PORTARIA
SECEX Nº 72, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
DOU
20/10/2015
Estabelece critérios
para alocação de cota para importação, instituída pelo Acordo
de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458, de 05 de
novembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, tendo em consideração o Quinto Protocolo Adicional ao
Apêndice Bilateral II - Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e
México - do Acordo de Complementação Econômica nº 55,
internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Fica incluído o item VII,
no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte
redação:
ANEXO
IV
PRODUTOS
SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO
I -
.................................................................
VII - AUTOMÓVEIS - Para fins de
distribuição das cotas anuais de importação do México dos veículos de que trata
o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o
Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação
Econômica nº 55 (ACE 55) -MERCOSUL/México deverão ser observados os
procedimentos previstos neste item.
a) A parcela de US$ 468.000.000,00
(quatrocentos e sessenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos),
correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$
1.560.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos
Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2015 a 18 de março de
2016, será distribuída da seguinte forma:
a.1)
A parcela de US$ 421.200.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões e
duzentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por
cento) da cota de importação de US$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e
oito milhões de dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a",
será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários) na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2009 e 2014, pelo menos uma
importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no
5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios
abaixo descritos:
a.1.1) 35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e
oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das
importações, entre 2009 e 2014, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no
5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de
embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários
daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados
no caput deste item "a.1";
a.1.2) 35% (trinta e cinco por
cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e
oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos
licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no
ano de 2014, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo
Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para
esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput
deste item "a.1";
a.1.3) 20% (vinte por cento),
equivalentes a US$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil
dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas
que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";
b) A parcela de US$
46.800.000,00 (quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos),
equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a",
constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser
destinada, ainda, para amparar importações de empresas não contempladas no item
"a.1", observados os seguintes critérios:
b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
b.2) será concedida inicialmente a cada
empresa uma cota máxima de US$ 4.680.000,00 (quatro milhões, seiscentos e
oitenta mil dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja
inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
b.3) após
atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a
mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada;
b.4) caso seja
constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX
não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que
já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
1.As empresas contempladas no item "a.1" poderão
utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas
originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item
"b".
2.A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será
distribuída conforme a tabela abaixo:
EMPRESA |
Total US$ |
IVECO LATIN AMERICA LTDA |
10.662.229,73 |
BMW DO BRASIL LTDA |
11.640.412,33 |
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA |
12.741.854,12 |
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA |
47.016.905,07 |
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA |
52.401.847,95 |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA |
60.865.399,70 |
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA |
73.208.827,04 |
GENERAL
MOTORS DO
BRASIL LTDA |
74.598.697,92 |
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA |
78.063.826,13 |
Total Geral |
421.200.000,00 |
3.As empresas contempladas no item "a.1" deverão informar ao
DECEX, por meio de oficio, até o dia 22 de janeiro de 2016, a intenção da
utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o
item "2".
4.Serão
redistribuídos para a reserva técnica, no primeiro dia útil de fevereiro de
2016, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por
parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que
não se manifestaram na forma prevista no item "3"." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO