MEDIDA PROVISÓRIA Nº
449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Do Parcelamento ou
Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1º As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional,
inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas,
atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida
até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput
do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados
isoladamente:
I - os débitos inscritos em
Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes
das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Observados os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do
Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em
até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e
de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o
valor do encargo legal;
II - parcelados em até trinta
prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas
de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - parcelados em até
sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor
das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo
legal.
§ 3º O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente,
todos os débitos de que trata este artigo, no âmbito de cada um dos órgãos,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às multas
isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias
acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em
Dívida Ativa da União.
§ 5º A dívida com a Fazenda Nacional de valor
consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor
excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções
previstas neste artigo.
§ 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada
na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta
reais) no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Seção II
Do Pagamento ou do
Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido de Créditos de
IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art. 2º Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste
artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos
aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e
produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como nãotributados.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que
foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
§
2º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:
I - à
vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas
de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados
em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de
mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento
sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem
qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:
a) parcelamento
em até sessenta meses; ou
b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.
§
3º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na
forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§
4º Alternativamente à regra contida na alínea 'b" do inciso III do §
2º, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos
consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento
mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses,
retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro
mês.
Art.
3º Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento
Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão
optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos
consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.
§
1º Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da
solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito
originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a
legislação aplicável em cada caso.
§
2º Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo
parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser
liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2º, incisos I e
II, do art. 2º.
§
3º A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo
importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme
o caso.
Seção III
Das Disposições Comuns aos
Parcelamentos
Art.
4º Aos
parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se
aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 2º do art.
14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art.
5º A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida
Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passi vo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art.
269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento do parcelamento.
Art.
7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o
último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória.
Art.
8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º
desta Medida Provisória não implica novação de dívida.
Art.
9º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não são
cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo
único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de
ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos
estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, prevalecerão os
percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art.
10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos dos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, serão
automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para
pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art.
11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts.
1º e 2º desta Medida Provisória:
I - não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no
caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os
encargos legais, quando devidos.
Art.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos
necessários à execução dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Medida Provisória, inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos
débitos a serem parcelados.
Art.
13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º
e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e
dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, aos
parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
Art.
14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles
com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito
passivo, e, separadamente, em relação:
I - aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - aos
débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - aos
demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado
considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§
3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art.
15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do
lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§
1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária.
§
2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I - a
opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um
único ano-calendário;
II - a
opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável,
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no
caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido
com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o
último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na
hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§
3º Observado o prazo estabelecido no § 1º, o RTT será obrigatório a partir
do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda
com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§
4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2º, a diferença
apurada será recolhida sem acréscimos.
Art.
16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts.
36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não
terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao
RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem
alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art.
17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou
incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles
determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar
os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o
resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do
art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do
mesmo artigo, com a adoção:
a) dos
métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36
e 37 desta Medida Provisória; e
b) das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de
2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar
ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso
I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no
§ 2º, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis
diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III - realizar
os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e
compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para
apuração da base de cálculo do imposto.
§
1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do
RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em
períodos subseqüentes, permanece:
I - a
obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a
possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§
2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes
deste cap[ítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial,
qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que
altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo
com:
I - os
métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 1976, alterada pela Lei
nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou
II - as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos
reguladores.
Art.
18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, às subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer
o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e
outras que optem pela sua observância;
II - excluir,
no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter
o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação
ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 1976; e
IV - adicionar,
no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o
valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa
daquela referida no inciso III.
Parágrafo
único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas
caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos
cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração
à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art.
19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, em relação ao
prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer
o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de
competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras
que optem pela sua observância;
II - excluir,
no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro
líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins
de apuração do lucro real;
III - manter
o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio
na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar,
no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o
valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa
daquela referida no inciso III.
§
1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput,
para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o
mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida
Lei.
§
2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será
tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização
do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II - restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos
cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com
posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração
à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art.
20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será
aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ com base no lucro presumido.
§
1º A opção de que trata o caput é aplicável a todos os trimestres
nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§
2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual
diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor
antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de
2009 ou compensada, conforme o caso.
§
3º Quando paga até o prazo previsto no § 2º, a diferença apurada será
recolhida sem acréscimos.
Art.
21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam
a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em
conta de resultado:
I - o
valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o art.
18; e
II - o
valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19.
Art.
22. Na hipótese de que trata os arts. 20 e 21, o controle dos ajustes
extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito.
...........................................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§
5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput,
formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial
unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para
todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6º O disposto no caput não se
aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
§
7º O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações nas quais um único
lançamento abrangerá mais de um tributo." (NR)
"Art.
23.
...................................................................................
...........................................................................................................
§
1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal,
a intimação poderá ser feita por edital publicado:
..........................................................................................................
§
2º
...........................................................................................
...........................................................................................................
III
- se por meio eletrônico:
a) quinze dias contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar
consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária,
se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
24.
...................................................................................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput." (NR)
"Art.
25. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
..........................................................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício
e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza
especial.
§
1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§
2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
§
3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
§
4º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais,
de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que
envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que
poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil.
§
6º Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será
respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes
dos contribuintes.
§
7º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo
Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras.
§
8º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a
vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
§
9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por
conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão
o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos
contribuintes.
§
10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para
mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no
regimento interno.
§
11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal,
decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta
grave, definida no regimento interno." (NR)
"Art.
26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento
interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia
manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois
terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a
partir de sua publicação na imprensa oficial.
Parágrafo
único. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula,
de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo
fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional
por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e
19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do
art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993." (NR)
"Art.
37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á
conforme dispuser o regimento interno.
..........................................................................................................
§
2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de
quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:
I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de
Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara,
turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§
3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda
Nacional.
§
4º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der
provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta
dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais."(NR)
Art.
24. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
32.
...................................................................................
..........................................................................................................
III
- prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
..........................................................................................................
§
2º A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
...........................................................................................................
§
9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda
que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se,
quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
§
10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§
11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das
operações a que se refiram." (NR)
"Art. 32-A. O contribuinte que deixar de
apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou
que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§
1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento.
§
2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a setenta e cinco por cento, se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§
3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos." (NR)
"Art.
33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no
parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de
substituição e as devidas a outras entidades e fundos.
§
1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade
das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e
informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
outras entidades e fundos.
§
2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos
e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§
3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem
prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo
à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§
4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
coresponsável o ônus da prova em contrário.
...........................................................................................................
§
7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não
recolhidos pelo contribuinte.
§
8º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções
legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art.
35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de
mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício
relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art.
44 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)
"Art.
37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas
nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício
reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de
infração ou notificação de lançamento." (NR)
"Art.
43.
...................................................................................
§
1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado.
§
2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§
3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período
da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do
salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias
devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença
ou da homologação do acordo.
§
4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará
ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela
decorrentes.
§
6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões
de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000." (NR)
"Art.
49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de
trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número
cadastral básico, de caráter permanente.
§
2º O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92.
§
3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente,
fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de
alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
§
1º A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que
não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se".
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da
penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001." (NR)
"Art.
52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União,
aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964."
(NR)
"Art.
60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por
intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da
Previdência Social." (NR)
"Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a
título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão
ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento
indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
...........................................................................................................
§
4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
...........................................................................................................
§
9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§
10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44
da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado.
§
11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este
artigo e de reembolso de salário-família e salário- maternidade o rito do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art.
102.
.................................................................................
§
1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.
§
2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da
alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a
que se refere o caput." (NR)
Art.
25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art.
125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio
dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações não-tributárias
impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§
1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os
documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§
2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002." (NR)
Art.
26. O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado do lançamento;
III
- trinta por cento, se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§
1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III,
para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV, para o caso de
parcelamento.
§
2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada." (NR)
Art.
27. O art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§
3º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e
II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976." (NR)
Art.
28. O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
24.
...................................................................................
...........................................................................................................
§
2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita.
...........................................................................................................
§
4º Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a
pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo
possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a
esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
§
5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não
sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere
à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad
valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§
6º Na determinação da alíquota mais elevada, considerarse- ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, as
alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no
ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II - para efeito do disposto no § 5º, as alíquotas
ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do
produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica." (NR)
Art.
29. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
24-A.
...............................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
..................................................................................…............."
(NR)
"Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para
até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68,
inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de
incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a
fixar." (NR)
"Art.
74.
............................…………….......................................................
.............................................................................................…..............
§
3º ..............................................…………........................................………….....
...........................................................................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º
da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
...........................................................................................................
§
12.
.........................................................................................
...........................................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal.
...........................................................................................................
§
15. Aplica-se o disposto no § 6º nos casos em que a compensação seja
considerada não declarada.
§
16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo
pela autoridade administrativa.
§
17. O valor de que trata o inciso VII do § 3º poderá ser reduzido ou
restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
"Art.
80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar
declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contados
da data da publicação da intimação.
§
1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que não tenham
regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes.
§
2º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no
CNPJ.
§
3º Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de
CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que
não tenham providenciado a regularização.
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu
sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas
inscritas no CNPJ." (NR) "Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que:
I - durante cinco exercícios consecutivos
entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou
financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos
respectivos órgãos de registro." (NR)
"Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de
natureza tributária da pessoa jurídica." (NR)
"Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa
jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art.
81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em
dois exercícios consecutivos.
...........................................................................................................
§
5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art.
30. A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a
realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§
1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Advogado- Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular
da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver
afeto o assunto, inclusive no caso das empresas públicas federais e do Banco
Central do Brasil.
"Art.
1º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito,
autorizar o não-ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das
autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de
administração e cobrança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos
processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional." (NR)
"Art.
1º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a
não-propositura de ações e a nãointerposicão de recursos, assim como
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na
qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."
(NR)
"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§
1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
..............................................................…................................."
(NR)
Art. 31. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62.
...................................................................................
§
1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não
satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e
utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente
de seu uso.
§
2º Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao
seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa
será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da
aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
3º O não-atendimento ao disposto no § 2º sujeitará o estabelecimento à
suspensão das atividades até ulterior regularização." (NR)
"Art.
64.
...................................................................................
§
1º No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:
I - em nome do cônjuge, desde que não
comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra
pessoa física; ou
II - em nome dos responsáveis tributários de que
trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
...........................................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º." (NR)
Art.
32. O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo." (NR)
Art.
33. O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
11.
...................................................................................
§
1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante
indicação do Advogado-Geral da União.
§
2º Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e
fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais
Superiores;
III
- sugerir ao Advogado-Geral da União
medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais,
reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da
Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e
fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções
dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal,
julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII
- ceder, ou apresentar quando
requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII
- editar e praticar os atos normativos ou
não, inerentes a suas atribuições.
§
3º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar
junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§
4º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos
Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou
Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos
IV a VII ao Subprocurador- Geral Federal." (NR)
Art.
34. A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
..........................…………......……….....................................................
..............................................................….............................................
II - ............................................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
...........................................................................................................
§
4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal,
dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em
Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.
..............................................................................................."
(NR)
" Art. 11. O parcelamento terá sua formalização
condicionada:
I - ao prévio pagamento da primeira prestação,
conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no §
1º do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia
real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o
pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidos no ato
de que trata o art. 14-F.
§
1º O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de parcelamento de
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
2º Para efeito do disposto no inciso II, poderão também ser oferecidos como
garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
§
3º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do
devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na
execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o
devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil." (NR)
"Art.
12. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação.
Parágrafo
único. Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado." (NR)
"Art.
13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§
1º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário
da Receita Federal do Brasil e do Procurador- Geral da Fazenda Nacional.
§
2º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais." (NR)
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa
Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts.
11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
...........................................................................................................
§
5º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando
inscritos em Dívida Ativa da União." (NR)
"Art.
14.
...................................................................................
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação;
...........................................................................................................
IV - tributos devidos no registro da Declaração de
Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e
Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - crédito tributário ou outra exação objeto de
ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
VII
- pagamento mensal por estimativa do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
VIII
- recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988;
IX - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação,
salvo na hipótese prevista no art. 49-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jurídica com
falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
XI - créditos tributários devidos na forma do art.
4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do
Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação." (NR)
“Art. 14-A. Observadas as condições previstas
neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§
1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
§
2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos
consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§
3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais
disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
“Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do
parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de duas parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as
demais." (NR)
“Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a
pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação
em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário.
Parágrafo
único. Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações
estabelecidas no art. 14." (NR)
“Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a
Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor correspondente:
I - a cada prestação mensal do parcelamento, por
ocasião do vencimento desta;
II - às obrigações tributárias correntes do mês
anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação;
III
- à mora, quando verificado atraso
superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes,
inclusive prestações de parcelamento em atraso.
§
1º O pedido de parcelamento deverá também conter cláusula autorizando a
retenção, pelas instituições financeiras, de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse à União do restante da
dívida tributária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do
FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações
tributárias correntes.
§
2º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média
das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista
no inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças." (NR)
“Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em
seus sítios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de suas competências." (NR)
“Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei." (NR)
“Art.
25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e
fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a
petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos
manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições
legais.
.................................................…….............................................."
(NR)
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§
1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal,
substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos
termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do
Brasil." (NR)
“Art. 37-B. Os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em
até trinta prestações mensais.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida
Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11
e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº
11.457, de 2007.
§
2º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 9º.
§
3º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, o valor correspondente a uma prestação.
§
4º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§
5º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data
da protocolização do pedido.
§
6º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados
ser objeto de verificação.
§
7º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§
8º O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§
9º O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do
Procurador-Geral Federal.
§
10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§
11. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§
12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e
as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito.
§
13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido
reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e
fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que
tenha sido rescindido.
§
14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos débitos
consolidados; ou
II - cinqüenta por cento do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§
15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não
os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste
artigo.
§
16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente
perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos
Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§
17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais
nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
§
18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo.
§
19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da
Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de sua competência."
§
20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas
nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional." (NR)
Art.
35. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo
único. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precatório ou
requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente
preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o
comprovante da transferência do numerário objeto da condenação." (NR)
Art.
36. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 142. .................................................................................
...........................................................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
176.
.................................................................................
..........................................................................................................
§
5º As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de
preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras; e
III
- fornecer informações adicionais não
indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada.
..........................................................................................................
§
7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de
forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo." (NR)
“Art. 177. .................................................................................
..........................................................................................................
§
2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem
qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a
atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem
registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
§
3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
...........................................................................................................
§
5º As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de
preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II -
divulgar as informações exigidas pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras;
III -
fornecer informações adicionais não
indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando
relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo
resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do
ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais
ou contingentes; e
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as
garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do
capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e
exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186,
§ 1º); e
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento
do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da companhia.
...........................................................…...................................."
(NR)
“Art. 178.
............................……………….....................................................
§ 1º
.................................…………………..........................................................
I - ativo circulante; e
II - ativo não-circulante, composto por ativo
realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§
2º ...........................................................................................
I - passivo circulante;
II -
passivo não-circulante; e
III
- patrimônio líquido, dividido em
capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas
de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante,
quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se
tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do
art. 179." (NR)
“Art.182.............................................................................................................................................................................................
§
3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177.
.................................................….............................................."
(NR)
“Art.
183.
.........................…………........................................................
I - ..........................................………….......................................….............
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação
ou disponíveis para venda; e
...........................................................................................................
§
1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
...........................................................................................................
§
2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de:
...........................................................................................................
§
3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
..............................................................................................."
(NR)
“Art.184.
....................................................................................................................................
III
- as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante." (NR)
“Art.
187.................
...........................................................................................................
IV -
o lucro ou prejuízo operacional, as
outras receitas e as outras despesas;
...........................................................................................................
VI -
as participações de debêntures,
empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de
instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
226...........................
..........................................................................................................
§
3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação
e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que
envolvam companhia aberta." (NR)
“Art.
243.
.................................................................................
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
...........................................................................................................
§
4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou
operacional da investida, sem controlá-la.
§
5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de
vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la."
(NR)
“Art.
247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem
conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas
relações com a companhia, indicando:
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em
controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam
sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de
acordo com as seguintes normas:
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
250 .......................
...........................................................................................................
III -
as parcelas dos resultados do
exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do
ativo nãocirculante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de
negócios entre as sociedades.
...........................................................................................................
§
2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for
absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com
dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota
explicativa.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
252..........................
...........................................................................................................
§
4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação
e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam
companhia aberta." (NR)
“Art.
279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo
não-circulante, do qual constarão:
.............................................................................................."
(NR)
Art.
37. A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A,
299-A e 299-B:
“Critérios
de Avaliação em Operações Societárias
Art.
184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177, normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de
negócios." (NR)
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro
de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro
grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua
completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º
do art. 183." (NR)
“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de
exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o
passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo
único. O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a
receita diferida e o respectivo custo diferido." (NR)
Art.
38. O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º..................
..........................................................................................................
§
2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no §
2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros
contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias
relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos
demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da
escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares;
ou
II -
livros fiscais, inclusive no livro de
que trata o inciso I do caput.
§ 3º O disposto no § 2º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 39. O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VIII
- o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977." (NR)
Art.
40. A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do
art. 1º-A:
“Art.
1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que
lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das
contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado." (NR)
Art.
41. O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I -
nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado
pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor
residual garantido;
b) valor
do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição
do interessado, nas demais operações;" (NR)
Art.
42. O inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I
- nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas
arrendadoras;" (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43. O Primeiro, o
Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem
como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão,
denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como
recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
44. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.
§
1º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os
representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno,
inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§
2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta
dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
§
3º Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais.
Art. 45. Ficam removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais
Art. 46. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
47. As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos
Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser
entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
48. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício
pela autoridade administrativa.
Parágrafo
único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput aplica-se
inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas “a", “b" e “c" do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos.
Art.
49. Para efeito de
interpretação do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, prescinde do lançamento de
ofício destinado a prevenir a decadência, relativo ao tributo sujeito ao
lançamento por homologação, o crédito tributário cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art.
50. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de
publicação desta Medida Provisória.
Art.
51. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31
de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos arts.
80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 1996, ficam dispensadas:
I
- da apresentação de declarações e
demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II
- da comunicação à Secretaria da Receita
Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III
- das penalidades decorrentes do descumprimento
das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
Art.
52. A partir de 1º de janeiro de 2008, o limite a que se refere o § 1º do
art. 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor
da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física - IRPF.
Art.
53. Em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível
mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um
mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente,
nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art.
54. A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, às prestações
ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado,
ocorrerá:
I - mediante
requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II
- de ofício, quando verificada pela autoridade
administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo
único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será
regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
55. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão
utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de
atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§
1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I
- orientarão a instituição financeira sobre a
legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II
- delimitarão os atos de cobrança amigável a
serem realizados pela instituição financeira;
III
- indicarão as remissões e anistias,
expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação
amigável;
IV
- fixarão prazo que a instituição financeira
terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do
ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e
V - fixarão
os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§
2º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a
instituição financeira pública possua notória competência na atividade de
recuperação de créditos não pagos.
§
3º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fazenda:
I
- fixará a remuneração por resultado devida à
instituição financeira; e
II
- determinará os créditos que podem ser objeto
do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de
valor.
Art.
56. A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos
na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá
ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União
- CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.
§
1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades
empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.
§
2º O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para
quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.
§
3º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
57. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art.
9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas
do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182
da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007.
Art.
58. O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, com a
redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados
operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Art.
59. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando
realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de
companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art.
60. O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 1976, com todas as alterações
nela introduzida pela legislação posterior, inclusive por esta Medida
Provisória, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art.
61. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, vinte e oito
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
dezesseis Funções Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1,
quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comissão do
Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um
DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
Art.
62. O disposto nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 447, de 14 de
novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31
de outubro de 2008.
Art. 63. Fica a União
autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes
de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as
condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e
fiscalização da subvenção prevista no caput, devendo observar que a
subvenção será:
I - concedida diretamente
aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de
cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;
II - definida pela diferença
entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção
variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos)
por tonelada de cana-de-açúcar;
III - limitada a R$ 5,00
(cinco reais) por tonelada de cana-deaçúcar e a dez mil toneladas por produtor
em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009,
referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de
agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.
Parágrafo único. Os custos decorrentes desta subvenção serão
suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais
de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 64. Fica a União autorizada, em caráter
excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas
circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao
preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições
de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa
Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob
a coordenação da CONAB.
I - os §§ 1º e 3º a 8º do
art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os
arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 4º do art. 49, o parágrafo único do art.
52, o inciso II do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art.
89, e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o parágrafo único do
art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 7º da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o parágrafo único do
art. 10, os §§ 4º ao 9º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - o parágrafo único do art.
15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
VII - o art. 13 da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os §§ 1º, 2º e 3º do art.
84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IX - o art. 1º da Lei nº
10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
X - o § 7º do art. 177, o
inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
XI - a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais:
a) o Decreto nº 83.304, de 28
de março de 1979;
b) o Decreto nº 89.892, de 2
de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 66. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam
a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo.
Brasília, 3 de dezembro
de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias
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