LEI
No 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990
DOU 24/10/1990
Dispõe
sobre o Imposto de Importação.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas
as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as
alíquotas do imposto de importação.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
para a prática dos atos previstos neste artigo. (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 2º As atribuições da extinta Comissão
de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia,
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no
artigo anterior.
Art. 3º
As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos
correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero
por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art.
8º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições
em contrário.