LEI
Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU 25/07/1991
Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
PUBLICAÇÃO
CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, DETERMINADA PELO ART. 12
DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI
ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO
I
CONCEITUAÇÃO
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único.
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de
participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
TÍTULO
II
DA
SAÚDE
Art. 2º A
Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede
regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO
III
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da
Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios,
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
TÍTULO
IV
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A
Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente
de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da
Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As
ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o
disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º
(Revogado pelo Art. 33 da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 7º
(Revogado pelo Art. 33 da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 8º As
propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art. 9º As
áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis
específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO
VI
DO
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A
Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No
âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem
contribuições sociais: (Vide Art. 1º da Medida
Provisória nº 222, de 2004)
a) as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores
domésticos;
c) as dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas,
incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as
incidentes
sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo
I
DOS
CONTRIBUINTES
Seção
I
Dos
Segurados
Art. 12. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de
empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no
exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pelo Art. 3º da Lei nº 8.647, DOU 14/04/1993)
h) o exercente de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Art.
13 da Lei nº 9.506, DOU 31/10/1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Incluída pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
j) o exercente de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Incluído pelo Art.
11 da Lei nº 10.887, DOU 21/06/2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Art. 9º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
IV - (Revogado pelo Art. 9º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
a) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como contribuinte individual: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Alterado
pelo Art. 1º Lei nº 10.403, DOU 09/01/2002)
d) revogada; (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
f) o titular de firma individual urbana ou rural,
o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração; (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou
rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a
título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária
em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
b) pescador
artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge
ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
§ 1º Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º (Revogado): (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
I - (Revogado):
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
II - (Revogado):
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para
fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 5º O dirigente sindical
mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime
Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pelo
Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 6º Aplica-se o disposto na
alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.
(Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§
9º Não descaracteriza a condição de segurado
especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a
participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
IV – ser
beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V – a
utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25
desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§
10. Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – benefício
de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
IV – exercício
de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – (VETADO);(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)
VI – parceria
ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII – atividade
artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em
valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§
11. O
segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar
de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou
exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
.
II – a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
a) utilização
de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
b) dias
em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) dias
de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008).
§
12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V
do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 14.
A participação do segurado especial em sociedade
empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de
empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma
do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 15. (VETADO). (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 13. (Revogado pela alinea "a"
do inciso II do art. 22 da Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de
idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do
art. 12.
Seção
II
Da
Empresa e do Empregador Doméstico
I - empresa - a firma individual
ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono
de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras. (Alterado
pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
Capítulo
II
DA
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A
contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários
da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei
de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - até
55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até
45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até
30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até
10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 18.
Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a",
"b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11
desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de
Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Art.
19. O Tesouro Nacional repassará
mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas
"d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 1998).
§
1º Decorridos os prazos referidos no caput deste
artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária
segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da
União.
§
2º Os recursos oriundos da majoração das
contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições
destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Capítulo
III
DA
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção
I
Da
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A
contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Alterado pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Salário-de-contribuição |
Alíquota
em % |
Até R$ 249,80 |
8,00 |
de R$ 249,81 até R$
416,33 |
9,00 |
de R$ 416,34 até R$
832,66 |
11,00 |
(Valores e alíquotas dados pelo Art. 4º da Lei nº 9.129, DOU 21/11/1995)
(*)Nota: Valores atualizados
vide http://www.mpas.gov.br/03_01_04.asp
§ 1º Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem
serviços a microempresas. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)
Seção II
Da
Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual
e Facultativo
(Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
Art. 21. A
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
I - revogado; (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
II - revogado. (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§
1º Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998). (Renumerado pela Lei Complementar
nº 123, de 2006).
§ 2º
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.(Alterado pelo art 80 da Lei Complementar
nº 123, DOU 06/03/2012)
§ 3º
O
segurado que tenha contribuído na forma do § 2o
deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no
8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Alterado pelo art 80 da Lei Complementar nº 123, DOU 06/03/2012)
§ 4º
Considera-se
de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º
deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2
(dois) salários mínimos.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.470, DOU 01/09/2011)
§ 5º A contribuição complementar a que
se refere o § 3o
deste artigo será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.(Incluído
pelo art 6º da Lei nº
12.507, DOU 13/10/2011)
Capítulo
IV
DA
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
(*)Nota: A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES.
I
- vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
(*)Nota: A contribuição da empresa em relação às
remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados
empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem
vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de
18.1.96.
II
- para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.732, DOU 14/12/1998)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III
- vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
IV
- quinze por cento sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 1º
No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida
a contribuição adicional de sessenta e cinco
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e
III deste artigo. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
(Alterado pelo Art 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
§ 2º Não integram a
remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá,
na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de
estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste
artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 7º Caberá à entidade
promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 8º Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de
empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por
cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no
prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a
9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído
pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 11-A.
O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe
profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas
exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.505, DOU 19/07/2007)
§ 12. (VETADO)
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.170, DOU
30/12/2000)
§ 13.Não
se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso
ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.170, DOU 30/12/2000)
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;(Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)
II
- os valores
despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a
título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional,
vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração
direta ou indireta.(Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)
§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do
caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados
nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de
habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº
14.784, DOU 28/12/2023)
Art. 22A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei,
como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do
art. 22 desta Lei, é de:
(Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
I - dois vírgula cinco por
cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº
10.256, DOU 10/07/2001)
§ 1º (VETADO) (Incluído pelo
Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta
Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256,
DOU 10/07/2001)
§ 3º Na hipótese do § 2o,
a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída
da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 5º O disposto no inciso I
do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que
contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita
bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR).
(Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 6º Não se aplica o regime
substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica. (Incluído pelo Art. 19 da
Lei nº 10.684, DOU 30/05/2003)
§ 7º Aplica-se o disposto no
§ 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos
vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Art.
19 da Lei nº 10.684, DOU 30/05/2003)
Art. 22B.
As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são
substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata
o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na
forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
Art. 23. As
contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta,
estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de
25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (*)Nota: Esta alíquota, a partir de 01 de abril
de 1992, por força da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou
a incidir sobre o faturamento mensal.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do
período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do
art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (*)Nota: A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser
de 8%.
§ 1º No caso das
instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição
prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (*)Nota: Alíquota elevada em mais 8% pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e posteriormente reduzida para
18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo
V
DA
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
(Alterado
pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pelo Art. 12
da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o
financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pelo Art. 12
da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
Parágrafo
único.
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico
não poderá contratar micro empreendedor individual de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de
ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.470, DOU 01/09/2011)
Capítulo
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado
pelo Art. 4º da Lei nº 8.398, DOU 08/01/1992)
Art. 25. A
contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
I - 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente
do trabalho. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.528, DOU 11/12/1997)
§ 1º O segurado especial de
que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput,
poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU
23/12/1992)
§ 2º A pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)
§ 3º Integram a produção,
para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)
§ 4º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 5º (VETADO) (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)
§ 6º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 7º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 8º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 9º (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§10.
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes
da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o
deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – da
comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação
de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – da
comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do
art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do
valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada
por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
V – de
atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
§
11.
Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde
que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
– IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma
prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei,
manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o
ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 25A.
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de
produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que
outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 1º O documento de que
trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço
pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações
relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 2º O consórcio deverá ser
matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os
poderes, na forma do regulamento.
(Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 3º Os produtores rurais
integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em
relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
§ 4º (VETADO) (Incluído pelo
Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
Capítulo
VII
DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade
Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que
se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 36
da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 1º Consideram-se
concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. (Revogado pelo Art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará
o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas
denominações e símbolos. (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 3º Durante a
vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de
Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos
valores necessários ao cumprimento dos mesmos. (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 4º O produto da arrecadação da
contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Incluído pelo art. 36
da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Incluído pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Incluído pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
Capítulo
VIII
DAS
OUTRAS RECEITAS
Art. 27.
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização
monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por
cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243
da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos
leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. As companhias
seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de
Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados
vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo
IX
DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e
do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele
declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
§ 1º Quando a admissão, a
dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho
efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é
considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo
este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 4º O limite mínimo do
salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima
definida em lei.
§ 5º O limite máximo do
salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros),
reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com
os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de
junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 6º No prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir
acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para
o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
b) (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
c) (Revogada pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
a) os valores recebidos a
título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de
2004. (Alterado pel
o art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929,
de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida
de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
e) as importâncias: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
2. relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
3. recebidas a título da indenização de que trata
o art. 479 da CLT; (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
4. recebidas a título da indenização de que trata
o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
6. recebidas a título de abono de férias na forma
dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
8. recebidas a título de licença-prêmio
indenizada; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº
9.711, DOU 21/11/1998)
9. recebidas a título da indenização de que trata
o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído
pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte,
na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da CLT; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam
a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e
do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
m) os valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
n) a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
o) as parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
p) o valor das contribuições efetivamente pago
pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
q) o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
r) o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local
do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo
do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alterado pelo Art.
23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
u) a importância recebida a título de bolsa de
aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com
o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão
de direitos autorais; (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477
da CLT. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
y) o valor correspondente ao vale-cultura.(Incluído pelo art 13 da Lei nº 12.761, DOU 28/12/2012)
§ 10. Considera-se
salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na
condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na
entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que
trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto,
transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º. (Incluído pelo Art. 12
da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
Art. 29.
(Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
Capítulo
X
DA
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração;
b) recolher
os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição
a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
competência; (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007) (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU
17/11/2008)(Alterado
pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)
c) recolher as contribuições de que tratam os
incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU
29/11/1999)
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007) (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU
17/11/2008)(Alterado
pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
V - o empregador doméstico
é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência; (Alterado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo,
são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não
se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante
a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar
a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando
estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é
devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de
tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as
exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso
III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
a) no exterior; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa
física; (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
c) à pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do art. 12; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
d) ao segurado especial; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste
artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no
varejo a consumidor pessoa física.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da
comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de
comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado
o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII – o
segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu
serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1º (Revogado pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 2º Se
não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU
17/11/2008)(Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
II
- na alínea b do
inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente
anterior. (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
.
§ 3º Aplica-se à entidade
sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no §
5º do art. 12. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da
empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que
esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do
respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 5º Aplica-se o disposto no
§ 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho." (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 6º(Revogado). (Alterado pelo Art. 17
da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
§ 7o A empresa ou
cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada
a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da
mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição
previdenciária.
§ 8o Quando o grupo
familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no
ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção
deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9o Quando o segurado
especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com
empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado
à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância
retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta
Lei. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)(Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU
17/11/2008) (Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)
§
1º O valor
retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer
estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento
das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos seus segurados. (Alterado pelo Art. 23 da
Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º Na impossibilidade de
haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente
será objeto de restituição. (Alterado pelo Art. 23 da
Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 3º Para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 4º Enquadram-se na
situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços: (Alterado pelo Art.
23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
I - limpeza, conservação e
zeladoria;
(Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU
21/11/1998)
II - vigilância e segurança; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
IV - contratação de trabalho temporário na forma da
Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 5º O cedente da
mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada
contratante. (Incluído
pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§
6º
Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste
artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278
e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo
este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na
forma do respectivo ato constitutivo.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
Art. 32. A
empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento
das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da
Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa
e os totais recolhidos;
III
- prestar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem
como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
IV
- declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma,
prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e
outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)(Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
V - (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.403, DOU 09/01/2002)
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total
de sua remuneração ao INSS.
(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.692, DOU 25/07/2012).
§ 1º Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009
§ 2º
A
declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.. (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º Revogado pelo inciso
I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009
§
4º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida
Provisória nº 449, DOU 04/12/2008
§
5º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida
Provisória nº 449, DOU 04/12/2008
§
6º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória
nº 449, DOU 04/12/2008
§
7º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida
Provisória nº 449, DOU 04/12/2008
§
8º Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei
nº 11.941, DOU 28/05/2009
§
9º A empresa deverá
apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda
que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
10. O descumprimento do
disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
11.Em relação aos créditos
tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição
relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)(Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 12. (VETADO) (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.692, DOU 25/07/2012).
Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar
a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
I
- de
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas; e(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008 (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009))
II
- de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º deste artigo(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º Observado
o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Alterado pelo art.
26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I
- à
metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II
- a 75%
(setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º A multa mínima a ser aplicada será de:
(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - R$ 200,00
(duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II
- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.(Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 14. Aplica-se
às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e
no art. 32-A (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º É prerrogativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando
obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado
e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º A
empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
§
3º Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da
penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
§
4º Na
falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária
ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
§
5º O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo
com o disposto nesta Lei.
§
6º Se,
no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão
apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo
à empresa o ônus da prova em contrário.
§
7º O
crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 8º Aplicam-se às
contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão
de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 34.(Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008) (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 35.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
I
- para pagamento, após o
vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da
obrigação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Alterado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)(Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II
- para pagamento de créditos incluídos em
notificação fiscal de lançamento: (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do
recebimento da notificação; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)(Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do
recebimento da notificação; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
c) quarenta por cento, após apresentação de
recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876,
DOU 29/11/1999) (Revogado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
d) cinqüenta por cento, após o
décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
III
- para pagamento do crédito inscrito em
Dívida Ativa: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) sessenta por cento, quando não tenha sido
objeto de parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
b) setenta por cento, se
houve parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi
objeto de parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º (Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
§ 2º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto
no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste
artigo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
§ 4º (Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44
da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 36. (Revogado pelo Art. 39 da Lei
nº 8.218, DOU 29/09/1991)
Art. 37.Constatado
o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não
declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício
reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de
infração ou notificação de lançamento (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 1º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 38.Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 39. O
débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora
sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser
lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto
às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta
competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Alterado pelo Art. 4º da Medida Provisória nº
222, DOU 05/10/2004)
§ 1º A certidão textual do
livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal,
promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem,
antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado
em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título
será sempre recebido pro solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou
não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV
do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS. (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 41. Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 42. Os
administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo
Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas
ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das
contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às
sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968.
Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)
Parágrafo único. Nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº
8.620, DOU 06/01/1993)
§
1º
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço. (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º
As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no
mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
4°
No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que
trata o § 6º do art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
5º
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
6º
Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de
Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 44. A
autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU
06/01/1993)
Art. 45. O
direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuada.
§ 1º Para comprovar o
exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será
exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições. (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§ 2º Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o §
1o deste artigo, a Seguridade Social
utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994. (Alterado pelo art
81 da Lei Comprementar nº 123, DOU 06/03/2012)
§ 3º No caso de indenização
para fins da contagem recíproca de que tratam os arts.
94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o
regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Incluído
pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
§ 4º Sobre
os valores apurados na forma dos §§ 2o
e
3o deste artigo incidirão juros moratórios
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados
ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento). (Alterado pelo art 81 da Lei Comprementar nº
123, DOU 06/03/2012)
§ 5º O direito de pleitear
judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado
da intimação da referida decisão. (Alterado pelo Art.
9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1998)
§ 6º O disposto no § 4o
não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral. (INcluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
§
7º A contribuição
complementar a que se refere o § 3o do
art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício(Alterado pelo art 81 da Lei Comprementar nº 123, DOU 06/03/2012)
Art.
45-A. O contribuinte individual
que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de
benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela
decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
§
1º O valor da indenização a
que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
I - da
média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
II - da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização
para fins da contagem recíproca de que tratam os arts.
94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo
previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
§ 2º Sobre
os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento). (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
§ 3º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em
atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o
respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas
às empresas em geral. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU
22/12/2008)
Art.
46.
O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do
artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Capítulo
XI
DA
PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É
exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos: (Alterado pelo Art. 2º da Lei
nº 9.032, DOU 29/04/1995)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de
junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e
dezoito centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de
capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de
sociedades de responsabilidade limitada; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
II - do proprietário, pessoa
física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no
registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência
de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde
se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de
qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência
de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no
registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a
transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento
comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de
série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à
disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia
autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso
II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão,
podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Alterado
pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 6º Independe de prova de
inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato
ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro
anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de
crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito
pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja
responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para
a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo,
relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro
de 1966.
d) o
recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de
assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
e) a averbação da construção civil
localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na
forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 7º O condômino adquirente
de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das
contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 48. A
prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu
registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes
podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito,
a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu
pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o
oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2º Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Alterado
pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1998)
§ 3º O servidor, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal cabível. (Alterado pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1993)
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49.
A
matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I
- simultaneamente com a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Revogado pelo
inciso I do art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II
- perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas
atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ. (Alterado pelo Art. 23 da Lei
nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º No
caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30
(trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número
cadastral básico, de caráter permanente (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) de ofício, quando ocorrer omissão; (Revogado pelo art.
26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
b) de obra de construção civil, mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
(Revogado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º A
unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá
"Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter
permanente. (Revogado pelo
art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4º
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas
Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 51. O
crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos
de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus
empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52.Às
empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o
disposto no art. 32 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964. (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;(Revogado pelo
art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II
- dar ou atribuir cota ou participação nos
lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de
órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.(Revogado pelo
art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 53.
Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à
penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos
termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento
integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do
respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra
execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos
embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão
conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os
órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou
exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. (Revogado pelo
inciso I do art. 44 da Lei nº 12.101, DOU 30/11/2009).
Art. 56. A
inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 16 da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU
27/08/2001)
Art. 57. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a
apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo
anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de
1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58.
Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de
1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos
débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial
utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Alterado pelo
Art. 2º Lei nº 8.444, DOU 10/07/1992)
§ 2º As contribuições
descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo
para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º
do artigo 38 desta Lei. (Incluído pelo Art. 2º
da Lei nº 8.444, DOU 21/07/1992)
Art. 59. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado
de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito
Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento
e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e
permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60.O
pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da
rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência
Social. (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 8º da Medida Provisória nº 2.170-36 DOU
24/08/2001)
Art. 61.
As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da
alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no
Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização
dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em
geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos
benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A
contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da
contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e
administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho-Fundacentro. (Incluído pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1993)
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
I
DA
MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63.
(Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória
nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 64.
(Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória
nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 65. (Revogado
pelo Art. 33. da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 66. (Revogado
pelo Art. 33. da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 67.
Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições
e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de
cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de
convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da
Previdência Social.
Art. 68. O
Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a
comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e
o local de nascimento da pessoa falecida. (Alterado pelo Art. 3º Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)
§ 1º No caso de não haver
sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste
artigo. (Incluído pelo Art. 3º Lei nº 8.870,
DOU 16/04/1994)
§ 2º A falta de comunicação
na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular
de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art.
92 desta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº
9.476, DOU 23/07/1997)
§ 3º A comunicação deverá
ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo
aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de
27/08/2001)
§ 4º No formulário para
cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma
das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de
27/08/2001)
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído
pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13,
de 27/08/2001)
b) número de inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS; (Incluído pelo Art. 3º da
Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)
c) número do CPF; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de
27/08/2001)
d) número de registro da Carteira de Identidade e
respectivo órgão emissor; (Incluído pelo Art. 3º da
Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)
e) número do título de eleitor; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de
27/08/2001)
f) número do registro de nascimento ou casamento,
com informação do livro, da folha e do termo; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de
27/08/2001)
g) número e série da Carteira de Trabalho.
(Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº
2.187-13, de 27/08/2001)
Art. 69. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 1º
Na
hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão,
na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o
seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias,
apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 2º A notificação a que se
refere o § 1º será feita: (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por
meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
II - por via postal, por carta simples, considerado o
endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de
recebimento será considerado prova suficiente da notificação. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 3º
A
defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos
pelo INSS. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 4º O benefício será
suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no §
1º. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 5º
O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser
considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o
beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta
dias para interposição de recurso. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 6º
Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem
que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente
recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros
canais autorizados, o benefício será cessado. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 7º
Para fins do disposto no caput,
o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos
beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto
no inciso III ao inciso V do § 8º. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 8º
Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida
nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de
biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação
do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
I - a prova de vida
e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício,
mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas
instituições financeiras;
II -
a prova de vida poderá ser realizada
pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente
cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida
de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio
agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;
IV -
o INSS disporá de meios, incluída a
realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé
de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta
anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá
bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até
que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º
Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá
suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de
fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 10.
Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o
pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 11.
Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do
benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em
todas as instâncias administrativas. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 12.
Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 13.
Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos,
reconhecidas na forma prevista no caput
ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e
concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e
concessão irregular. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 14.
Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo
eventualmente existente, o INSS: (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
I -
terá acesso a todos os dados
biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - por meio de
convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:
b) de outros entes federativos.
Art. 70.
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames
médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua
periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive
os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a
concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a
execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro
material comprovado. (Incluído pelo Art. 2º da
Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)
Art. 72. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações
associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O
setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos
para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos
órgãos locais de atendimento.
Art. 74.
Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75.
(Revogada pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU
21/11/1998)
Art. 76. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de
todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência
Social.
Parágrafo único. O documento de
procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento
locais.
Art. 77.
(Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória
nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 78. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica,
fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar
e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional
da Seguridade Social.
Art. 79.
(Revogada
pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
Art. 80.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando
solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Alterado pelo art. 1º da Lei
nº 12.692, DOU 25/07/2012)
II - Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de
Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios
concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano
de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida
antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura
realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o
processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de
informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio
de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime. (Incluído pelo Art. 11 da
Lei nº 10.887, DOU 21/06/2004)
Art. 81.
Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 82. A
Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão,
a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos
executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 83. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação
e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e
redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e
locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a
eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem
como de pagamento de benefícios.
Art. 84.
(Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória
nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Capítulo
II
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O
Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A.
Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem
sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)
Art. 86.
(Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória
nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 87. Os
orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da
administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao
pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os
prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. (Alterado pelo Art. 4º da pela Lei
nº 9.129, DOU 21/11/1995) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
§ 2º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
§ 4º O
valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada (Alterado pelo Art. 4º
da pela Lei nº 9.129, DOU 21/11/1995) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 6º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 7º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008 (Revogado pelo
inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 8º Verificada
a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. ( Incluído pelo art 115 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
§ 9º
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 10.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.(Alterado pelo art. 26
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 12. O disposto no §
10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído pelo art. 5º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018)
Art. 90. O
Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas
da União para com a Seguridade Social.
Art. 91.
Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social,
relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A
infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS
nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três
mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 93.
(Revogado pelo Art. 13. da Lei nº 9.639, DOU
26/05/1993)
Art. 94. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto nesta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 95.
(Revogado pelo Art. 3º Lei nº 9.983, DOU
17/07/2000).
Art. 96. O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte)
anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas,
econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais. (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 1º Na alienação a que se
refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e
III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril
de 1995. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº
9.528, DOU 11/12/1997)
§ 2º VETADO (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 98.
Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que
procederá à hasta pública: (Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
I - no primeiro leilão, pelo
valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
II - no segundo leilão, por qualquer valor,
excetuado o vil. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 1º Poderá o juiz, a
requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 2º Todas as condições do
parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 3º O débito do executado
será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 4º O arrematante deverá
depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 5º Realizado o depósito,
será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU
11/12/1997)
a) valor da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
(Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou
de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro
da garantia; (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
c) indicação do arrematante como fiel depositário
do bem móvel, quando constituído penhor; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
d) especificação dos critérios de reajustamento do
saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de
débitos previdenciários. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 6º Se o arrematante não
pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta
por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida
ativa e executado. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 7º Se no primeiro ou no
segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS
poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do
valor da avaliação. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 8º Se o bem adjudicado não
puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou
doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua
utilização. (Incluído
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 9º Não havendo interesse
na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor,
determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 10. O leiloeiro oficial, a
pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e
realizar a respectiva remoção.
(Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pelo Art. 34. dada pela Lei nº 10.522, de 22/07/2002)
Art. 99. O
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de
sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro
oficial. (Incluído pelo Art. 1º da Lei
nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 100. (Revogado
pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)
Art. 101.
(Revogado pelo Art. 16. da Medida Provisória
nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)
Art. 102. Os
valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social. (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU
27/08/2001)
Parágrafo único. O reajuste
dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário
mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.
(Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº
2.187-13, DOU 27/08/2001)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A
desta Lei.
§ 2º
O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração
do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 103.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 104.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105.
Revogam-se as disposições em contrário.