PORTARIA SECEX Nº 43, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU 23/11/2012
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do
Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º
Os artigos
234 a 235-D
e o Anexo XXIV da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 234.
Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para
obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem
ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da
SECEX.
Parágrafo único.
Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos
países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas
na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet
(www.mdic.gov.br).
Subseção I
Emissão de Certificados
de Origem Formulário A
Art. 235. Para
fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar
acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco
econômico ou país outorgante da preferência tarifária.
§ 1º A solicitação
de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário
preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e
deve estar acompanhada da seguinte documentação:
I - fatura
comercial ou sua cópia;
II - Declaração de
Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo
XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem
a ser utilizado;
III - declaração
contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela
legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de
produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora
das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no
inciso II;
IV - para os casos
de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do
outorgante da preferência:
a) Certificado de
Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia,
Noruega ou Suíça;
b) Certificado de
Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou
c) fatura
comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de
origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas
legislações.
§ 2º As vias do
Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que
emitem certificados de origem.
§ 3º A solicitação
para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos
documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema
informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet.
§ 4º O
preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou
país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção
e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria.
§ 5º Após análise
pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado,
o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do
Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos
preenchidos para que seja chancelado.
§ 6º É vedado ao
exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma
fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou
destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto
na legislação do outorgante da preferência.
§ 7º O Banco do
Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela
administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a
partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou
informações pertinentes à operação.
Art. 235- A. O
Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro)
dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos
excepcionais justificáveis
§ 1º A emissão do
Certificado de Origem Formulário A darse-á por meio
de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas
dos funcionários do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado
de Origem.
§ 2º Previamente à
concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados
preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada
pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da
preferência.
§ 3º Quando
identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem
Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do
Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as
inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias.
§ 4º Caso,
posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras
inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam
necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador.
§ 5º A numeração
dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção
de emissão de certificado de origem duplicate.
Subseção II
Dispensa de emissão de
Certificado de Origem Formulário A
Art. 235-B. Em
conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de
cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser
substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial.
Art. 235-C.
.........................................................................
Parágrafo único.
A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação
pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no
Capítulo II do Anexo XXIV.
Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades
aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de
emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração na
fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios
da origem dos bens referidos na fatura."(NR)
PREENCHIMENTO DO
CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS
CAPÍTULO I
INSTRUÇÕES
DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A
Art. 1º O
Certificado de Origem Formulário A deverá ser preenchido em 3 vias - Verde,
Azul e Amarela - conforme as instruções contidas neste Capítulo.
Art. 2º O
Formulário A poderá ser preenchido com fonte impressa ou manuscrita.
§ 1º Para o uso de
fonte impressa, deverá ser utilizada, preferencialmente fonte Arial de tamanho
mínimo 8 (oito).
§ 2º No caso de
preenchimento a mão, deverá ser utilizada tinta de cor preta ou azul e letras
de forma.
§ 3º Não poderá
haver rasuras ou emendas em qualquer via do certificado.
Art. 3º Todas as
vias deverão ser preenchidas nos idiomas inglês ou francês.
§ 1º Para as
exportações destinadas à Comunidade Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá
ser preenchido em inglês.
§ 2º Somente
poderá ser utilizado um idioma no preenchimento do Formulário A, ressalvados os
nomes próprios e endereços.
Art. 4º Para o
Certificado de Origem Formulário A, não poderão ser utilizadas informações
distintas daquelas presentes nos documentos exigidos na emissão, tais como
número de carta de crédito e outros.
Art. 5º No
preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, deverão ser consideradas
as exigências de transporte direto, de acordo com a legislação do país ou bloco
outorgante da mercadoria.
Parágrafo Único. O
preenchimento incorreto de qualquer informação acerca do transporte direto é de
responsabilidade do exportador.
Art. 6º O
Certificado de Origem Formulário A deverá ser datado com a data de embarque da
mercadoria.
Parágrafo único.
Em casos excepcionais, em que o Formulário A seja emitido após o embarque das
mercadorias, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar o
conhecimento de embarque para a emissão do certificado com a expressão ISSUED
RETROSPECTIVELY.
Art. 7º Os campos
das vias do Certificado de Origem Formulário A deverão ser preenchidos conforme
as instruções contidas abaixo:
Campo |
Preenchimento dos campos do Formulário A |
1 |
Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país
onde se localiza o exportador. |
2 |
Nome e endereço completos, com indicação da cidade e
país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco comercial
outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou jurídica) que
consta como consignatário ( consignee) no correspondente conhecimento de
embarque ( bill of lading, airway bill etc.). I - Não se admite como consignatário pessoa (física
ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no
Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país
para alcançar seu destino final. II - A expressão "TO ORDER" é utilizada no
campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas
seguintes condições: i) nas exportações para a União Europeia, Noruega e
Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou
ser deixado em branco; ii) para o Japão, é aceita a expressão "TO
ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco; e iii) para a
Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão "TO
ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. |
3 |
Informar os meios de transporte e a rota de
transporte das mercadorias, inclusive porto ou aeroporto brasileiro de
embarque, assim como porto ou aeroporto e país de entrega da mercadoria
(esses dados devem coincidir com aqueles contidos no conhecimento de
embarque). I - Nas exportações para a Comunidade Econômica da
Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em contêiner, o número
deste deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser aceita a informação
do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso,
preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias. II - O porto ou aeroporto de embarque da mercadoria
informado neste campo deverá coincidir com o porto ou aeroporto de embarque
da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira
responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação. III - Se em trânsito por local diferente do país ou
bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do
país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência
das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste
caso, utilizar a expressão "IN TRANSIT TO" como no exemplo a seguir: "3. Means of transport and route (as far as
known) BY SHIP FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com
transbordo ou intermediário) IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS
(País de destino final)" IV - No caso de indefinição quanto ao local de
desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões
como "OPTIONAL", "OR" e similares. |
4 |
A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição
de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como "ISSUED
RETROSPECTIVELY", "DUPLICATE", "CANCELLED", "EC
CUMULATION" e "ISSUED INSTEAD". |
5 |
I- Número de ordem em série crescente a partir de 1
(um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no
campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição
de cada item de mercadoria relacionado no campo 7. II- Certificados para a Comunidade Econômica da
Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em
forma de Z. |
6 |
Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da
exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias
exportadas. Marca: é o nome comercial aplicado no produto, pelo
qual a empresa é conhecida no exterior. Numeração: deve estar preenchido com a numeração
constante em cada volume e compatível com a quantidade total de volumes
referida no campo 7. I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, o
campo deve ser preenchido com a expressão "NO MARKS", "NO NUMBERS" ou "NO MARKS AND NUMBERS"; II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas
mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha
a expressão "PART CONTENTS ONLY". III - Certificados para a Comunidade Econômica da
Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em
forma de Z. |
7 |
Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos,
fardos, engradados, caixas, tambores, barris, contêineres,etc.)
e descrição das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de
modo a identificálas entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino. I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas
individualmente, escrever "IN BULK" II - Quando se tratar de pescados, identificar, por
item de mercadoria, se foi pescado dentro ou fora das 12 milhas marítimas
brasileiras e descrever o nome científico do pescado. III - As quantidades e as mercadorias indicadas
devem coincidir com as relacionadas na Fatura Comercial e ter relação com
elas (por exemplo, se a Fatura Comercial apresenta 100 caixas de papel e
estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing
100 cartons of ..."). IV - Quando os produtos incluídos em um embarque se
apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por
exemplo), não será necessário mencionar o pormenor. V - É vedado constar linhas de intervalo entre o
nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos
diferentes itens de mercadorias. VI - O espaço não preenchido com a descrição da
mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z. VII - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas
"continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de
extensão do espaço existente no Formulário A. Quando não for possível
relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser
emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria. VIII - É vedado transcrever a expressão "SAID
TO CONTAIN" antes da descrição das mercadorias, independentemente da
forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de
embarque. |
8 |
I - Informar o critério de origem da mercadoria de
acordo com as normas de origem dos países outorgantes da preferência e com as instruções no verso do
formulário. II - O critério de origem deve estar alinhado à
primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7. III - Certificados para a Comunidade Econômica da
Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em
forma de Z. |
9 |
I - Informar o peso bruto ou outra medida, com a
identificação da unidade adotada (grama, quilograma, tonelada, metro, litro,
quilate, etc.) em cada item de mercadoria ou o peso bruto total das
mercadorias daquele certificado de origem. II - O valor deve estar alinhado à primeira linha da
descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7 ou, no caso do valor
total do certificado, a soma dos pesos brutos de todas as mercadorias
alinhada à primeira linha. III - Quando informado o valor individual das
mercadorias e o somatório, este último deve ter correspondência com expressões
como "Total" ou similares no campo 7 do Certificado. IV - Certificados para a Comunidade Econômica da
Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em
forma de Z. |
10 |
I - Número e data da(s)
fatura(s) comercial(is). II - Certificados para a Comunidade Econômica da
Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em
forma de Z. |
11 |
Para uso da agência emissora do Banco do Brasil S.A. |
12 |
País de destino final da mercadoria, data e
assinatura do exportador. No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá
ser preenchido com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou
com a expressão "European Union ". I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a: a) data do conhecimento de embarque: sempre que o
certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis
após o embarque, e a data da Fatura Comercial for anterior ou igual à data de
embarque; b) data da Fatura Comercial: sempre que o certificado
for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o
embarque, e a data da Fatura Comercial for posterior à data do conhecimento
de embarque. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos,
cuja fatura comercial deverá ser, no máximo, igual à data do conhecimento de
embarque; c) data da apresentação do certificado às
dependências do Banco do Brasil SA: sempre que o Certificado for apresentado
além do prazo regulamentar de 10 dias úteis após a data do embarque, e neste
caso, será aposto carimbo pelo órgão emissor com a expressão "ISSUED
RETROSPECTIVELY" no campo 4. Exceção para certificado destinado ao Japão ou
Estados Unidos, que não admitem data diferente da do conhecimento de
embarque. II - Fica sob inteira responsabilidade do exportador
os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da
mercadoria. |
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO NA FATURA
COMERCIAL
Art. 8º O
documento de Fatura Comercial para fins de declaração de origem deverá conter
as seguintes informações:
I - timbre da
empresa;
II - nome do
exportador;
III - CNPJ ou CPF
do exportador;
IV - endereço
completo do exportador; e
V - endereço
eletrônico e telefone para contato.
Art. 9º A
declaração na Fatura Comercial deverá ser redigida conforme os modelos abaixo
indicados:
I - Versão em
inglês:
"The exporter
of the products covered by this document declares that, except where otherwise
clearly indicated, these products are of Brazilian
preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of
Preferences of the (a) ".
II - Versão em
francês:
"L'exportateur des produits couverts par le présent document
déclare que, sauf indication Claire du contraire, ces produits ont l'origine
préférentielle brésilienne au sens dês rêgles
d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de (a) ".
....................................................................
Local e data (b)
....................................................................
Assinatura e nome
do exportador (c)
(a) preencher com
o nome do país ou bloco outorgante.
(b) estas
informações podem ser omitidas se já constarem na Fatura Comercial.
(c) subscrita
manualmente pelo exportador sobre o seu nome redigido por extenso,
datilografado, carimbado ou impresso.
Art. 10 Caso
preenchida de forma manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em
letras de forma.
CAPÍTULO III
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO
FABRICANTE
(Papel timbrado da
empresa)
SISTEMA GERAL DE
PREFERÊNCIAS
DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO
FABRICANTE
1. NCM: |
|
2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO : |
|
3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE
PREÇO |
|
(A) |
(B) |
I) EX FABRICA FOB |
% do
preço |
II) Percentual de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil: |
|
III) Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras: SH (4 dígitos) - país de origem - descrição da matéria-prima |
|
IV) Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos
restituídos ou a restituir em caso de exportação): |
|
V) Preço "ex-fábrica" ou FOB |
100
% |
4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
PRODUTIVO |
|
|
|
|
|
5. LOCAL E DATA
ASSINATURA |
Art. 11. A
Declaração de Origem do Fabricante deverá ser preenchida segundo o modelo
apresentado acima, em papel timbrado da empresa, conforme as instruções que se
seguem:
I - Os campos 1, 2
e 5 são de preenchimento obrigatório.
II - O campo 3
deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo
outorgante for o de valor.
III - O campo 4
deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo
outorgante for o de processo produtivo.
IV - O
preenchimento dos campos 3 e 4 serão obrigatórios quando o critério de origem
do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor e de processo produtivo.
V - Nos casos de
produtos totalmente obtidos somente será necessário o preenchimento dos campos
1 e 5, devendo constar no Campo 1, a relação de todas as NCMs
da remessa.
Campo |
Descrição |
1 |
Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 8
dígitos. |
2 |
Informar a descrição detalhada do produto. |
3 |
I. Assinalar, conforme a legislação do país ou bloco outorgante da
preferência, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço
Ex-fabrica ou preço FOB do produto. OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB. II. Na coluna (B), indicar o percentual do total de matérias-primas,
componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, extraídos ou
fabricados no Brasil. III. Na coluna (A), relacionar as matérias-primas, componentes ou
partes utilizadas na fabricação do produto final, com indicação de origem e
posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de
insumos não extraídos ou fabricados no Brasil. Quando a origem for
indeterminada, colocar a sigla "ND" (Não Determinada) na indicação
do país de origem. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em
relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final, de cada matéria-prima,
componente ou parte relacionada na coluna (A). IV. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em
relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final relativo ao demais
componentes do preço (item V deduzido o total dos itens II e III),
correspondente ao valor agregado do processo industrial. V. Fica dispensado o preenchimento da coluna B do item 3 quando o
requisito de origem estabelecido para o produto permita que se utilize exclusivamente
a regra de mudança de posição tarifária e o produto cumpra com essa regra sem
usufruir do benefício do de mínimis. VI. Fica dispensado o preenchimento do item 3 quando o requisito de
origem estabelecido para o produto se refira exclusivamente a regra de
processo produtivo. |
4 |
Preencher este campo se a regra de origem específica do produto,
contida nas normas do país ou bloco outorgante, tratar de processo produtivo,
Descrição do processo produtivo levando em conta as atividades de cada uma
das etapas desde o início da fabricação até o produto final, ou seja: a) as matérias-primas, componentes ou partes iniciais; b) as operações de transformação dessa matéria-prima; c) as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso
haja; d) as operações finais de fabricação, que resultem no produto acabado. |
5 |
Local, data e
assinatura. |
§ 1° Consideram-se
produtos totalmente obtidos aqueles enquadrados na relação abaixo:
I - produtos
minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;
II - plantas e
produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;
III - animais
vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;
IV - produtos do
abate de animais nascidos e criados no Brasil;
V - produtos da
caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;
VI - produtos da
aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no
Brasil;
VII - produtos da
pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas
territoriais, pelos navios registrados no Brasil;
VIII - produtos
fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de
produtos referidos na alínea VII;
IX - artigos
usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matériasprimas;
X - resíduos e desperdícios
resultantes de operações fabris executadas no Brasil;
XI - produtos
extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais,
desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;
XII - mercadorias
fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nos incisos
anteriores.
§ 2º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem
do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem
Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos conforme estabelecido no
inciso V, art. 11 § 3º, nos incisos I, II e III .(Retificação, DOU 28/12/2012)
§ 3º O papel
timbrado utilizado no preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante
deverá apresentar as seguintes informações:
I - nome do produtor;(Retificação, DOU 28/12/2012)
II - número do
CNPJ (se pessoa jurídica) ou número do CPF (se pessoa física) do exportador;
III - endereço
completo do exportador; e
IV - endereço eletrônico e telefone para contato."(NR)
Art. 2ºA solicitação de Formulário A com base nos modelos de
vias II e III (amarela e azul), conforme vigentes até
a data de entrada em vigor desta Portaria, será aceita até o dia 31 de julho de
2014. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 32, DOU 02/09/2013)
§ 1º Para fins de preenchimento e análise das vias II e III do
modelo anterior, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - estão dispensados de preenchimento o
campos 11 a 14 e o número de CNPJ no campo 1; E
II - os campos 17 a 19 deverão estar em conformidade com os
campos correspondentes (11 e 12, respectivamente) da via I.
§ 2º O preenchimento dos campos 11 a 14 das vias II e III do modelo
de formulário anterior não será considerado como erro para fins de emissão do
Formulário A.
Art. 3º Fica revogado o art. 235-E da
Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação. (Retificação,
DOU 26/11/2012)
DANIEL MARTELETO
GODINHO