LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

DOU 25/07/1991

 

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

 

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

 

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

 

a)       universalidade da cobertura e do atendimento;

 

b)       uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

c)       seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

d)       irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

e)       eqüidade na forma de participação no custeio;

 

f)        diversidade da base de financiamento;

 

g)       caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

 

 

TÍTULO II

DA SAÚDE

 

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

 

a)       acesso universal e igualitário;

 

b)       provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

 

c)       descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

 

d)       atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

 

e)       participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

 

f)        participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

 

 

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

 

a)       universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

 

b)       valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

 

c)       cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

 

d)       preservação do valor real dos benefícios;

 

e)       previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

 

 

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

 

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

 

a)       descentralização político-administrativa;

 

b)       participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

 

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

 

Art. 6º  (Revogado pelo Art. 33 da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 7º (Revogado pelo Art. 33 da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

 

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

 

 

TÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

INTRODUÇÃO

 

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

 

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

 

I -       receitas da União;

 

II -      receitas das contribuições sociais;

 

III -     receitas de outras fontes.

 

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Vide Art. 1º da Medida Provisória nº 222, de 2004)

 

a)       as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

 

b)       as dos empregadores domésticos;

 

c)       as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

 

d)       as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

 

e)       as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

 

 

Capítulo I

DOS CONTRIBUINTES

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

I -       como empregado:

 

a)       aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

 

b)       aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

 

c)       o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

 

d)       aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

 

e)       o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

 

f)        o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

 

g)       o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pelo Art. 3º da Lei nº 8.647, DOU 14/04/1993)

 

h)       o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Art. 13 da Lei nº 9.506, DOU 31/10/1997)

 

i)        o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

j)        o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pelo Art. 11 da Lei nº 10.887, DOU 21/06/2004)

 

II -      como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

 

III -     (Revogado pelo Art. 9º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

IV -    (Revogado pelo Art. 9º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

a)       quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b)       a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

 

V -     como contribuinte individual: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

a)       a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

b)       a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

c)       o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Alterado pelo Art. 1º Lei nº 10.403, DOU 09/01/2002)

 

d)       revogada; (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

e)       o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

f)        o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

g)       quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

h)       a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

VI -    como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

 

VII -   como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

a)       produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

1.       agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

2.       de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

b)       pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

c)       cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

 

§ 3º (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

I -       (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

II -     (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

 

§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

I –      a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

III    a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

IV    ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

V –     a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

VI –    a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)

 

VII -  a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

 

§ 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

I –     benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

II   benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

III   exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

IV   exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

V –    (VETADO);(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.183, DOU 05/11/2015)

 

VI –   parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 11.  O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

I –     a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

a)      deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

b)      enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

c)      tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

.

 

II –    a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

a)       utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

b)       dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

c)       dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 12.  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 13.  O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 15 (VETADO). (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

          Art. 13. (Revogado pela alinea "a" do inciso II do art. 22 da Lei nº 9.779, DOU 20/01/1999)

 

          Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

 

Seção II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

 

Art. 15. Considera-se:

 

I -       empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

 

II -      empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

 

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

Capítulo II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

 

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

 

I -      até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

 

II -     até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

 

III -    até 30% (trinta por cento), em 1994;

 

IV -    até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

 

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

 

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

 

§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

 

§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

 

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Alterado pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

                                              

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

Até R$ 249,80

8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de R$ 416,34 até R$ 832,66

11,00

 

   (Valores e alíquotas dados pelo Art. 4º da Lei nº 9.129, DOU 21/11/1995)

 

   (*)Nota: Valores atualizados vide http://www.mpas.gov.br/03_01_04.asp

 

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

 

Seção II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte

 

Individual e Facultativo

(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

I -       revogado; (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

II -      revogado. (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

 

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.(Alterado pelo art 80 da Lei Complementar  nº 123, DOU 06/03/2012)

 

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Alterado pelo art 80 da Lei Complementar  123, DOU 06/03/2012)

 

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.470, DOU 01/09/2011)

 

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.(Incluído pelo art 6º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)

 

 

Capítulo IV

 

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

(*)Nota: A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES.

 

I -       vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

(*)Nota: A contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.

 

II -      para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.732, DOU 14/12/1998)

 

a)       1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b)       2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c)       3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

III -     vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

IV -    quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Alterado pelo Art da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

 

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

 

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

 

§ 5º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU  10/07/2001)

 

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU  21/11/1998)


§ 11-A.  O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.505, DOU 19/07/2007)

   

§ 12. (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.170, DOU 30/12/2000)

 

§ 13.Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.170, DOU 30/12/2000)

 

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)

 

I -       os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;(Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)

 

II -      os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.(Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2014)

           

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Incluído pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.     (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)

 

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 14.784, DOU 28/12/2023)

 

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

I -       dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

II -      zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 1º (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 3º Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 5º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pelo Art. 19 da Lei nº 10.684, DOU 30/05/2003)

 

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Art. 19 da Lei nº 10.684, DOU 30/05/2003)

 

Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

 

I -       2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (*)Nota: Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

 

II -      10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (*)Nota: A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.

 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (*)Nota: Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

 

Capítulo V

 

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

 

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

 

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

I -       8% (oito por cento); e (Incluído pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

II -      0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar micro empreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.470, DOU 01/09/2011)

 

 

Capítulo VI

 

DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR

(Alterado pelo Art. 4º da Lei nº 8.398, DOU 08/01/1992)

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

I -       1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

II -      0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)

 

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)

 

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)

 

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 5º (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 8.540, DOU 23/12/1992)

 

§ 6º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 7º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 8º (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 9º (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

I –      da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

II –     da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

III –    de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

IV    do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

V     de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

§ 4º (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)

 

 

Capítulo VII

 

DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

 

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. (Revogado pelo Art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos. (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos. (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Incluído pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Incluído pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Incluído pelo art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

 

Capítulo VIII

 

DAS OUTRAS RECEITAS

 

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

 

I -       as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

 

II -      a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

 

III -     as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

 

IV -    as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

 

V -     as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

 

VI -    50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

 

VII -   40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

 

VIII -  outras receitas previstas em legislação específica.

 

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

 

 

Capítulo IX

 

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

I -       para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

II -      para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

 

III -     para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o . (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

IV -    para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

 

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

 

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

 

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)

 

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

a)       o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

b)       (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

c)       (Revogada pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

a)       os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004. (Alterado pel o art. 36 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)

 

b)       as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

 

c)       a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

 

d)       as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

e)       as importâncias: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

1.       previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

2.       relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

3.       recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

4.       recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

5.       recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

6.       recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

7.       recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

8.       recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

         

9.       recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

f)        a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

 

g)       a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

h)       as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

 

i)        a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

 

j)        a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

 

l)        o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

m)      os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

n)       a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

o)       as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

p)       o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

q)       o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

r)       o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

s)       o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

t)        o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

u)       a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

v)       os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

x)       o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

y) o valor correspondente ao vale-cultura.(Incluído pelo art 13 da Lei nº 12.761, DOU 28/12/2012)

 

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

Art. 29. (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

 

Capítulo X

 

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

I -       a empresa é obrigada a:

 

a)       arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

 

b)       recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007) (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)

 

c)       recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

 

II -      os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

III -     a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007) (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)

 

IV -    a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

V -     o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Alterado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 150, DOU 02/06/2015)

 

VI -    o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

VII -   exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

 

VIII -  nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

 

IX -    as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

 

X -     a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

a)       no exterior; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

b)       diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

c)       à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

d)       ao segurado especial; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

XI -    aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

XII –   sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

a)       da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

b)       de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

c)       de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

 

§ 1º (Revogado pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

 

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)

 

I -       no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

II -      na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior. (Alterado pelo Art. 12 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

.

 

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho." (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 6º(Revogado). (Alterado pelo Art. 17 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)

 

§ 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

 

§ 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

 

§ 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

 

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)(Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933 , DOU 29/04/2009)

 

§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

I -       limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

II -      vigilância e segurança; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

III -     empreitada de mão-de-obra; (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

IV -    contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

 

I -       preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

 

II -      lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

 

III -     prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

IV -    declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

V -     (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.403, DOU 09/01/2002)

 

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.692, DOU 25/07/2012).

 

§ 1º Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009

 

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009

 

§ 4º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008

 

§ 5º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008

 

§ 6º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008

 

§ 7º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008

 

§ 8º Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009

 

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 11.Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 12. (VETADO) (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.692, DOU 25/07/2012).

 

Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008 (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009))

 

II -      de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

II -      a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

II -      R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013) 

 

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.(Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

 

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 34.(Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

a)       oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

b)       quatorze por cento, no mês seguinte; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

c)       vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

II -      para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

a)       vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

b)       trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

c)       quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

d)       cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

III -     para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

a)       sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

b)       setenta por cento, se houve parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

c)       oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

d)       cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º (Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 4º (Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008) (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 36. (Revogado pelo Art. 39 da Lei nº 8.218, DOU 29/09/1991)

 

Art. 37.Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 38.Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Alterado pelo Art. 4º da Medida Provisória nº 222, DOU 05/10/2004)

 

§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

 

§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

 

§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Art. 40. (VETADO)

 

Art. 41. Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

 

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 4° No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 8.620, DOU 06/01/1993)

 

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

 

I -       do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

 

II -      da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

 

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Alterado pelo art 81 da Lei Comprementar nº 123, DOU 06/03/2012)

 

§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

 

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Alterado pelo art 81 da Lei Comprementar nº 123, DOU 06/03/2012)

 

§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Alterado pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1998)

 

§ 6º O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (INcluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício(Alterado pelo art 81 da Lei Comprementar nº 123, DOU 06/03/2012)

 

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

I -       da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

II -      da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 128, DOU 22/12/2008)

 

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

 

 

Capítulo XI

 

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Alterado pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

 

I -       da empresa:

 

a)       na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

 

b)       na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

 

c)       na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos).

 

d)       no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

II -      do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

 

§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

 

§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

 

§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

 

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

 

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

 

a)       a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

 

b)       a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

 

c)       a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

 

d)       o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

 

e)       a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 8º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

 

§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Alterado pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1998)

 

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Alterado pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1993)

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Revogado pelo inciso I do art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

II -      perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Alterado pelo Art. 23 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

a)       de ofício, quando ocorrer omissão; (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

b)       de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II. (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente. (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 50. (VETADO)

 

Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

 

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

 

Art. 52.Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

I -       distribuir bonificação ou dividendo a acionista;(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

II -      dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.(Revogado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

                       

Parágrafo único. Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

 

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

 

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

 

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

 

Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

 

Art. 55. (Revogado pelo inciso I do art. 44 da Lei nº 12.101, DOU 30/11/2009).

 

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

 

Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 16 da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)

 

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

 

Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

 

§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Alterado pelo Art. 2º Lei nº 8.444, DOU 10/07/1992)

 

§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 8.444, DOU 21/07/1992)

 

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

 

Art. 60.O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 8º da Medida Provisória nº 2.170-36 DOU 24/08/2001)

 

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.

 

Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

 

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Incluído pelo Art. 9º da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1993)

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Capítulo I

 

DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 63. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 64. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 65. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 66. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.

 

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Alterado pelo Art. 3º Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)

 

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Incluído pelo Art. 3º Lei nº 8.870, DOU 16/04/1994)

 

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.476, DOU 23/07/1997)

 

§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

a)       número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

b)       número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

c)       número do CPF; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

d)       número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

e)       número do título de eleitor; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

f)        número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

g)       número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 27/08/2001)

 

Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita: (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

I -       preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

II -      por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º. (Alterado pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

I -       a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

 

II -      a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

 

III -     a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;

 

IV -    o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

 

V -     o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

 

§ 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 12. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: (Incluído pelo art. 24 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

I -       terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

 

II -      por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:

 

a)       da Justiça Eleitoral; e

 

b)       de outros entes federativos.

 

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

 

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

 

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 9.032, DOU 29/04/1995)

 

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

 

Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

 

Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

 

Art. 75. (Revogada pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

 

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

 

Art. 77. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

 

Art. 79. (Revogada pelo Art. 32 da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)

 

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

 

I -       enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.692, DOU 25/07/2012)

 

II -      Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

III -     emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

 

IV -    reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

 

V -     divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

 

VI -    descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

 

VII -   disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pelo Art. 11 da Lei nº 10.887, DOU 21/06/2004)

 

Art. 81. Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

 

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

 

Art. 84. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

 

Capítulo II

 

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.876, DOU 29/11/1999)

 

Art. 86. (Revogado pelo Art. 33. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)

 

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

 

Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo Art. 4º da pela Lei nº 9.129, DOU 21/11/1995) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 1º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 3º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Alterado pelo Art. 4º da pela Lei nº 9.129, DOU 21/11/1995) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 5º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 6º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 7º Revogado pelo inciso I do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008 (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. ( Incluído pelo art 115 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.(Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Incluído pelo art. 5º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018)

 

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

 

Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

 

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

 

Art. 93. (Revogado pelo Art. 13. da Lei nº 9.639, DOU 26/05/1993)

 

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

 

Art. 95. (Revogado pelo Art. 3º Lei nº 9.983, DOU 17/07/2000).

 

Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

 

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 2º VETADO (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

I -       no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

II -      no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

a)       valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

b)       constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

c)       indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

d)       especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pelo Art. 34. dada pela Lei nº 10.522, de 22/07/2002)

 

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Art. 100. (Revogado pelo Art. 1º da Lei nº 9.528, DOU 11/12/1997)

 

Art. 101. (Revogado pelo Art. 16. da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)

 

Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Alterado pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)

 

Parágrafo único.  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput. (Incluído pelo Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

 

§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.