DECRETO-LEI
Nº 1.042, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
DOU 21/10/1969
Dispõe sôbre regularização
de situações fiscais e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo
3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o
parágrafo 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
DECRETAM:
Art 1º As pessoas jurídicas que não tenham
contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até
30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado
na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste artigo e ao impôsto sôbre operações
financeiras, quando for o caso.
§
1º O disposto neste
artigo é extensivo às pessoas jurídicas que possuam títulos cambiais de sua
responsabilidade, nas condições do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965.
§
2º Com base nesta regularização e até o valor declarado não se cobrará
nenhum impôsto ou multa federal, estadual ou municipal, ainda que referentes a
exercícios anteriores, exceto a tributação especial de que trata este artigo.
§
3º A retificação de
que trata êste artigo identificará obrigatòriamente os respectivos
beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo reduzir
o lucro tributável.
§
4º Os títulos
regularizados na forma dêste artigo não poderão instruir pedido de falência ou
ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização.
§
5º A retificação
contábil de que trata êste artigo a ser declarada em modêlo próprio,
constituirá, isoladamente:
a) lucro tributável das pessoas
jurídicas devedoras dos títulos, arbitrado à razão de 10% (dez por cento) do
montante declarado;
b) lucro ou renda líquida tributáveis
das pessoas físicas ou jurídicas credoras dos títulos, arbitrados à razão de
30% (trinta por cento) do montante declarado.
§
6º O impôsto sôbre
o lucro ou renda líquida tributáveis arbitrados na forma do parágrafo anterior
será pago pelas pessoas jurídicas à alíquota de 30% (trinta por cento), e pelas
pessoas físicas mediante a aplicação da tabela progressiva em vigor.
§
7º Na hipótese prevista
na alínea b do parágrafo 5º, fica excluído da tributação especial o valor dos
títulos que, até a data da publicação dêste Decreto-lei, tenham sido
regularizados na forma da legislação em vigor sôbre impôsto de renda e Registro
de títulos de crédito.
§
8º Na hipótese prevista no parágrafo 1º os títulos cambiais ficarão
sujeitos ao pagamento do Impôsto sôbre Operações Financeiras na forma das
instruções a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil.
§
9º As pessoas jurídicas que não procederem à regularização permitida neste
artigo ficam sujeitas à tributação normal do impôsto de renda, acrescida da
multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do impôsto devido,
independentemente dos demais tributos e sanções cabíveis.
§
10. As confissões
de dívidas entre particulares sòmente darão oportunidade à execução da dívida
que representarem quando feitas por instrumento público.
§
11. A partir de 1º
de janeiro de 1970, as notas promissórias e letras de câmbio obedecerão a
modelos oficiais e sua distribuição será feita segundo normas baixadas pelo
Ministro da Fazenda, devendo seu registro nos órgãos da Secretaria da Receita
Federal ser efetuado no prazo de vinte dias contados da data de sua aquisição,
mantidas as demais disposições do artigo 2º do Decreto-Iei nº 427, de 22 de
janeiro de 1969.
Art 2º
Ficam cancelados quaisquer débitos referentes:
I - A impostos incluídos na competência
do Ministério da Fazenda e à taxa de despacho aduaneiro, objeto de
procedimentos fiscais iniciados até a data da publicação
deste Decreto-lei, desde que o valor originário não seja superior a NCr$300,00
(trezentos cruzeiros novos);
II - Ao impôsto adicional de renda criado
pela Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 e ao adicional instituído pelo
artigo 6º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
III - Ao
impôsto devido pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias, de
que trata o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, extinto pelo
Decreto-lei número 94, de 30 de dezembro de 1966;
IV - Ao impôsto do sêlo, extinto pela Lei
número 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art 3º
São anistiadas as infrações à legislação fiscal federal praticadas até a data
da publicação dêste Decreto-lei, por inobservância de obrigações acessórias
desde que delas não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento
de tributos.
Art 4º
O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades
relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no
recolhimento de tributos federais atendendo:
I - A êrro ou ignorância escusável do
infrator, quanto a matéria de fato;
Il - A eqüidade, em relação às
características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito
doloso.
§
1º A relevação da
penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que
tenham dado origem ao processo fiscal.
§
2º O Ministro da
Fazenda poderá delegar a competência que êste artigo lhe atribui.
Art 5º O disposto na alínea "c"
do artigo 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se aos
casos previstos na alínea "c" do artigo 32, da Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958.
Art 6º O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se
aos processos em qualquer fase administrativa ou judicial, mesmo os definitivamente
julgados, vedada qualquer compensação ou restituição.
Art 7º
Ficam excluídos dos benefícios dêste Decreto-lei as operações de qualquer
natureza realizadas através de entidades que não tenham sido autorizadas a
funcionar no País.
Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ficando mantidas
as disposições do Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969.