MEDIDA PROVISÓRIA No
2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DOU
27/08/2001
Altera a legislação das Contribuições para a
Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do
Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP,
devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida
para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
Art. 2o O art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................
...................................................
§
2º ...................................................
...................................................
II - as
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
...................................................
§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as
pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o,
poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de
recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na
colocação de títulos;
d) perdas com
títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com
ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de
empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações
correspondentes
aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III
- no caso de entidades de previdência privada,
abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates;
IV
- no caso de empresas de capitalização, os
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do
§ 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8o Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de
captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as
operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades
cedidas;
II - a parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III
- o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades."
(NR)
Art. 3o O § 1o do art. 1o
da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1o É vedada a dedução de
qualquer despesa administrativa." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 4o
da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente,
em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e
gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas
de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999,
o fator de multiplicação previsto no parágrafo único
do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão
original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três
centésimos.
Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente
às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam
obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes
varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, instituída pela Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I - de quatro
pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o
de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto
percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o
de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este
artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no art.
30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7o A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no art. 1o, fica reduzida para
oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.
6o.
Art. 8o As pessoas jurídicas referidas no art.
1o, que tiverem base de cálculo negativa e valores
adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito
compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito
por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não
poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito
na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de
apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere este artigo somente
poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em
cada período de apuração, após a compensação de que trata o art. 8o
da Lei no 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer
hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou
contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 3º
O direito à compensação de que trata o § 2o
limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o
acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9o O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou
creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser
domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da
Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido
sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os
resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os
referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa
jurídica no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o O disposto
neste artigo estende-se:
I - aos casos em
que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II
- a
contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em
matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de
jurisdição;
III
- aos processos judiciais ajuizados até 31 de
dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma
do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I - ocorrido a
partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1o;
II - ocorrido a
partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do §
1o;
III
- alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso
III do § 1o.
§ 3º O pagamento
referido neste artigo:
I - importa em
confissão irretratável da dívida;
II - constitui
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III
- poderá ser parcelado em até seis parcelas
iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo
estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último
dia útil dos meses subseqüentes;
IV
- relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota
única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do
parcelamento referido no inciso III do § 3o serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior
ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do
inciso IV do § 3o, os juros a que se refere o § 4o
serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas
condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado
objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No
caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3o
alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto
neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer
natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia
31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial
onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob
qualquer fundamento.(Vide
Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste
artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a
partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao
juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade
do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a
correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo
ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2o, a baixa
do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da
União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente
solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não
implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda
Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste
artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da
Lei no 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês
de fevereiro de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a
que se refere o § 8o fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril
até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei no 9.363,
de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação
de produtos destinados à exportação.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com
base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes
entidades:
I - templos de qualquer
culto;
III - instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a
que se refere o art.
15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos,
federações e confederações;
VI - serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII -conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 13-A. São isentos
da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória
a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pelo
art. 4º da Lei nº 13.353, DOU 04/11/2016)
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos
recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - da
exportação de mercadorias parag o exterior;
III - dos
serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do
fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
V - do
transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas
pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da
Lei no 9.432, de 1997;
VIII - de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos
termos do Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas,
com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas
nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no § 1o
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa
estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - Revogado pelo
art. 28 da Lei nº 11.508, DOU 23/07/2007
III - a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no
8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o
disposto nos arts. 2o e 3o
da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do
PIS/PASEP:
I - os valores
repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles
entregue à cooperativa;
II - as receitas
de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas
decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas
decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do
associado;
V - as receitas
financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a
instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II,
a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e
mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo
associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações
referidas nos incisos I a V
do caput:
I - a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
II - serão
contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da
operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de
valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da
Lei no 9.430, de 1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da
COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser
efetuado: (Alterado pelo
art. 7º da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007) (Alterado pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo art. 1º da Lei 11.933, DOU 29/04/2009)
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas
referidas no §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Alterado pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo
art. 1º da Lei 11.933, DOU 29/04/2009)
II
-
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Alterado pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo
art. 1º da Lei 11.933, DOU 29/04/2009)
Parágrafo único.Se o dia do
vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.(Alterado pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo art. 1º da Lei 11.933, DOU 29/04/2009)
Art. 19. O art. 2o da Lei no
9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6o A Secretaria
do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP,
devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III." (NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de
caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na
hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas
jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de
tributação universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no
9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no
9.430, de 1996, e o art. 1o da Lei no 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no
exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no
Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua
base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em
decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no
2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de
determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I - COFINS que
houver sido compensada, nos termos do art. 8o
da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL
devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou
direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade
de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será
apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas
da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira
mantida em espécie.
§ 2º
Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie,
o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais,
entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem
ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da
aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à
sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para
Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo
Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no
caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada
parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto
será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de
alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito,
convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou
resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento
de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre
o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I - de bens
localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim
de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de
não-residente;
II - de moeda
estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário,
seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do
ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em
substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma
natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na
fonte ou na declaração de ajuste.
Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na
fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser
ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno,
destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto
neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país
dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a
venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou
repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos
impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de
investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes,
para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa
jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de
recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração
dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se
aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que
realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos
agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a
tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de
mercadorias encarregada do registro do investimento externo no País.
Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000,
as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social
sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da
determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente
operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de
cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste
artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o
ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para
efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições,
serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º A
partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pelo
art. 137 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010)
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que
trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
II - o
direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do
ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de
câmbio. (Incluído pelo
art. 137 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010)
§
5º Considera-se elevada oscilação da taxa
de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II
do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 6º
A
opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º,
deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
I
- o mês de janeiro de cada ano-calendário, no
caso do inciso I do § 4º; ou (Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
II
- o mês posterior ao de sua ocorrência, no
caso do inciso II do § 4º. (Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º. (Incluído pelo
art. 137 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010)
Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no
ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de
cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos
pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os arts.1º, 2º, 6ºA e 12 do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados
pela Lei no
9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o A fabricação de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas
que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro
especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas
fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de
sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal.
§ 2º A concessão do
registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na
hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da
quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:
I - da pessoa
jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial
será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir
o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal,
no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do
indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro
especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou
importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário
da Receita Federal." (NR)
"Art. 2o O registro
especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente,
se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
...................................................
§ 2º Na ocorrência das
hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a
empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade
concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das
provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial,
no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando
ciência de sua decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente
expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo
previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 5º Do ato que cancelar
o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito
suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da
autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e
das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em
elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6o
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do
cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido
ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão
destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7o.
§ 9º O disposto neste
artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores
ou importadores estejam sujeitos a registro especial." (NR)
"Art. 6o-A. ...................................................
Parágrafo único. Quando se
tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no
padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no
mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
"Art. 12. Os cigarros destinados à
exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante
obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º As embalagens de
apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que
trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a
venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no § 1o
também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3º As disposições
relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput,
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
do art. 1o do Decreto-Lei no
1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º
da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o
da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações
do art. 2o
da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A
deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste
artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle." (NR)
Art. 33. O art. 4o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Os produtos sujeitos aos
regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o
disposto no § 1o:
...................................................
§ 1º Quando a
industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do
produto:
I - do estabelecimento
que o industrializar; e
II - do
estabelecimento encomendante, se industrial ou
equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o
inciso I.
§ 2º Na hipótese de
industrialização por encomenda, o encomendante
responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da
obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de
responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou
que deles der saída." (NR)
Art. 34. O § 3o do art. 1o da Lei
no 9.532, de 1997, alterado pela Lei no
9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou
creditados a empresa controlada ou coligada, independente
do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR)
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial
de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa
comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais dos produtos
classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar,
mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito
nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis
pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação,
aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II - dispensar a
instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer
dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a
ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do
volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao
regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798,
de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - quadro
resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II - demonstrativo
da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser
aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a
partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para
a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art.
36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo
contribuinte; e
b) se o
contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do art. 36;
II - no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se a estabelecimento industrial os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições
3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir
obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, que realizarem operações relativas a importação de
produtos estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado,
previsto no art.
16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao
resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação
de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de:
I - gasolinas,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e
comerciantes varejistas;
II - Revogado
pela alinea "b" do Inciso III do art. 42 da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
III - Revogado
pela alinea "b" do Inciso III do art. 42 da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto
no art. 6o
da Lei no 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos
veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às
vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas
pelos comerciantes varejistas. (Vide Lei nº 10.637, de
30.12.2002)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este
artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa
jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas
na Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza,
ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar
os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da
retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o
débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:
a) no dia 29
de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou
decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no
trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao
Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de
multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal;
IV - encaminhar
à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data
estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se
manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que,
beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes
das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou
razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e
data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição
devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se
sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do
contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no
9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art.
44 às multas de:
I - R$ 5,00
(cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à
metade.
Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que
prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido
na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no
9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que
deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
Art. 48. O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Nos casos de lançamento de
ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à
autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no
5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de
operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo
será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados
no § 1o
do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa
Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes
da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2o
deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2o
do art. 18-B da Lei no 9.649, de 1998, o valor cobrado a título
de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico.
Art. 51. Os arts.2º e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro
de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,
ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no
mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo,
mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
...................................................
§ 2o Quando o
preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações
bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX,
fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para
apuração de base de cálculo.
..................................................." (NR)
"Art. 10. A
CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto
no § 2o do art. 1o, caput e §
2o do art. 2o, e arts.
3o e 9o." (NR)
Art. 52. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente da
República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos
neste artigo." (NR)
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no
9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2o ...................................................
Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria
doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping
e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o,
abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou
industriais." (NR)
"Art. 3o A exigibilidade
dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo,
a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:
..................................................."
(NR)
"Art. 4o ...................................................
§ 1o O
compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.
..................................................." (NR)
"Art. 5o Compete à SECEX,
mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o
montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre
esses." (NR)
"Art. 6o Compete à CAMEX
fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o
desta Lei.
Parágrafo único. O ato de
imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou
definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da
obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão
foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores." (NR)
"Art. 9o ...................................................
I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte
dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da
CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado
o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;
II
- os definitivos
ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida
necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a
concessão de subsídios que estejam causando dano. Em
nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de
revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a
retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping
ou subsídio." (NR)
"Art. 10. ...................................................
Parágrafo
único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping
e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na
área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX."
(NR)
"Art. 11. Compete à CAMEX editar normas
complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no
art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o,
que competem ao Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 54. Os arts. 4º e 7o
da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o Relativamente aos
fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril
de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será
determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos
por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais
normas estabelecidas nos arts. 1o,
2o e 3o." (NR)
"Art. 7o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o
disposto no art. 4o." (NR)
Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao
período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos
responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em
ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de
mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa
física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I - de juros de
mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II - de multa,
de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente
ao da revogação da medida judicial.
§ 2º
Os acréscimos referidos no § 1o
incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas no caput.
I - não exclui
a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma
estabelecida pela legislação do referido imposto;
II - aplica-se em
relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de 2001.
Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI,
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de
transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1,
8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20,
da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
I - consistirá de
crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor do
imposto destacado na nota fiscal;
II - será
concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam
executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no
caput deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial; (Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
c) compreendam
a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o
local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Na hipótese do § 2o deste
artigo, o disposto na alínea "c" do
inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o
estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao
adquirente.
§
4ºO regime especial de tributação de que trata
este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não
impede ou prejudica a fruição destes. (Alterado pelo art 4º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
Art. 57. O sujeito passivo que deixar
de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
I – por apresentação extemporânea: (Alterado pelo art 8 da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Alterado pelo art. 57
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta; (Incluído
pelo art. 57 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta. (Incluído pelo art. 57 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II
e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I,
em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado
mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de
reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a
alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº
12.766, de 2012)
§ 3º A multa prevista no inciso I
do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei
nº 12.873, de 2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de
direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do
inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso
III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 58. A importação de produtos do
capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal,
quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao
disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à
comercialização do produto, previstas em legislação específica.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos
produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977;
II - estabelecerá as hipóteses, condições e
requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do
desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior,
pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nos casos em que
for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no
que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias
de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do §
2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas
estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de
2001.
§ 2º Às entidades
referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que
se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de
1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua
condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de
que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que
comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no
ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições
estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º Os
atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos
em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos
competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os
atos necessários à renovação referida neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001,
poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos
no art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, as contribuições para planos de
previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada
do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei
nº 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001. (Vide
Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)
§ 1º A liquidação de
que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
referida no § 1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de
pagamento parcelado, na forma do § 1º, a opção será manifestada mediante o
pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de
cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser
deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às
alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual
da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade
do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em
provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida
serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo
do imposto, nos termos do § 1º, será a diferença positiva entre o valor
resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento
parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será
proporcional ao valor recebido.
Art. 64. O art. 25
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9
de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O
julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza
colegiada da Secretaria da Receita Federal;
................................................................
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do
julgamento à forma referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão
gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º O imposto deve
ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo
o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de
empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
§ 2º O órgão gestor de
mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e
apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas
aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na
fonte.
Art. 66. A suspensão do IPI prevista
no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se,
também, às operações de importação dos produtos ali referidos por
estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças
destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e
8711 da TIPI.
§ 1º O estabelecimento
industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso
caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º O disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999,
aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A multa de que
trata este artigo será devida pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração
punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela
Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações
em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão
do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal.
Art. 69. Os arts. 9º, 10,
16,
18
e o caput do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as
seguintes alterações:
"Art. 9º O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do
pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR)
"Art. 10. O
regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:
I - de uso público, com suspensão do pagamento
de impostos, no caso da modalidade de regime comum;
II - de uso privativo, com direito a utilização
dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime
extraordinário.
§ 1º O
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na
forma prevista pelo Decreto-Lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque
direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar
armazenadas em local não alfandegado." (NR)
"Art. 16. O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a
armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo,
previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a
título temporário." (NR)
"Art. 18. A
autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários
que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo
falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo
pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim da
multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar
de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na
exportação, na modalidade de regime comum;
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e
dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da
multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na
modalidade de regime extraordinário." (NR)
"Art. 19. O
Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro
na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua
aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e
IV - as formas de extinção admitidas.
..............................................................."
(NR)
Art. 70. O caput do art. 63 da
Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo
a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)
Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O
processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito
passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos
necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito
tributário constituído.
§ 1º Nas
situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos
que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito
passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a
que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não
enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§
2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação
para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do
sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento."
(NR)
Art. 72. Os arts. 11
e 12 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto
no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da
pessoa jurídica.
§ 2º Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a
forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados.
§ 4º Os
atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada
pelo Secretário da Receita Federal." (NR)
"Art. 12. ...................................................
.................................................................
II - multa de cinco por cento sobre o valor da
operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica no período;
III - multa equivalente a dois centésimos por
cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no
período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere
este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram
realizadas." (NR)
Art. 73. (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
Art. 74. (Revogado pela Lei nº
12.973, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
12.973, de 2014)
Art. 75. A Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. O
arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de
registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir
o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo
único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos
para fins de complementar o valor referido no caput." (NR)
Art. 76. As normas que estabeleçam a
afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou
jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos
privilégios que lhes são atribuídos.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos
a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.
Art. 77. O parágrafo
único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................
.................................................................
Parágrafo único. É
responsável solidário:
I - o
adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto;
II - o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora." (NR)
Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
"V - conjunta
ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora." (NR)
Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento
industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A Secretaria da Receita Federal
poderá:
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro;
e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
II - exigir prestação de garantia como condição
para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível
com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a
receita bruta do importador.
Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem,
considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor
ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. (Incluído
pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 1º A exportação da
mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação
da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. (Incluído pela Lei
nº 12.995, de 2014)
§ 2º Considera-se data
de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa
jurídica exportadora por conta e ordem. (Incluído pela Lei nº
12.995, de 2014)
§ 3º A pessoa jurídica
exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e
ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas
penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no §
1º. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 4º Não se considera
exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias
para pessoa jurídica exportadora. (Incluído pela Lei nº 12.995, de
2014)
Art. 82. Fica acrescentada ao § 1º do
art. 29 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d",
com a seguinte redação:
"d) no caso de operadoras de planos de
assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas." (NR)
Art. 83. Para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá
ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de
assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a
elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento
sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na
Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos
instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de
medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa
prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu
cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da
multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa
por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,
e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao
código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis
de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação
prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da
classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.
Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com
base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o
adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e
conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na
declaração de importação, a correspondência comercial, bem assim os respectivos
registros contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as
partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do
vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for
possível:
I - conhecer ou
confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II - verificar a
existência de fato do vendedor.
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio,
em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na
importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será
determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com
um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de
mercadoria idêntica ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em
publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo
7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados
os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou
técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a
multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado
e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o
preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício
prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 89. Compete à Secretaria da Receita
Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º O processo
administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a
lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o
caso, do termo de guarda.
§ 2º Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de
vinte dias implica revelia.
§ 3º Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa
do processo a julgamento.
§ 4º O prazo
mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de
diligências ou perícias.
§ 5º Da decisão
proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal, não caberá recurso.
§ 6º Relativamente
às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001:
I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na
hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte
do interessado;
II - os valores retidos serão convertidos em
renda da União, nas demais hipóteses.
Art. 90. Serão objeto de lançamento de
ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 91. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho
de 2001.
Art. 92. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2000,
relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;
II - no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao
art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas
constantes dos arts. 4º a 6º da Lei
nº 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts.
4º e 5º desta Medida Provisória;
III - a partir de 1º de setembro de 2001,
relativamente ao disposto no art. 64.
IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de:
a) 1º de dezembro de 2001, relativamente
ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
b) 1º de janeiro de 2002, relativamente
ao disposto nos arts. 82 e 83.
I - a partir de 28 de setembro de 1999,
o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998;
II - a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do art. 6º da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 7º da Lei Complementar
nº 70, de 1991, e a Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro
de 1996;
c) o art. 5º da Lei nº 7.714,
de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º do art. 11 da Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o art. 9º da Lei nº 9.493,
de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o §
2º do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º do art. 2º e
o art. 4º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; e
h) o art. 14 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999;
III - a partir de 1º de janeiro de 2000,
os §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
IV - o inciso XI e a
alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
V - o inciso III do § 2º do art.
3º da Lei nº 9.718, de 1998;
VI - o art. 32 da Medida Provisória
no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e
VII - os arts.
11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976.
Brasília, 24 de agosto
de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant
Valor dos prêmios oferecidos |
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até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
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requerente |
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Econômica Federal |
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