PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019

DOU 03/07/2019

 

 

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e sobre outros temas relacionados à exportação. (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

          Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

 

          Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

 

          Art. 2º O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:

 

I -       nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;

 

II -      órgão ou entidade emissora do documento de exportação;

 

III -     base legal para a exigência do documento de exportação;

 

IV -    requisitos para a obtenção;

 

V -     informações a serem prestadas pelo exportador;

 

VI -    documentos complementares exigidos; e

 

VII -   instruções para o preenchimento.

 

          § 1º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          § 2º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          § 3º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

          Art. 3º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

Art. 3º-A As seguintes informações relativas ao formulário do LPCO podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Siscomex na planilha "Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação" e no "Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação":

 

I -       obrigatoriedade e momento de vinculação à Declaração Única de Exportação - DUE;

 

II -      possibilidade de retificação e prorrogação;

 

III -     possibilidade de inspeção da carga pelo órgão anuente;

 

IV -    possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de uma DUE;

 

V -     responsabilidade pelo preenchimento do documento de exportação emitido por meio do LPCO;

 

VI -    possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de um estabelecimento da mesma empresa; e

 

VII -   base normativa.

 

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

 

          Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO

 

          Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.

 

          §.1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.

 

          §.2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.

 

          §.3º O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.

 
          § 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE, quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva
(Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 6º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

SUBSEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS APOSTAS AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

 

          Art. 7º O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES, RETIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES

 

          Art. 8º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

SEÇÃO II

DAS REGRAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO A SEREM EMITIDOS POR MEIO DO LPCO ANTES DO DESEMBARAÇO DA DUE

 

          Art. 9º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

SUBSEÇÃO II

DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL

 

Art. 10. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

Art. 11. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

.

 

SUBSEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA MAIS DE UMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

 

          Art. 12. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024) 

II - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

III -(Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

IV - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

V - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

VI - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

VII - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

VIII -(Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

IX - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

  

X - (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

  Parágrafo único. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO poderão ser limitadas a apenas uma DUE nas hipóteses previstas no art. 5º-A, § 1º, do Decreto nº 660, de 1992. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 13. O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.

 

          Parágrafo único. Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.

 

SUBSEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO

 

          Art. 14. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

           

 

SUBSEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

 

          Art. 15. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

SUBSEÇÃO VI

DO CONTROLE DE QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO

 

DO CONTROLE DE PRAZO, QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

          Art. 16.  As licenças ou as autorizações para exportação emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE observarão, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          § 1º O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.

 

          § 2º A quantidade ou o valor declarado para a mercadoria no item da DUE será abatido do documento de exportação emitido pelo LPCO vinculado, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade. (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          §.3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do LPCO. . (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          §.4º Para desvincular o LPCO do item da DUE desembaraçada, este item deve ser excluído ou a DUE cancelada. . (Alterado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          §.5º (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          §.6º As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.

 

SUBSEÇÃO VII

DA SOLICITAÇÃO VIA SERVIÇO

 

CAPÍTULO II-A OUTROS TEMAS RELACIONADOS À EXPORTAÇÃO

(Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

Art. 16-A. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados edefinem o enquadramento dessa operação. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.(Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-B. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo ser definidas pelo código de enquadramento escolhido pelo exportador no preenchimento da DUE. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-C. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex -, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal - RFB. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-D. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

 

II -      constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

 

III -     não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

 

          Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, do caput, será considerada a última expressão monetária da UFIR, conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo). (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-E. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-F. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       cópias:

 

a)     da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 94 e 289);

 

b)    da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

 

c)     da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 96).

 

II -      relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

 

III -     cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:

 

a)     em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

 

b)    que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

 

          § 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo artigo 16-D, inciso I, desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.

 

          § 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:

 

I -       pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

 

II -      por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.

 

          § 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União." (NR)

 

          Art. 16-G. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela Secex e pela RFB. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-H. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à Secex e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 16-F. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-I. O registro especial poderá ser cancelado sempre que: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, nas alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

 

II -      ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 16-E desta Portaria; e

 

III -     não for cumprido o disposto no art. 16-H desta Portaria.

 

          § 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade responsável pelo cancelamento dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao interessado e ao outro órgão concedente.

 

          § 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019).

 

          § 3º O recurso será apresentado ao órgão que cancelou o registro especial, e esse, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente instruído, ao referido Conselho." (NR)

 

          Art. 16-J. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;

 

II -      República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;

 

III -     Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;

 

IV -    República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016;

 

V -     República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017;

 

VI -    Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;

 

VII -   Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;

 

VIII -  Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011." (NR)

 

          Art. 16-K. Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção I, Capítulo III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

 

II -      quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - Incoterm - negociado." (NR)

 

          Art. 16-L. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso IV, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

I -       a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

 

II -      a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

 

III -     o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

 

          Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, § 3º, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-M. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso III, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

          Art. 16-N. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade máxima da Secretaria de Comércio Exterior. (Incluído pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

          Art. 17. (Revogado pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 18. Ficam revogados os arts. 1º ao e da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.

 

          Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ