RETIFICAÇÃO (*)
LEI Nº 10.684,
DE 30 DE MAIO DE 2003(**)
DOU 09/06/2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos
junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Onde
se lê:
'Art.
25. Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º - ,
11 e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
..................................................................................................................
“Art.
5º - .......................................................................
....................................................................................................
IV
- ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
........................................................................................”
(NR)
...................................................................................................'
Leia-se:
'Art.
25. A Lei no - 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º - A e com as seguintes alterações dos arts.
1º, 3º, 8º, 11 e 29:
..................................................................................................................
“Art.
5º - A Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.”
.................................................................................................................'
(*) Retificação
republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 6-6-2003,
Seção 1, página 1.
(**) Retificação
solicitada pela Câmara dos Deputados, através da Mensagem nº 15, de 5.6.2003.