LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
DOU 01/09/2011
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 21...............................................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição
incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o
disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a)
no caso do micro empreendedor individual, de que trata o
art.18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto
na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de
emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar micro
empreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
...................................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;..............................................................................................................."
(NR
"Art. 72......................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à
empregada do micro empreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente
pela Previdência Social." (NR)
"Art.
77......................................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição.
..............................................................................................................................................................
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será
reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em
face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20.
.......................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
..........................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta
por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos ritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os
fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 21 § 4º A cessação do benefício de
prestação continuada concedida à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento."
(NR)
"Art. 21-A. O benefício
de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de micro
empreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização
de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para
esse fim, respeitado o período de
revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz
não acarreta a suspensão do benefício
de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício."
Art. 4º O art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 968........................................................................................
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente
eletrônico, opcional para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o
da mesma Lei.
§ 5º Para
fins do disposto no § 4o, poderão ser
dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade,
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM." (NR)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I
- em relação à alínea a do
inciso II do § 2º e ao § 3º
do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º
desta Lei, a partir de 1º de
maio de 2011; e
II
- em relação aos demais dispositivos, a
partir da data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º
da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho