DECRETO
Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
DOU 07/03/1972
Dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo
em vista o disposto no artigo
2° do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta
sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO
I
Do
Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos
e Termos Processuais
Art. 2º
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e
sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 3° A autoridade local fará realizar,
no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua
jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º
Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no
prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos
Prazos
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os
prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 6º (Revogado
pelo art.
7° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
SEÇÃO III
Do
Procedimento
Art. 7º O
procedimento fiscal tem início com: Decreto nº 3.724,
de 10.1.2001
I -
o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação
tributária ou seu preposto;
II -
a apreensão de mercadorias, documentos
ou livros;
III - o começo
de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas.
§ 2° Para
os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos
incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8º Os termos decorrentes de atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se
cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á
cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 9ºA exigência do crédito
tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de
infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem
ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender
dos mesmos elementos de prova.(Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 2º Os
procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão
válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa
da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 3º A
formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição
e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 4° O disposto no caput deste
artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação
tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5º Os autos de infração e as
notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de
arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos
por eles abrangidos.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 10. O auto de infração
será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I -
a qualificação do autuado;
II -
o local, a data e a hora da lavratura;
IV -
a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
V -
a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI -
a assinatura do autuante e a indicação
de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá obrigatoriamente:
I -
a qualificação do notificado;
II -
o valor do crédito tributário e o prazo
para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida, se for o caso;
IV -
a assinatura do chefe do órgão expedidor
ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número
de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde
de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12.
O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato,
em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências
necessárias.
Art. 13. A autoridade preparadora determinará
que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição
da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização
da exigência.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.(Incluído pelo art. 45 da Lei nº 13.140, DOU 29/06/2015)
Art. 15.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que
se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias,
contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Revogado pelo inciso VI do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art.79, inciso VI da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 16. A impugnação mencionará:
I -
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II -
a qualificação do impugnante;
III - os motivos
de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir; (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
IV -
as diligências, ou perícias que o impugnante
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia,
o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 1º Considerar-se-á
não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
(Incluído pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 2º É
defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 3º Quando
o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 4º A
prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o
impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
a)
fique demonstrada a impossibilidade
de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a
fato ou a direito superveniente;
c)
destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A
juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
§ 6º Caso
já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão
nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade
julgadora de segunda instância. (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a
matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
(Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira
instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização
de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art.
28, in fine. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 1º Deferido
o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade
designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o
perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar
os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade
dos trabalhos a serem executados.
(Alterada pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 2º Os
prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a
juízo da autoridade. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 3º Quando,
em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo,
forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento
da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência,
será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar,
devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à
matéria modificada. (Incluída
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 19.
(Revogado
pelo art.
7° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 20.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para
proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada
a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o
processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
(Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 1º No
caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não
litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento,
providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte
não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 2º A
autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto
no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens
perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art.
63. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
§ 3° Esgotado
o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário,
o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará
o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo
não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica
e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Da
Intimação
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I -
pessoal, pelo autor do procedimento
ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com
a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
II -
por via postal, telegráfica ou por
qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo; (Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
III - por
meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
§ 1° Quando resultar improfícuo um
dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua
inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser
feita por edital publicado:
I
- no endereço da administração tributária na internet;
II
- em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III
- uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2° Considera-se
feita a intimação:
I - na data
da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II -
no caso do inciso
II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação; (Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
III - se por meio eletrônico: (Alterado pelo art. 33 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Alterado pelo art. 33 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Alterado pelo art. 33 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Alterado pelo art. 33 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
IV
- 15 (quinze) dias após a publicação
do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os
meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não
estão sujeitos a ordem de preferência. (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
§ 4º Para
fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. ( Incluído pelo art 113 da lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§
5º O
endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á
as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária. ( Incluído pelo art 113 da lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 7o Os Procuradores da
Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da
Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do
acórdão. (Incluído pelo art. 44 da Lei nº 11.457, DOU 19/03/2007)
§ 8o Se os Procuradores da
Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta)
dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos
autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para fins de intimação. (Incluído pelo art. 44 da Lei nº 11.457, DOU 19/03/2007)
§ 9o Os Procuradores da
Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do
Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (Incluído pelo art. 44 da Lei nº 11.457, DOU 19/03/2007)
SEÇÃO V
Da
Competência
Art. 24.
O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração
do tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 25. O julgamento do processo compete:
(Vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 28.4.2001) (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)
I -
em primeira instância: (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 28.4.2001)
a)
aos Delegados da Receita Federal, titulares
de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos,
quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
b)
às autoridades mencionadas na legislação
de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da
projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme
for por ela estabelecido.
II -
em
segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão
colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com
atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial.
(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1° O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I -
(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II -
(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
III - (Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
IV -
(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2° As seções serão especializadas
por matéria e constituídas por câmaras. (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3° A Câmara Superior de Recursos
Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e
Vice-Presidentes das câmaras.
§ 4º As câmaras poderão ser
divididas em turmas.
§ 5ºO Ministro de Estado da Fazenda
poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com
competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que
poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6º (VETADO)
§ 7º As turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8º A presidência das turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro
representante dos contribuintes.
§ 9º Os cargos de Presidente das
Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e
das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda
Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as
reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da
Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato
dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento
interno.(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 26. Compete
ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
I -
julgar recursos de decisões dos Conselhos
de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda
junto aos mesmos Conselhos;
II -
decidir sobre as propostas de aplicação
de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Art.
26-A.
§ 1º(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º (Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º (Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4º(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º(Revogado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 6º O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo:
I - que
já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do
Supremo Tribunal Federal;(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - que fundamente crédito tributário objeto
de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do
art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados
pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993.(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
SEÇÃO VI
Do
Julgamento em Primeira Instância
Art. 27.
Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira
instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento
aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem
tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado
da Fazenda. (Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
Parágrafo único. Os
processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário
da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão
preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela
constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia,
se for o caso. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 29.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 30.
Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional
de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos
técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos
ou pareceres.
§ 1° Não
se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A
existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade
julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribuir-se-á
eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros
processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro
teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
a)
quando tratarem de produtos originários
do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
b)
quando tratarem de máquinas, aparelhos,
equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série,
do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo. (Incluído pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto
do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra
todas as exigências. (Alterada
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 32. As inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão
poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes
à ciência da decisão.
§ 1º (Revogado pelo inciso II do art 8º da Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009) (Revogado pelo inciso II do art. 7º da Medida Provisória nº 465, DOU 30/06/2009)
§ 2º Em
qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência
fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento
do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio
se pessoa física. (Incluído
Art.
32 da Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 3º O
arrolamento de que trata o § 2o será
realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído
Art.
32 da Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 4o O Poder Executivo
editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento
previsto no § 2o. (Incluído
Art.
32 da Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art. 34. A autoridade de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I -
exonerar o sujeito passivo do pagamento
de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes)
a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Alterado pelo art.
67 da Lei nº 9.532, de 11/12/1997)
II -
deixar de aplicar pena de perda de
mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização
da exigência.
§ 1º O
recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não
sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de
que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será
encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de primeira
instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do
Julgamento em Segunda Instância
Art. 37.O julgamento no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o
regimento interno. (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º (Revogado pelo
Decreto nº 83.304, de 28.3.1979)
§ 2º Caberá recurso especial à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do
acórdão ao interessado:
I - (VETADO)(Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - de decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial
ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º (VETADO)
I -
de decisão que der provimento a recurso
de ofício;
II -
de decisão que negar provimento, total
ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 38. O julgamento em outros órgãos da
administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na
sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
SEÇÃO
VIII
Do
Julgamento em Instância Especial
Art. 39.
Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar
ou decidir as matérias de sua competência.
Art. 40. As propostas de aplicação de equidade
apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características
pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total
ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência
nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador dará ciência
ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando
for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO IX
Da
Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as decisões:
I -
de primeira instância esgotado o prazo
para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II -
de segunda instância de que não caiba
recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 43.
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para
cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se,
no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo
artigo.
§ 1º A
quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário
ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo
não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2° Se
o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á
à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido,
a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação
específica.
§ 3° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23.8.2001)
a)
(Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.8.2001)
b)
(Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 23.8.2001)
§ 4° (Vide Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23.8.2001)
Art. 44.
A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada
pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21,
segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 45.
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO
II
Do
Processo da Consulta
Art. 46.
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os
órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47.
A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do
consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo
sobre que versa.
Art. 48.
Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação
da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I -
de decisão de primeira instância da
qual não haja sido interposto recurso;
II -
de decisão de segunda instância.
Art. 49.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte
ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação
de declaração de rendimentos.
Art. 50.
A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou
de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação
desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51.
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só
alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da
decisão.
Art. 52.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I -
em desacordo com os
artigos 46 e 47;
II -
por quem tiver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem
estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
IV -
quando o fato já houver sido objeto
de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio
em que tenha sido parte o consulente;
V -
quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI -
quando o fato estiver definido ou declarado
em disposição literal de lei;
VII - quando
o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII
- quando
não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão
for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 53.
O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração
do tributo.
Art. 54.
O julgamento compete:
a)
aos Superintendentes Regionais da Receita
Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação
do Sistema de Tributação;
b)
às autoridades referidas na alínea
b do inciso I do artigo 25.
a)
ao Coordenador do Sistema de Tributação,
da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência
julgadora de outro órgão da administração federal;
b)
à autoridade mencionada na legislação
dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação,
à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em instância
única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a)
sobre classificação fiscal de mercadorias;
b)
pelos órgãos centrais da administração
pública;
c) por entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
Art. 55. Compete à autoridade julgadora
declarar a ineficácia da Consulta.
Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito
suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados
da ciência.
Art. 57. A autoridade de primeira instância
recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração
de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a
sua ineficácia.
CAPÍTULO
III
Das
Nulidades
I -
os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente;
II -
os despachos e decisões proferidos
por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A
nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na
declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará
as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando
puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração
de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluido
pelo art.
1° da Lei nº 8.748,DOU 10/12/1993)
Art. 60. As irregularidades, incorreções
e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade
e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61.
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou
julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 62. Durante a vigência de medida judicial
que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento
fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à
matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se
a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não
será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 63.
A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia
de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação
aplicável.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo,
desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada
no processo.
Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 1º Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 3o As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1o, poderão ser descartadas, conforme regulamento. (Incluído pelo art. 46 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará
a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1° O
preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará
regido pela legislação precedente.
§ 2º Não
se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa
a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes,
no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições
deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.