LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996
Altera o art. 7º da Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º São
também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços
para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por
intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores,
desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de
exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou
serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
1992.
Brasília, 15 de fevereiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO