PORTARIA SECEX Nº 55, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

DOU 13/10/2020

Revogado pelo inciso VI do art. 103 da Portaria Secex nº 72, DOU 21/12/2020

 

Altera as Portarias SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, nº 23, de 14 de julho de 2011, e nº 19, de 2 de julho de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai (ACE-74), internalizado pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO ÚNICO

EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO

..........................................................................................................

..........................................................................................................

 

Seção VI

..........................................................................................................

..........................................................................................................

 

Subseção IV

 

Art. 25. A cota de exportação para o ano de 2020 referente a 2.000 (duas mil) unidades de veículos que estejam classificados na posição 8703 da NCM (versão SH 2017) e cumpram um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 35%, disposta no art. 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE-74), será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I -       5% (cinco por cento), equivalentes a 100 (cem) unidades de veículos, como reserva técnica; e

 

II -      95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 1.900 (um mil e novecentas) unidades de veículos, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

 

a)       50% (cinquenta por cento), equivalentes a 1.000 (um mil) unidades de veículos, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

 

b)       20% (vinte por cento), equivalentes a 400 (quatrocentas) unidades de veículos, distribuídos na proporção das exportações realizadas para o Paraguai pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; e

 

c)       25% (vinte e cinco por cento), equivalentes a 500 (quinhentas) unidades de veículos, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de janeiro a dezembro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

 

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimento descrito no inciso II, encontram-se consignadas na tabela abaixo:

 

Empresas

Total Unidades ICR >=35%

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES

526

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

459

RENAULT DO BRASIL S.A

285

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

242

PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

221

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

168

TOTAL

1.900

 

          § 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será destinada a novos exportadores não contemplados no §1º ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.

 

          § 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.

 

          § 4º Serão redistribuídos dia 5 de novembro de 2020 os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas no §1º, bem como os saldos de cota das empresas desse grupo que não se manifestarem na forma prevista no §5º.

 

          § 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até o dia 29 de outubro de 2020, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades), das cotas a elas atribuídas, apontando ainda, caso a previsão para o ano corrente seja de exportação superior à respectiva cota, o quantitativo de veículos que deseja pleitear na hipótese de redistribuição de saldos.

 

          § 6º A alocação dos saldos redistribuídos de que trata o §4º será promovida entre as empresas interessadas, de acordo com os critérios previstos no inciso II do caput.

 

          § 7º Não havendo empresas interessadas na redistribuição de que trata o § 4º, ou caso a quantidade total pleiteada seja inferior ao volume disponível, o saldo remanescente será adicionado à reserva técnica.

 

          § 8º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 5º, e que não as utilizarem nem apresentarem à SUEXT justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.

 

          § 9º Os resultados da redistribuição a que se refere o §4º, bem como eventuais alterações nas cotas em função do disposto no §8º, serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).

 

          § 10. A contabilização das cotas será realizada com base na data de embarque da mercadoria no país exportador, que deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência da respectiva cota.

 

          Art. 26. A cota de exportação de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos que estejam classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 8702, 8703, 8704 e 8706.00.10 e cumpram um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), disposta no art. 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, será distribuída pelo critério de ordem de registro do pedido no SISCOMEX.

 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, unicamente, aos veículos:

 

I -       equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

 

II -      propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

 

III -     com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

 

          Art. 27. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter a seguinte informação no campo Normas de Origem:

 

I -       "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º", para os veículos que utilizarem a cota prevista no art. 8º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74;

 

II -      "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º", para os veículos que utilizarem a cota prevista no art. 9º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74; e

 

III -     "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 7º", para as autopeças previstas no art. 7º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74.

 

          Parágrafo único. A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação, pela exportadora à entidade emissora, da correspondente DUE com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex e com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

 

          Art. 28. Os itens da DUE deverão ser preenchidos com os respectivos códigos de enquadramento, conforme o tipo da cota correspondente ao art. 8º ou art. 9º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74.

 

          Art. 29. O controle das quantidades exportadas e dos saldos restantes relativos às cotas de exportação distribuídas conforme os arts. 25 e 26 deste Anexo será realizado por meio de documentos de exportação emitidos no módulo LPCO do Portal Único Siscomex.

 

          § 1º O documento de exportação será emitido de ofício no módulo LPCO pela SUEXT, não sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por parte das empresas interessadas.

 

          § 2º O número do documento de exportação emitido no módulo LPCO deverá ser informado no campo correspondente da DUE, a fim de que a empresa interessada possa se beneficiar da cota de exportação.

 

          Art. 30. Até o primeiro dia de vigência anual das cotas de que tratam os arts. 25 e 26, os números dos documentos de exportação emitidos no módulo LCPO serão informados pela SUEXT:

 

I -       ao ponto focal da empresa previamente cadastrado na SUEXT, no caso das cotas previstas no art. 25; e

 

II -      em espaço próprio da página eletrônica www.siscomex.gov.br, para os cotas previstas no art. 26." (NR)

 

          Art. 2º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 8º .............................................................................................

          ..........................................................................................................

 

          § 3º ...................................................................................................

..........................................................................................................

 

III -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT)." (NR)

 

          "Art. 12. ...........................................................................................

          ..........................................................................................................

 

V -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT;"

................................................................................................" (NR)

 

          "Art. 14. ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

II -      .....................................................................................................

..........................................................................................................

 

b)       Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e

................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 15. ............................................................................................

..........................................................................................................

 

V -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e

................................................................................................" (NR)

 

          "Art. 16. ...........................................................................................

          ..........................................................................................................

 

          § 5º ...................................................................................................

..........................................................................................................

 

III -     Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT.

................................................................................................" (NR)

 

          Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Anexo XXVIII

..........................................................................................................

..........................................................................................................

 

          Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14), e às cotas de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

          ..........................................................................................................

 

          § 4º No caso das importações de produtos automotivos originários do Paraguai ao amparo dos artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de __% (especificar o percentual do ICR), conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 7º, 8º ou art. 9º) do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74". (NR)

 

"Anexo XXVIII

..........................................................................................................

..........................................................................................................

 

          Art. 9º ...............................................................................................

          ..........................................................................................................

 

 

TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

2020

ICR 40%: US$ 350 milhões

2021

ICR 40%: US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

2022

ICR 41%: US$ 450 milhões

2023

ICR 43%: US$ 500 milhões

2024

ICR 44%: US$ 560 milhões

2025

ICR 45%: US$ 620 milhões

2026

ICR 48%: US$ 680 milhões

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

 

 

TABELA IX - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

 2020 

ICR 32%: 2.000 unidades

 A partir de 2021 

ICR 35%: 3.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

 2020 

ICR 30%: 10.000 unidades

 2021 

ICR 31%: 10.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

- A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

 2022 

ICR 32%: 10.000 unidades

 2023 

ICR 33%: 10.000 unidades

b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

 2024 

ICR 35%: 10.000 unidades

* ICR: Índice de Conteúdo Regional" (NR)

 

          Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ