PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE
2019
DOU 03/07/2019
Dispõe sobre a emissão de licenças,
autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do
Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
Dispõe sobre a emissão de licenças,
autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio
do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex - e sobre outros temas relacionados à exportação. (Alterado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS,
PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO
EXTERIOR
Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e
outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto
os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de
Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de
25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela
Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Art. 2º O formulário de pedido de documento de
exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações,
dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I - nome e natureza do documento
de exportação a ser solicitado;
II - órgão ou entidade emissora do
documento de exportação;
III - base legal para a exigência do documento
de exportação;
IV - requisitos para a obtenção;
V - informações a serem prestadas pelo
exportador;
VI - documentos complementares exigidos; e
VII - instruções para o preenchimento.
§ 1º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
§ 2º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
§ 3º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Art. 3º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Art. 3º-A As seguintes informações relativas ao formulário do LPCO
podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Siscomex na planilha
"Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na
Exportação" e no "Simulador do Tratamento Administrativo de
Exportação":
I - obrigatoriedade
e momento de vinculação à Declaração Única de Exportação - DUE;
II - possibilidade
de retificação e prorrogação;
III - possibilidade de inspeção da carga pelo
órgão anuente;
IV - possibilidade de
utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de uma
DUE;
V - responsabilidade
pelo preenchimento do documento de exportação emitido por meio do LPCO;
VI - possibilidade de
utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de um
estabelecimento da mesma empresa; e
VII - base normativa.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR
MEIO DO LPCO
Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora
do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os
procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção,
observado o disposto neste capítulo.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO
LPCO
Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado
ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou
operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§.1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número
do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§.2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de
uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada
documento, de forma independente, ao item da DUE.
§.3º O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido
de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
§ 4º Fica
dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE, quando se
tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva (Alterado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art. 6º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
SUBSEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS APOSTAS AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO
DO LPCO
Art. 7º O órgão ou entidade anuente poderá apor
exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de
preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.
SUBSEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES, RETIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES
Art. 8º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
SEÇÃO II
DAS REGRAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO A SEREM EMITIDOS POR MEIO DO LPCO
ANTES DO DESEMBARAÇO DA DUE
Art. 9º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
SUBSEÇÃO II
DA INSPEÇÃO FÍSICA OU
DOCUMENTAL
Art. 10. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Art. 11. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
.
SUBSEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA MAIS DE UMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 12. As licenças ou as autorizações para
exportação concedidas por meio de LPCO serão emitidas de modo a amparar
operações relativas a mais de uma DUE nos termos do art. 5º-A do Decreto nº
660, de 25 de setembro de 1992. (Alterado pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
II - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
III -(Revogado pela
Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
IV - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
V - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
VI - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
VII - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
VIII -(Revogado pela
Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
IX - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
X - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
Parágrafo
único. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por
meio de LPCO poderão ser limitadas a apenas uma DUE nas hipóteses previstas no
art. 5º-A, § 1º, do Decreto nº
660, de 1992. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art. 13. O documento de exportação emitido por meio do
LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado
a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único. Os itens de uma mesma DUE são
considerados como integrantes da mesma operação de exportação.
SUBSEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 14. (Revogado pela
Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
SUBSEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE
UM ESTABELECIMENTO
Art. 15. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
SUBSEÇÃO VI
DO
CONTROLE DE QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR
MEIO DO LPCO
DO CONTROLE DE PRAZO,
QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO (Alterado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art. 16. As licenças ou as autorizações para
exportação emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE
observarão, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do
valor estabelecido na licença ou autorização. (Alterado pela Portaria Secex
nº
346, DOU 29/08/2024)
§ 1º O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do
documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º A quantidade ou o valor declarado para a mercadoria no item da DUE
será abatido do documento de exportação emitido pelo LPCO vinculado, podendo
ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os
limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade. (Alterado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
§.3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao
documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do LPCO. . (Alterado pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
§.4º Para desvincular o LPCO do item da DUE desembaraçada, este item
deve ser excluído ou a DUE cancelada. . (Alterado
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
§.5º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
§.6º As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no
documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos,
desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.
SUBSEÇÃO
VII
DA
SOLICITAÇÃO VIA SERVIÇO
CAPÍTULO
II-A OUTROS TEMAS RELACIONADOS À EXPORTAÇÃO
(Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art. 16-A. A DUE é o
documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira,
administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que
caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados edefinem o enquadramento dessa operação. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Parágrafo
único. As informações constantes da DUE servirão de base para o
controle administrativo das operações de exportação.(Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-B. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de
recebimento, devendo ser definidas pelo código de enquadramento escolhido pelo
exportador no preenchimento da DUE. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-C. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de
que trata o Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro
Especial, concedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex -, em conjunto
com a Secretaria Especial da Receita Federal - RFB. (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-D. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos: (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I -
possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380
(setecentos e três mil, trezentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do
Conselho Monetário Nacional;
II -
constituir-se sob a forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III -
não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações
aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso
do poder econômico.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no inciso I, do caput, será
considerada a última expressão monetária da UFIR, conforme atualização para o
ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488,
de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e
quarenta e um décimos de milésimo). (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-E. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em
comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual
participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de
operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa
da União. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-F. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser
encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, contendo a informação da
denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os
estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente
acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I -
cópias:
a)
da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado
na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e
da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet;
(Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, arts. 94 e 289);
b) da
assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede
(Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por
deliberação em assembleia geral;
c)
da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura
pública (Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, art. 96).
II -
relação dos acionistas com participação igual ou
superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados
(nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos
percentuais de participação;
III -
cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão
oficial e cópias das atas das assembleias:
a)
em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e
b) que
aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar
como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972.
§
1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo artigo 16-D, inciso I,
desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar
cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e
cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial
contendo o capital social realizado.
§
2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:
I -
pelo representante legal da empresa, devidamente
identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido
eleita a diretoria; ou
II -
por mandatário constituído por procuração pública ou
particular, cuja cópia deve ser apresentada.
§
3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da União." (NR)
Art.
16-G. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de
certificado de registro especial pela Secex e pela RFB. (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-H. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à
Secex e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as
modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da
razão social e dos dados de localização. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Parágrafo
único. A documentação comprobatória das modificações referidas no
caput deverá ser encaminhada na forma do art. 16-F. (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-I. O registro especial poderá ser cancelado sempre que: (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º,
§ 1º, nas alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972;
II -
ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 16-E desta
Portaria; e
III -
não for cumprido o disposto no art. 16-H desta Portaria.
§
1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade
responsável pelo cancelamento dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial
da União e comunicará imediatamente o fato ao interessado e ao outro órgão
concedente.
§
2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial,
caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação (art. 2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 9.889,
de 27 de junho de 2019).
§
3º O recurso será apresentado ao órgão que cancelou o registro
especial, e esse, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente
instruído, ao referido Conselho." (NR)
Art.
16-J. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações
dos seguintes produtos: (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I -
Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775,
de 9 de julho de 2003;
II -
República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares -
Decreto nº 1.517,
de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801,
de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869,
de 19 de dezembro de 2012;
III -
Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e
munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de
reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas
a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696,
de 29 de julho de 1998;
IV -
República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados
de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens
de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de
transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens,
materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os
programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades
nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa,
conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo
Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU:
S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e
INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957,
de 7 de novembro de 2006, e nº 6.935,
de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479,
de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007,
de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011,
de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825,
de 29 de julho de 2016;
V -
República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as
exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822,
de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489,
de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696,
de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936,
de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358,
de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569,
de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570,
de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851,
de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149,
de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450,
de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845,
de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156,
de 12 de setembro de 2017;
VI -
Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e
munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de
reposição - Decreto nº 5.451,
de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470,
de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463,
de 19 de abril de 2011;
VII - Estado da
Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda
sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e
paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290,
de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869,
de 19 de dezembro de 2012;
VIII - Líbia: armamento
ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares
e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição -
Decreto nº 7.460,
de 14 de abril de 2011." (NR)
Art.
16-K. Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se
refere a Seção I, Capítulo III, da Portaria Secex nº 249,
de 4 de julho de 2023, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos
abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que
preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de
comércio que não o negociado no próprio crédito documentário: (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I -
quando a operação envolver negociação de crédito
documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado
certificado de origem; e
II -
quando no modelo do referido certificado de origem
houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de
comércio - Incoterm - negociado." (NR)
Art.
16-L. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda
incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no
exterior, de que trata o Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso IV, deverá ser observado pelo
interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, o seguinte: (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
I -
a condição de venda indicada na DUE terá que ser
compatível com a realização de despesas no exterior;
II -
a diferença entre os valores na condição de venda e no
local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior
conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e
III -
o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento
de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.
Parágrafo
único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador,
conforme previsto no Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, § 3º, deverão constar ainda no campo
"Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as
informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação
com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE. (Incluído
pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-M. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no
local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços
prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação
comercial. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Parágrafo
único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda
incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga
a agente no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso III, deverá ser preenchido o campo
de itens de DUE correspondente. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art.
16-N. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade
máxima da Secretaria de Comércio Exterior. (Incluído pela Portaria Secex nº
346, DOU 29/08/2024)
Art. 17. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. Ficam revogados os arts.
1º ao 7º e 8º da Portaria
SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCAS FERRAZ