LEI Nº 11.941, DE 27 DE
MAIO DE 2009
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou
Pagamento de Dívidas
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos
no caput deste artigo.
§ 2º Para
os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as
dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas
ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim
considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento
indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Observado
o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita
Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos
anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações
mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício,
de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta)
prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§ 4°
O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo,
incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 6º Observado
o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada
na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 5º deste artigo, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa
jurídica.
§ 7º As
empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos
deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em
dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8º Na
hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento),
respectivamente.
§ 9º A
manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 10. As
parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
§ 11. A
pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os
contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro
de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento
dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último
dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 13. Podem
ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada a que se referia o Decreto-Lei n° 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei n° 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 14. Na
hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original
do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso
I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 15. A
pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições
previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos
débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anuência da
pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 16. Na
hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o
parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa
jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito
tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado
com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera
administrativa.
§ 17.
Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste
artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado
na forma do § 14 deste artigo.
Seção II
Do Pagamento ou do
Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de
IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex
Art. 2º No
caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como
não-tributados:
I - o valor mínimo de cada prestação não poderá
ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar
todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI neste
parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos
deverão ser incluídos nele.
Art. 3º No
caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
de que trata a Lei n° 9.964,
de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei n° 10.684, de 30 de maio de
2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos à data da solicitação
do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente
confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação
aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II - computadas as parcelas pagas, atualizadas
pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo
parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser
liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que
trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do
PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Relativamente
aos débitos previstos neste artigo:
I - será observado como parcela mínima do
parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última
parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº
449, de 3 de dezembro de 2008;
II - no caso dos débitos do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento
o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas
parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória
nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
III - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período menor que 12 (doze) meses,
será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta
e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da
Medida Provisória nº
449, de 3 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO)
V - na hipótese em que os débitos do
contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na
forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação
das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses
parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2º Serão
observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis
terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes
terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e do
parcelamento previsto no art. 10 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, terão
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Seção III
Disposições Comuns aos
Parcelamentos
Art. 4° Aos
parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2º do art. 14-A da Lei n° 10.522, de 19 de
julho de 2002, e no §10
do art. 1º da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único. Não será computada na
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do
valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º A
opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts.
348, 353 e 354 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei.
Art.
6º O sujeito passivo que possuir ação
judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput
do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento
do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os
honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 2º Para os fins de que
trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras
estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus
respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Art. 7º A
opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata
esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1º As pessoas que se
mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão
amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do
art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º O montante de cada
amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo,
ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º A amortização de que
trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de
parcelas vincendas.
Art. 8º A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação
de dívida.
Art. 9º As
reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei
não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em
relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de
anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora
ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais
nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após
aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Alterado pelo art. 22 da Lei
nº 12.024, DOU 28/08/2009)
§ 1o Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. (Renumerado do parágrafo único pelo art. 39, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei. (Incluído pelo art. 39, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única
do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da
Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. (Alterado pela art. 2º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos
regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo. (Alterado pela art. 2º
da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
Art. 11. Os
parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou
de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;
e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa
da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem
prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 12. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta
Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem
parcelados.
Art. 13.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art.
14-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto
no art. 14 da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art. 14.
Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade
suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou
mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no
caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente,
em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art.
11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos;
II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa
da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - aos débitos decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e
IV - aos demais débitos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese do IPI, o
valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto neste
artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4° Aplica-se o disposto
neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao
Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica,
inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas
de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto
de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE
TRANSIÇÃO
Art. 15. Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 1º Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 2º Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
I - Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
II - Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014
III - Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014
IV - Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 3º Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
§ 4° Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Art. 16. As
alterações introduzidas pela Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro
líquido do exercício definido no art. 191 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a
legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na
ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados
pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei n°
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e
38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com
base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT
deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos
pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do
exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art.
187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do
mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela
Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts.
37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de
companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro
líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no
Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2º
deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei;
e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de
Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou
autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do
imposto.
§ 1º Na hipótese de ajustes
temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos
ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes,
permanece:
I - a obrigação de adições relativas a
exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a
adições temporárias.
§ 2º A pessoa jurídica
sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica
dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento
contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas
patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei n° 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18.
Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17
desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa
jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou
subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com
observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de
outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o
valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III - manter em reserva de lucros a que se refere o
art. 195-A da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de
doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do
exercício;
IV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real,
para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput
deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida
no inciso III do caput e no § 3º deste artigo.
§ 1º As doações e
subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada
destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais
para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação
ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de
subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
§ 2º O disposto neste
artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º
do art. 38 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe
aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1º do art. 15 desta Lei.
§ 3º Se, no período base em
que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser
constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste
artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para
fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta
Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do
Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na
emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de
acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei
n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras
que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o
valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva
de lucros específica; e
IV - adicionar
no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o
valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º A reserva de lucros
específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do
limite de que trata o art. 199 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá
o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida
Lei.
§ 2º O prêmio na emissão de
debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada
destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses
de:
I - capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do
valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de
debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Art. 20. Para
os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no
lucro presumido.
§ 1º A opção de que trata o
caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de
2008 e de 2009.
§ 2º Nos trimestres já
transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de
publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3º Quando paga até o
prazo previsto no § 2º deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
Art. 21. As
opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei,
referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único. Para fins de
aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas
pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures,
de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 24. Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O
Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º A
exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito.
..........................................................................................................
§ 4° O
disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário.
§ 5º Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste
artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime
especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único
para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6º O
disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o
art. 3º da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
§ 1º
Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 24.
...................................................................................
Parágrafo
único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração
tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração
tributária diversa da prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
..........................................................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1º
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2º
As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§ 3º
A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4° As
câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de
caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam
valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6º (VETADO)
§ 7º
As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo
Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras,
respeitada a paridade.
§ 8º A
presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida
pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a
vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
§ 9º
Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das
câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros
representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de
qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10.
Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para
mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno.
§ 11.
O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá
sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida
no regimento interno." (NR)
No âmbito do processo administrativo fiscal,
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
II - que
fundamente crédito tributário objeto de:
Art. 26. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
21.
..................................................................................
"Art. 31.
...................................................................................
"Art. 32.
..................................................................................
I - de
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo,
as multas serão reduzidas:
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
II - R$
500,00 (quinhentos reais), nos demais casos."
"Art. 43.
...................................................................................
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 102.
.................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
Art. 27. A Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A:
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que
couber, o art. 126 desta Lei.
Art. 28. O
art. 6º da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado,
efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução
da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 50%
(cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
em que foi notificado do lançamento;
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância; e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.
§ 2º A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada." (NR)
Art. 29. O art. 24 da Lei n°
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ..................................................................................
§ 6º Na determinação da alíquota mais elevada,
considerarse-ão:
Art. 30. A Lei n° 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A.
...............................................................................
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 74.
..................................................................................
§ 12.
........................................................................................
II - ..........................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto nos casos em que a lei:
2 - tenha
tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
I - que
não existam de fato; ou
Art. 31. A Lei n° 9.469, de 10 de julho de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º As competências previstas neste artigo podem ser
delegadas." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
Art. 32. Os arts.
62 e 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62.
...................................................................................
"Art. 64.
...................................................................................
Art. 33. O art. 7º da Lei
n° 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 7º ....................................................................................
Art. 34. O art. 11 da Lei
n° 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
...................................................................................
§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir
a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
V - disciplinar
e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador
Federal;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na
forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não,
inerentes a suas atribuições.
Art. 35. A Lei n° 10.522,
de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
II -
............……................................................................................
a) cancelada no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
§ 1º Cumpridas as condições estabelecidas no
art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I - consolidado
na data do pedido; e
"Art. 14.
...................................................................................
I - tributos
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - tributos
devidos no registro da Declaração de Importação;
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
§ 1º No reparcelamento
de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
I - 10%
(dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
I - de
3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de
1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais."
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos do Banco Central do Brasil."
§ 4° O não cumprimento do disposto neste
artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 7º O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido.
§ 8º O devedor pagará as custas, emolumentos e
demais encargos legais.
§ 9º O valor mínimo de cada prestação mensal
será definido por ato do Procurador-Geral Federal.
I - 10%
(dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
Art. 36. A Lei n° 10.887, de
18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 37. A Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142.
.................................................................................
"Art. 176.
.................................................................................
§ 5º As notas explicativas devem:
b) os investimentos
em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor
de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º );
e) a taxa de juros,
as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies
e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício;
"Art. 177. .................................................................................
"Art. 178.
.................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
II - passivo
não circulante; e
"Art. 182.
.................................................................................
"Art. 183. ..................……………...............................................................
I - .............................…................................................................
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo:
"Art. 184. .................................................................................
"Art. 187.
.................................................................................
IV - o lucro ou
prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 226. .................................................................................
"Art. 243.
.................................................................................
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a
investidora tenha influência significativa.
"Art. 250.
.................................................................................
"Art. 252.
.................................................................................
Art. 38. A Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A,
299-A e 299-B:
Critérios de Avaliação em Operações Societárias
Art. 39. Os arts. 8º e 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
I - livros
ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros
fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo.
"Art. 19.
...................................................................................
Art. 40. O art. 47 da Lei
n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII:
"Art. 47.
...................................................................................
Art. 45. O art. 8º da Lei n° 11.732, de 30 de
junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O conceito de sociedade coligada
previsto no art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação
dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela
Lei.
Art. 47. Revogado pelo inciso VI do art. 7º da Medida Provisória nº
487, DOU 26/04/2010
Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam
unificados em um órgão, denominado onselho
Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art 16 da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais - CARF:(Alterado pelo art 16 da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
I
- somente ser
responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão
de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando
proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e(Alterado pelo art 16 da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
II
- (VETADO).(Alterado pelo art 16 da Lei nº 12.833, DOU 21/06/2013)
Art. 49. Ficam transferidas
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e
competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas
respectivas câmaras e turmas.
§ 1º Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor
quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2º (
VETADO)
§ 3º Fica prorrogada a
competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4° Enquanto não aprovado
o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão
aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes
e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Art. 50. Ficam removidos, na
forma do disposto no inciso I do parágrafo único do art.
36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação
desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e
Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
Art. 51. Ficam transferidos os
cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e
Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
Art.
53. A prescrição dos créditos tributários
pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo
único. O reconhecimento de
ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título
de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos.
Art.
54. Terão sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham
sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei.
Art.
55. As pessoas jurídicas que tiverem sua
inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54
desta Lei e dos arts.
80
e 80-A da Lei n° 9.430, de 27
de dezembro de 1996, ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - da comunicação à Secretaria da Receita
Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento
das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo.
Art.
56. A partir de 1º de janeiro de 2008, o
imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o
valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de
incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.
Art.
57. A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda
não definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante requerimento do sujeito passivo,
dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que
se subsume à mencionada hipótese; ou
II - de ofício, quando verificada pela autoridade
administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo
único. O procedimento de revisão de multas
previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da
União poderão utilizar
serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que
viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§
1º Nos termos convencionados com as
instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a
instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo
objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão os atos de cobrança amigável a
serem realizados pela instituição financeira;
III - indicarão as remissões e anistias,
expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação
amigável;
V - fixarão os mecanismos e parâmetros de
remuneração por resultado.
§
3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União
e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração por resultado devida à
instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto
do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
Art. 59. Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Art. 60. Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Parágrafo único. Revogado pelo inciso X do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Art.
61. A escrituração de que
trata o art. 177 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as
constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art. 62. O texto consolidado
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com todas
as alterações nela introduzidas pela legislação posterior, inclusive por esta
Lei, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art.
63. Ficam extintos, no
âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 16 (dezesseis) Funções
Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze) DAS- 101.1, 4
(quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 2 (dois)
DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3.
Art.
64. O disposto nos arts. 1º a 7º
da Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos
fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008.
Art.
65. Fica a União
autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes
de cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro na safra
2008/2009.
§
1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições
operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização
da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que a subvenção
será:
I - concedida diretamente aos produtores ou por
meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar
efetivamente vendida às usinas de açúcar e de álcool da região;
II - definida pela diferença entre o custo
variável de produção do Nordeste para a safra 2008/2009, calculado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e
noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar e o preço médio líquido
mensal da tonelada de cana padrão calculado a partir do preço apurado pelo
Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool - CONSECANA, de
Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produção desses Estados estimada no
levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008;
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada
de cana-deaçúcar e a 10.000 (dez mil) toneladas por
produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009, referente à produção da
safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de maio de 2008 na
hipótese do Estado do Rio de Janeiro e nos períodos de 1º de agosto de 2008 a
31 dezembro de 2008 nos demais casos e 1º de janeiro de 2009 ao final da safra,
considerando a média dos valores mensais da subvenção de cada período.
Art.
66. Fica a União
autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar produzido
pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não
superior ao preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços
definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, observada a legislação vigente. Parágrafo único. Os custos
decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados pela
dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação
correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab.
Art.
67. Na hipótese de
parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa
somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação
objeto da denúncia.
Art.
68. É suspensa a
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1º e 2º da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69
desta Lei.
Parágrafo
único. A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art.
69. Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto
de concessão de parcelamento.
Parágrafo
único. Na hipótese de
pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a
extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores
correspondentes à ação penal.
Art.
71. A adjudicação de
ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que
acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência
prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR,
vedada a assunção pela União do controle societário.
§
1º A adjudicação de que trata o caput
deste artigo limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade
econômica no setor de defesa nacional.
§
2º O disposto no caput deste artigo
aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não
tributária inscritos em Dívida Ativa.
§
3º Ato do Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 72. A Lei n° 9.873, de 23 de novembro de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do
processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da
administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de
multa por infração à legislação em vigor."
"Art. 2º
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou
acusado, inclusive por meio de edital;
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal." (NR)
"Art. 2º-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I
- pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da
administração pública federal."
Art.
73. O art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.
32.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 11. Somente se inicia
o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos
políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral
que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral.
Art. 74. O
art. 28 da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28. Fica
vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do
DNIT, nos seguintes casos:
I - durante
os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso
em cargo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
II - pelo prazo de 10 (dez) anos contado da
publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT,
instituído pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas
em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes."
(NR)
Art. 75. O
art. 4° da Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4°
.....................................................................................
§ 14. Aplica-se o
disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a
participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades
esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela
Confederação Brasileira de Clubes." (NR)
Art. 76. O
prazo previsto no art. 10 da Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica
reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei para
as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação
física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins
econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3
(três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida
anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
Art. 77.
Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei n° 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
I
- os §§ 1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4° do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93
da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro
de 1991;
III
- o
parágrafo único do art. 133 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o
art. 7º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o
parágrafo único do art. 10, os §§ 4° ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei n° 10.522,
de 19 de julho de 2002;
VI - o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o art. 13 da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 84 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966;
IX - o art. 1º da Lei n° 10.190, de 14 de fevereiro de 2001,
na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de
1966;
X - o § 7º do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o
art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art.
188 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais:
a) o
Decreto no 83.304, de 28 de março de 1979;
b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de
2005;
XII
- o § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
XIII - o inciso III do caput do art. 8º da Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981; e
XIV - o
inciso II do § 2º do art. 1º da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 80. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e
121º da República.