Dispõe sobre a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico anteriormente exportados em regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 43 e
59 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43.
............................................................................
3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos
ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas
partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de
licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser
observados os seguintes procedimentos:
...................................................................................."(NR)
"Art. 59. Não será autorizada a
importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo,
seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à
reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem
4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação
efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, § 3º).
§ 2º Para fins de comprovação da operação
de que trata o § 1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado
referente à exportação temporária no campo "Informações
Complementares" do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da
mesma quantidade de pneumáticos constante do RE."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.