PORTARIA SECEX Nº 55, DE 9 DE
OUTUBRO DE 2020
DOU 13/10/2020
Revogado pelo inciso VI do art. 103 da Portaria Secex nº 72, DOU 21/12/2020
Altera as Portarias SECEX nº 52, de
27 de dezembro de 2017, nº 23, de 14 de julho de 2011, e nº 19, de 2 de
julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91 do Anexo I ao Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração os artigos 7º, 8º e 9º
do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 74
subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai
(ACE-74), internalizado pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020,
resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 52, de 27 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Seção VI
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Subseção IV
Art. 25. A cota de exportação para o ano de 2020 referente a
2.000 (duas mil) unidades de veículos que estejam classificados na posição 8703
da NCM (versão SH 2017) e cumpram um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo
de 35%, disposta no art. 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a
República Federativa do Brasil (ACE-74), será distribuída de acordo com os
seguintes procedimentos:
I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 100
(cem) unidades de veículos, como reserva técnica; e
II - 95% (noventa e cinco por cento),
equivalentes a 1.900 (um mil e novecentas) unidades de veículos, alocados de
maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:
a) 50% (cinquenta por cento), equivalentes a
1.000 (um mil) unidades de veículos, distribuídos em parcelas iguais às
empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;
b) 20% (vinte por cento), equivalentes a 400
(quatrocentas) unidades de veículos, distribuídos na proporção das exportações
realizadas para o Paraguai pelas empresas que manifestaram interesse na
utilização das cotas, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019, dos
veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos
para aquele país; e
c) 25% (vinte e cinco por cento),
equivalentes a 500 (quinhentas) unidades de veículos, distribuídos na proporção
dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito -
Denatran, no período de janeiro a dezembro de 2019, dos veículos objeto das
cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas
que manifestaram interesse na utilização das cotas.
§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme
procedimento descrito no inciso II, encontram-se consignadas na tabela abaixo:
Empresas |
Total Unidades
ICR >=35% |
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES |
526 |
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA. |
459 |
RENAULT DO BRASIL S.A |
285 |
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA |
242 |
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA |
221 |
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. |
168 |
TOTAL |
1.900 |
§ 2º A
reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será destinada a novos
exportadores não contemplados no §1º ou às empresas contempladas, desde que
tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída
por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.
§ 3º Os
pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de
ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
§ 4º Serão
redistribuídos dia 5 de novembro de 2020 os saldos de cota para os quais não
houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas no §1º, bem
como os saldos de cota das empresas desse grupo que não se manifestarem na
forma prevista no §5º.
§ 5º As
empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar à Subsecretaria de
Operações de Comércio Exterior (SUEXT), por meio de oficio endereçado ao
correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até o dia 29 de outubro de 2020, a
intenção da utilização, total ou parcial (unidades), das cotas a elas
atribuídas, apontando ainda, caso a previsão para o ano corrente seja de
exportação superior à respectiva cota, o quantitativo de veículos que deseja
pleitear na hipótese de redistribuição de saldos.
§ 6º A
alocação dos saldos redistribuídos de que trata o §4º será promovida entre as
empresas interessadas, de acordo com os critérios previstos no inciso II do
caput.
§ 7º Não
havendo empresas interessadas na redistribuição de que trata o § 4º, ou caso a
quantidade total pleiteada seja inferior ao volume disponível, o saldo
remanescente será adicionado à reserva técnica.
§ 8º As
empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas
a elas atribuídas, conforme previsto no § 5º, e que não as utilizarem nem
apresentarem à SUEXT justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas
do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume
correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.
§ 9º Os
resultados da redistribuição a que se refere o §4º, bem como eventuais
alterações nas cotas em função do disposto no §8º, serão publicados na página
eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 10. A
contabilização das cotas será realizada com base na data de embarque da
mercadoria no país exportador, que deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de
vigência da respectiva cota.
Art. 26. A
cota de exportação de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos que estejam
classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 8702, 8703, 8704 e
8706.00.10 e cumpram um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), disposta
no art. 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-74, subscrito entre a
República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, será distribuída pelo
critério de ordem de registro do pedido no SISCOMEX.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, unicamente, aos veículos:
I - equipados para
propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão
e com motor elétrico (híbridos);
II - propulsados
unicamente com motor elétrico (elétricos); ou
III - com motores que apresentem outras
tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula
de hidrogênio.
Art. 27. O
Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter a seguinte
informação no campo Normas de Origem:
I - "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo
Adicional, Artigo 8º", para os veículos que utilizarem a cota prevista no
art. 8º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74;
II - "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo
Adicional, Artigo 9º", para os veículos que utilizarem a cota prevista no
art. 9º do 1º Protocolo Adicional ao ACE-74; e
III - "ACE Nº 74, Primeiro Protocolo
Adicional, Artigo 7º", para as autopeças previstas no art. 7º do 1º
Protocolo Adicional ao ACE-74.
Parágrafo
único. A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação,
pela exportadora à entidade emissora, da correspondente DUE com controle
administrativo deferido no Portal Único Siscomex e com código de enquadramento
específico para embarques intra-cota.
Art. 28. Os
itens da DUE deverão ser preenchidos com os respectivos códigos de
enquadramento, conforme o tipo da cota correspondente ao art. 8º ou art. 9º do
1º Protocolo Adicional ao ACE-74.
Art. 29. O
controle das quantidades exportadas e dos saldos restantes relativos às cotas
de exportação distribuídas conforme os arts. 25 e 26
deste Anexo será realizado por meio de documentos de exportação emitidos no
módulo LPCO do Portal Único Siscomex.
§ 1º O
documento de exportação será emitido de ofício no módulo LPCO pela SUEXT, não
sendo necessária a inclusão de pedidos da espécie no mencionado módulo por
parte das empresas interessadas.
§ 2º O número
do documento de exportação emitido no módulo LPCO deverá ser informado no campo
correspondente da DUE, a fim de que a empresa interessada possa se beneficiar
da cota de exportação.
Art. 30. Até
o primeiro dia de vigência anual das cotas de que tratam os arts.
25 e 26, os números dos documentos de exportação emitidos no módulo LCPO serão
informados pela SUEXT:
I - ao ponto focal
da empresa previamente cadastrado na SUEXT, no caso das cotas previstas no art.
25; e
II - em espaço próprio
da página eletrônica www.siscomex.gov.br, para os cotas previstas no art. 26."
(NR)
Art. 2º A Portaria
SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................
..........................................................................................................
III - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), e Cota Paraguai -
Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 74, de 2020), da Subsecretaria de Operações de
Comércio Exterior (SUEXT)." (NR)
"Art.
12.
...........................................................................................
..........................................................................................................
V - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai -
Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT;"
................................................................................................"
(NR)
"Art. 14.
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - .....................................................................................................
..........................................................................................................
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem
de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003),
Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton -
União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango
(FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação
Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e
................................................................................................."
(NR)
"Art.
15. ............................................................................................
..........................................................................................................
V - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880,
de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007),
Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007),
Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo
de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos
Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação
Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de
Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991)
e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%,
Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e
................................................................................................"
(NR)
"Art.
16.
...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º
...................................................................................................
..........................................................................................................
III - Licença de Exportação e Certificado de
Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de
2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota
Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota
Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango
(Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia
- Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores
(Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de
2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional
>=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai -
Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de
Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT.
................................................................................................"
(NR)
Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Art. 7º Não
se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III,
no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que
trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, às cotas de veículos originários da
Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a
República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14), e às cotas de
produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e
9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74
subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE
74).
..........................................................................................................
§ 4º No caso
das importações de produtos automotivos originários do Paraguai ao amparo dos
artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74, quando do pedido
da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser
importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da
seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR
mínimo de __% (especificar o percentual do ICR), conforme disposto no artigo
___ (especificar se art. 7º, 8º ou art. 9º) do Primeiro Protocolo Adicional ao
ACE 74". (NR)
"Anexo XXVIII
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................
..........................................................................................................
TABELA
VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito
entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74),
Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º). |
||||
Posição/NCM (versão SH 2017) |
Descrição |
Cota |
Margem
de Preferência |
Observações |
NCM
relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. |
Descrição dos produtos, conforme
Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional. |
2020 ICR
40%: US$ 350 milhões 2021 ICR
40%: US$ 400 milhões |
100% |
-
Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. |
2022 ICR
41%: US$ 450 milhões 2023 ICR
43%: US$ 500 milhões |
||||
2024 ICR
44%: US$ 560 milhões 2025 ICR
45%: US$ 620 milhões |
||||
2026 ICR
48%: US$ 680 milhões |
||||
* ICR: Índice de Conteúdo Regional |
TABELA
IX - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito
entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74),
Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º). |
|||
Posição/NCM (versão SH 2017) |
Cota |
Margem
de Preferência |
Observações |
8703 |
2020 ICR 32%: 2.000 unidades A partir de 2021 ICR 35%: 3.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 8º
do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. |
8701.20.00 8702 8703 8704 8706.00.10 |
2020 ICR 30%: 10.000 unidades 2021 ICR 31%: 10.000 unidades |
100% |
- Conforme previsto no artigo 9º
do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74. - A cota aplica-se, unicamente,
aos veículos: a) equipados para propulsão com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor
elétrico (híbridos); |
2022 ICR 32%: 10.000 unidades 2023 ICR 33%: 10.000 unidades |
b) propulsados unicamente com
motor elétrico (elétricos); ou c) com motores que apresentem
outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e
célula de hidrogênio. |
||
2024 ICR 35%: 10.000 unidades |
|||
* ICR: Índice de Conteúdo
Regional" (NR) |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
LUCAS FERRAZ