LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a legislação tributária federal e as Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto
de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total
dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos
meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao 13º (décimo
terceiro) salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de
Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pelo art. 16 da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008)
§ 4º Não se
aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como
destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
§ 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.(Incluído pelo art 59 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
Art. 3º
Os arts.2º e 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos
§§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:
I - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa
jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca
de Manaus; e
b) fora da Zona
Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de
não-cumulatividade;
II - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do
regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da
administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR)
"Art. 3º
...................................………............................……............……..........
...........................................................................................................
§ 12. Ressalvado o disposto no §
2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota de 1% (um por cento)." (NR)
Art. 4º Os arts.2º
e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo,
às alíquotas de:
I - 3% (três por cento), no caso de venda
efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de
não-cumulatividade;
II - 6% (seis por cento), no caso de venda
efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que
seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições -
SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e
municipal." (NR)
"Art. 3º ......................................………….............................................………..
...........................................................................................................
§ 17.
Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 5º do art. 2º desta
Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento)." (NR)
Art. 5º
A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na
importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador
de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts.
14, § 1º, e 14-A da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero),
quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação
de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos
situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.