Anexo XXIV
PREENCHIMENTO
DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS
Anexo alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 43, DOU 23/11/2012
(Revogado pela Portaria Secex nº 249, de 2023)
CAPÍTULO
I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE
ORIGEM FORMULÁRIO A
Art. 1º O Certificado de Origem Formulário A
deverá ser preenchido em 3 vias - Verde, Azul e Amarela - conforme as
instruções contidas neste Capítulo.
Art. 2º O Formulário A poderá ser preenchido
com fonte impressa ou manuscrita.
§ 1º Para o uso de fonte impressa, deverá ser
utilizada, preferencialmente fonte Arial de tamanho mínimo 8 (oito).
§ 2º No caso de preenchimento a mão, deverá ser
utilizada tinta de cor preta ou azul e letras de forma.
§ 3º Não poderá haver rasuras ou emendas em
qualquer via do certificado.
Art. 3º Todas as vias deverão ser preenchidas
nos idiomas inglês ou francês.
§ 1º Para as exportações destinadas à
Comunidade Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá ser preenchido em
inglês.
§ 2º Somente poderá ser utilizado um idioma no
preenchimento do Formulário A, ressalvados os nomes próprios e endereços.
Art. 4º Para o Certificado de Origem Formulário
A, não poderão ser utilizadas informações distintas daquelas
presentes nos documentos exigidos na emissão, tais como número de carta
de crédito e outros.
Art. 5º No preenchimento do Certificado de
Origem Formulário A, deverão ser consideradas as exigências de transporte direto,
de acordo com a legislação do país ou bloco outorgante da mercadoria.
Parágrafo Único. O preenchimento incorreto de
qualquer informação acerca do transporte direto é de responsabilidade do
exportador.
Art. 6º O Certificado de Origem Formulário A
deverá ser datado com a data de embarque da mercadoria.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que
o Formulário A seja emitido após o embarque das mercadorias, o exportador ou
seu representante legal deverá apresentar o conhecimento de embarque para a
emissão do certificado com a expressão ISSUED RETROSPECTIVELY.
Art. 7º Os campos das vias do
Certificado de Origem Formulário A deverão ser preenchidos conforme as
instruções contidas abaixo:
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CAPÍTULO
II
DECLARAÇÃO
NA FATURA COMERCIAL
Art. 8º O documento de Fatura Comercial para
fins de declaração de origem deverá conter as seguintes informações:
I - timbre da empresa;
II - nome do
exportador;
III - CNPJ ou CPF do exportador;
IV - endereço completo
do exportador; e
V - endereço
eletrônico e telefone para contato.
Art. 9º A declaração na Fatura Comercial deverá
ser redigida conforme os modelos abaixo indicados:
I - Versão em inglês:
"The
exporter of the products covered by this document declares that, except where
otherwise
clearly indicated, these products are of Brazilian
preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of
Preferences of the (a) ".
II - Versão em francês:
"L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication
Claire du contraire, ces produits
ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles
d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de (a)
".
....................................................................
Local e data (b)
....................................................................
Assinatura e nome do exportador (c)
(a) preencher com o nome do país ou bloco
outorgante.
(b) estas informações podem ser omitidas se já
constarem na Fatura Comercial.
(c) subscrita manualmente pelo exportador sobre
o seu nome redigido por extenso, datilografado, carimbado ou impresso.
Art. 10 Caso preenchida de forma manuscrita, a
declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.
CAPÍTULO
III
DECLARAÇÃO
DE ORIGEM DO FABRICANTE
(Papel
timbrado da empresa)
SISTEMA
GERAL DE PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO
DE ORIGEM DO FABRICANTE
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Art. 11. A Declaração de Origem do Fabricante
deverá ser preenchida segundo o modelo apresentado acima, em papel timbrado da
empresa, conforme as instruções que se seguem:
I - Os campos 1, 2 e 5 são de preenchimento
obrigatório.
II - O campo 3 deverá ser preenchido quando o
critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor.
III - O campo 4 deverá ser preenchido quando o
critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de processo
produtivo.
IV - O preenchimento dos campos 3 e 4 serão
obrigatórios quando o critério de origem do produto estabelecido pelo
outorgante for o de valor e de processo produtivo.
V - Nos casos de produtos totalmente obtidos
somente será necessário o preenchimento dos campos 1 e 5, devendo constar no
Campo 1, a relação de todas as NCMs da remessa.
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§ 1° Consideram-se produtos totalmente obtidos
aqueles enquadrados na relação abaixo:
I - produtos minerais
extraídos do solo brasileiro ou do oceano;
II - plantas e produtos
vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;
III - animais vivos nascidos e criados no
Brasil e produtos deles provenientes;
IV - produtos do abate
de animais nascidos e criados no Brasil;
V - produtos da caça
ou da pesca praticadas em solo brasileiro;
VI - produtos da aquicultura, em caso de
peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil;
VII - produtos da pesca marítima e outros
produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios
registrados no Brasil;
VIII - produtos fabricados a bordo dos
navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na
alínea VII;
IX - artigos usados,
recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matériasprimas;
X - resíduos e desperdícios
resultantes de operações fabris executadas no Brasil;
XI - produtos extraídos do solo ou subsolo
marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos
exclusivos de exploração pelo Brasil;
XII - mercadorias fabricadas no Brasil
exclusivamente a partir de produtos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º Deverá ser apresentada uma Declaração de
Origem do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem
Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos conforme estabelecido
no inciso V, art. 10°.
§ 3º O papel timbrado utilizado no
preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante deverá apresentar as
seguintes informações:
I - nome do exportador;
II - número do CNPJ (se pessoa jurídica) ou
número do CPF (se pessoa física) do exportador;
III - endereço completo do exportador; e
IV - endereço eletrônico e telefone para contato.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE
AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E
NORUEGA
(Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU
07/02/2017)
Art. 12. É facultado ao
exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria
destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Art. 13. A declaração
de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na
exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados: (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
I
- Versão em inglês: (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
"The exporter _____(a)______ (inserir o Número de Registro do Exportador) of the
products covered by this document declares that, except where otherwise clearly
indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to
rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b)_____and
that the origin criterion met is ____(c)_____". (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
II
- Versão em francês: (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
"L'exportateur
______(a)_____ (Inserir o Número de Registro do Exportador) des
produits couverts par le présent document
déclare que, sauf indication claire du contraire, ces
produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_____et
que le critère d'origine satisfait est ____(c)_____". (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(a)
Preencher com
o nome e o endereço completo do exportador. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(b)
Preencher com Switzerland
ou Norway, em inglês, e Suisse
ou Norvège em francês. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(c)
No caso de produtos totalmente
obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente
trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo
"W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por: (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(c.1) no caso de
acumulação bilateral: "Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul
Suisse" ou "Cumul
Norvège" em francês; (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(c.2) no caso de
acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", "EU
Cumulation", ou "Turkey
Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês; (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
(c.3) no caso de
acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation",
"EU Cumulation", "Turkey
Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Art. 14. Quando a
declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem
substitutiva deve: (Incluído
pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
I
- conter a menção "Replacement Statement" ou
"Attestation de Remplacement";
(Incluído pelo
art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
II
- indicar a data de emissão da
declaração inicial; e (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU
07/02/2017)
III
- indicar os demais dados conforme o
art. 13 deste anexo. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU
07/02/2017)
Art. 15. A declaração
de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial
ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de
forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma. (Incluído pelo art.
3º, da Portaria Secex nº 10, DOU 07/02/2017)
Art. 16. A declaração
como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão
no país de exportação. (Incluído pelo art. 3º, da Portaria Secex nº 10, DOU
07/02/2017)