MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

DOU 30/01/2015

EDIÇÃO EXTRA

Convertida na Lei nº 13.137, de 2015

 

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

 

I -         na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

 

a)       2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

b)       9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

 

II -      na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

 

a)       1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

b)       7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I -       2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

§ 2º ...........................................................................................

 

I -       3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

I -       2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

..........................................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

I -       2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

..........................................................................................................

 

§ 9º ..........................................................................................

 

I -       2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

§ 10. ........................................................................................

 

I -       0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II -      3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 15. ..................................................................................

 

..........................................................................................................

 

§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

 

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 17. ..................................................................................

 

..........................................................................................................

 

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

 

§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. ..................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

 

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

I -      em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

 

II -     em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e

 

III -    em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I -      os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

 

II -     os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

III -    o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

 

IV -    o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

 

V -     o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

 

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy