PORTARIA SECex Nº 4, DE 8 DE MARÇO DE 2019
DOU 11/03/2019
Acrescenta o art. 242-C e dá nova redação ao art. 1º do Anexo XXIII da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 85 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 242-C As entidades habilitadas a emitir CODs conforme Anexo XXII desta Portaria, em exportações destinadas à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), deverão fazê-lo somente no formato digital a partir do dia 8 de abril de 2019.
§ 1º A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando:
I - por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e
II - por requerimento do país de destino.
§ 2º Nos casos excepcionais descritos no §1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel."
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SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E
AUDITORIA
Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:
I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD )
II - homologação pela SECEX;
III - existência de um banco de dados com acesso seguro via Internet;
IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 18, de 2017)
V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e
VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ