LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007
DOU 19/07/2007
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o,
4o, 5o e 6o da Lei no
11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
..................................................
VI – 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde,
que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de
Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de
saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as
entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput
deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10
(dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o As entidades de
reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são
aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar
mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
§ 6o No caso das Santas Casas
de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará
ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os
recursos.” (NR)
“Art. 4º As entidades desportivas poderão
parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se
refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data
de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o Os parcelamentos de que
tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição
resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das
multas que incidem sobre os débitos parcelados.
§ 1o-A A redução da multa
prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos débitos
relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos
trabalhadores.
§ 3º Observadas as normas específicas trazidas
por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas
disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se
aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput
do seu art. 14.
§ 4o Observadas as normas
específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a
terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o
disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 5o No período compreendido
entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput
deste artigo e o 3o (terceiro) mês após a implantação do
concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade
credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo
no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada
pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a
ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
...............................................................
§ 12. O parcelamento de que trata o caput
deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às Santas Casas
de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades
de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos
também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste
artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se
refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de
Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.” (NR)
“Art. 5º A adesão de que trata o art. 3o
desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo
INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido
pelo agente operador do FGTS.
...............................................................”
(NR)
“Art. 6o
...................................................
...............................................................
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da
remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o
desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos
os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que
contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste
artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade
de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do
decreto que regulamenta esta Lei.
...............................................................
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se
refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS
informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do
art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do
concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
...............................................................
§ 11. No 1o (primeiro) ano de
vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido
no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).” (NR)
Art.
2o A Lei no
11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 4o-A e 6o-A:
“Art. 4o-A (VETADO)”
“Art. 6º-A O disposto no § 2o
do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de
remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o
instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso
de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Expirado o prazo de
validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o
e 3o do art. 6o desta Lei sem a
apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos
de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei
serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica
Federal.
§ 2o Os recursos tornados
indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente
poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da
entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o
desta Lei.
§ 3o A disponibilidade dos
recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de
regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do
art. 6o desta Lei.”
Art. 3o
A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.”
Art. 4o O art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
“Art. 22....................................................
...............................................................
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.” (NR)
Art. 5o Os projetos de produção de
obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do
Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de
20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do
art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o
valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A
e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-A .................................................
...............................................................
§ 5o Fica a Ancine autorizada
a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade
audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput
deste artigo.
§ 6o Os programas especiais
de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão
e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio
de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7o Os recursos dos
programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual
de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo
poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis,
conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8o Os valores reembolsados
na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo
Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual.” (NR)
“Art. 4o ....................................................
§ 1o ........................................................
...............................................................
III – em nome da Ancine, para cada programa especial
de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A
desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................”
(NR)
Art. 8o As entidades nacionais de
administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da
União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão
contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2007; 186o
da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior