ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
NA IMPORTAÇÃO
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS - MEP -
Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo,
caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar.
II - DIAMANTES BRUTOS -
NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo
único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a
seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley (SCPK):
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III - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação
amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos
seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente
Portaria:
a) indicação,
no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do
contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador
de produtos acreditado pelo INMETRO; e
b) apresentação
do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da
importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos
conforme legislação do INMETRO.
1. O Certificado de Conformidade deve ser
objeto de um único licenciamento de importação.
IV - (Revogado pelo art. 7º da Portaria Secex nº 49, DOU 04/12/2013)
V - PRODUTOS
AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à
produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias
autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à
aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo
Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos
previstos no art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a saber: (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
a) A solicitação de
habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário
eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará
condicionada à: (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
a.1) regularidade com o pagamento de impostos e
contribuições sociais federais; e (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
a.2) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ. (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
b) As empresas
fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos
representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento
do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua
produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos
Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU
17/09/2018)
b.1) No caso de empresas com
menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de
faturamento, consoante critérios estabelecidos na alínea anterior. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU
17/09/2018)
b.2) Na hipótese de a empresa
possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento
líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido
de habilitação; (Alterado pelo art.
1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
c) A habilitação será efetivada
por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de
tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/PRODUÇÃO
TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO
ACE 14-ART.7º ANEXO)."; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
d) As empresas
habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art.
257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na
solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a
que se referem as alíneas a.1 e a.2; e (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU 17/09/2018)
e) Conforme disposto no §
7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais
previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de
autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros de mesma natureza. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secex nº 49, DOU
17/09/2018)
VI - Revogado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 80, DOU 16/11/2015
VII -
AUTOMÓVEIS - Para fins de distribuição das cotas anuais de importação do México
dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice
Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o
México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55)
-MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos neste item.(Incluído pelo art.
1º da Portaria Secex nº 72, DOU 20/10/2015)
a) A parcela de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze
milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos),
correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$
1.704.654.000,00 (um bilhão setecentos e quatro milhões e seiscentos e
cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19
de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma: (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
a.1) A parcela de US$ 460.256.580,00 (quatrocentos
e sessenta milhões duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta
dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota
de importação de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e
noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) de que trata o item
"a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910
(Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de
caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e
que tenham realizado, entre 2012 e 2017, pelo menos uma importação de veículos
originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional
ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
a.1.1)35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões
novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados
Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2012 e
2017, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao
Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao
total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas
empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item
"a.1"; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
a.1.2)35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões
novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados
Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo
Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2017, aos veículos
objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE
55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que
atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
a.1.3) 20% (vinte por cento),equivalentes a US$ 102.279.240,00
(cento e dois milhões duzentos e setenta enove mil e duzentos e quarenta
dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelasiguais para as empresas que
atenderem aos critérios mencionados no caput desteitem"a.1"; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
b) A parcela de US$
51.139.620,00 (cinquenta e um milhões cento e trinta e nove mil e seiscentos e
vinte dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota
de que trata o item "a", amparará importações de empresas não
contempladas no item "a.1", bem como as empresas contempladas que
tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir,
ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os
seguintes critérios: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
b.1) o exame dos
pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
b.2) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 5.113.962,00
(cinco milhões cento e treze mil e novecentos e sessenta e dois dólares dos
Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
b.3) após
atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
b.4) caso seja
constatado o esgotamento da parcela da cota a que se refere este item
"b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro desta
parcela, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
1. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será
distribuída conforme a tabela abaixo:(Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
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2. As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere
o item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio
eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até o
dia 30 de novembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor
US$), da cota individual a que se refere o item "1". (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
3. ASerão
redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o item "b", no
dia 10 de dezembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção
de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota
das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 2. (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)
4. Os resultados da redistribuição a
que se refere o item 3 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br
br >> comércio exterior >> importação). (Alterado pelo art.
1º da Portaria Secex nº 24, DOU 11/05/2018)