ANEXO XXX
CERTIFICADO DE
ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO
Incluído pelo art.
3º da Portaria Secex nº 18, DOU 12/05/2017
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
Art. 1º O certificado de
origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:
I
- impresso em
papel, contendo assinaturas autografas; e
II
- em formato
digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado
digitalmente (COD).
Art. 2º A emissão de COD se dará
conforme disposto na Seção XXII, do Anexo XXIII e nas definições do presente
Anexo.
Art. 3º O Sistema Informático de
Origem Digital da ALADI (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos
funcionários exigidos para a emissão do COD.
Art. 4º Para cadastramento e
manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:
I
- à SECEX,
como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de
COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);
II
- ao responsável da
entidade emissora, informar à AH, por meio do endereço eletrônico deint.cod@mdic.gov.br, os dados
da entidade e de um FA, conforme formulário disponível no sitio www.mdic.gov.br;
III
- ao Funcionário
Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da
entidade emissora;
IV
- ao FA o
cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade,
assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da
entidade emissora;
V - ao FH atualizar o FA sobre alterações
ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do
funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos
respectivos registros e CID no SCOD.
Art. 5º Somente o FH poderá assinar o
COD pela entidade emissora.
Art. 6º O COD deve ser assinado pelo
exportador ou representante legal e pela entidade com Certificado de
Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada
à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado
para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.
Art. 7º A numeração dos certificados
de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no
Código de Identificação do COD, contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações, e deverá:
I
- respeitar
numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;
II
- iniciar a partir
de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001;
III
- ser composta pelos
seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país exportador - 2
dígitos;
b) código da entidade emissora
de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria - 3 dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3
dígitos;
d) ano de emissão do COD - 2
dígitos;
e) número sequencial do COD por
entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras
utilizandose dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6
dígitos para a numeração sequencial única; e
f) código para os COD
retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos - 2
dígitos.