Altera a legislação dos incentivos
fiscais relacionados com o imposto de renda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base
de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de
parcela do imposto devido:
I
- no Fundo de Investimento
Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art.
11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de
1974, e alterações posteriores;
II
- em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista
no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
e alterações posteriores.
Art. 2º
A partir do exercício financeiro
de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais
de que tratam:
I - o art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;
II - o art. 57º da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
III - o art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. A tributação das pessoas
jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de
trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 3º
A partir do período-base
a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual
de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de
renda das pessoas jurídicas.
Art. 4º A isenção do imposto de
renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de
1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à
implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou
outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.
Art. 5º Para efeito de determinação da base
de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas
pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro
de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias
nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. (Redação dada
pela Lei nº 9.004, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no
caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
(Incluído pela Lei nº 9.004, de 1995) (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2º A
exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: (Incluído pela
Lei nº 9.004, de 1995) (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
a) a empresa estabelecida na Zona
Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; (Incluída
pela Lei nº 9.004, de 1995) (Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
b) a empresa estabelecida em Zona de
Processamento de Exportação; (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
c) a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam
atribuídos incentivos concedidos à exportação. (Incluída pela Lei nº 9.004, de
1995) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se o art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21
de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro
de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega