ANEXO XXIII
SISTEMA DE
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Art. 1º
O sistema de
emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá
atender os seguintes critérios: (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
I - configuração com capacidade de emissão de
certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD) (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
II - homologação pela
SECEX; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
4, DOU 11/03/2019)
III - existência de um banco de dados com acesso
seguro via Internet; (Alterado pelo art. 1º,
da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao
respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do
Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial.
(Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
V - aplicação
de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do
serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência
para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 4, DOU 11/03/2019)
VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor
pelo DEINT. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria Secex nº
4, DOU 11/03/2019)
Art. 2º
As ações de auditoria que trata o inciso IV do Art. 1º serão
realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações
coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.
Art. 3º
A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada
por meio de logon no sistema, com privilégios
específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:
I - recepção
e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das
informações conforme o acordo comercial; e
II - relatórios
de gestão.
§ 1º
Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos
quando solicitados e deverão conter:
I - relação
de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista
da entidade, funcionário habilitado e auditor; e
II - relação
de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.
§ 2º
Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer
tempo do sistema pelo DEINT.
Art. 4º
Os relatórios de gestão deverão apresentar:
I - tempo
médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de
tempo;
II - custo médio
de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado
espaço de tempo;
III - quantidade
de empresas cadastradas;
IV - listagem
dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de
determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da
emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador
solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for
o caso;
V - listagem de utilização
de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos
em relação ao produto final; e
VI - demonstrativo
por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão
até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.
Art. 5º
As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração
de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das
Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.
Art. 6º
As entidades
que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão
apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento
escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais
(DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF, CEP 70053-900, e de cópia digital dirigida ao endereço
eletrônico deint@mdic.gov.br. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 9, DOU 27/01/2017) (Retificação,
DOU 31/01/2017)
Parágrafo único. A notificação deverá
conter as seguintes informações:
I
- da associação ou
entidade de classe:
d) pessoa para contato e endereço
eletrônico.
II
-
do sistema de emissão de
certificados de origem:
b) endereço da página na internet para
acesso.
III
- da homologação do
sistema
a)
nome
de usuário para logon do DEINT com perfil de
funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla “EDEINT” seguida,
sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);
b)
nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma:
sigla “XDEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);
c)
nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma:
sigla “DEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);