforme Anexos.
As Partes apresentarão seus
regulamentos técnicos para fins de análise pelo Grupo.
O Grupo emitirá nota técnica como
resultado da análise dos regulamentos.
Artigo 4º Em uma primeira etapa, e
com a finalidade de estruturar uma estratégia que permita a convergência da
maior quantidade de regulamentos técnicos no menor prazo possível, o Grupo de
Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento começará a
tarefa estipulada por esse artigo abordando a análise e a proposta vinculados
aos regulamentos do Grupo 1 (Anexo I).
Concluído o trabalho vinculado aos
regulamentos técnicos abrangidos pelo Grupo 1 (Anexo I), seguirá com o Grupo 2
(Anexo II) e, concluído o trabalho vinculado a este último Grupo, abordará a
análise e a proposta dos regulamentos do Grupo 3 (Anexo II).
O Comitê Automotivo poderá alterar a
lista dos regulamentos técnicos relacionados em cada Grupo, definir novos
cronogramas de análise ou criar subgrupos.
Artigo 5º Em relação aos
regulamentos técnicos incluídos no Grupo 1 (Anexo I), o Grupo de Trabalho
criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento, dentro de um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias do intercâmbio dos respectivos regulamentos
técnicos, identificará as diferenças de requisitos de tais regulamentos
técnicos e apresentará as propostas de adequações dos regulamentos técnicos
nacionais vigentes necessárias para uma eventual convergência. Nos casos em que
os distintos requisitos de ditos regulamentos técnicos apresentem diferenças
não relevantes, o Grupo de Trabalho, além de elevar ao Comitê Automotivo a
respectiva proposta de adequação dos citados regulamentos, reportará este fato para,
caso o Comitê Automotivo considere pertinente, estes regulamentos
provisoriamente possam ser considerados equivalentes, até que sejam
modificados, de acordo com a proposta do Grupo de Trabalho. O prazo
estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma fundamentada, pelo
Comitê Automotivo.
Para cumprir suas atribuições, o
Grupo de Trabalho estabelecerá as reuniões de trabalho que considere
necessárias, preservando o critério de realizá-las de forma alternada em ambos
os países ou por videoconferência e de organizá-las a cada 30 (trinta) dias
aproximadamente.
Artigo 6º As Partes comprometem-se a
informar as datas de implementação para regulamentos técnicos, ou suas
alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar sua aplicação
simultânea em ambos os mercados.
Artigo 7º As Partes comprometem-se a
avaliar os regulamentos relacionados com as emissões sonoras e de gases
contaminantes, para o que se acorda que, em um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de
Entendimento elaborará uma nota técnica em que se identifiquem os requisitos e
se determine ou não sua equivalência para veículos pesados. Nos 180 (cento e
oitenta) dias posteriores ao prazo anterior indicado, o Grupo de Trabalho em
questão apresentará as propostas de adequações das normas nacionais vigentes
necessárias para eventual convergência. Na sequência, o Grupo avaliará os temas
de eficiência energética e requisitos de avaliação de conformidade de
autopeças. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma
fundamentada, pelo Comitê Automotivo.
Artigo 8º Para efeitos do
estabelecido no presente Memorando, as Partes poderão requerer aportes técnicos
do setor privado.
Artigo 9º Os trabalhos conduzidos
pelo Grupo considerarão os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL (RTM) aprovados
pelo Subgrupo de Trabalho nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação de
Conformidade" (SGT-3) do Mercosul.
Artigo 10. O presente Memorando de
Entendimento produzirá efeitos de forma simultânea no território de ambas as
Partes dentro de um prazo que não exceda os 30 (trinta) dias da internalização
por ambas as Partes.
Na cidade de Brasília, aos vinte e
quatro dias do mês de agosto do ano 2018, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e a um só efeito.
Marcos Jorge de Lima
Ministro da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
Dante Sica
Ministro de Produção e Comércio
ANEXO I
REGULAMENTOS
TÉCNICOS CORRESPONDENTES AO GRUPO 1 - ARTIGO 3º
GRUPO 1
ITEM/ SISTEMA DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO APLICÁVEL¹ |
|
|
ARGENTINA |
BRASIL |
VIDROS DE SEGURANÇA |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 254/07 Portaria Inmetro nº 41 de
25/01/2018 |
SISTEMA DE FREIOS |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 14/98, 380/11, 509/14,
519/15 Portaria Inmetro nº 55 de
28/01/2014 Portaria Inmetro nº 78 de
03/02/2011 |
ABS |
Disposição 166/2010 Decreto 32/2018 Art. 27 Anexo B |
Contran 312/2009 |
SISTEMA DE CONTROLE DE
ESTABILIDADE |
Disposição 591/2014 Decreto 32/2018 Art. 27 Anexo B |
Contran 567/15, 641/16 |
PNEUMÁTICOS |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 558/80, 14/98, Portarias
Inmetro 482/2010, 544/2012 e 365/2015 |
SISTEMA DE RETENÇÃO INFANTIL |
Disposição 272/2011 Anexo B |
Contran 277/08, 518/15 Portaria Inmetro nº 466 de
16/10/2014 |
DESLOCAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE DIREÇÃO |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 221/2007 de 11/01/2007 |
SISTEMA DE CONTROLE DE DIREÇÃO, ABSORVEDOR DE ENERGIA |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 221/2007 de 11/01/2007 Portaria Inmetro nº 268 de
28/05/2013 |
IMPACTO LATERAL |
Disposição 591/2014 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 721/18 |
INFLAMABILIDADE DOS MATERIAIS INTERNOS |
Res. S.T. nº 72/93 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 675/86, 498/14 |
TRAVA DO CAPÔ |
Decreto 32/2018 Art. 6º |
Contran 426/12 |
IDENTIFICAÇÃO DE COMANDOS, INDICADORES E LUZES PILOTO |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 225/07 |
SISTEMA ANTIRROUBO |
Lei 24.449 Art. 33 b |
Lei Complementar 121/06 Contran 37/98 |
ANEXO II
REGULAMENTOS
TÉCNICOS CORRESPONDENTES AOS GRUPOS 2 E 3 - ARTIGO 3º
GRUPO 2
ITEM/ SISTEMA
DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO
APLICÁVEL² |
|
|
ARGENTINA |
BRASIL |
SISTEMA
LIMPADOR E LAVADOR DEPARABRISAS |
Decreto
32/2018 Art. 7º Anexo
B |
Contran
14/98, 224/07 |
DISPOSITIVO
DE SINALIZAÇÃO
ACÚSTICA |
Decreto
32/2018 Art. 7º Anexo
B |
Contran
14/98, 35/98 Portaria
Denatran 12/02 Portaria
Inmetro nº 301 de 21/07/2011 |
ESPELHOS
RETROVISORES INTERNOS E EXTERNOS |
Decreto
32/2018 Art. 7º Anexo
B |
Contran
14/98, 226/07, 504/14, 682/17, 703/17 |
IMPACTO
FRONTAL |
Disposição
272/2011 Decreto
32/2018 Anexo B |
Contran
221/07 |
CABEÇOTES
DE SEGURANÇA PARA ASSENTOS |
Disposição
494/2010 Decreto
32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
CTB,
Contran 44/98, 220/07, 518/2015 |
ENCOSTOS
DE CABEÇA LATERAIS |
Disposição
494/2010 Decreto
32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
Contran
518/2015 |
ENCOSTO
DE CABEÇA CENTRAL
TRASEIRO |
Disposição
494/2010 Decreto
32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
Contran
518/2015 |
INSTALAÇÃO
E USO DE CINTOS DE SEGURANÇA E SUAS ANCORAGENS |
Decreto
32/2018 Art. 7º Anexo
B |
CTB,
Contran 48/98, 416/12, 445/13, 518/15 |
REFRATOR
DOS CINTOS DE SEGURANÇA LATERAIS E TRASEIROS |
Disposição
591/2014 |
Contran
518/15 |
FECHADURAS
E DOBRADIÇAS DE PORTAS LATERAIS |
Decreto
32/2018 Art. 7º Anexo
B |
Contran
463/73, 486/74 |
ANCORAGEM
DOS ASSENTOS |
Decreto
32/2018 Art. 6º Anexo
B |
Contran
220/07, 416/12, 445/13 |
GRUPO 3
ITEM/ SISTEMA DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO APLICÁVEL³ |
|
|
ARGENTINA |
BRASIL |
ANTIESMAGAMENTO POR VIDROS (VIDROS
ELÉTRICOS) |
Contran 468/13, 531/15, 642/16 |
|
RODA DE AUXÍLIO/RODA DE AUXÍLIO
ASSIMÉTRICA |
Contran 14/98, 259/07, 540/15 Portaria Inmetro nº 445 de
19/11/2010 |
|
DISPOSITIVO DE ALERTA ACÚSTICO DO
CINTO DE SEGURANÇA |
Disposição 494/2010 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
|
IMPACTO TRASEIRO |
Disposição 272/2011 Decreto 32/2018 Anexo B |
Contran 221/07 |
TANQUE DE COMBUSTÍVEL, TUBO DE ABASTECIMENTO E CONEXÕES |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 463/73, 486/74 |
PROTEÇÂO AO PEDESTRE |
||
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO |
Decreto 32/2018 Art. 7º e 8º Anexo
B |
Contran 14/98, 227/07, 383/14,
667/17 Portaria Inmetro nº 301 de
21/07/2011 |
¹ O Grupo de Trabalho poderá
complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.
² O Grupo de Trabalho poderá
complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.
³ O Grupo de Trabalho poderá
complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.