DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015

DOU 19/03/2015

 

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, de 16 de março de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No- 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS

UNIDOS MEXICANOS

 

Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"

 

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,

 

REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

 

RECONHECENDO a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,

 

DESEJANDO reforçar os laços econômico-comerciais entre as duas maiores economias da América Latina,

 

RECONHECENDO a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e México,

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1°- Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N° 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

 

Artigo 2° - Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por um período de quatro anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados na seguinte tabela:

 

Período 

Quotas anuais*¹

De 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016

US$ 1.560.000.000

De 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017

US$ 1.606.800.000

De 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018

US$ 1.655.004.000

De 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019

US$ 1.704.654.000

A partir de 19 de março de 2019

 Livre Comércio

 

* Valor FOB.

¹ Em dólares dos Estados Unidos da América

 

Artigo 3°- As quotas indicadas no Artigo 2° do presente Protocolo serão distribuídas em 70% (setenta por cento) pela Parte exportadora e em 30% (trinta por cento) pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Protocolo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.

 

Artigo 4°- Não obstante o estabelecido nas alíneas c) e d) do parágrafo 1, e nos parágrafos 2, 3, e 4 do Artigo 5° do Anexo II do Acordo e no parágrafo 1 do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo compreendido na alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, e das autopeças compreendidas na alínea d) do Artigo 1° do Apêndice II, incluindo suas modificações, aplicarão a seguinte fórmula:

 

Valor dos materiais originários

ICR = {---------------------------------------------------} x 100

Valor do bem

 

O valor do ICR será de 35% de 19 de março de 2015 até 18 de março de 2019. A partir de 19 de março de 2019, o ICR será elevado a 40%.

 

Artigo 5°- Não obstante a regra de origem aplicável às autopeças assinaladas no Artigo 4° do presente Protocolo, quando estas se destinarem à fabricação de veículo automotor compreendido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, serão consideradas originárias, para efeito da determinação do ICR dos veículos, sempre que cumpram com algum dos critérios de origem estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo.

 

Artigo 6°- Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 4° do presente Protocolo.

 

Artigo 7°- Não obstante o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias o ICR será de:

 

NALADI SH 2002

DESCRIÇÃO

ICR

85272100

Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som (unicamente para uso automotor)

20%

85272900

Outros (unicamente para uso automotor)

20%

87084000

Caixas de câmbio (velocidades)

20%

87085000

Eixos de transmissão com diferencia, mesmo providos de outros órgãos de

Transmissão

18%

87089900

Outros

19%

 

 

Artigo 8°- Não obstante o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e até 18 de março de 2017, o ICR será de:

 

NALADI SH 2002

 DESCRIÇÃO

ICR

84073400

 De cilindrada superior a 1.000 cm3

30%

84082000

 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

30%

84099100

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de

20%

87082100

Cintos de segurança

20%

87082900

Outros

20%

87087000

Rodas, suas partes e acessórios

20%

87088000

Amortecedores de suspensão

20%

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores (unicamente para uso automotriz)

20%

85122000

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

20%

85129000

Partes

20%

85443010

Com peças de conexão

20%

87089400

Volantes, colunas e caixas de direção

20%

90292000

Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

20%

 

A partir de 19 de março de 2017, se aplicará o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo.

 

Artigo 9° - No que toca aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3° do Acordo, Brasil e México acordam bilateralmente que se modificará o segundo parágrafo do Artigo 5º do Acordo para o seguinte:

 

"Artigo 5º ...

 

No que se refere aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3°, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos indicados de forma gradual, após período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até o 1° de julho de 2020. As Partes Contratantes deverão acordar, até 31 de dezembro de 2018, os programas, as modalidades, as quotas e os prazos para o livre comércio dos bens compreendidos pelas alíneas c) e d) do Artigo 3º do presente Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização Comercial para essas mercadorias. Para este fim, os governos deverão promover encontros entre seus setores privados para conhecer sua opinião até 31 de dezembro de 2017."

 

Artigo 10 - As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas no presente Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.

 

Artigo 11 - As quotas acordadas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II permanecerão válidas para as licenças de importação autorizadas até 18 de março de 2015.

 

Artigo 12 - A utilização das quotas acordadas no Artigo 2° do presente Protocolo será contabilizada a partir de 19 de março de 2015.

 

Artigo 13 - O presente Protocolo entrará em vigor em 19 de março de 2015.

 

Artigo 14 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maria da Graça Nunes Carrion

 

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Felipe Enríquez Hernández