LEI Nº 5.172, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1966
DOU
27/10/1966
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na
Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário
nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b,
da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido
pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em
leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I
- a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
II
- a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos,
taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja
receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de
direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e
os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público
que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a
qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a
que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da
Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar
tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto
nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o
patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício
financeiro a que corresponda;
III
- estabelecer limitações
ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais;
a) o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros;
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
d) papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou
preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo
9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do
artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos
de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e
tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos
federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder,
observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do
inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I -não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;"(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c
do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos
seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I
- guerra externa, ou sua
iminência;
II - calamidade pública que exija
auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários
disponíveis;
III
- conjuntura que exija a
absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema
tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
I - à União, instituir, nos
Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não
forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II
- ao Distrito Federal e
aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os
impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o
Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada
destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do
imposto é:
I
- quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II
- quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
III
- quando se trate de
produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode,
nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as
bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I
- o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II
- o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União,
sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados
tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do
imposto é:
I
- quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II
- quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do
inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do
produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de
exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado
internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como
base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior,
excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos
limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode,
nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as
bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é
o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do
imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o
domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é
o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
III
- sistema de esgotos
sanitários;
IV
- rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base
de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é
o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados,
sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como
fato gerador:
I
- a transmissão, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definidos na lei civil;
II
- a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III
- a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa
mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou
legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no
artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para
sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II
- quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide
sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não
excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá,
para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à
política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
Art. 40. O montante do imposto é
dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43,
sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação
do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I
- de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II
- de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1oA incidência
do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
§ 2oNa hipótese
de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo.(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é
o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de
atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à
fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável
pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a
Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I
- o seu desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II
- a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III
- a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do
imposto é:
I
- no caso do inciso I do
artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20,
acrescido do montante:
a) do imposto sobre a
importação;
b) das taxas exigidas para
entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II
-no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que
se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III
do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em
função da essencialidade dos produtos.
Art.
49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a
lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o
pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao
imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito
Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em
séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal,
os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e
demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a
lei a ele equiparar;
III - o comerciante de
produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no
inciso anterior;
IV - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 53. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 54. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 55. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 56. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 57. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 58. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 60. Revogado pelo
Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 61. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Art. 62. Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966:
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de
crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor
que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
II - quanto às operações de
câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de
documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este;
III - quanto às operações de
seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente,
ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou
resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida
no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão,
ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito.
Art. 64. A base de cálculo do
imposto é:
I - quanto às operações de
crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de
câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à
disposição;
III - quanto às operações de
seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor
nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço
ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou
resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode,
nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as
bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se
a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços
de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União,
sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço
de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores,
salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo
Município;
II - a prestação do serviço
de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por
qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os
pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo
Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto
é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é
o prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza
Art. 71. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 72. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Art. 73. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações
Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União,
sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e
minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como
definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como
definida no artigo 19;
III - a circulação, como
definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim
entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de
venda ao público;
V - o consumo, assim
entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia
elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma
das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e
exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou
competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título
relativamente:
I - ao imposto sobre
produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o
consumo;
II - ao imposto sobre a
importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre
a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos
Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente,
no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter
base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem
ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(Redação
dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o
artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando
por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança
de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem
a cada uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de
Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento do custo da
obra;
c) determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
beneficiada;
e) determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a
alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento,
cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e
dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de
Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições
deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios
destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas
de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política
tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no
artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46,
excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das
distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele
referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados,
ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de
competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo
produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos
Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da
localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 29;
II - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do
imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de
sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas
autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das
autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos
impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo
arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada
recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o
produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as
obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da
arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou
dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que
uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o
inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e
arrecadação.
(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação
dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
SEÇÃO II
Critério de
Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que
se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice
relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até 0,0045
............................................................... |
0,4 |
Acima de 0,0045 até
0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de 0,0055 até
0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de 0,0065 até
0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de 0,0075 até
0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de 0,0085 até
0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de 0,0095 até
0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de 0,0110 até
0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de 0,0130 até
0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de 0,0150 até
0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de 0,0170 até
0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de 0,0190 até
0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de 0,220
............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se
o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se
como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de
Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art.
91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que
se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I - 10% (dez por cento) aos
Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento)
aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será
distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação,
resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da
população, assim estabelecido:
Percentual
da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: |
Fator |
Até
2%............................................................................ |
2 |
Mais de 2% até 5%: |
|
Pelos primeiros 2%
........................................................ |
2 |
Cada 0,5% ou fração
excedente, mais ............................. |
0,5 |
Mais de 5%
...................................................................... |
5 |
b)
Fator representativo do inverso da
renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art.
90.
§ 2º A distribuição da
parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido
no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á
atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação
determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide
Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do
Município segundo seu número de habitantes: |
Coeficiente |
a) Até 16.980 |
|
Pelos
primeiros 10.188 |
0,6 |
Para cada
3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
b) Acima de 16.980
até 50.940: |
|
Pelos
primeiros 16.980 |
1,0 |
Para cada
6.792 ou fração excedente, mais |
0,2 |
c) Acima de 50.940
até 101.880: |
|
Pelos
primeiros 50.940 |
2,0 |
Para cada
10.188 ou fração excedente, mais |
0,2 |
d) Acima de 101.880
até 156.216: |
|
Pelos
primeiros 101.880 |
3,0 |
Para cada
13.584 ou fração excedente, mais |
0,2 |
e) Acima de 156.216 |
4,0 |
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com
base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das
Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A.,
conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de
participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da
Constituição Federal que prevalecerão no exercício
subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
(Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até o último dia útil do mês
de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito
Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
II - até o último dia útil de cada
exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo
fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser
implantado no exercício subsequente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
SEÇÃO V
Comprovação da
Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações
Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou
em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e
Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos,
ou a sua extinção;
II - a majoração de
tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65;
III - a definição do fato
gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,
39, 57 e 65;
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados
com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas
complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre
si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das
normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação
Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço
e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos
a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere
o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias
após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se
refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou
majoram tais impostos;
II - que definem novas
hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou
reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação
Tributária
Art. 105. A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando
seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de
defini-lo como infração;
b) quando deixe de
tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e
Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
§ 1º O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade
não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais
de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas
do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento
de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do
fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de
lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação
de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 117. Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de
lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a
sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei
em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de
lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão
de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do
disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos
Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação
em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I - em processo de falência; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I - sócio da sociedade falida ou em
recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em
recuperação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II - parente, em linha reta ou colateral até o
4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III - identificado como agente do falido ou do
devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO III
Responsabilidade de
Terceiros
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos
e empregados;
III - os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por
Infrações
Art. 136. Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas
por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em
cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea
a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de
lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei
fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de
Lançamento
Art. 147. O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do
tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado
e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
II - quando a declaração não
seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação
ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar
à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que
o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que,
no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos
termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu
montante integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
VI - o parcelamento. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente
pode ser concedida:
a) pela pessoa jurídica de
direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a
tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e
às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual,
por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada
região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
a) os tributos a que se
aplica;
b) o número de prestações
e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem
ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de
lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no
caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
§ 2º Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a
que se refere o § 3o deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão de depósito
em renda;
VII - o pagamento antecipado
e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º
e 4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto
aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de
penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação
tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição
competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação
tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre
trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária
pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso,
os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
Art. 162. O pagamento é
efetuado:
I - em moeda corrente,
cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em
lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as
garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o
torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha
considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto
no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou
o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo
nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que
o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por
processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a
autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às
contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim
aos impostos;
III - na ordem crescente dos
prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente
dos montantes.
Art. 164. A importância de
crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento
ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais
de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo
fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos
incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso
III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de
Extinção
Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 171. A lei pode facultar, nas
condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de
litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total
ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do
sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância
do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a
determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 155.
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser
restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de
lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às
contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser
concedida:
a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas
com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do
pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios
do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das
garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das
garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da
obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se
fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118,
de 2005)
I - o crédito tributário não prefere aos
créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II - a lei poderá estabelecer limites e
condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho; e (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III - a multa tributária prefere apenas aos
créditos subordinados. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem:
II - Estados, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios,
conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à
extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a
garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos
bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 189. São pagos
preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito
tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer
prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts.
151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118,
de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de
todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua
autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem
que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração
Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação
tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios
de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento,
na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
Art. 197. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou
de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades.(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no art. 199, os seguintes:(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
I - requisição de autoridadejudiciária
no interesse da justiça(Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
II - solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito
da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo. (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação
de informações relativas a: (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
I - epresentações fiscais para fins
penais; (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
II -inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
III - parcelamento ou moratória. (Alterado
pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU 11/01/2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da
União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio.
Parágrafo único.A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com
Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
(Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 104, DOU
11/01/2001)
Art. 200. As autoridades
administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi
inscrita;
V - sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer
dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas
a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 204. A dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir
que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa
será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos
previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de
disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no
ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 209. A expressão
"Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação,
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados
nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho
Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência
técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a
uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos
federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa)
dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da
legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta
providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados
pertencentes a uma mesma região geo-econômica
celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para
o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo
Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que
trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder Executivo
promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no
caso de exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode
autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de
imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por
ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo
proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos
investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do
disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art.
217. As disposições desta Lei, notadamente
as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem
como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a
incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição
sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os
arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro
de 1964; (Inciso acrescentado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com
as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de
1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que
trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide
Ato Complementar nº 27, de 1966)
III - da contribuição
destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência
do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março
de 1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das
contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de
1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts
22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais
criadas por lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art.
218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o
território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Art. 217 renumerado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva