PORTARIA SECEX Nº 18, DE 11 DE MAIO DE 2017
DOU 12/05/2017
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos art. 238, art. 241, art. 242 e Anexo XXIII, art. 1º, inc. II; incluir os art. 238-A, art. 242-A, 242-B e Anexo XXX; e revogar o art. 239, §§ 1º a 4º.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º A presente Portaria destina-se a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, a qual dispõe sobre o tratamento administrativo nas operações de comércio exterior.
Art. 2º Os arts. 238, 241, 242 e o Anexo XXIII, art. 1º, inc. II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ..............................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII." (NR)
"Art. 241. .............................................................................
..............................................................................................
§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC.
..................................................................................." (NR)
"Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.
..............................................................................................
§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX.
§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs.
..................................................................................." (NR)
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art. 1º ..................................................................................
..............................................................................................
II - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial;
..................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os arts. 238-A, 242-A, 242-B e o Anexo XXX à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 238-A Fica autorizada, a partir de 10 de abril de 2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades certificadoras de origem habilitadas.
Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades habilitadas a emitir COD."
"Art. 242-A A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve:
I - ser sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001;
III - conter pelo menos as seguintes informações:
a) dois dígitos para a identificação da entidade;
b) dois dígitos para identificação do ano de emissão; e
c) seis dígitos para o número sequencial.
Parágrafo único. A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de janeiro de 2018."
"Art. 242-B As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta Portaria."
CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:
I - impresso em papel, contendo assinaturas autografas; e
II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).
Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto na Seção XXII, do Anexo XXIII e nas definições do presente Anexo.
Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.
Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:
I - à SECEX, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);
II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, por meio do endereço eletrônico deint.cod@mdic.gov.br, os dados da entidade e de um FA, conforme formulário disponível no sitio www.mdic.gov.br;
III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;
IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora;
V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD.
Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.
Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e pela entidade com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.
Art. 7º A numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no Código de Identificação do COD, contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações, e deverá:
I - respeitar numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar a partir de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001;
III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país exportador - 2 dígitos;
b) código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria - 3 dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;
d) ano de emissão do COD - 2 dígitos;
e) número sequencial do COD por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizandose dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e
f) código para os COD retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos."
Art. 4º Ficam revogadosos §§ 1º a 4º do art. 239.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO