PORTARIA SECEX Nº 10, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU 07/02/2017
Altera a Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts. 27, 28, 30, 36, 37, 42, 44, 46, 58, 117, 147, 148, 171, 187, 235, 238, 254, 257-A, aos arts. 17 e 20 do Anexo XVII, aos incisos VII, VIII e IX do Anexo XVIII, e ao art. 7º do Anexo XXIV; incluir os arts. 27-A e 46-A, a Subseção IV à Seção XX do Capítulo IV com os arts. 235-F, 235-G e 235-H, o Capítulo IV ao Anexo XXVII com os arts. 12, 13, 14, 15 e 16, e o Anexo XXIX; e revogar os arts. 11; 40; 40-A; inciso I do art. 66; arts. 78; 183; 196; 197; 198; 199; 200; §§1º e 2º do art. 203; art. 206; incisos II, V e VI do art. 254; §3º do art. 257; incisos I e II do art. 10 do Anexo XVI; arts. 3º, 11, 14, e 15 do Anexo XVII; e inciso VI do Anexo XVIII.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º A presente Portaria destina-se a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, a qual dispõe sobre operações de comércio exterior no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 2º Os arts. 27, 28, 30, 36, 37, 42, 44, 46, 58, 117, 147, 148, 171, 187, 235, 238, 254, 257-A, e os arts. 17 e 20 do Anexo XVII, os incisos VII, VIII e IX do Anexo XVIII, e o art. 7º do Anexo XXIV da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A LI poderá ser retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão anuente.
§ 1º A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do órgão.
§ 2º A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos:
I - importação vinculada a ato concessório de drawback; e
II - importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento." (NR)
"Art. 28. ................................................................................
.............................................................................................
§ 3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no §2º do art. 27 e no art. 27-A.
§ 4º Nas hipóteses do §2º do art. 27 e do art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios.
§ 5º Na hipótese do §4º, a manifestação do DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto no art. 257-A." (NR)
"Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as respectivas traduções para o vernáculo.
...................................................................................." (NR)
"Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, no formato "PDF", na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo." (NR)
"Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá ela se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257.
§ 2º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.
................................................................................................
§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
................................................................................................
§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX." (NR)
"Art. 42. ................................................................................
...............................................................................................
VII - de veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711, na subposição 8705.30 e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;
..............................................................................................
§ 3º .......................................................................................
..............................................................................................
VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;
..................................................................................." (NR)
"Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, no formato "PDF", até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo." (NR)
"Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação de bens usados por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257.
................................................................................................
§ 4º Caso indústria estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@ mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador.
...................................................................................." (NR)
"Art. 58. ................................................................................
...............................................................................................
II - carta de doação da entidade doadora;
...................................................................................." (NR)
"Art. 117. ..............................................................................
...............................................................................................
§ 1º O não cumprimento de exigência formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento do pedido.
§ 2° O prazo de que trata o §1° poderá ser objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada ao DECEX." (NR)
"Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que:
...............................................................................................
§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;
II - às operações cursadas em consignação;
III - às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
§ 2º A permissão a que se refere o caput será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis." (NR)
"Art. 148. ...............................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Caso o AC esteja pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta) dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX." (NR)
"Art. 171. ...............................................................................
................................................................................................
§ 3° Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC dentro do prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos." (NR)
"Art. 187. O RE será processado automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas.
§ 1º Nas hipóteses em que não houver o processamento automático, o RE será analisado pelo órgão anuente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.
§ 2º O prazo de que trata o §1º poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
§ 3º As alterações no RE estarão sujeitas a nova análise no mesmo prazo previsto no §1º, a contar da data da alteração.
§ 4º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em RE será o previsto no §1º, contado da data da apresentação da resposta, podendo ser objeto de prorrogação, desde que expressamente motivada.
§ 5º Na hipótese de inconsistências estatísticas, será feita exigência ao exportador para fornecer informações que comprovem a correção dos dados constantes do RE.
§ 6º As mercadorias sujeitas a procedimentos especiais administrados pela SECEX, a normas específicas de padronização, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no Anexo XVII desta Portaria.
§ 7º As mercadorias sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.
§ 8º Para a autorização das exportações sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, adicionalmente às regras gerais contidas nesta Portaria, deverão ser obedecidas a legislação específica de exportação do bem em questão e os procedimentos e exigências adicionais estabelecidos pelo órgão anuente respectivo." (NR)
"Art. 235. ..............................................................................
...............................................................................................
§ 1º ........................................................................................
...............................................................................................
IV - ........................................................................................
a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à Noruega ou Suíça;
...................................................................................." (NR)
"Art. 238. ..............................................................................
...............................................................................................
§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), dos arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII.
...................................................................................." (NR)
"Art. 254. ..............................................................................
...............................................................................................
VII - República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/ 254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016;
VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016.
...................................................................................." (NR)
"Art. 257-A. ..........................................................................
...............................................................................................
§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico serão desconsiderados." (NR)
...............................................................................................
...............................................................................................
Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo IV desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003).
...............................................................................................
Art. 20. .................................................................................
...............................................................................................
§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 1º de setembro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 4º.
...................................................................................." (NR)
...............................................................................................
...............................................................................................
VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Europeia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria; e
VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo XVII, Capítulo 4 desta Portaria.
IX - Certificado de Origem - Arroz e Milho - União Europeia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DEINT, quando da exportação de arroz, SH 1006.10, SH 1006.20, SH 1006.30 e SH 1006.40, e milho, SH 1005.10 e SH 1005.90, para países da UE no âmbito do Regulamento CE nº 1273/2011 e Regulamento CE nº 969/2006, respectivamente. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem deverão obedecer "mutatis mutandis" as disposições referentes ao Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Europeia - EU, contidas no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria. O período de validade do Certificado de Origem será de 12 (doze) meses contados da data de emissão." (NR)
................................................................................................
................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................
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Campo |
Preenchimento dos campos do Formulário A |
.................................................
................................................. |
|
2 |
.................................................
.................................................
II - A expressão "TO ORDER" é utilizada no campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas seguintes condições: i) nas exportações para a Noruega e Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco; ii) para o Japão, é aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco; e iii) para a Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. |
12 |
País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador.
.................................................
................................................. |
....................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os arts. 27-A, 46-A, a Subseção com os arts. 235-F, 235-G, 235-H à Seção XX do Capítulo IV; o Capítulo IV com os arts. 12, 13, 14, 15 e 16 ao Anexo XXIV; e o Anexo XXIX à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. Na hipótese de a retificação de DI desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão."
"Art. 46-A. Será autorizada a importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.
§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:
I - a comunicação formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46; ou
II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do §1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257 ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A.
§ 3º Na hipótese do inciso II do §1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:
I - apresentação ao DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem; e
II - solicitação do DECEX à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada.
§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou, após o procedimento a que se refere o § 3º, não haja manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada para fins de produção nacional do bem específico até o fim do prazo de validade da consulta pública correspondente.
§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação feitos no prazo de validade da consulta."
"Subseção IV
Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e Noruega
Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega, fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.
§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.
§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;
II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador.
§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado no Sistema REX.
§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de "Negociações Internacionais" do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.
Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo ser observadas as disposições do § 5º do Art. 235- F.
Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
I - a pedido do exportador; e
II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante."
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA
Art. 12. É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa.
Art. 13. A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados:
I - Versão
em inglês:
"The
exporter _____(a)______ (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares
that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian
preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of
Preferences of ________(b)_____and that the origin criterion met is
____(c)_____".
II - Versão em francês:
"L'exportateur ______(a)_____ (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_____et que le critère d'origine satisfait est ____(c)_____".
(a) Preencher com o nome e o endereço completo do exportador.
(b) Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês.
(c) No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por:
(c.1) no caso de acumulação bilateral: "Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês;
(c.2) no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", "EU Cumulation", ou "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês;
(c.3) no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", "EU Cumulation", "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês.
Art. 14. Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve:
I - conter
a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement";
II - indicar a data de emissão da declaração inicial; e
III - indicar os demais dados conforme o art. 13 deste anexo.
Art. 15. A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.
Art. 16. A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação."
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios:
Tipo do Benefício |
Produtos |
Código de Preenchimento |
Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares" |
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão |
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. |
Destaque de NCM "555" |
"Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004" |
REPORTO |
Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" |
Lei nº 11.033/2004 (prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15) |
Pesquisa Científica e Tecnológica |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" |
Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990 |
Instituições de Educação/ Assistência Social |
Quaisquer bens permitidos |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" |
Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990. |
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ITAIPU Binacional |
Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18" |
Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92 Decreto-Lei nº 1.450/1976 |
REPENEC |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85" |
Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011 |
RECINE |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" |
Lei nº 12.599/2012 |
RECOPA |
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "09" |
Lei nº 12.350/2010 |
RENUCLEAR |
Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. |
Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" |
Lei nº 12.431/2011 |
Material de premiação para eventos esportivos no Brasil |
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País. Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" |
Lei nº 11.488/07 |
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte |
Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. |
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" |
Lei nº 10.451/02 |
Urnas eletrônicas |
Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos |
Regime Tributário "3" Funda-mento Legal "19" |
Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98 |
Outros |
Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. |
Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99" |
Preencher a base legal da operação específica |
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Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 2011: arts. 11; 40; 40-A; inciso I do art. 66; arts. 78; 183; 196; 197; 198; 199; 200; §§1º e 2º do art. 203; art. 206; incisos II, V e VI do art. 254; § 3º do art. 257; incisos I e II do art. 10 do Anexo XVI; arts. 3º, 11, 14, e 15 do Anexo XVII; e inciso VI do Anexo XVIII.
Art. 5º Os demais artigos da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 permanecem inalterados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 10 (dez) dias da data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO