LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015
DOU 22/06/2015 EXTRA
Conversão da Medida Provisória nº 668, de 2015
Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de
2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de
2004, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro
de 2014, 10.522, de 19
de julho de 2002, 12.469,
de 26 de agosto de 2011, 12.995,
de 18 de junho de 2014, 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto
de 2009, e o Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380,
de 21 de agosto de 1964,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I -
na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a)
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b)
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
II -
na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a)
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
b)
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º
..........................................................................................
I - 2,76%
(dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03%
(treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 2º ..........................................................................................
I - 3,52%
(três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
II -
16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a
Cofins-Importação.
§ 3º
..........................................................................................
I - 2,62%
(dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57%
(doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a
Cofins-Importação.
..................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
....................................................................................................
§ 9º
..........................................................................................
I
- 2,62%
(dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57%
(doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da
Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
de que trata o § 9º serão de:
I
- 3,12%
(três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
II - 14,37%
(quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a
Cofins-Importação.
§ 10.
........................................................................................
I - 0,8%
(oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II -
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
...................................................................................................
§12.............................................................................................................................................................................................
XXXIX-
(revogado); ...................................................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins
carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação com alíquotas de,
respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido
no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
........................................................................................"
(NR)
"Art.15...................................................................................................................................................................................
§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em
decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera
direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
...................................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base
de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
......................................................................................."
(NR)
"Art.17.....................................................................................................................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado
mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no
art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do
adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao
desconto do crédito de que trata o caput.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e
4º:
"Art.10.....................................................................................................................................................................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados
na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de
9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação
prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão
os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos
da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)
"Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a
matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias públicoprivadas
por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no
inciso II do § 3º do referido artigo."
Art. 4ºA Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.8º......................................................................................................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
I -
60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto
leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
..................................................................................................
IV -
50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente,
perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;
V -
20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do
art. 9º- A.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 9º-A. A pessoa
jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º
apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à
comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de
que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do
ano-calendário a partir da referida data, para:
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável
à matéria; ou
II -
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldode créditos de que trata o caput acumulado até o dia
anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:
I -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data
de publicação do ato de que trata o § 8º;
II -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º
de janeiro de 2016;
III -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º
de janeiro de 2017;
IV -
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º
de janeiro de 2018;
V -
relativamente aos créditos apurados no período compreendido
entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o
§ 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos
presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao
final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato
de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica
regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder
Executivo.
§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica
condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda;
II - à
realização pela pessoa jurídica interessada, no anocalendário,
de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo,
a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que
trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou
ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à
aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de
leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV -
à regular execução do projeto de investimento de que trata o
inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V -
ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder
Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto
de investimento de que trata o inciso III.
§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º:
I -
poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por
meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os
produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da
pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de
que trata o inciso III do § 3º;
II -
não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir
requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário,
não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º
poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o
dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão
computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no
ano-calendário em que foram investidos.
§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições
estabelecidas no § 3º:
I -
terá sua habilitação cancelada;
II -
perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o §
2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação
aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao
cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III -
não poderá habilitar-se
novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da
habilitação;
IV -
deverá apurar o crédito
presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que
trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e
definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III -
a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a
apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à
regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.
§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação
definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados
seus efeitos.
§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de
habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa
jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do
requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à
data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa
jurídica deverá:
I -
caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do §
3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou
para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do
indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de
juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos
apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso
I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados
indevidamente do saldo acumulado."
Art. 5º O art. 9º da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 9º
....................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de
recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR)
Art. 7º O art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
"Art.22...................................................................................................................................................................................
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II -
os valores despendidos,
ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de
ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados
exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou
indireta." (NR)
Art. 8º O art. 22 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os notários e oficiais de
registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e
encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."
(NR)
Art. 10.O art. 1º da Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art.1º.....................................................................................................................................................................................
§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do
art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a
data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a
aplicação das reduções de que trata o § 2º." (NR)
Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469,
de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35
da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas
classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015." (NR)
Art. 19. O art. 13 da Lei nº
12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13...................................................................................................................................................................................
II -
dos equipamentos contadores de produção de que tratam os
arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. ..................................................................................................
§2...........................................................................................................................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de
embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de
que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
...................................................................................................
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela
obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I -
previamente
ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua
utilização; ou
II -
mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos
controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
...................................................................................................
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica
obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de
que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas
na legislação vigente.
I -
(Revogado);
II -
(Revogado).
§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso
II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de
doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando
prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo."
(NR)
Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.15....................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inobservância das condições
estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o
estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata
o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo
recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de
alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 24.
...................................................................................
I -
no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do
art. 14:
a)
3,31%
(três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b)
15,26%
(quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a
Cofins-Importação;
II -
no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23%
(dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a
Cofins-Importação." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica
varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam
reduzidas em:
I -
19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II- 20,03% (vinte
inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
..................................................................................................
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
independentemente do regime de apuração a que está submetida.
§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas
para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante
dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa
jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser
pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com
os acréscimos cabíveis." (NR)
"Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que
trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas
estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)
"Art.30.....................................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se
inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
"Art.31....................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se
inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)
Art. 21. O art. 2º da Lei nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art.2º.....................................................................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de
que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)
Art. 22. O art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. Nas vendas
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos
produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM,
aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§1º............................................................................................................................................................................................
VI -
(Revogado);
VII -
(Revogado);
VIII -
(Revogado).
........................................................................................"
(NR)
Art. 23. O Anexo I da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo
Único desta Lei.
Art. 24. Os arts.
31 e 35 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.31....................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior
a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§
4º (Revogado)." (NR)
"Art. 35. Os valores
retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta
Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar
a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele
mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço." (NR)
Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art.2º.....................................................................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese em que a empresa construa
unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de
tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da
receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
I
- em relação
ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da
Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos
incisos II e VI;
II
- em
relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;
III
- em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do
art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de
2015;
IV
-
em relação ao inciso V do art. 27, a
partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III
do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V
- em relação
aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso
VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015;
VI
- em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação; e
VII
-
em relação aos demais dispositivos, na
data de sua publicação.
I
- os arts. 44 a 53 da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II
- os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
- o art. 28 da Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV
-
o inciso II do art.
169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
V
- o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991;
VI
-
os incisos VI, VII e VIII do
§ 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII
-
o inciso XXXIX
do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
VIII
- o § 4º do art. 31
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena
Adams
“ANEXO
I
(Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
|
|
|
|
Alíquotas
Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro |
||||
Produto |
Código
Tipi |
Embalagem |
Volume |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IPI |
Contribuição
para o PIS/Pasep |
Cofins |
Contribuição
para o PIS -Importação |
Cofins-Importação |
|
|
|
até
350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,157 |
0,0341 |
0,157 |
|
|
|
de
351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|
|
PET
Descartável |
de
601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|
|
|
de
1.001 a 1.500 ml |
0,032 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|
|
|
de
1.501 a 2.200 ml |
0,03 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
Refrigerantes |
2202.10.00 |
|
acima
de 2.200 ml |
0,039 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|
|
PET
Retornável |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
|
|
|
até
350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
|
|
Vidro |
de
351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|
|
|
acima
de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|
|
Lata |
até
350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
|
2202.10.00 |
PET
Descartável |
até
500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
Chá |
|
|
acima
de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,112 |
0,0243 |
0,112 |
|
2202.10.00 |
Copo
Descartável |
Todas |
0,08 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
Refrescos |
2202.10.00
Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isotônico |
2202.90.00
Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
|
|
|
até
350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
|
|
|
de
351 a 600 ml |
0,112 |
0,065 |
0,299 |
0,065 |
0,299 |
|
|
PET |
de
601 a 1.000 ml |
0,098 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|
|
|
de
1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
Energético |
2202.90.00
Ex 05 |
|
acima
de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|
|
|
até
350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
|
|
Lata |
de
351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|
|
|
acima
de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
Cerveja |
2203.00.00 |
Retornável |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
|
|
Descartável |
Todas |
0,096 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
Chope |
2203.00.00
Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |