LEI
No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003
DOU
31/05/2003 (Edição extra)
Retificado
no DOU de 06/06/2003
Retificado
no DOU de 09/06/2003
Altera a legislação tributária,
dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto à
Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e
oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do
parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de
prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior
a:
I - um inteiro e cinco décimos por cento da receita
bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do
vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no disposto no art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no
art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo,
o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II - dois mil reais, considerado
cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas
jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de
pessoas físicas.
§ 4º Relativamente às
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de
pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima
mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três
décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do
vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na
condição de microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na
condição de empresa de pequeno porte.
§ 5º Aplica-se o disposto
no § 4º às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no
SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil
de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º O valor de cada uma
das parcelas, determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a
partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o
mês do pagamento.
§ 7º Para os fins da
consolidação referida no § 3º, os valores correspondentes à multa, de mora ou
de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no
§ 7º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado
o disposto no § 11.
§ 9º Na hipótese de
anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no §
7º, determinado sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo
parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro,
extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência
de seus saldos para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará
jus a redução adicional da multa, após a redução referida no § 7º, à razão de
vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto
percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o
requerimento do parcelamento referido neste artigo, após deduzida a primeira
parcela determinada nos termos do § 3º ou 4º.
Art. 2º Os débitos incluídos
no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a
critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º,
nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo:
I - a opção pelo
parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva
do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II - as contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à
administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas
aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art.
1o o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto
no art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1o
na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades,
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4 O
parcelamento a que se refere o art. 1º:
I
- deverá ser requerido,
inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts.
2o e 3o, até o último dia útil do segundo
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a
unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743,
de 9.10.2003)
II
- somente alcançará débitos que se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art.
151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de
o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
III
- reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV
- aplica-se, inclusive, à
totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
V
- independerá de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento
do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação
judicial.
Art. 5º
Os
débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de
contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão
objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações
mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até
o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
§ 1º Aplica-se ao
parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a
11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8º.
§ 3º A concessão do
parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6º Os depósitos
existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º, serão automaticamente convertidos em renda
da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7º O sujeito passivo será
excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 8º Na hipótese de a
pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º
será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica
requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do
art. 4º e no caput do art. 5º.
§ 2º Ocorrendo liquidação,
rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito
passivo, nos termos do art. 7º, aplica-se o percentual fixado no inciso I do §
3º do art. 1º ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente
ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido
junto ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica
deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão
responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o
recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no
inciso I do § 3º do art. 1º.
§ 4º O desatendimento do
disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do
parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9º É suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal
não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a
punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas
respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados,
por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11.
Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1o e 5o, dele for
excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A
exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive
a prevista no § 4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os
débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento
até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de
parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção
referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do
segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O
regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a consolidação dos
débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em
nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até
a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado
na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e
adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo feito;
II - será pago mensalmente, até
o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no
mínimo, um cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a dois mil reais.
Art. 15. A
opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa
jurídica optante:
I - à confissão irrevogável
e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das
parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP
com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção
pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos ao PASEP.
Art. 16. A
pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art.
13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência
estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois meses
consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com
vencimento após dezembro de 2002.
§ 1º A exclusão da
pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será
formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá
efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a
pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17.
Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o
da Medida Provisória no 101, de 30 de dezembro de 2002, as
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural
poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS os
custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida
Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18.
Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 19. O
art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
introduzido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22A.
..........................................................................
..........................................................................
§ 6º Não se aplica o
regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o
disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O
§ 1o do art. 126 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 126.
..........................................................................
§ 1º Em se tratando de
processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso
de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta
por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................."
(NR)
Art. 21. (Alterado pelo
inciso V do art. 44 da Lei nº 12.101, DOU 30/11/2009)
Art. 22. O
art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,
corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do
art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros
trimestres." (NR)
Art. 23.
O art. 9º da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º
..........................................................................
..........................................................................
§ 5o A
vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na
hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24.
Os arts.1º e 2º da Lei nº 10.034,
de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
I – creches e pré-escolas;
II – estabelecimentos de ensino fundamental;
III – centros de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV – agências lotéricas;
V – agências terceirizadas de correios;
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)" (NR)
"Art. 2o
Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os
percentuais referidos no art. 5o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de
11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a
V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior
a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
Art. 25. A
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 5º A e com
as seguintes Alterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e 29:
"Art. 1º
..........................................................................
..........................................................................
§ 3º ..........................................................................
..........................................................................
VI – não operacionais,
decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3º
..........................................................................
..........................................................................
II – bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
..........................................................................
V – despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia elétrica
consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º
..........................................................................
..........................................................................
II - dos itens
mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
..........................................................................
§ 10. Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00,
0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07
a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da
contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11. Relativamente
ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria
da Receita Federal." (NR)
"Art. 5o
A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
"Art. 8o
..........................................................................
..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
..........................................................................
§ 4o O
disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e
em elaboração." (NR)
"Art. 29. As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não
tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto.
.........................................................................."
(NR)
Art.
26.
O art. 1º da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
" Art. 1º
..........................................................................
..........................................................................
§ 2o O prazo
das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte
e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3º Ao término do
prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as
anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo
prazo previsto no § 2º." (NR)
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública
atualizados de acordo com as disposições do inciso I do § 4o do art.
2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000,
com prazo de vencimento determinado em função do prazo médio estimado da
carteira de recebíveis do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído
pela referida Lei, os quais terão poder liberatório perante a Secretaria da
Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto as dívidas
inscritas no referido programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua
utilização, em função do prazo médio da dívida do contribuinte.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 17, a
partir de 1o de janeiro de 2003;
II - em relação ao art. 25, a
partir de 1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts.
18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do
termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6o
do art. 195 da Constituição Federal.
Brasília, 30 de maio de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini