MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE
2015
DOU 30/01/2015
EDIÇÃO EXTRA
Convertida
na Lei nº 13.137, de 2015
Altera a Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I -
na hipótese do inciso I do caput do
art. 3º, de:
a)
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para
a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b)
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II -
na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a)
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b)
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 1º
..........................................................................................
I -
2,76% (dois inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
13,03% (treze inteiros e três centésimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º
...........................................................................................
I -
3,52% (três inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito
centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º
..........................................................................................
I -
2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a
COFINS-Importação.
..........................................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
I -
2,88% (dois inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
13,68% (treze inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..........................................................................................................
§ 9º
..........................................................................................
I -
2,62% (dois inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos
por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10.
........................................................................................
I -
0,95% (noventa e cinco centésimos por cento),
para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II -
3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), para a COFINS-Importação.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 15.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A.
O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de
que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que
trata o caput.
.........................................................................................................
§ 3º O
crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das
contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à
importação, quando integrante do custo de aquisição.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O
crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso,
sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O
valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que
trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o
caput.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Os
valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro
Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art.
2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos
regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra
em vigor:
I
- em relação ao
art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II
-
em relação ao art.
2º e aos incisos I a IV
do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III
-
em relação ao
inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da
regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
I - os arts. 44 a 53 da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II
- os §§ 15 e 16 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
-
o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000;
IV
-
o inciso
II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
V -
o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991.
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy