PORTARIA SECEX Nº 24, DE 10 DE MAIO DE 2018

DOU 11/05/2018

 

Realiza distribuição de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art, 18, incisos I e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II - Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México - do Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015, resolve:

 

Art. 1º O inciso VII do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO IV

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

VII - ............................................................................

.....................................................................................

 

a)       A parcela de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.704.654.000,00 (um bilhão setecentos e quatro milhões e seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma:

 

a.1)    A parcela de US$ 460.256.580,00 (quatrocentos e sessenta milhões duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2012 e 2017, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos:

 

a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos),   distribuídos na proporção das importações, entre 2012 e 2017, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

 

a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2017, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

 

a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 102.279.240,00 (cento e dois milhões duzentos e setenta e nove mil e duzentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

 

b)       A parcela de US$ 51.139.620,00 (cinquenta e um milhões cento e trinta e nove mil e seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", amparará importações de empresas não contempladas no item "a.1", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

 

b.1)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b.2)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 5.113.962,00 (cinco milhões cento e treze mil e novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

b.4) caso seja constatado o esgotamento da parcela da cota a que se refere este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro desta parcela, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

1. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:

 

. EMPRESA TOTAL

US$

AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

 12.986.480,31

BMW DO BRASIL LTDA

13.102.290,77

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA

78.263.226,41

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

68.281.992,40

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

87.404.295,54

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

42.077.633,34

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

 13.840.494,47

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

 69.415.576,36

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

74.884.660,40

TOTAL GERAL

460.256.580,00

  

.          

2. As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere o item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até o dia 30 de novembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "1".

 

3. Serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o item "b", no dia 10 de dezembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 2.

 

4. Os resultados da redistribuição a que se refere o item 3 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br br >> comércio exterior >> importação)." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO AGOSTINHO DA SILVA