LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2012
DOU 28/12/2012
Altera
as Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público- privada
no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em
favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602,
de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................
.................................................................................................
XI - o
cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado
das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou
após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º
do art. 6º desta Lei.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................
§ 1º O
contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O
contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a
realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e
XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado
no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos
celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3º O
valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da
determinação:
I - do
lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para
fins de apuração do lucro real, da base de
cálculo da CSLL e da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na proporção em que o custo para a realização
de obras e aquisição de bens a que se refere o
§ 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da
concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro
privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a
bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais
investimentos houverem sido realizados com valores
provenientes do aporte
de recursos de que trata o § 2º." (NR)
"Art. 7º ................................................................................
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a
parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria
público privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º,
quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado,
deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."
(NR)
"Art.
10. ......................................................................
...................................................................................................
§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor
do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o
valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação
será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de
obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos
que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto,
aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de
metodologia expedita ou paramétrica." (NR)
"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações
públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no
limite global de R$
...............................................................................................
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art.
18. ................................................................................
....................................................................................................
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação
de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das
modalidades previstas no § 1º.
§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos
de:
I - crédito líquido e certo, constante de título
exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados
da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não
aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
....................................................................................................
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não
pagas pelo parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas
expressamente por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre
qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40
(quarenta) dias contado da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de
fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da
data de vencimento implicará aceitação tácita
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou
omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem
motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a
legislação civil, administrativa e penal em vigor." (NR)
"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes
nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
........................................................................................." (NR)
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII e
XXIX:
"Art.
10. ...............................................................................
...................................................................................................
XXIX - as receitas decorrentes de operações de
comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de
brita.
............................................................................................." (NR)
Art. 4º( VETADO).
Art. 5º O art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não
exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo
acrescida de margem percentual a título de spread ,
a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de
mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
......................................................................................................
§ 5º (Revogado).
§ 6º A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República
Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos
da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América
com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República
Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de
operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos
demais casos.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a
taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com
taxa flutuante.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 6º, para as
operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9º A verificação de que trata este artigo deve ser
efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados
a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a novação e a
repactuação são consideradas novos contratos.
§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir
agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida
no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos
previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se
encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de
estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores
potencialmente beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após
atendimento da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração
específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)
"Art. 6º.....................................................................................
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar
para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um
por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano
de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014,
1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de
2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício
anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3%
(três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir
do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município,
conforme acordado entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada
às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente
para complementar a contribuição de 10% (dez por
cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano
de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros
e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir
de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos
equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e
cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35%
(trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento)
a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Farão jus ao Benefício
Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo
Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico,
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do
conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras
culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto
no § 3º.
§ 1º O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por
família.
§ 3º O regulamento poderá definir condições sob as
quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser
estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a
melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas
incluídas por força do § 4º do art. 1º
.
..............................................................................................." (NR)
"Art.
10. ...................................................................................
...........................................................................................................
II - do instrumento de adesão constará a área a ser
plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras
previstas pelo órgão gestor;
...........................................................................................................
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas
no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;
..............................................................................................." (NR)
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade
da administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e
combate à dopagem:
a)
1 (um) DAS-6;
b)
3 (três) DAS-5;
c)
13 (treze) DAS-4;
d)
4 (quatro) DAS-3; e
e)
3 (três) DAS-2;
II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a)
1 (um) DAS-5; e
b)
2 (dois) DAS-3.
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento
do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de
mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste
artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às
pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do
inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração
digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício." (NR)
Art. 9º O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................................
§ 1º No caso
dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a
partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua
publicação, em relação ao art. 4º;
II - a
partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts.
2º, 3º e 5º;
III -
(VETADO);
IV - na
data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 14. Fica
revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams