PORTARIA SECEX Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE
2011
DOU 26/09/2011
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão
de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º A Seção XX do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XX
Sistema Geral de Preferência
Art. 233. O Sistema Geral de Preferências - SGP -
constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países
industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção
do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e
as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas
anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do
Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de negociações Internacionais
(DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Subseção I
Emissão de Certificados de Origem Formulário A
Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial
do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os
produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário
A.
§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada
nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo
formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas
vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III).
§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer
ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país
outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria.
§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do
carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A.,
habilitados a emitir o Certificado de Origem.
§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de
certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão
de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo,
extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos,
conforme previsto no respectivo esquema.
§ 5º As três vias do certificado de origem Formulário
A deverão estar acompanhadas:
I - Da Fatura Comercial assinada ou cópia
devidamente visada pelo exportador;
II - Da Declaração para Emissão do Formulário A
(DEFA) do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte
III - do Anexo XXIV, em todos os casos; III - Da Declaração de Origem do
Fabricante da mercadoria, observado o modelo de formulário constante na Parte
VI do Anexo XXIV;
IV - Do documento de exportação (Registro de
Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)). O RE deverá
constar, no campo "2 - Enquadramento da Operação", item
"a", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e
V - Para os casos de acumulação de origem com o
país outorgante:
a) Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante até o
limite de valor determinado em cada esquema; ou
b) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1), do exportador da
Comunidade Europeia, Noruega ou Suíça; ou
c) Certificado de Materiais Importados do Japão e Certificado de Processo
Cumulativo, do exportador do Japão.
§ 6º Para a comprovação da origem de produtos
provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12
milhas marítimas, serão solicitados os documentos referentes às alíneas I e II
do §5º deste artigo e a respectiva declaração do barco e da tripulação,
conforme a exigência do esquema.
§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente
pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar
a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à
operação, mesmo após a emissão do certificado.
I - Caso não apresentada a documentação
solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de
novos certificados.
Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela
governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados
preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na
documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.
§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá
seguir uma ordem sequencial anual, a exceção de emissão de certificado de
origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou
destruição, conforme o esquema.
§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora
analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.
§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o
preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados
e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas
as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.
§ 4º O descumprimento ao § 3º acima implica a
impossibilidade de cobrança de custos relativos à necessidade de novas
correções, salvo se o solicitante deixar de realizar ou realizar alterações
diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de
situações supervenientes.
Subseção II
Dispensa de emissão de certificado de origem
Formulário A
Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor
determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode
substituir o certificado de origem Formulário A.
Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em
fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários
do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.
§ 1º A declaração em fatura deverá obedecer aos
requisitos do respectivo esquema e ao modelo contido na Parte II do Anexo XXIV.
Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na
fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das
autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário
dos produtos.
Subseção III
Relatórios de gestão de emissão de Certificado
de Origem Formulário A
Art. 235-E. O Banco do Brasil enviará ao Departamento
de Negociações Internacionais (DEINT) relatórios de gestão de emissão de
certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados:
I - Quantidade de certificados emitidos a cada
mês, por agência;
II - Prazo médio de emissão dos certificados em
determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo DEINT; e
III - Custo médio de emissão dos certificados em
determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo DEINT."
(NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXIV à Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:
Parte I
Preenchimento do Certificado de
Origem Formulário A
1.
O
certificado de origem Formulário A deverá ser preenchido:
I - Em
tipo de fonte impressa, preferencialmente Arial, de tamanho 8 no mínimo ou
II - Se
preenchido à mão, deverá ser usada tinta preta ou azul e letras de forma do
princípio ao fim; e
III - Sem rasuras ou emendas em qualquer
uma das vias, exceto o previsto no campo 2, item IV do Quadro de Preenchimento
dos Campos da via Verde (via I), Parte I, 4 deste Anexo.
2.
A via
Verde (via I) deverá ser preenchida nos idiomas: inglês para a Comunidade
Econômica da Eurásia e inglês ou francês para os demais outorgantes.
I - É
vedado o preenchimento da via I em português, ressalvados os nomes próprios e
endereços, mesmo que o país importador seja um país de língua portuguesa.
II - O
idioma escolhido deve ser aplicado do princípio ao fim do certificado.
3.
O
certificado de origem Formulário A não poderá conter informações de documentos
diversos daqueles exigidos em seus campos específicos, tais como número de
Carta de Crédito e outros.
4.
Quadros
de preenchimento dos campos:
Campo |
Preenchimento dos campos da via
Verde (via I) |
1 |
Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país
onde se localiza o exportador, vedadas expressões como "on behalf"
ou semelhantes. |
2 |
Nome e endereço completos, com indicação da cidade
e país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco
comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou
jurídica) que consta como consignatário ("consignee") no
correspondente conhecimento de embarque ("bill of lading",
"airway bill" etc.). I - Não se admite como consignatário pessoa (física
ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no
Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país
para alcançar seu destino final. II - Nas exportações para a União Europeia, Noruega
e Suíça, o Campo 2, quando desconhecido o consignatário, pode ser preenchido
com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco. III - Para o Japão, se aceita a expressão "TO
ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco. IV - Nas exportações para a Comunidade Econômica da
Eurásia, no caso em que o consignatário da mercadoria não estiver ainda
definido no momento da emissão do Formulário A, o Campo 2 pode ser preenchido
com a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês.
É aceitável que o nome e endereço do consignatário da mercadoria sejam
inseridos, em tinta azul ou preta e em letras de forma, posteriormente à
emissão do Formulário A, após a expressão "TO ORDER" ou após o nome
do país importador. |
3 |
Declarar os meios de transporte e informações sobre
a rota de transporte das mercadorias, inclusive porto/aeroporto brasileiro de
embarque, assim como porto/aeroporto e país de entrega da mercadoria. I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da
Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em container, o número
do mesmo deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser
aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste
caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias. II - O porto/aeroporto de embarque da mercadoria
informado neste campo deverá coincidir com o porto/aeroporto de embarque da
mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira
responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação. III - Se em trânsito por local diferente do país ou
bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do
país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência
das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a
expressão "IN TRANSIT TO", como no exemplo a seguir: "3. Means of transport and route (as far as
known) BY SHIP FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) – BRAZIL TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com
transbordo ou intermediário) IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) -
PAÍS (País de destino final)" IV - No caso de indefinição quanto ao local de
desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões
como "OPTIONAL", "OR" e similares. V - O país indicado como de destino final deve ser
igual ao preenchido no documento de exportação como país de destino final
(campo 6 do RE, módulo Sisbacen, ou campo 3, no NovoEx). |
4 |
A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição
de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como "ISSUED
RETROSPECTIVELY", "DUPLICATE", "ISSUED INSTEAD" |
5 |
Número de ordem em série crescente a partir de 1
(um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no
campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição
de cada item de mercadoria relacionado no campo 7. |
6 |
Marcas e numeração, compatíveis com os documentos
da exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as
mercadorias exportadas. I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes,
admite-se que o campo seja preenchido com a expressão "NO MARKS AND
NUMBERS"; II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas
juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de
cada linha a expressão "PART CONTENTS ONLY". |
7 |
Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos,
fardos, engradados, caixas, tambores, barris, containers etc.) e descrição
das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a
identificá-las entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino. I - Para mercadorias a granel que não forem
empacotadas individualmente, escrever "In bulk". II - As quantidades e os produtos indicados devem
coincidir com as relacionadas no documento de exportação (RE ou DSE) e na
fatura comercial para a mesma mercadoria ou ter relação com elas (por
exemplo, se a fatura comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas
estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing 100
cartons of". III - Quando os produtos incluídos em um embarque
se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por
exemplo), não será necessário mencionar o pormenor. IV - É vedado constar linhas de intervalo entre o
nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos
diferentes itens de mercadorias. V - O espaço não preenchido com a descrição da
mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z. VI - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas
"continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de
extensão do espaço existente no "Formulário A". Quando não for
possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão
ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria. VII - É vedado transcrever a expressão "said
to contain" antes da descrição das mercadorias, diferentemente da forma
em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de
embarque. |
8 |
Informar o critério de origem, para cada item de
mercadoria descrito no Campo 7, determinado de acordo com as normas de origem
dos países outorgantes e com as instruções no verso do formulário. O critério de origem deve estar alinhado à primeira
linha da descrição de cada item relacionado no campo 7. |
9 |
Peso bruto ou outra medida, com a identificação da
unidade adotada em cada caso (grama, quilograma, tonelada, metro, litro,
quilate etc.). O valor deve estar alinhado à primeira linha da
descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7. |
10 |
Número e data da(s) fatura(s) comercial(is). |
11 |
Para uso da agência emissora. Deverá constar o
carimbo da agência emissora, de acordo com o padrão informado às autoridades
dos países outorgantes e as respectivas assinaturas. |
12 |
País de destino final da mercadoria, data e
assinatura do exportador. No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá
ser preenchido com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou
com a expressão "European Union". I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a
data do conhecimento de embarque da mercadoria se: a. a entrega do certificado às dependências do
Banco do Brasil S.A. ocorrer em até 10 dias úteis da emissão do conhecimento
de embarque; e b. desde que a data da fatura comercial não esteja
com a data posterior ao embarque. II - Com exceção do Japão, em casos excepcionais,
após os 10 dias referidos no inciso I, deverá ser registrada neste campo a
data de apresentação do certificado à dependência emissora, quando o
certificado será emitido contendo a expressão "ISSUED
RETROSPECTIVELY" no campo 4. III - Fica sob inteira responsabilidade do
exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do
embarque da mercadoria na Declaração de Cumprimento de Regra de Origem. |
Campo |
Preenchimento
dos campos das vias Azul (via II) e Amarela (via III), além das informações
solicitadas na via Verde (via I) |
1 |
Incluir número de inscrição da firma exportadora no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou Cadastro
de Pessoa Física (CPF), quando se tratar de pessoa física. |
11 |
I - Números e data dos documentos de exportação:
Registro de Exportação (RE), separadamente por anexo, ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). II - Caso o certificado contemplar mais de quatro
registros de exportação, o exportador poderá apresentar o "Relatório de
Exportações", referente aos campos 10, 11, 12, 13 e 14 conforme modelo
constante na Parte V deste Anexo. Nesse caso, o campo deverá ser preenchido
com a expressão "Vide relatório". |
12 |
I - Código completo (em 08 algarismos) da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente aos produtos exportados,
mesmo aquelas informadas no RE como "transações especiais", visto
que o código complementar para tais operações tem apenas finalidade
estatística. II - No caso de utilização do "Relatório de
Exportações" este campo deve ser preenchido com a expressão "Vide
relatório". |
13 |
I - Valor "Free on Board" (FOB) ou
"Free Carrier" (FCA) da mercadoria, separadamente por número do
documento de exportação relacionado. II - No caso de
utilização do "Relatório de Exportações" transcrever neste campo o
valor total obtido no relatório. |
14 |
I - Peso líquido da mercadoria, em quilogramas,
separadamente por número de documento de exportação relacionado. II - No caso de utilização do "Relatório de
Exportações" transcrever neste campo o peso líquido total obtido no
relatório. |
17 |
Para uso da agência emissora. Deverá constar o
carimbo da agência emissora, de acordo com o padrão informado às autoridades
dos países outorgantes e as respectivas assinaturas. |
18 |
Mesmo país ou bloco
declarado no campo 12 da via Verde (via I). |
19 |
Preenchimento idêntico ao campo 12 da via Verde
(via I), em relação ao local, data e assinatura de pessoa autorizada da
empresa. |
Parte II
Declaração na Fatura Comercial
1.
O
formulário da fatura comercial deverá conter:
a.
timbre
da empresa;
b.
nome
do exportador;
c.
CNPJ
ou CPF do exportador;
d.
endereço
completo do exportador; e
e.
endereço
eletrônico e telefone para contato.
2. A declaração na fatura comercial
deverá reproduzir um dos textos abaixo indicados. Se for manuscrita, a
declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de imprensa.
I - Versão em ingles:
"The exporter of the products covered by this document
declares that, except where otherwise
clearly indicated, these products are of Brazilian
preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of
Preferences of the ________(a)________".
II - Versão em francês:
"L'exportateur des produits couverts par le présent
document déclare que, sauf indication claire
du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle
brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês préférences tarifaires
généralisées de ________(a)________".
....................................................................(b)
(Local e data)
....................................................................
(c)
(Assinatura e nome do exportador)
(a) Nome do país ou bloco outorgante.
(b) Estas indicações podem ser omitidas
se já constarem do próprio documento.
(c) Assinatura original do exportador. Adicionar o nome, por
extenso, datilografado, carimbado ou impresso.
Parte III
(Papel timbrado da empresa)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGRA
DE ORIGEM
1. NCM: |
||
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO: |
||
3. PAÍS OU BLOCO OUTORGANTE: |
||
4. QUANTO À FABRICAÇÃO DO PRODUTO: a) c Produto totalmente obtido
(Parte III - B, item 2), a exceção de produtos descritos no item
"b" a seguir (preencher a partir do item 7). b) c Produto manufaturado que contenha materiais
não originários. |
||
5. TRANSPORTE DIRETO A remessa cumpre com as exigências
de transporte direto do SGP conforme definido pelo esquema do país ou bloco
outorgante. Meio de transporte:
____________________________________ Itinerário: Origem
_____________________________________ Destino intermediário (se houver)
_________________________ Destino final
__________________________________________ Data do conhecimento de embarque:
______/_______/_________ Nome
da empresa transportadora: __________________________ |
||
6. DECLARAÇÃO DE ORIGEM Eu
________________________________________________________, em nome de (Nome do responsável ou
representante legal da empresa) _________________________________________________________
(Nome da Empresa) declaro para fins de direito que o descrito neste
documento é verdadeiro. Comprometo-me a fornecer qualquer documento adicional
para a comprovação da origem deste produto que venha a requerer o Banco do
Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais
(DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de
Preferências no Brasil. |
||
7.
LOCAL |
D
ATA |
A
S S I N AT U R A |
Instruções de preenchimento da Declaração para Emissão do
Formulário A (DEFA )
1.
As
instruções abaixo não necessitam ser impressas para compor o formulário DEFA.
2.
A
Declaração para Emissão do Formulário A deverá e ser apresentada em papel
timbrado pela empresa, contendo as seguintes informações:
a)
nome
do exportador;
b)
CNPJ
ou CPF do exportador;
c)
endereço
completo do exportador; e
d)
endereço
eletrônico e telefone para contato.
3. No caso de produtos considerados
inteiramente obtidos, enquadrados na relação abaixo, o exportador ou seu
representante legal não deverá apresentar a Declaração de Origem do Produtor
para a emissão do certificado de origem Formulário A:
a)
produtos
minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;
b)
plantas
e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;
c)
animais
vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;
d)
produtos
do abate de animais nascidos e criados no Brasil;
e)
produtos
da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;
f)
produtos
da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no
Brasil;
g)
produtos
da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas
territoriais, pelos navios registrados no Brasil;
h)
produtos
fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de
produtos referidos na alínea g);
i)
artigos
usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de
matériasprimas;
j)
resíduos
e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil;
k)
produtos
extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais,
desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;
l) mercadorias fabricadas no Brasil
exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas de a) a k).
3.
Quadro
por campo:
Campo |
Descrição |
1 |
Número da Nomenclatura Comum do
Mercosul em 8 dígitos |
2 |
Descrição do produto conforme
indicado no registro de exportação |
3 |
País ou bloco econômico
importador. |
4 |
Selecionar a opção correspondente às
matérias-primas empregadas na fabricação: a) Produto totalmente obtido é
composto somente por insumos extraídos de solo, fauna e flora brasileiros ou
produzidos por esses componentes. Exemplo: extrações minerais, frutas, banco
de madeira em que todos os componentes tenham sido extraídos ou fabricados no
Brasil. OBS: produto nacionalizado não é considerado produto
brasileiro para este fim. b) Produto manufaturado que contenha
materiais não originários: produtos fabricados no Brasil contendo insumos
produzidos fora do Brasil. |
5 |
Informar o meio de transporte (navio, avião) e o
itinerário, de acordo com os dados preenchidos no campo 3 do Formulário A. Preencher a data do conhecimento de embarque e o
nome da empresa transportadora. OBS: O transporte direto é exigência de todos os
esquemas do SGP. O transporte da mercadoria deverá sair do Brasil e seguir,
sem qualquer alteração ou manipulação, até seu destino final. Caso haja
necessidade de transbordo ou armazenamento, a aduana local emitirá documento
comprobatório de que o produto não sofreu qualquer alteração. A informação incorreta em qualquer um desses dados
poderá implicar recusa do Formulário A pela aduana importadora e consequente
cobrança dos tributos aduaneiros. |
6 |
Declaração de origem: nome completo do responsável
da empresa ou representante legal pelo Formulário A e o nome da respectiva
empresa. |
7 |
Local, data e assinatura. |
Parte IV
(Papel timbrado da empresa)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DO FABRICANTE
1. NCM: |
||
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO: (Produto
manufaturado que contenha materiais não originários) |
||
3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO (preencher este
campo se o produto cumprir com a regra específica de mudança de posição e/ou
regra de valor). OBS: Fica dispensado o preenchimento das colunas II e III
quando o produto cumprir exclusivamente: com a regra específica de salto
de posição ou com a regra específica de processo produtivo. |
||
(I) |
(II) |
(III) |
c EX FABRICA c FOB |
% do preço |
% total |
I) Relação de matérias-primas,
componentes ou partes do Brasil: |
|
|
II) Relação de matérias-primas,
componentes ou partes estrangeiras: SH (4 dígitos) - país de origem -
descrição da matéria-prima |
|
|
III) Relação de matérias-primas,
componentes ou partes de origem indeterminada: SH (4 dígitos) -- descrição da
matéria-prima |
|
|
IV) Porcentagem total de
matérias-primas, componentes ou partes (I + II + III): |
|
|
V) Valor agregado no processo
industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de
exportação): |
|
|
VI) Preço "ex-fábrica"
ou FOB |
|
|
4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. LOCAL |
DATA |
A S S I N AT U R A |
Instruções de preenchimento da Declaração de Origem do
Fabricante
1. As instruções abaixo não necessitam
ser impressas para compor o formulário da Declaração de Origem do Fabricante.
2. A Declaração de Origem do
Fabricante deverá e ser apresentada em papel timbrado da empresa, contendo as
seguintes informações:
a)
nome
do produtor;
b)
CNPJ
ou CPF do produtor;
c)
endereço
completo do produtor; e
d)
endereço
eletrônico e telefone para contato.
3. Quadro
por campo:
Campo |
Descrição |
1 |
Número da Nomenclatura Comum do
Mercosul em 8 dígitos. |
2 |
Descrição do produto conforme
indicado no registro de exportação. |
3 |
Assinalar, conforme o esquema, se o Quadro
Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex fabrica ou
preço FOB do produto. OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço
FOB. Na coluna (I), relacionar as matérias-primas
utilizadas, que compõem o produto final, com indicação de origem e posição do
código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não
extraídos ou fabricados no Brasil. Na coluna (II), participação percentual em relação
ao preço Ex-fábrica ou FOB do produto de cada insumo ou valor agregado
relacionado. Coluna (III) é a somatória em cada
grupo e a somatória total. |
4 |
Descrição do processo produtivo considerado desde o
início da fabricação até sua embalagem, levando em conta as atividades de
cada uma das etapas até o produto final, ou seja: 1. a(s) matéria(s)-prima(s) inicial(is); 2. as operações de transformação dessa
matéria-prima; 3. as adições de matéria-prima nas operações
intermediárias, caso haja; 4. as operações finais de fabricação, transformando
no produto acabado. |
5 |
Local, data e assinatura. |
Parte V
(PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÕES
Relacionamos abaixo os dados dos Registros de Exportação
utilizados no Certificado de Origem Formulário A, referentes à Fatura Comercial
número ___________ de ___/___/______.
NÚMERO DO RE |
DATA DO RE |
NCM |
VALOR FOB/FCA |
PESO LÍQUIDO |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
LOCAL E DATA
ASSINATURA
NOME E CARGO (ou carimbo com estes dados)
CNPJ"
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
TATIANA
LACERDA PRAZERES