DECRETO No
87.054, DE 23 DE MARÇO DE 1982
DOU 24/03/1982
Promulga o Tratado de
Montevidéu 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, o
Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos Plenipotenciários dos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia,
da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai, e da República da Venezuela, a 12 de agosto de
1980;
CONSIDERANDO que o Instrumento de
Ratificação do referido Tratado por parte da República Federativa do Brasil foi
depositado em Montevidéu, a 15 de janeiro de 1982;
CONSIDERANDO que o mencionado
Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 15 de fevereiro
de 1982;
Art. 1º: O Tratado de
Montevidéu 1980 será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º: Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Montevidéu, agosto de 1980
Os GOVERNOS da República
Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da
República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República
Oriental do Uruguai e da República da Venezuela.
ANIMADOS do propósito de
fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus povos.
PERSUADIDOS de que a
integração econômica regional constitui um dos principais meios para que os
países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento
econômico e social, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus
povos.
DECIDIDOS a renovar o processo
de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e mecanismos
compatíveis com a realidade da região.
SEGUROS de que a continuação
desse processo requer o aproveitamento da experiência positiva, colhida na
aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960.
CONSCIENTES de que é
necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor
desenvolvimento econômico relativo.
DISPOSTOS a impulsar o
desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com outros países e
áreas de integração da América Latina, com o propósito de promover um processo
convergente que conduza ao estabelecimento de um mercado comum regional.
CONVENCIDOS da necessidade de
contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação horizontal entre
países em desenvolvimento e suas áreas de integração, inspirado nos princípios
do direito internacional em matéria de desenvolvimento.
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
que permite a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em
desenvolvimento, com a finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves
a seu comércio recíproco.
CONVÊM EM subscrever o
presente Tratado, o qual substituirá de acordo com as disposições nele
contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre
Comércio.
CAPÍTULO I
Objetivos, funções e princípios
Artigo 1º
Pelo presente Tratado, as
Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração encaminhado a
promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado, da região
e, para esse efeito, instituem a Associação Latino-Americana de Integração
(doravante denominada "Associação"), cuja sede é a cidade de
Montevidéu, República Oriental do Uruguai.
Esse processo terá como
objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e progressiva, de um
mercado comum latino-americano.
Artigo 2º
As normas e mecanismos do
presente Tratado, bem como aqueles que em seu âmbito estabeleçam os
países-membros, terão por objetivo o desenvolvimento das seguintes funções
básicas da Associação: a promoção e regulação do comércio recíproco, a
complemetação econômica e o desenvolvimento das ações de cooperação econômica
que coadjuvem a ampliação dos mercados.
Artigo 3º
Na aplicação do presente
Tratado e na evolução para seu objetivo final, os países-membros levarão em
conta os seguintes princípios:
a) Pluralismo, sustentado na
vontade dos países-membros para sua integração, acima da diversidade que em
matéria política e econômica possa existir na região;
b) Convergência, que se traduz
na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial, através de
negociações periódicas entre os países-membros, em função do estabelecimento do
mercado comum latino-americano;
c) Flexibilidade,
caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance
parcial, regulada em forma compatível com a consecução progressiva de sua
convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração;
d) Tratamentos diferenciais,
estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos mecanismos de
alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três categorias de
países, que se integrarão levando em conta suas características
econômico-estruturais. Esses tratamentos serão aplicados em determinada
magnitude aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos
países de menor desenvolvimento econômico relativo; e
e) Múltiplo, para possibilitar
distintas formas de ajustes entre os países-membros, em harmonia com os
objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos
capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.
CAPÍTULO II
Mecanismos
Artigo 4º
Para o cumprimento das funções
básicas da Associação, estabelecidas pelo artigo 2º do presente Tratado, os
países-membros estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por
uma preferência tarifária regional, por acordos de alcance regional e por
acordos de alcance parcial.
Seção primeira - Preferência
tarifária regional
Artigo 5º
Os países-membros
outorgar-se-ão reciprocamente uma preferência tarifária regional que será
aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países e se
sujeitará à regulamentação correspondente.
Seção segunda - Acordos de alcance
regional
Artigo 6º
Os acordos de alcance regional
são aqueles dos quais participam todos os países-membros.
Celebrar-se-ão no âmbito dos
objetivos e disposições do presente Tratado e poderão referir-se às matérias e
compreender os instrumentos previstos para os acordos de alcance parcial
estabelecidos na seção terceira do presente capítulo.
Seção terceira - Acordos de alcance
parcial
Artigo 7º
Os acordos de alcance parcial
são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros e
propenderão a criar as condições necessárias para aprofundar o processo de integração
regional, através de sua progressiva multilateralização.
Os direitos e obrigações que
forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial regerão exclusivamente para
os países-membros que os subscrevam ou que a eles adiram.
Artigo 8º
Os acordos de alcance parcial
poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários, de promoção
do comércio ou adotar outras modalidades, em conformidade com o artigo 14 do
presente Tratado.
Artigo 9º
Os acordos de alcance parcial
reger-se-ão pelas seguintes normas gerais:
a) Deverão estar abertos à
adesão, prévia negociação, dos demais países-membros;
b) Deverão conter cláusulas
que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios alcancem a todos os
países-membros;
c) Poderão conter cláusulas
que propiciem a convergência com outros países latino-americanos, em
conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente Tratado;
d) Conterão tratamentos
diferenciais em função das três categorias de países reconhecidas pelo presente
Tratado, cujas formas de aplicação serão determinadas em cada acordo, bem como
procedimento de negociação para sua revisão periódica, a pedido de qualquer
país-membro que se considere prejudicado;
e) A desgravação poderá realizar-se
para os mesmos produtos ou subposições tarifárias e com base em uma redução
percentual referente aos gravames aplicados à importação originária dos países
não participantes;
f) Deverão tem um prazo mínimo
de um ano de duração; e
g) Poderão conter, entre
outras, normas especificas em matéria de origem, cláusulas de salva-guarda,
restrições não-tarifárias, retirada de concessões, renegociação de concessões,
denúncia, coordenação e harmonização de políticas. No caso de que essas normas específicas
não tenham sido adotadas, serão levadas em conta as disposições de alcance
geral que os países-membros estabeleçam sobre as respectivas matérias.
Artigo 10
Os acordos comerciais têm por
finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os países-membros, e estarão
às normas específicas que forem estabelecidas para esse efeito.
Artigo 11
Os ajustes de complementação
econômica têm por finalidade, entre outras, promover o máximo aproveitamento
dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar
condições eqüitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao
mercado internacional e impulsar o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos
países-membros.
Estes ajustes estarão sujeitos
às normas específicas que forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 12
Os acordos agropecuários têm
por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional. Devem
contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as características
sócio-econômicas da produção dos países participantes. Estes acordos poderão
referir-se a produtos específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se
em concessões temporárias, estacionais, por quotas ou mistas ou em contratos
entre organismos estatais ou paraestatais. Estarão sujeitos às normas
específicas que forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 13
Os acordos de promoção do
comércio referir-se-ão a matérias não-tarifárias e tenderão a promover as
correntes intra-regionais de comércio. Estarão sujeitos às normas específicas
que forem estabelecidas para esses efeitos.
Artigo 14
Os países-membros poderão
estabelecer, através das regulamentações correspondentes, normas específicas
para a celebração de outras modalidade de acordos de alcance parcial.
Para esse efeito, levarão em
conta, entre outras matérias, a cooperação científica e tecnológica, a promoção
do turismo e a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
Sistema de apoio aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo
Artigo 15
Os países-membros
estabelecerão condições favoráveis para a participação dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo no processo de integração econômica,
baseando-se nos princípios da não reciprocidade e da cooperação comunitária.
Artigo 16
Com o propósito de
assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os países-membros
estabelecerão a abertura dos mercados, bem como concertarão programas e outras
modalidades específicas de cooperação.
Artigo 17
As ações em favor dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo serão concretizadas através de
acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial.
A fim de assegurar a eficácia
de tais acordos, os países-membros deverão formalizar normas negociadas,
vinculadas à preservação das preferências, à eliminação das restrições
não-tarifárias e à aplicação de cláusulas de salvaguarda em casos justificados.
Seção primeira - Acordos de alcance
regional
Artigo 18
Os países-membros aprovarão
para cada país de menor desenvolvimento econômico relativo listas negociadas de
produtos, preferentemente industriais, originários de cada país de menor
desenvolvimento econômico relativo, para os quais será acordada, sem
reciprocidade, a eliminação total de gravames aduaneiros e demais restrições
por parte de todos os demais países da Associação.
Os países-membros
estabelecerão os procedimentos necessários para alcançar a ampliação
progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negociações
correspondentes quando o julguem conveniente.
Procurarão, outrossim,
estabelecer mecanismos eficazes de compensação para os efeitos negativos que
incidam sobre o comércio intra-regional dos países mediterrâneos de menor desenvolvimento
econômico relativo.
Seção segunda - Acordos de alcance
parcial
Artigo 19
Os acordos de alcance parcial
que os países de menor desenvolvimento econômico relativo negociem com os
demais países-membros ajustar-se-ão, no que for pertinente, às disposições
previstas nos artigos 8º e 9º do presente Tratado.
Artigo 20
A fim de promover uma efetiva
cooperação coletiva em favor dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, os países-membros negociarão, com cada um deles, Programa Especiais
de Cooperação.
Artigo 21
Os países-membros poderão
estabelecer programas e ações de cooperação nas áreas de pre-inversão,
financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos
países de menor desenvolvimento econômico relativo e, entre eles, especialmente
aos países mediterrâneos, para facilitar o aproveitamento das desgravações
tarifárias.
Artigo 22
Sem prejuízo do disposto nos
artigos precedentes, poderão ser estabelecidos, no âmbito dos tratamentos em
favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ações de
cooperação coletiva e parcial que contemplem mecanismos eficazes, destinados a
compensar a situação desvantajosa com que a Bolívia e o Paraguai se defrontam
em virtude de sua mediterraneidade.
Sempre que, na preferência
tarifária regional, a que se refere o artigo 5º do presente Tratado, sejam
adotados critérios de gradualidade no tempo, procurar-se-á preservar as margens
outorgadas em favor dos países mediterrâneos, através de desgravações
acumulativas.
Procurar-se-á, outrossim,
estabelecer fórmulas de compensação, tanto na preferência tarifária regional,
quando esta seja aprofundada, como nos acordos de alcance regional e parcial.
Artigo 23
Os países-membros procurarão
outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territórios, de zonas,
depósitos ou portos francos e outras facilidades administrativas de trânsito
internacional, em favor dos países mediterrâneos.
CAPÍTULO IV
Convergência e cooperação com outros
países e áreas de integração econômica da América Latina
Artigo 24
Os países-membros poderão
estabelecer regimes de associação ou de vinculação multilateral que propiciem a
convergência com outros países e áreas de integração econômica da América
Latina, incluindo a possibilidade de acordar com esses países ou áreas o
estabelecimento de uma preferência tarifária latino-americana.
Os países-membros
regulamentarão oportunamente as características que esses regimes deverão ter.
Artigo 25
Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países e áreas de
integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades
previstas na seção terceira do capítulo II do presente Tratado e no termos das
respectivas disposições regulamentares.
Sem prejuízo do que precede,
estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
a) As concessões que os
países-membros participantes outorguem não serão extensivas aos demais
países-membros, salvo aos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
b) Quando um país-membro
inclua produtos já negociados em acordos parciais com outros países-membros, as
concessões que outorgue poderão ser superiores às acordadas com aqueles, caso
em que serão realizadas consultas com os países-membros afetados, a fim de que
sejam encontradas soluções mutuamente satisfatórias, salvo se, nos respectivos
acordos parciais, tenham sido pactuados cláusulas de extensão automática ou de
renúncia às preferências incluídas nos acordos parciais a que se refere o
presente artigo; e
c) Deverão se apreciados
multilateralmente pelos países-membros no Comitê de Representantes, a fim de
que o alcance dos acordos pactuados seja conhecido e a participação de outros
países-membros nos mesmos seja facilitada.
CAPÍTULO V
Cooperação com outras áreas de
integração econômica
Artigo 26
Os países-membros realizarão
as ações necessárias para estabelecer e desenvolver vínculos de solidariedade e
cooperação com outras áreas de integração fora da América Latina, através da
participação da Associação nos programas que forem realizados a nível
internacional em matéria de cooperação horizontal, em execução dos princípios
normativos e compromissos assumidos no contexto da Declaração e Plano de Ação
para a obtenção de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta dos
Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.
O Comitê adotará as medidas
adequadas para facilitar o cumprimento dos objetivos assinalados.
Artigo 27
Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países em
desenvolvimento ou respectivas áreas de integração econômica fora da América
Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas na seção terceira do
capítulo II do presente Tratado e nos termos das respectivas disposições
regulamentares.
Sem prejuízo do que precede,
estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
a) As concessões que outorguem
os países-membros que deles participem não serão extensivas aos demais
países-membros, salvo aos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
b) Quando forem incluidos
produtos já negociados com outros países-membros em acordos de alcance parcial,
as concessões que se outorguem não poderão ser superiores às acordadas com
aqueles e, se o forem, serão estendidas automaticamente a esses países; e
c) Deverá ser declarada sua
compatibilidade com os compromissos contraídos pelos países-membros no âmbito
do presente Tratado e de acordo com os incisos a) e b) do
presente artigo.
CAPÍTULO VI
Organização institucional
Artigo 28
São órgãos políticos da
Associação:
a) O Conselho de Ministros das
Relações Exteriores (denominado, neste Tratado, "Conselho");
b) A Conferência de Avaliação
e Convergência (denominada, neste Tratado, "Conferência"); e
c) O Comitê de Representantes
(denominado, neste Tratado, "Comitê").
Artigo 29
O órgão técnico da Associação
é a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria").
Artigo 30
O Conselho é o órgão supremo
da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução política
superior do processo de integração econômica.
O Conselho terá as seguintes
atribuições:
a) Ditar normas gerais
tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem como ao
desenvolvimento harmônico do processo de integração;
b) Examinar o resultado das
tarefas realizadas pela Associação;
c) Adotar medidas corretivas
de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas pela
Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do presente Tratado;
d) Estabelecer as diretrizes
às quais os demais órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos;
e) Fixar as normas básicas que
regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos
ou entidades internacionais;
f) Revisar e atualizar as
normas básicas que regulem os acordos de convergência e cooperação com outros
países em desenvolvimento e as respectivas áreas de integração econômica;
g) Tomar conhecimento dos
assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros órgãos políticos e
resolvê-los;
h) Delegar aos demais órgãos
políticos a faculdade de tomar decisões em matérias específicas, destinadas a
permitir o melhor cumprimento dos objetivos da Associação;
i) Aceitar a adesão de novos países-membros;
j) Acordar emendas e
acréscimos ao Tratado, nos termos do artigo 61;
k) Designar o
Secretário-Geral; e
l) Estabelecer seu próprio
Regulamento.
Artigo 31
O Conselho será constituído
pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não obstante,
quando, em algum país-membro, a competência dos assuntos de integração estiver
atribuída a um Ministro ou Secretário de Estado distinto do Ministro das
Relações Exteriores, o país-membro poderá estar representado no Conselho, com
plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secretário respectivo.
Artigo 32
O Conselho celebrará sessões e
tomará decisões com a presença da totalidade dos países-membros.
O Conselho celebrará reuniões
por convocação do Comitê.
Artigo 33
A Conferência terá as
seguintes atribuições:
a) Examinar o funcionamento do
processo de integração em todos os seus aspectos e a convergência dos acordos
de alcance parcial, através de sua multilateralização progressiva, bem como recomendar
ao Conselho a adoção de medidas corretivas de alcance multilateral;
b) Promover ações de maior
alcance em matéria de integração econômica;
c) Efetuar revisões periódicas
da aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em consideração não
somente a evolução da estrutura econômica dos países e, por conseguinte, seu
grau de desenvolvimento, mas também o aproveitamento efetivo, pelos países
beneficiários, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos
que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses tratamento;
d) Avaliar os resultados do
sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e
adotar medidas para sua aplicação mais efetiva;
e) Realizar as negociações
multilaterais para o estabelecimento e aprofundamento da preferência tarifária
regional;
f) Propiciar a negociação e
celebração de acordos de alcance regionais dos quais todos os países-membros e
que se refiram a qualquer matéria objeto do presente Tratado, conforme ao
disposto no artigo 6º;
g) Cumprir com as tarefas que
lhe encomende o Conselho;
h) Encarregar à Secretaria os
estudos que estime convenientes; e
i) Aprovar seu próprio
Regulamento.
Artigo 34
A Conferência será integrada
por Plenipotenciário dos países-membros.
A Conferência reunir-se-á cada
três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê; e em forma
extraordinária, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de
tratar assuntos específicos de sua competência.
A Conferência realizará
sessões e tomará decisões com a presença de todos os paises-membros.
O Comitê é o órgão permanente
da Associação e terá as seguintes atribuições e obrigações:
a) Promover a celebração de
acordos de alcance regional, nos termos do artigo 6º do presente Tratado e, com
essa finalidade, convocar reuniões governamentais, pelo menos uma vez por ano,
com propósito de:
I) Dar continuidade às
atividades do novo processo de integração;
II) Avaliar e orientar o
funcionamento do processo;
III) Analisar e promover
medidas para o obtenção de mecanismos mais avançados de integração; e
IV) Empreender negociações
setoriais ou multissetoriais com a participação de todos os países-membros,
para a celebração de acordos de alcance regional que se refiram basicamente a
desgravações tarifárias.
b) Adotar as medidas
necessárias para a execução do presente Tratado e de todas as suas normas
complementares;
c) Regulamentar o
presente Tratado;
d) Cumprir com as
tarefas que o Conselho e a Conferência lhe encomendam;
e) Aprovar o programa
anual de trabalhos da Associação e seu orçamento anual;
f) Fixar as
contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;
g) Aprovar, por proposta
do Secretário-Geral, a estrutura da Secretaria;
h) Convocar o Conselho e
a Conferência;
i) Representar a
Associação ante terceiros países;
j) Encomendar estudos à
Secretaria;
k) Formular recomendações
ao Conselho e à Conferência;
l) Apresentar relatório
ao Conselho sobre suas atividades;
m) Propor fórmulas para
resolver as questões apresentadas pelos países-membros, quando for alegada a
inobservância de algumas das normas ou princípios do presente Tratado;
n) Apreciar
multilateralmente os acordos parciais que celebrem os países nos termos do
artigo 25 do presente Tratado;
n') Declarar a
compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos países-membros
nos termos do artigo 27 do presente Tratado;
o) Criar órgãos
auxiliares;
p) Aprovar seu próprio
Regulamento; e
q) Atender aos assuntos
de interesse comum que não sejam da competência dos outros órgãos da
Associação.
Artigo 36
O Comitê será
constituído por um Representante Permanente de cada país-membro com direito a
um voto.
Cada Representante
Permanente terá um Suplente.
Artigo 37
O Comitê realizará
sessões e adotará resoluções com a presença de Representante de dois terços dos
países-membros.
Artigo 38
A Secretaria será
dirigida por um Secretário-Geral e será composta por pessoal técnico e
administrativo.
O Secretário-Geral
exercerá seu cargo por um período de três anos e poderá ser reeleito por outro
período igual.
O Secretário-Geral
exercerá sua funções junto a todos os órgãos políticos da Associação.
A Secretaria terá as
seguintes funções e atribuições:
a) Formular, através do
Comitê, propostas aos órgãos competentes da Associação, orientadas à melhor
consecução dos objetivos e ao cumprimento das funções da Associação;
b) Realizar os estudos
necessários para o cumprimento de suas funções técnicas e os que lhe forem
encomendados pelo Conselho, pela Conferência e pelo Comitê, bem como
desenvolver as demais atividades previstas no programa anual de trabalhos;
c) Realiza estudos e
gestões destinadas a propor aos países-membros, através de suas representações
Permanentes, a celebração de acordos previstos pelo presente Tratado, em
conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho e pela Conferência;
d) Representar a
Associação ante organismos e entidades internacionais de caráter econômico, com
o propósito de tratar assuntos de interesse comum;
e) Administrar o
patrimônio da Associação e representá-la, para esse efeito, em atos de
contratos de direito público e privado;
f) Solicitar o
assessoramento técnico e a colaboração de pessoas e de organismos nacionais e
internacionais;
g) Propor ao Comitê a
criação de órgãos auxiliares;
h) Processar e fornecer
aos países-membros, em forma sistemática e atualizada, as informações
estatísticas e sobre regimes de regulação do comércio exterior dos
países-membros, que facilitem a preparação e realização de negociações no
âmbito dos diversos mecanismos da Associação e o posterior aproveitamento das
respectivas concessões;
i) Analisar, por
iniciativa própria, para todos os países, ou a pedido do Comitê, o cumprimento
dos compromissos acordados e avaliar as disposições legais dos países-membros
que alterem, direta ou indiretamente, as concessões pactuadas;
j) Convocar as reuniões
dos órgãos auxiliares não governamentais e coordenar seu funcionamento;
k) Realizar avaliações
periódicas do andamento do processo de integração e acompanhar permanentemente
as atividades empreendidas pela Associação, bem como os compromissos dos
acordos alcançados em seu âmbito;
l) Organizar e colocar
em funcionamento uma Unidade de Promoção Econômica para os países de menor
desenvolvimento econômico relativo e realizar gestões para a obtenção de
recursos técnicos e financeiros, bem como estudos e projetos para o cumprimento
do programa de promoção. Elaborar, outrossim, um relatório anual sobre o
aproveitamento do sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo;
m) Preparar o orçamento
de despesas da Associação, para sua aprovação pelo Comitê, bem como as
ulteriores reformas necessárias;
n) Preparar e apresentar
ao Comitê os projetos de programas anuais de trabalho;
n') Contratar, admitir e
prescindir do pessoal técnico e administrativo, de acordo com as normas que
regulamentem sua estrutura;
o) Cumprir com o
solicitado por qualquer órgão político da Associação; e
p) Apresentar anualmente
ao Comitê um relatório sobre os resultados da aplicação do presente Tratado e
das disposições jurídicas que dele derivem.
Artigo 39
O Secretário-Geral será
eleito pelo Conselho;
Artigo 40
No desempenho de suas
funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e administrativo não
solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de entidades
nacionais ou internacionais. Abster-se-ão de qualquer atitude incompatível com
sua qualidade de funcionários internacionais.
Artigo 41
Os países-membros
comprometem-se a respeitar o caráter internacional das funções do
Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores
contratados, e a abster-se de exercer sobre eles qualquer influência no
desempenho de suas funções.
Artigo 42
Serão estabelecidos
órgãos auxiliares de consulta, assessoramento e apoio técnico. Um dos referidos
órgãos será integrado por funcionários responsáveis pela política de integração
dos países-membros.
Serão estabelecidos,
outrossim, órgãos auxiliares de caráter consultivo, integrados por
representantes dos diversos setores da atividade econômica de cada país-membro.
Artigo 43
O Conselho, a
Conferência e o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois
terços dos países-membros.
Excetuam-se desta norma
geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois
terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo:
a) Emendas ou acréscimos
ao presente Tratado;
b) Adoção das decisões
que corresponda à condução política superior do processo de integração;
c) Adoção das decisões
que formalizem o resultado das negociações multilaterais para o estabelecimento
e o aprofundamento da preferência tarifária regional;
d) Adoção das decisões
encaminhadas à multilateralização, a nível regional, dos acordos de alcance
parcial;
e) Aceitação de adesão
de novos países-membros;
f) Regulamentação das
normas do Tratado;
g) Determinação das
percentagens de contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;
h) Adoção de medidas corretivas
que surjam das avaliações do andamento do processo de integração;
i) Autorização de um
prazo menor de cinco anos, no que diz respeito a obrigações em caso de denúncia
do Tratado;
j) Adoção das diretrizes
às quais os órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos; e
k) Fixação das normas
básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais,
organismos, ou entidades internacionais.
A abstenção não
significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada
como abstenção.
O Conselho poderá
eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos
afirmativos e sem que haja voto negativo.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 44
As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios que os países-membros apliquem a produtos
originários de ou destinados a qualquer outro país-membro ou não, por decisões
ou acordos que não estejam previstos no presente Tratado ou no Acordo de Cartagena,
serão imediata e incondicionalmente estendidas aos demais países-membros.
Artigo 45
As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios já concedidos ou que forem concedidos em
virtude de convênios entre países-membros ou entre estes e terceiros países, a
fim de facilitar o tráfico fronteiriço, regerão exclusivamente para os países
que o subscrevam ou os tenham subscrito.
Artigo 46
Em matéria de impostos,
taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um
país-membro gozarão no território dos demais países-membros de um tratamento
não menos favorável do que o tratamento que se aplique a produtos similares
nacionais.
Os países-membros
adotarão as providências que, em conformidade com suas respectivas
Constituições Nacionais, forem necessárias para dar cumprimento à disposição
precedente.
Artigo 47
No caso de produtos
incluídos na preferência tarifária regional ou em acordos de alcance regional
ou parcial, que não forem produzidos ou não se produzam em quantidades
substanciais em seu território, cada país-membro tratará de evitar que os
tributos ou outras medidas internas, que se apliquem, acarretem a anulação ou
redução de qualquer concessão ou vantagem obtida por qualquer país-membro, como
resultado das negociações respectivas.
Se um país-membro se
considerar prejudicado pelas medidas mencionadas no parágrafo anterior, poderá
recorrer ao Comitê com o propósito de que seja examinada a situação apresentada
e sejam formuladas as recomendações que correspondam.
Artigo 48
Os capitais procedentes
dos países-membros da Associação gozarão no território dos outros
países-membros de um tratamento não menos favorável do que o tratamento que se
concede aos capitais provenientes de qualquer outro país não membro, sem
prejuízo do previsto nos acordos que os países-membros possam celebrar nesta
matéria, nos termos do presente Tratado.
Artigo 49
Os países-membros
poderão estabelecer normas complementares de política comercial que regulem,
entre outras matérias, a aplicação de restrições não-tarifárias, o regime de
origem, a adoção de cláusulas de salvaguarda, os regimes de fomento às
exportações e o tráfico fronteiriço.
Artigo 50
Nenhuma disposição do
presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao cumprimento
de medidas destinadas à:
a) Proteção da moral
pública;
b) Aplicação de leis e
regulamentos de segurança;
c) Regulação das
importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e,
em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares;
d) Proteção da vida a
saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais;
e) Importação e
exportação de ouro e prata metálicos;
f) Proteção do patrimônio
nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e
g) Exportação,
utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer
outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da energia
nuclear.
Artigo 51
Os produtos importados
ou exportados por um país-membro gozarão de liberdade de trânsito dentro do
território dos demais países-membros e estarão sujeitos exclusivamente ao
pagamento das taxas normalmente aplicáveis à prestação de serviços.
CAPÍTULO VIII
Personalidade jurídica, imunidades e
privilégios
Artigo 52
A Associação gozará de
completa personalidade jurídica e, em especial, de capacidade para:
a) Contratar;
b) Adquirir os bens
móveis e imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos e dispor dos
mesmos;
c) Demandar em juízo; e
d) Conservar fundos em
qualquer moeda e fazer as transferências necessárias.
Artigo 53
Os Representantes e demais
funcionários diplomáticos dos países-membros, acreditados junto à Associação,
bem como os funcionários e assessores internacionais da Associação, gozarão, no
território dos países-membros, das imunidades e privilégios diplomáticos e
outros, necessários ao exercício de suas funções.
Os países-membros se
comprometem a celebrar, no mais breve prazo possível, um acordo destinado a
regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no qual serão definidos esses
privilégios e imunidades.
A Associação celebrará
um acordo com o Governo da República Oriental do Uruguai, afim de precisar os
privilégios e imunidades de que gozarão a Associação, seus órgãos e seus
funcionários e assessores internacionais.
Artigo 54
A personalidade jurídica
da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecida pelo Tratado de
Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, continuará, para todos os
efeitos, na Associação Latino-Americana de Integração. A partir, portanto, do
momento em que entre em vigor o presente Tratado, caberão à Associação
Latino-Americana de Integração os direitos e obrigações da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 55
O presente Tratado não
poderá ser assinado com reservas, nem estas poderão ser feitas por ocasião de
sua ratificação ou de adesão ao mesmo.
Artigo 56
O presente Tratado será
ratificado pelos países signatários no mais curto prazo possível.
Artigo 57
O presente Tratado
entrará em vigor trinta dias depois do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, relativamente aos três primeiros países que o ratifiquem. Para os
demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do respectivo
instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Governo da República Oriental do
Uruguai, o qual comunicará a data de depósito aos Governos dos Estados que
tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham aderido.
O Governo da República
Oriental do Uruguai notificará ao Governo de cada um dos Estados signatários a
data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 58
Depois de sua entrada em
vigor, o presente Tratado ficará aberto à adesão dos países latino-americanos
que assim o solicitem. A adesão será aceita pelo Conselho.
O Tratado entrará em
vigor para o país aderente trinta dias após a data de sua admissão.
Os países aderentes
deverão colocar em vigor, nesta data, os compromissos derivados da preferência
tarifária regional e dos acordos de alcance regional que tenham sido celebrados
até a data da adesão.
Artigo 59
As disposições do
presente Tratado não afetarão dos direitos e obrigações resultantes de
convênios subscritos por qualquer país signatário anteriormente à entrada em
vigor deste Tratado.
Artigo 60
As disposições do
presente Tratado não afetarão os direitos e obrigações resultantes de convênios
subscritos por qualquer país signatário no período compreendido entre a sua
assinatura e o momento da sua ratificação. Para os países que aderirem
posteriormente como membros da Associação, as disposições deste artigo se
referem aos convênios subscritos anteriormente à sua incorporação.
Cada país-membro tomará,
não obstante, as providências necessárias para harmonizar as disposições dos
convênios vigentes com os objetivos do presente Tratado.
Artigo 61
Os países-membros
poderão introduzir emendas ou adições ao presente Tratado, as quais deverão ser
formalizadas em protocolos que entrarão em vigor uma vez ratificados por todos
os países-membros e depositados os respectivos instrumentos, salvo se neles for
estabelecido outro critério.
Artigo 62
O presente Tratado terá
duração indefinida.
Artigo 63
O país-membro que
desejar desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa intenção aos demais
países-membros em uma das sessões do Comitê, efetuado a entrega formal do documento
de denúncia junto ao referido órgão, um ano após a realização da comunicação.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para o Governo denunciante,
os direitos e obrigações correspondentes à sua condição de país-membro.
Sem prejuízo do que
precede, os direitos e obrigações emergentes da preferência tarifária regional
manterão sua vigência por mais 5 anos, salvo se na ocasião da denúncia os
países-membros acordarem o contrário. Este prazo será contado a partir da data
da formalização da denúncia.
No que se refere os
direitos e obrigações emergentes de acordos de alcance regional e parcial, a
situação do país-membro denunciante deverá ajustar-se às normas específicas que
tenham sido fixadas em cada acordo. Caso não existam essas disposições, será
aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente artigo.
Artigo 64
O presente Tratado se
denominará Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 65
Até que todos os países
signatários tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua entrada em
vigor pela ratificação dos três primeiros, serão aplicadas aos países
signatários que ainda não o tenham feito, tanto em suas relações recíprocas
como nas relações com os países signatários ratificantes, as disposições da
estrutura jurídica do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, no que
corresponder, e, em particular, as resoluções adotadas na Reunião do Conselho
de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, celebrada em 12
de agosto de 1980.
Estas disposições não
continuarão sendo aplicadas às relações entre os países signatários que tenham
ratificado o presente Tratado e aqueles que ainda não o tenham feito, a partir
de um ano de sua entrada em vigor.
Artigo 66
Os órgãos da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecidos pelo Tratado de Montevidéu,
de 18 de fevereiro de 1960, deixarão de existir a partir da entrada em vigor do
presente Tratado.
Artigo 67
Os países signatários
não ratificantes poderão participar nos órgãos da Associação com voz e voto, se
lhes for possível ou de seu interesse, até a ratificação ou vencimento do prazo
estabelecido pelo segundo parágrafo do artigo 65.
Artigo 68
Serão aplicáveis aos
países signatários que ratifiquem o presente Tratado após a sua entrada em
vigor, todas as disposições que tenham sido aprovadas pelos órgãos da
Associação, até o momento da referida ratificação.
Artigo 69
As resoluções aprovadas
pelo Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, em
sua Reunião de 12 de agosto de 1980, serão incorporadas ao ordenamento jurídico
do presente Tratado, uma vez que este entre em vigor.
FEITO na cidade de Montevidéu,
aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do
presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos
dos demais países signatários e aderentes.
Por el
Gobierno de la República Argentina: |
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Carlos
Washington Pastor |
Por el
Gobierno de la República de Bolívia: |
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Javier Cerruto Calderón |
Por el
Gobierno de la República Federativa del Brasil: |
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Ramiro
Saraiva Guerreiro |
Por el
Gobierno de la República de Colombia: |
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Diego
Uribe Vargas |
Por el
Gobierno de la República de Chile: |
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René
Rojas Galdames |
Por el
Gobierno de la República del Ecuador: |
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Germánico
Salgado |
Por el
Gobierno de los Estados Unidos Mexicanos: |
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Jorge de
la Vega Dominguez |
Por el
Gobierno de la República del Paraguay: |
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Alberto
Nogués |
Por el
Gobierno de la República del Perú: |
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Javier Arias Stella |
Por el
Gobierno de la República de Venezuela: |
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Oswaldo
Páez Pumar |