DECRETO Nº 10.493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 24/09/2020
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (1PA-ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74;
D E C R E T A :
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante "as Partes";
CONSIDERANDO:
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A importância da previsibilidade e da segurança jurídica para a atração de investimentos no setor automotivo;
A determinação de ambas as Partes de buscar a plena incorporação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL;
CONVÊM EM:
ARTIGO 1º
Estabelecer o presente Protocolo sobre o Comércio de Produtos Automotivos entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, nos termos que seguem.
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º - Âmbito de Aplicação
As disposições incluídas neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados abaixo, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM - versão SH 2017) com as respectivas descrições que figuram no Anexo I deste Protocolo.
a. Automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga);
b. Ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semirreboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semirreboques;
g. Carroçarias e cabinas;
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
j. Autopeças.
Durante a vigência do presente Protocolo, o Comitê Automotivo criado pelo Artigo 20 deste Protocolo poderá introduzir as modificações que julgue necessárias no Anexo I.
ARTIGO 3º - Definições
Para os fins do presente Protocolo, considerar-se-á:
Autopeças: produtos constantes da Lista 2 do Anexo I deste Protocolo, necessários para a fabricação dos produtos automotivos indicados no Anexo I, bem como os destinados ao mercado de reposição.
Índice de Conteúdo Regional (ICR): o percentual, em valor, do conteúdo considerado originário na mercadoria final, para fins de sua caracterização como originária, calculado conforme se indica no presente Protocolo.
Materiais: os produtos utilizados na fabricação de um produto automotivo, tais como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças.
Materiais originários: no caso das autopeças constantes da Lista 2 do Anexo I, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem deste Protocolo. Para o restante dos casos, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
Material não originário: materiais que não cumprem com os requisitos para serem considerados materiais originários de acordo com a definição deste Protocolo.
Órgãos Oficiais: órgãos oficiais de Governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Protocolo.
Os órgãos oficiais das Partes são:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério da Economia
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Esplanada dos Ministérios, Bloco J
Brasília-DF
REPÚBLICA DO PARAGUAI
Ministerio de Industria y Comercio
Subsecretaria de Estado de Industria
Avda. Mariscal López, Nº 3333
Asunción.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a) a j) do Artigo 2º do presente Protocolo.
Valor Aduaneiro: deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Valor FOB: valor de exportação livre a bordo. Para o cálculo da fórmula, poderá ser utilizado o INCOTERM equivalente ao INCOTERM "FOB de exportação", de acordo com a modalidade de transporte utilizada.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 4º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
A margem de preferência aplicável ao comércio de produtos automotivos entre as Partes alcançará 100% (cem por cento) - 0% (zero por cento) de tarifa ad valorem - sempre que se cumpram os requisitos de origem e as demais condições estipuladas no presente Protocolo Adicional.
a. No caso das importações realizadas pela República Federativa do Brasil de produtos automotivos originários da República do Paraguai, outorga-se margem de preferência de 100% (cem por cento) para os produtos listados no Anexo I do presente Protocolo, a partir de sua entrada em vigor.
b. No caso das importações realizadas pela República do Paraguai de produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil, as margens de preferência serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Anexo I.
ARTIGO 5º - Regras de Origem
Serão considerados originários: a) os materiais originários, conforme definição do Artigo 3º deste Protocolo; b) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e do Anexo I; e c) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e as regras de origem diferenciadas previstas nos Artigos 7º, 8º ou 9º deste Protocolo.
ARTIGO 6º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
O Índice de Conteúdo Regional (ICR) dos produtos automotivos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ICR = (1 - ( Valor Aduaneiro dos materiais não originários ) ) x 100 Valor FOB de exportação do produto final |
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.
ARTIGO 7º - Regra de Origem Diferenciada para Autopeças
A República Federativa do Brasil concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) a uma quota anual para as autopeças originárias da República do Paraguai (inclusive as produzidas sob o regime de Maquila), constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado em conformidade com o Artigo 6º deste Protocolo.
Ano |
Quota de importação (em milhões de US$) |
ICR (%) |
2020 |
350 |
40 |
2021 |
400 |
40 |
2022 |
450 |
41 |
2023 |
500 |
43 |
2024 |
560 |
44 |
2025 |
620 |
45 |
2026 |
680 |
48 |
A República do Paraguai concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças, originárias da República Federativa do Brasil, constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado conforme o Artigo 6º deste Protocolo:
Ano |
ICR (%) |
2020 |
40 |
2021 |
45 |
2022 |
45 |
2023 |
50 |
Os ICRs previstos nos quadros acima são de utilização facultativa pelas Partes para cumprimento da regra de origem. Portanto, os operadores comerciais poderão utilizar os ICRs previstos neste Artigo, dentro dos respectivos períodos, ou os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
ARTIGO 8º - Regra de Origem Diferenciada para Automóveis
As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) para uma quota anual de veículos da posição 87.03 da NCM (versão SH 2017), que cumpram com os ICRs preferenciais calculados em conformidade com a fórmula estabelecida no Artigo 6º do presente Protocolo, e observem as quantidades determinadas para cada período, conforme previsto no quadro seguinte:
Ano |
Exportações da República do Paraguai |
Exportações da República Federativa do Brasil |
||
ICR (%) |
Quota (unidades) |
ICR (%) |
Quota (unidades) |
|
2020 |
32 |
2.000 |
35 |
2.000 |
A partir de 2021 |
35 |
3.000 |
35 |
3.000 |
ARTIGO 9º- Regra de Origem Diferenciada para Veículos com Motorizações Alternativas
As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos classificados nas posições e códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 87.02, 87.03, 87.04 e 8706.00.10,sempre que cumpram com um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), para bens fabricados na República Federativa do Brasil, e com o ICR determinado no quadro abaixo para cada período, para bens fabricados no Paraguai, calculados conforme a fórmula do Artigo 6º do presente Protocolo.
Ano |
ICR (%) |
2020 |
30 |
2021 |
31 |
2022 |
32 |
2023 |
33 |
2024 |
35 |
O disposto neste Artigo aplicar-se-á, unicamente, aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos) ou com motores com outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.
ARTIGO 10- Acumulação de Origem
Os materiais relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Protocolo.
Os materiais não relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
ARTIGO 11- Distribuição de Quotas
As quotas estabelecidas nos Artigos 7º, 8º e 9º do presente Protocolo serão distribuídas e redistribuídas, quando necessário, pela Parte Exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral estabelecido no Artigo 20. A contabilização das quotas será feita com base em ano-calendário e considerará a data de embarque da mercadoria.
ARTIGO 12- Autopeças fabricadas sob o Regime de Maquila
A República Federativa do Brasil concederá, de forma imediata, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, e até 31 de dezembro de 2023, margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila, sempre que estas cumpram com o ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
A partir de 1º do janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2026, as exportações de autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila somente poderão usufruir das quotas determinadas no Artigo 7º do presente Protocolo, desde que cumpram com os Índices de Conteúdo Regional nele determinados ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a quota anual para autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila que cumpram com ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I será de US$ 750 milhões.
ARTIGO 13- Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte, seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e ao Drawback.
ARTIGO 14 - Regime de Origem
Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18, ou pelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Protocolo Adicional não disponha algo contrário ou diferente.
Os Artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, não se aplicam ao presente Protocolo, aplicando-se, em seu lugar, o disposto no Anexo II do presente Protocolo.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, devendo nele constar, no campo "observações", a expressão "PA N° 1 do ACE N° 74".
ARTIGO 15- Certificado de Origem Digital
Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
ARTIGO 16- Certificado de Origem para Ônibus e Caminhões
Na emissão de Certificados de Origem para ônibus e caminhões listados nas alíneas "b" e "c" do Artigo 2º, poderá ser utilizado procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroceria.
No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput deste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte forma:
a. No campo 9 do Certificado de Origem, denominado "Códigos NCM", deve ser indicado o código da NCM, correspondente a ônibus ou caminhão;
b. No campo 10 do Certificado de Origem, designado "Denominação dos Produtos", deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus ou caminhão;
c. No campo 7 denominado "Fatura Comercial", deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Os ônibus e caminhões exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem estabelecida neste Protocolo. Para esse efeito, a declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.
O valor de importação do ônibus ou caminhão, exportado com base no procedimento estabelecido neste Artigo, deverá coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
ARTIGO 17- Tratamento Nacional
A partir da vigência do presente Protocolo, com o objeto de promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva, as Partes aplicarão, quando corresponda, aos produtos originários da outra Parte, as mesmas condições aplicadas e os benefícios concedidos aos produtos nacionais.
ARTIGO 18 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com os objetivos de alcançar uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
ARTIGO 19- Redução de Custos de Transação no Comércio entre as Partes
As Partes buscarão reduzir os custos de transação e adotar outras medidas de facilitação do comércio bilateral no marco do presente Protocolo.
Depois do oitavo ano posterior à entrada em vigor do presente Protocolo, a República do Paraguai isentará das taxas consulares a importação de produtos automotivos originários do Brasil.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO
ARTIGO 20- Comitê Automotivo Bilateral
O Comitê Automotivo Bilateral, constituído pelos representantes das Partes, administrará as disposições contidas no presente Protocolo e monitorará semestralmente a consecução de seus objetivos, por meio de uma análise geral do funcionamento do Protocolo e de seus resultados.
As reuniões do Comitê serão realizadas, alternadamente, no território das Partes, salvo acordo em contrário, sendo o país sede da reunião responsável por sua organização. Alternativamente, as reuniões do Comitê Automotivo Bilateral poderão ser realizadas por videoconferência.
O Comitê Automotivo terá competência para dirimir quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, o que inclui a atualização das Listas de produtos automotivos e dos Índices de Conteúdo Regional aplicados aos referidos produtos.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 21- Regulamentos Técnicos
Somente poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram com os regulamentos técnicos de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo país importador, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do país importador.
A República Federativa do Brasil se compromete a cooperar com a República do Paraguai, compartilhando sua experiência na implementação de requisitos de segurança veicular e emissões contaminantes, bem como dos processos de avaliação da conformidade para alcançar a homologação dos veículos e seus componentes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 22- Dos Anexos
Integram o presente Protocolo os seguintes Anexos:
a. Anexo I - Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem;
b. Anexo II - Ditame Técnico em Matéria de Origem.
ARTIGO 23- Da Vigência
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação e permanecerá em vigor com as condições nele expressamente estabelecidas por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL.
ARTIGO 24- Da Aplicação da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL às Importações de Produtos Automotivos Originários de Terceiros Países
Cada Parte aplicará suas tarifas nacionais atualmente vigentes às importações de produtos automotivos originários de terceiros países, até que seja definida a aplicação da Tarifa Externa Comum no âmbito do MERCOSUL.
Caso não haja definição sobre o tema nos três anos posteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes revisarão os níveis tarifários e os cronogramas aplicáveis aos produtos automotivos originários de terceiros países.
ARTIGO 25- Tarifas Consolidadas na Organização Mundial do Comércio
Na aplicação de suas tarifas de importação, as Partes observarão os níveis tarifários consolidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ARTIGO 26- Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas h) e i) do Artigo 2º, incorporados ao presente Protocolo, manterão o tratamento de bens de capital para efeito das legislações nacionais, conforme previsto pelas normas do MERCOSUL.
ARTIGO 27- Importação de Produtos Automotivos Usados
A República do Paraguai se compromete a revisar sua política nacional de importação de veículos usados nos termos do que for acordado no âmbito do Regime Automotivo do MERCOSUL, observadas, também, as normas ambientais, de saúde pública e de segurança.
ARTIGO 28- Zonas Francas
O presente Protocolo não se aplica a produtos automotivos fabricados em Zonas Francas.
ARTIGO 29- Denúncia
Os países signatários poderão denunciar o presente Protocolo em qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI, por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da referida comunicação.
ARTIGO 30- Depositário
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Marcos Prado Troyjo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil Flávio Soares Damico Embaixador do Brasil na República do Paraguai |
Pelo Governo da República do Paraguai Liz Cramer Ministra de Indústria e Comércio Antonio Rivas Palacios Ministro de Relações Exteriores |
Conforme indicado no Artigo 2º, este Anexo especifica os produtos automotivos objetos do presente Protocolo e, ainda, estabelece o tratamento tarifário das importações a serem realizadas pela República do Paraguai, segundo o disposto no Artigo 4º.
Para os produtos classificados nos códigos integrantes nas Listas apresentadas a seguir, em conformidade com as condições indicadas, a República do Paraguai aplicará as margens de preferência estabelecidas de acordo com os cronogramas de desgravação A, B e C, assinalados no quadro abaixo.
Cronograma de desgravação |
Margens de preferência (ad valorem) concedidas pela República do Paraguai aos produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil |
|||
A partir de 01/01/2020 |
A partir de 01/01/2021 |
A partir de 01/01/2022 |
A partir de 01/01/2023 |
|
A |
100 |
∙∙∙ |
∙∙∙ |
∙∙∙ |
B |
50 |
75 |
100 |
∙∙∙ |
C |
25 |
25 |
25 |
100 |
As Listas 1 e 2 abaixo compreendem os códigos cobertos pelo Protocolo, reconhecidos pelas Partes, acompanhados dos respectivos cronogramas de desgravação e Requisitos Específicos de Origem. Adicionalmente, são apresentadas as alíquotas base para a aplicação das preferências outorgadas pela República do Paraguai.
Em caso de redução de alíquotas aplicadas pela República do Paraguai a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as novas alíquotas aplicadas substituirão as respectivas alíquotas base estabelecidas neste Anexo I, pelo período em que as alíquotas reduzidas estiverem vigentes.
- Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo (alíneas "a" a "j" do Artigo 2º) e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem
LISTA 1- Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semirreboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas "a" a "i")
Código NCM SH 2017 |
Descrição |
Alínea do Artigo 2º |
Alíquota base do Paraguai (%) |
Cronograma de desgravação |
Requisitos Específicos de Origem |
|
8424.49.00 |
-- Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.11.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.19.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.20.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.51.19 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.51.29 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.51.99 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.52.19 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8429.59.00 |
-- Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8430.31.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8430.41.90 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8433.51.00 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8433.59.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8436.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8479.10.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.10.00 |
- Tratores de eixo único |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
d |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
h; i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.91.00 |
-- Não superior a 18 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.92.00 |
-- Superior a 18kW, mas não superior a 37 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.93.00 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.94.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8701.95.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8702.10.00 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8702.20.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8702.30.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8702.40.90 |
Outros |
b |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8702.90.00 |
- Outros |
b |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.22.90 |
Outros |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
15 |
C |
ICR de 50% |
|
8703.23.90 |
Outros |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.24.90 |
Outros |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.31.90 |
Outros |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.32.90 |
Outros |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
|
8703.33.90 |
Outros |
a |
20 |
C |
ICR de 50% |
|
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.50.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.60.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.70.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.80.00 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8703.90.00 |
- Outros |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
|
8704.10.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.21.90 |
Outros |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.22.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.23.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.31.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.32.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8704.90.00 |
- Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8705.10.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8705.90.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8706.00.90 |
Outros |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
g |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8707.90.90 |
Outras |
g |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8716.31.00 |
-- Cisternas |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8716.39.00 |
-- Outros |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
8716.80.00 |
- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
|
LISTA 2- AUTOPEÇAS (alínea "j" do Artigo 2º)
Código NCM SH 2017 |
Descrição |
Observação |
Alíquota base do Paraguai (%) |
Cronograma de desgravação |
Requisitos Específicos de Origem |
||||
3815.12.10 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
0 |
A |
Mudança de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação química ou de um processamento biotecnológico |
|||||
3916.90.90 |
Outros |
Retentores de plástico (podem incluir um "beeding") para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.22.00 |
-- De polímeros de propileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.23.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.29.00 |
-- De outro plástico |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.32.29 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.32.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.33.00 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.39.00 |
-- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3917.40.90 |
Outros |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3918.10.00 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3919.90.10 |
De polipropileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3919.90.90 |
Outras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3920.30.00 |
- De polímeros de estireno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3923.30.00 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
3923.50.00 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
3923.90.00 |
- Outros |
Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
3926.30.00 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
3926.90.10 |
Arruelas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
3926.90.21 |
De transmissão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
3926.90.90 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4006.90.00 |
- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4008.11.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4008.21.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Espaçador termo expansível para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4008.29.00 |
-- Outros |
Junta de bomba de agua para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.12.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.21.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.22.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.32.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.41.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4009.42.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4010.31.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.32.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.33.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.34.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.35.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.36.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4010.39.00 |
-- Outras |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.10.00 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.20.90 |
Outros |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.70.90 |
Outros |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.80.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
2 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4011.90.90 |
Outros |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4012.90.10 |
Flaps |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4012.90.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4013.10.90 |
Outras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4013.90.00 |
- Outras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4016.91.00 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4016.93.00 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4016.99.90 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4503.90.00 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4504.90.00 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4805.40.90 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
4823.20.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4823.70.00 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4823.90.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
4911.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
5704.20.00 |
- "Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
|||||
5704.90.00 |
- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
||||
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Tapetes utilizados em veículos automóveis |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
||||
5911.90.00 |
- Outros |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto |
|||||
6307.90.10 |
De falso tecido |
Retentores de Polipropileno com "beeding" para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
6812.99.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
6813.20.00 |
- Que contenham amianto |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
6813.81.10 |
Pastilhas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
6813.81.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
ICR de 50% |
||||
6813.89.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
6815.10.90 |
Outras |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
6909.19.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
||||
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
||||
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
||||
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
|||||
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.31.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.51.19 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.90.19 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7304.90.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7306.30.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7306.50.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50% |
||||
7307.11.00 |
-- De ferro fundido não maleável |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7307.19.20 |
De aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7307.19.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7307.21.00 |
-- Flanges |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7307.22.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7307.91.00 |
-- Flanges |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7307.92.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7307.93.00 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7307.99.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7312.10.90 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7315.11.00 |
-- Correntes de rolos |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7315.12.10 |
De transmissão |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7315.12.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7315.19.00 |
-- Partes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7315.20.00 |
- Correntes antiderrapantes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7317.00.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.13.00 |
-- Ganchos e armelas (pitões) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.14.00 |
-- Parafusos perfurantes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.16.00 |
-- Porcas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.19.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.21.00 |
-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.22.00 |
-- Outras arruelas (anilhas) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.23.00 |
-- Rebites |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.24.00 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7318.29.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7320.10.00 |
- Molas de folhas e suas folhas |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7320.20.10 |
Cilíndricas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7320.20.90 |
Outras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7320.90.00 |
- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7325.10.00 |
- De ferro fundido, não maleável |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7325.99.10 |
De aço |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7325.99.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7326.19.00 |
-- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7326.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.10.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.21.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.22.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7411.29.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7412.10.00 |
- De cobre refinado (afinado) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7412.20.00 |
- De ligas de cobre |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7415.21.00 |
-- Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7415.29.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7415.33.00 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7415.39.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7419.99.30 |
Molas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7419.99.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7507.12.00 |
-- De ligas de níquel |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7608.10.00 |
- De alumínio não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mm |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7608.20.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
7616.10.00 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
7616.99.00 |
-- Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8204.11.00 |
-- De abertura fixa |
Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8208.40.00 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8301.20.00 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8301.50.00 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8301.60.00 |
- Partes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8301.70.00 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8302.10.00 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8302.30.00 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8307.10.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8307.90.00 |
- De outros metais comuns |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8308.10.00 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8308.20.00 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8309.90.00 |
- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8407.33.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8407.34.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8407.90.00 |
- Outros motores |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3 |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8408.20.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8408.90.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.18 |
Outros carburadores |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8409.91.90 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.29 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.49 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.59 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.69 |
Outros |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.79 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.91 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8409.99.99 |
Outras |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.21.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.29.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.31.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.39.00 |
-- Outros |
Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8412.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.19.00 |
-- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.20.00 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.30.90 |
Outras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.50.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.60.11 |
De engrenagem |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.60.19 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.60.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.70.80 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min |
Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8413.70.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.81.00 |
-- Bombas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.91.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8413.92.00 |
-- De elevadores de líquidos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.10.00 |
- Bombas de vácuo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.30.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.40.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.59.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.39 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.80.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.10 |
De bombas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.34 |
Válvulas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8414.90.39 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8415.20.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8415.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8418.99.00 |
-- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8419.50.10 |
De placas |
Trocador de calor agua-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8419.50.21 |
Metálicos |
Esfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8419.50.29 |
Outros |
Trocador ar-ar de uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8419.50.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.23.00 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.29.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.31.00 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.39.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8421.99.99 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8424.89.90 |
Outros |
Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8424.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8425.42.00 |
-- Outros macacos, hidráulicos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8425.49.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50% |
|||||
8426.91.00 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50% |
|||||
8430.69.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50% |
|||||
8430.69.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.31 ou ICR de 50% |
|||||
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.20.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.41.00 |
-- Caçambas (Baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.42.00 |
-- Lâminas para bulldozers ou angledozers |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.49.21 |
Cabinas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.49.22 |
Lagartas (esteiras) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.49.23 |
Tanques de combustível e demais reservatórios |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8431.49.29 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8433.20.90 |
Outras |
Plataformas de corte de discos rotativos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8433.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8436.99.00 |
-- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8471.41.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50% |
|||||
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Tela para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50% |
||||
8471.90.19 |
Outros |
Receptor de RF para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR de 50% |
||||
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8473.30.49 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.10.00 |
- Válvulas redutoras de pressão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.20.11 |
Com pinhão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.20.19 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.20.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.30.00 |
- Válvulas de retenção |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.40.00 |
- Válvulas de segurança ou de alívio |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.80.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8481.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8482.10.10 |
De carga radial |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8482.10.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8482.20.10 |
De carga radial |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8482.20.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8482.30.00 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.40.00 |
- Rolamentos de agulhas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.50.10 |
De carga radial |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.50.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.80.00 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.91.19 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.91.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8482.99.90 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8483.10.19 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.10.20 |
Árvores de cames para comando de válvulas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.10.40 |
Manivelas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.10.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.20.00 |
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.30.29 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.30.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.40.10 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.40.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.50.90 |
Outras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.60.11 |
De fricção |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.60.19 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.60.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8483.90.00 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8484.10.00 |
- Juntas metaloplásticas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8484.20.00 |
- Juntas de vedação mecânicas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8484.90.00 |
- Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8487.90.00 |
- Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8501.10.19 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.10.21 |
Síncronos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.10.29 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.20.00 |
- Motores universais de potência superior a 37,5 W |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.31.10 |
Motores |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.32.10 |
Motores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.40.29 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
|||||
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
Motores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
||||
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
Motores elétricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
||||
8501.52.90 |
Outros |
Motores eléctricos com potência superior a 750 W e inferior a 75 kw para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
||||
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
Motores eléctricos com potência inferior a 7500 W para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.03 ou ICR de 50% |
||||
8504.31.19 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8504.40.90 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8505.11.00 |
-- De metal |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8505.19.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8505.20.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8505.90.80 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8505.90.90 |
Partes |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
Bateria de Controle de portas do condutor |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8506.50.90 |
Outras |
Bateria para veículos eletrificados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8507.10.10 |
De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo Protocolo |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8507.10.90 |
Outros |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.30.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.40.00 |
- De níquel-ferro |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.50.00 |
- De níquel-hidreto metálico |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.60.00 |
- De íon de lítio |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.80.00 |
- Outros acumuladores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.90.10 |
Separadores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8507.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.10.00 |
- Velas de ignição |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.20.10 |
Magnetos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.20.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.30.10 |
Distribuidores |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.40.00 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.50.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.80.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8511.90.00 |
- Partes |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.11 |
Faróis |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.21 |
Luzes fixas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.20.29 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8512.30.00 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8512.40.10 |
Limpadores de para-brisas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8512.90.00 |
- Partes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8516.80.90 |
Outras |
Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8517.12.13 |
Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.12.23 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.12.33 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.12.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.61.30 |
De telefonia celular |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.61.99 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
Radio telefone para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8517.70.29 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8518.10.10 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
Micro radio telefono para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8518.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8518.21.00 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8518.29.90 |
Outros |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
||||
8518.40.00 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8518.50.00 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8518.90.10 |
De alto-falantes (altifalantes) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
8523.52.00 |
-- "Cartões inteligentes" |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8525.80.19 |
Outras |
Tele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
||||
8525.80.29 |
Outras |
Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
||||
8526.10.00 |
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
|||||
8526.91.00 |
-- Aparelhos de radionavegação |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
|||||
8526.92.00 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
Comando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
||||
8527.21.00 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
|||||
8527.29.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
|||||
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8528.59.20 |
Policromáticos |
Monitor especialmente desenhado para ônibus. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 45% |
||||
8528.69.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% |
|||||
8529.10.19 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8529.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
8529.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
8530.80.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
8531.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8531.90.00 |
- Partes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8532.21.11 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V |
Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfície SMD |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
8532.21.19 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8532.22.00 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8532.23.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8532.25.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8532.29.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8532.30.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8533.10.00 |
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8533.21.10 |
De fio |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.21.90 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8533.29.00 |
-- Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8533.31.10 |
Potenciômetros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.31.90 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.39.90 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.40.11 |
Termistores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8533.40.19 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8533.40.99 |
Outras |
Resistor para uso automotivo |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.19 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.39 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8534.00.59 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8535.30.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.10.00 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.20.00 |
- Disjuntores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.41.00 |
-- Para uma tensão não superior a 60 V |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.49.00 |
-- Outros |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.50.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.61.00 |
-- Suportes para lâmpadas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.69.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8536.90.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
|||||
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45% |
|||||
8537.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 45% |
|||||
8538.10.00 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
8538.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
8539.10.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.10.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.21.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.21.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.29.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.39.00 |
-- Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8539.90.90 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.31.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.32.29 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.32.99 |
Outras |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.33.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.39.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.39.20 |
Outros, não montados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.39.39 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8542.39.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8543.20.00 |
- Geradores de sinais |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
8543.70.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e ; III.- Configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento. |
|||||
8544.20.00 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8544.30.00 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos |
22 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8544.42.00 |
-- Munidos de peças de conexão |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8544.49.00 |
-- Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8545.20.00 |
- Escovas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8546.20.00 |
- De cerâmica |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8546.90.00 |
- Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8547.10.00 |
- Peças isolantes de cerâmica |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8547.20.90 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8547.90.00 |
- Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.10.00 |
- Para-choques e suas partes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.11 |
Para-lamas |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.13 |
Portas |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.19 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.91 |
Para-lamas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.93 |
Portas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
2 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.29.99 |
Outros |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.30.19 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.30.90 |
Outros |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.40.19 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.40.90 |
Partes |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8708.50.12 |
Eixos não motores |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.50.19 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.50.80 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.50.99 |
Outras |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.70.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.93.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
5 |
C |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.11 |
Volantes |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.12 |
Colunas |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.13 |
Caixas |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.82 |
Colunas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.94.90 |
Partes |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para airbags |
2 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
2 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.95.29 |
Outras |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
8708.99.90 |
Outros |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
Sem trem rodante |
0 |
A |
ICR de 50% |
||||
8716.90.90 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9015.80.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9025.11.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9025.19.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9025.90.10 |
De termômetros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9025.90.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.10.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.10.29 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.20.10 |
Manômetros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.20.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.80.00 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.90.20 |
De manômetros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9026.90.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9027.10.00 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9027.50.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9027.80.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9027.90.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9029.10.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9029.90.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9030.33.21 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9030.89.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9030.90.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9031.80.11 |
Dinamômetros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9031.80.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9031.90.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.10.90 |
Outros |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.20.00 |
- Manostatos (pressostatos) |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.11 |
Eletrônicos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.19 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.29 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.81 |
De pressão |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.82 |
De temperatura |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.83 |
De umidade |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.89 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.89.90 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
9032.90.91 |
De termostatos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
9032.90.99 |
Outros |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
|||||
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
ICR de 50% |
||||
9109.10.00 |
- Funcionando eletricamente |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9114.10.00 |
- Molas, incluindo as espirais |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9114.90.20 |
Ponteiros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9114.90.90 |
Outras |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9401.20.00 |
- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
5 |
B |
ICR de 50% |
|||||
9401.80.00 |
- Outros assentos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9401.90.90 |
Outros |
0 |
A |
ICR de 50% |
|||||
9603.50.00 |
- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9613.80.00 |
- Outros isqueiros e acendedores |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
9613.90.00 |
- Partes |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
|||||
ANEXO II
DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM
ARTIGO 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado Instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, a Parte Exportadora, caso considere a medida inadequada, poderá:
a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte Importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Protocolo Adicional; e/ou
b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Protocolo.
ARTIGO 2º - Caso a Parte Exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.
ARTIGO 3º - O ditame técnico será, a princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Anexo.
Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral, a partir da lista permanente de especialistas.
ARTIGO 4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3º.
ARTIGO 5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
ARTIGO 6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
ARTIGO 7º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Protocolo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
ARTIGO 8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
ARTIGO 9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
ARTIGO 10 - Todos os prazos mencionados neste Anexo correspondem a dias corridos.
ARTIGO 11 - Os procedimentos previstos neste Anexo não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
ARTIGO 12 - Os procedimentos previstos neste Anexo reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.