LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 21/12/2010
Dispõe sobre
medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração
tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas;
altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13
de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de
2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997,
10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de
11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e
1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de
novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização,
no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento
das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica nas empresas; e dá outras providências.
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS
TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA
2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Disposições preliminares
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Fédération Internationale de Football Association
(Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o
esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no
Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa
jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total
pertence à Fifa;
III - Copa do Mundo Fifa 2014 - Comitê Organizador
Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoa jurídica brasileira de direito privado,
reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a
Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os
Eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF) -
associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de
futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações Fifa
2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades
relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC
ou pela CBF:
a) os congressos da Fifa, banquetes,
cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio
preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops
e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições,
apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos
Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes
similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e
e) outras
atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing,
divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações Fifa - as seguintes
confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation
- AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine
de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do
Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football -
Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de
Futebol (Union des Associations
Européennes de Football - Uefa);
VIII Associações estrangeiras membros da Fifa - as
associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas
à Fifa, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e
o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos
Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os
detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas
jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar
serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de
acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo
e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de
hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou
nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens,
admitidos em regulamento;
XI - Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa
jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em
relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades
relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III,
IV e VII a X;
XII - Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa no
Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo
empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ou o LOC na
organização e realização dos Eventos; e
XIII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil
ultrapasse o período de 1 (um) ano.
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras previstas neste artigo,
qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País pelo prazo de
vigência desta Lei, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base
temporária de negócios, salvo autorização do Poder Executivo, nos termos da
legislação brasileira.
§ 2º É facultado à Fifa ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até
o limite de 5 (cinco), mediante escritura pública, sob qualquer modalidade
societária, desde que tal Subsidiária Fifa no Brasil tenha finalidade específica
vinculada à organização e realização dos Eventos, com duração não superior ao
prazo de vigência desta Lei, e tenha como único acionista ou cotista a própria
Fifa ou qualquer de suas subsidiárias integrais.
§ 3º A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores de Serviço e os
Parceiros Comerciais referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser nomeados ou
licenciados diretamente pela Fifa ou por meio de uma de suas nomeadas ou
licenciadas.
§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer condições necessárias à
defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital
destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal
para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
Seção II
Da desoneração de tributos
Subseção I
Da isenção às importações
Art. 3º Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em
ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações
de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e
realização dos Eventos, tais como:
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive
produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e
outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados nos Eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim
considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
§ 1º A
isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e
taxas:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;
II - Imposto de Importação;
III - Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a
importação (PIS/Pasep-Importação);
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V - Taxa de utilização do Siscomex;
VI - Taxa de utilização do Mercante;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM); e
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa,
Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras
membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior,
Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no
exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio
de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los,
observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º As
importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A
isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que
trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do
Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica à importação de
bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no
País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O
benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos
seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e
transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis previstos em
regulamento.
§ 2º Na
hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos
federais mencionados no § 1º do art. 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente
no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º Será
dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os
requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 5º A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º,
no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária pelas entidades referidas no § 2º do art. 3º, converter-se-á em
isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e,
posteriormente:
I - reexportados para o exterior em até 180
(cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62;
II - doados à União em até 180 (cento e oitenta)
dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá
repassá-los a:
a) entidades beneficentes de assistência
social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos
os requisitos do art.
14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
e do § 2º do art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jurídicas de direito público;
III - doados diretamente pelos beneficiários, em
até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo
art. 62, para:
a) entidades beneficentes de assistência
social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas
ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática
de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a
crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
§ 1º As
entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser
reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos
expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As
entidades de assistência a crianças a que se refere a
alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º As
entidades de prática de esportes a que se refere a
alínea c do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 4º As
importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos
normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem
dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata
esta Lei.
Subseção II
Das isenções concedidas a pessoas
jurídicas
Art. 7º Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou
realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF); e
b) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea
a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos
os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional;
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
d) Contribuição para a Cofins-Importação;
III - contribuições de intervenção no domínio
econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine),
instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A
isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra
forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II - às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas pela Fifa.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não
domiciliadas no País:
I - Confederações Fifa;
II - Associações estrangeiras membros da Fifa;
III - Emissora Fonte da Fifa; e
IV - Prestadores de Serviços da Fifa.
§ 3º A
isenção prevista nas alíneas c e d do inciso II do caput refere-se
a importação de serviços.
§ 4º Para os
fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas
jurídicas referidas no § 2º, com a finalidade específica de servir à
organização e realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente
para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto
nos incisos II e III do art. 147
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no art. 126 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º A
isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos.
§ 6º O
disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a
pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer
natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do
pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação
específica;
II - a pessoa física residente no País que
aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de
serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo
de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados,
prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos
geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à
organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do
estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e
PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea
a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
e) contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos
públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
III - contribuições de intervenção no domínio
econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine),
instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A
isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a
do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos
auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de
bens e direitos;
II - aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para
Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o
fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º A
isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não
desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a
renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º A
isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não
alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado
o disposto no art. 16.
§ 4º Das
notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil
com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput
deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º Não
serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por
Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4º.
§ 6º O
disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa física residente no País que
aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de
serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
II - a pessoa jurídica de que trata este artigo
de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista
no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º As
importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese,
direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8º O disposto
neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
Art. 9º Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos
no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento
de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos
seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c) Cofins.
§ 1º A isenção
de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos.
§ 2º A
isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se,
exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos
auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a
Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e
direitos; e
II - às operações de crédito, câmbio e seguro
realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
§ 3º A
isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:
I - não alcança as receitas da venda de
ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;
II - aplica-se, exclusivamente, às receitas
provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no
Brasil; e
III - não dará, em hipótese alguma, direito a
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º Das
notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da
Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica,
com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se ao LOC.
Subseção III
Das isenções a pessoas físicas
Art. 10. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas
jurídicas de que trata o § 2º do art. 7º ou por Subsidiária Fifa no Brasil,
para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma
contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou
realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º As
isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol
e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de
prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas
no caput.
§ 2º Para os
fins deste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil
durante o período de que trata o art. 62, salvo o caso de obtenção de visto
permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da Fifa, de
Subsidiária Fifa no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2º
do art. 7º.
§ 3º Sem
prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil
ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos
recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens
e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são
tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no
Brasil.
Art. 11. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios
indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário
da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e
realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem
prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda
sobre o valor excedente.
§ 1º No caso
de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta
deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso
esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte
deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na
forma deste artigo.
§ 3º Os
rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não
poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.
Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de
câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma
contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que
ingressarem no Brasil com visto temporário.
Subseção IV
Da desoneração de tributos
indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por
Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa
Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela
Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente
de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e
realização dos Eventos.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos
para utilização nos Eventos.
§ 2º O Poder
Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no
caput.
§ 3º A isenção
prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em
pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o
fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 14. Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos
Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da
Fifa.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos
bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições
estabelecidos no art. 5º.
§ 2º Caso não
ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1º, o
IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.
§ 3º Os benefícios
previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em
pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o
fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para
Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias
destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos,
dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A
suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação
da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado
o disposto no § 5º.
§ 2º Ficam a
Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas
solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se
não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no
§ 6º.
§ 3º A
suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos
diretamente de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou por Subsidiária Fifa no
Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos
do art. 17.
§ 4º Das
notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do
dispositivo legal correspondente.
§ 5º A
suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará,
em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora
Fonte.
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis
adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos
sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5º.
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos
benefícios deste artigo.
Seção III
Do regime de apuração de
contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil
Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser
pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Seção IV
Do Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)
Art. 17. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
§ 1º O Recopa destina-se à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas
oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos
termos estabelecidos por esta Lei.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 18. É beneficiária do Recopa a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou
modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas
oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos
termos do Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008.
§ 1º Compete
ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se
enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Recopa.
§ 3º A
fruição do Recopa fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º ( VETADO) § 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 19. No caso de venda no mercado interno ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de
construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o
caput do art. 18, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV - o IPI incidente na importação, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
e
V - o Imposto de Importação (II), quando os
referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recopa.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que
trata o caput do art. 18.
§ 3º A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao
estádio de futebol de que trata o caput do art. 18 fica obrigada a
recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão
de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos
deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º No caso
do Imposto de Importação (II), o disposto neste artigo aplica-se somente a
produtos sem similar nacional.
Art. 20. No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras
de que trata o art. 18, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos
serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
e
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que
couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19.
§ 2º O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de que tratam os arts. 17 e 18, quando
contratado por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
Art. 21. Os benefícios de que tratam os arts.
18 a 20 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de
publicação desta Lei e 30 de junho de 2014.
Parágrafo único.
Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas
aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
Seção V
Demais disposições
Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e
jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta
Lei.
§ 1º A lista
referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que
exigido na forma prevista em regulamento.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e
jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 3º Na
impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação
de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
Art. 23. As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às
operações que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa
e os Prestadores de Serviço da Fifa demonstrarem, por intermédio de documentação
fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da
regulamentação desta Lei.
Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com
inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras
previstas na legislação brasileira.
Art. 25. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em
desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável
tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único.
Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício
contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite ou torne incerta a identificação
e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.
Art. 26. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições
previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não
afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º A
renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da
contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da
contribuição efetivamente recolhido.
§ 2º O valor
estimado da renúncia será incluído na lei orçamentária anual, sem prejuízo do
repasse, enquanto não constar na mencionada lei.
Art. 27. As alterações na legislação tributária posteriores à publicação
desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas
ora instituídas.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os demais órgãos competentes do
Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a
execução desta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará
publicar, até 1º de agosto de 2016, prestação de contas relativas à Copa das
Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, em que conste, dentre
outras informações que possam ser atribuídas às competições, o seguinte:
I - renúncia fiscal total;
II - aumento de arrecadação;
III - geração de empregos;
IV - número de estrangeiros que ingressaram no
País para assistir aos jogos; e
V - custo total das obras de que trata o Recopa.
CAPÍTULO II
DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE
QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ART. 21 DA
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos
estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas
pela empresa beneficiária.
§ 1º O
emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput
não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput e no § 1º:
I - o valor das despesas ou dos custos já
considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do
recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da
subvenção;
II - os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e
custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser
estornados.
CAPÍTULO III
DO DRAWBACK
Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do
Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à
importação de mercadoria equivalente:
I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto já exportado; e
II - para industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora
e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º O
disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º O
beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno
da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade
total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º Para os
efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a
mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade,
adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos
no caput, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 32. O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Para efeitos de adimplemento do
compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à
industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no
mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser
substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie,
qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado
interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e
alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo." (NR)
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art. 31,
inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS
ALFANDEGADOS
Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os
requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos
onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho
aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de
viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais
internacionais.
§ 1º Na
definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
I - a segregação e a proteção física da área
do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou
bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II - a disponibilização de edifícios e
instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício
de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração
pública federal;
III - a disponibilização e manutenção de balanças
e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;
IV - a disponibilização e manutenção de
instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os
aparelhos de raios X ou gama;
V - a disponibilização de edifícios e
instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a
verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou
recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos,
tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte,
manipulação ou armazenagem;
VI - a disponibilização de sistemas, com acesso
remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias,
inclusive seus estoques.
§ 2º A
utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por
ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de
requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do
local ou recinto.
Art. 35. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou
recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os
requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela
administração de locais e recintos alfandegados.
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 3º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória no 634, de 26 de dezembro de 2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Art. 37. A pessoa jurídica de que tratam os arts.
35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências
estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à
aplicação da sanção de:
I - advertência, na hipótese de descumprimento
de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com
fundamento no art. 34; e
II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle
aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em
conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira
do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação. (Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º A aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo compromisso.(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º Para a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III - limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4º A postergação prevista no inciso II do § 3º poderá ser condicionada à:(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração.(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 5º Em qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III - verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 6º As providências referidas nos incisos II e III do § 5º deverão ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Incluído pelo art 57 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 38. Será
aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento
de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo
fixado com base no art. 36.
Parágrafo único.
O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à
operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções
estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência,
disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a
37 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
40. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º .........................................................................................
I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional,
antes de desembaraçada;
............................................................................................" (NR)
"Art.
23. ................................................................................
Parágrafo
único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em
que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no
caso de:
I - falta, na hipótese a que se refere o § 2º
do art. 1º; e
II - introdução no País sem o registro de
declaração de importação, a que se refere o inciso III do §
4º do art. 1º." (NR)
"Art. 25. Na
ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos
devidos, observado o disposto no art. 60.
............................................................................................." (NR)
"Art.
50.
A verificação de mercadoria, na conferência
aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista- Tributário, na
presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes,
podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 60.
.....................................................................................
..........................................................................................................
II - extravio
- toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de
expedição.
§ 1º Os créditos relativos aos tributos e
direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão
exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
§ 2º Para
os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
I - o transportador, quando constatado o
extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto
alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II - o depositário, quando o extravio for
constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no
inciso I.
§ 3º Fica dispensado o lançamento de
ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de
o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos."
(NR)
"Art. 75.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se
refere o inciso I do § 1º." (NR)
"Art. 102.
.................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A denúncia
espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de
mercadoria sujeita a pena de perdimento." (NR)
Art. 41.
Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º As infrações previstas no caput serão
punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação,
ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na
exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou
revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional
ou objeto de pena de perdimento." (NR)
"Art. 29. A destinação das
mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:
I - alienação, mediante:
a) licitação;
ou
b) doação a
entidades sem fins lucrativos;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da
administração pública;
III - destruição; ou
IV - inutilização.
§
1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as
que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de
autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do
procedimento administrativo- fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
a) semoventes,
perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
§
5º O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput
terá a seguinte destinação:
I - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975; e
II - 40% (quarenta por cento) à seguridade
social.
§
6º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de
veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de
que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que
aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de
multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e
administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto
nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§
7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º
serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da
infração punida com o perdimento.
§
8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade
pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das
mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou
outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises,
inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou
regulamentos.
§
9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da
legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial.
§
10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as
condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras
formas de destinação de mercadorias.
§
11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e
destinação das mercadorias de que trata este artigo.
§
12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o
valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este
artigo." (NR)
"Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa
ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido
destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de
cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente
nos casos em que:
I - não houver declaração de importação ou de
exportação;
II - a base de cálculo do imposto de importação
ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput;
ou
III - em virtude de depreciação, o valor da
mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo
como termo inicial a data da apreensão." (NR)
Art. 42. O art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Imposto de Importação incidente na
importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I - 40%
(quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II - 30%
(trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III - 20%
(vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV - 0%
(zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011.
..............................................................................................." (NR)
Art. 43. O art. 83 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois
de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
............................................................................................." (NR)
Art. 44. A Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art.
12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O
imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante
dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
§ 3º A
base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública; e
II - contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O
total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no §
2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do
contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado
antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º
Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de
2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida
Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma
deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao
ano-calendário de 2010.
§ 8º ( VETADO) § 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto neste artigo."
Art. 45. O art. 8º da Lei nº 9.959, de
27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
I
- .............................................................................................
a) day trade: a operação
ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o
mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade
negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
.........................................................................................................
§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas
no mesmo dia.
§ 3º O
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é
a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a
ordem do cliente.
I - revogado;
II - revogado.
............................................................................................" (NR)
Art. 46. Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da
arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência
Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo
único. A contribuição de que trata este artigo sujeita- se às normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos
tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 47. A Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento das contribuições de que tratam os arts.
4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade
que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º O
recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I - até
o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no
primeiro decêndio do mês;
II - até
o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no
segundo decêndio do mês; ou
III - até
o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios
efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º O
não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I - enseja
a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis."
Art. 48. O art. 16-A da Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A. A contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo,
será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento,
por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de
precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou
requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de
rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por
cento) sobre o valor pago.
Parágrafo
único. A instituição financeira deverá efetuar o
recolhimento do valor retido até o 10o (décimo) dia útil do mês posterior à sua
efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o
disposto no art. 8º-A." (NR)
Art. 49. Os valores retidos pelas
instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos
no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.
Art. 50. Os arts.
32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .................................................................................
I - animais vivos classificados
na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que
produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM;
II - produtos classificados nas posições 02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que
industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02
da NCM.
............................................................................................." (NR)
"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação,
poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para
industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no
inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de
percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário,
não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste
artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria." (NR)
Art. 51. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
.................................................................................
.........................................................................................................
XX - serviços de transporte ferroviário em sistema
de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada
para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que
consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta
quilômetros por hora).
............................................................................................." (NR)
Art. 52. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Até
31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis
residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou
contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a
1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º,
consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os
destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
............................................................................................." (NR)
Art. 53. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a
empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor
comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de
tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
............................................................................................" (NR)
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente
sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos
de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos:
a) para
pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
II - preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais
vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que
produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da NCM;
IV - (Revogado pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Parágrafo
único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo;
II - aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM,
destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas em cada período
de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I - o valor dos bens classificados nas
posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições
12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física;
II - o valor das preparações dos tipos
utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e
01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física;
III - o valor dos bens classificados nas posições
01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física.
§ 1º O
disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º O
direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §
4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º O
montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º O
montante do crédito a que se referem o inciso III do caput
e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das
mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento)
das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º É
vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do
crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo,
exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados
nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Alterado pelo art 12 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
§ 6º O
crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 7º A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário,
não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 8º O
disposto no § 7º deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da
aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da
relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10. O crédito presumido de que trata este
artigo aplicar-seá nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.239, DOU 10/07/2013)
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.239, DOU 10/07/2013)
§
2º O direito ao
crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.239, DOU 10/07/2013)
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.239, DOU 10/07/2013)
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos
apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º
do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data
de publicação desta Lei, poderá: (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
I - ser compensado com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria; (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria. (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
§ 1º O pedido
de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput
somente poderá ser efetuado: (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
I - relativamente aos créditos apurados nos
anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação desta Lei; (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
II - relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês
de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003." (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 56-B. A pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não
conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do §
3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá: (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria; (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
II - solicitar seu ressarcimento em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos
que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo
de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art 10 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 57.A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta
Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90
da NCM.(Alterado pelo art 13 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
I - (revogado);
(Alterado pelo art 13 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
II - (revogado).(Alterado pelo art 13 da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 58. O art. 99 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 29 de setembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99.
..................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - a compensação fiscal consiste na apuração
do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de
100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo,
respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do
espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele
divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as
disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;
III - o
valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais
previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
..........................................................................................................
§ 2º-A.
A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para
fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:
I - deverá
ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços
efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de
rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8
(oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de
veiculação de publicidade;
II - a
variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços
constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal
apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto
e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)." (NR)
Art. 59. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo
às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas
de Livre Comércio referidas no § 3º.
§ 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste
artigo, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com
alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
Art. 60. O caput do art. 3º da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a definição dos
beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda
vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e
municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios
adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a
adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
.....................................................
........................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O disposto no CAPÍTULO I
desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de
janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos
na Seção IV do mesmo Capítulo.
Art. 62-A. Para efeito da análise das operações de crédito
destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos, para a Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verificação
da adimplência será efetuada pelo número do registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) principal que represente a pessoa jurídica do mutuário
ou tomador da operação de crédito.(Incluído pelo art 67 da Lei nº
12.462, DOU 05/08/2011)
I - o inciso V do caput e
o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005;
II - os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966;
III - o inciso VI do art. 36 da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
V - o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miguel Jorge Sérgio Machado Rezende
Orlando Silva de Jesus Júnior