LEI Nº 9.649, DE 27 DE
MAIO DE 1998
DOU 28/05/1998
Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º
A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo
e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Integram a Presidência
da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - o Conselho de Governo; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - o
Advogado-Geral da União; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - o Gabinete do Presidente da República.
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º Junto à Presidência da
República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
II - o
Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Integram ainda a Presidência da República: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - a Corregedoria-Geral da União; e (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as
diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem
assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o
Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um
órgão de Controle Interno. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 3º À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política
do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da
sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral
e até duas Secretarias.
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos
relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e
controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar
redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete
e até três Secretarias.
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e
promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor
privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de
habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura
básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete
e até três Secretarias.
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 6º
Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Alterado pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional,
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de
Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560,
de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei
no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e
ratificado pela Lei no
9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como
transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria
Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o
Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad
referendum do colegiado, mediante autorização
de seu presidente. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 5º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da
República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança
nessas ações. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 6º-A - À
Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em
sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral.
(Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 6º-B - À
Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a
lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre
que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar
aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do §
1º, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para
apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e
todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário
e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre
que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da
Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia
Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos
administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da
União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e do Capítulo
V da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem
desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio
público. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº
2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente: (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou
denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu
cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a
instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em
curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade,
propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
V - efetivar, ou promover, a declaração da
nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a
imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade
declarada; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VII - requisitar,
a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os
documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VIII - requisitar,
aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir
ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente
da República. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 6º-C - Os
titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas,
e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a
agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa
resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal
de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de
forma simplificada. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 6º-D - Deverão
ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos,
pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às
demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a
comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e
o respectivo resultado. (Incluído pelo art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 7º Ao Conselho
de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos
Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado
por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem
criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso
II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento
serão definidos em ato do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º O Conselho de Governo
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º
Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
§ 4º Revogado pelo
art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001
§ 5º O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se
referem o inciso II e o § 1º.
Art. 8º Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da
República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou
propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da
legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial,
dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º Revogado pelo
art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001
Art. 10. Revogado pelo
art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001
Art. 11.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição
e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho
de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho
da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 12.
É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da
parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13.
São os seguintes os Ministérios: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - da Ciência e Tecnologia; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
III - das Comunicações; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - da Cultura; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - da Defesa; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VII - da Educação; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - do Esporte e Turismo; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IX - da Fazenda; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - da
Integração Nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - da Justiça; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - do Meio Ambiente; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - de Minas e Energia; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XV - do Desenvolvimento Agrário; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVI - da Previdência e Assistência Social;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVII - das Relações Exteriores; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVIII - da Saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIX - do Trabalho e Emprego; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XX - dos Transportes. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe
da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e
o Corregedor-Geral da União. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República é de natureza militar e privativo de
Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Das Áreas de
Competência
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada
Ministério são os seguintes: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) informação agrícola; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
j) meteorologia
e climatologia; (Incluído pelo art.
1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
l) cooperativismo
e associativismo rural; (Incluído pelo art.
1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
m) energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Incluído pelo art.
1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
n) assistência
técnica e extensão rural; (Incluído pelo art.
1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
o) política
relativa ao café, açúcar e álcool; (Incluído pelo art.
1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
II - Ministério
da Ciência e Tecnologia: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) política de desenvolvimento de informática e automação; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) política nacional de biossegurança; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) política espacial;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) política nuclear;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - Ministério das Comunicações: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) serviços postais;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - Ministério da Cultura: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política nacional de cultura; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas
mediante decreto;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - Ministério da Defesa: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política de defesa nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) política e estratégia militares; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) operações
militares das Forças Armadas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) relacionamento
internacional das Forças Armadas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) orçamento
de defesa;
(Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
i) legislação militar; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
j) política de mobilização nacional; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
l) política de ciência e tecnologia nas
Forças Armadas; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
n) política de remuneração dos militares e
pensionistas; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
o) política nacional de exportação de
material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e
controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber,
na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
q) logística militar; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
r) serviço militar; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
s) assistência à saúde, social e religiosa
das Forças Armadas; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
u) política marítima nacional; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
x) política aeronáutica nacional e atuação na
política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) políticas de comércio exterior; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas
ao comércio exterior; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) participação em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) formulação da política de apoio à micro
empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
i) execução das
atividades de registro do comércio; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VII - Ministério da Educação: (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política nacional de educação; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) educação infantil; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) pesquisa e extensão universitária; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
f) magistério; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - Ministério do Esporte e Turismo: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos
esportes; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
IX - Ministério da Fazenda: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade
públicas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais
e agências governamentais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - Ministério da Integração Nacional: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos
dos programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos
fundos de investimentos regionais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) defesa civil; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
i) obras contra
as secas e de infra-estrutura hídrica; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
l) ordenação territorial; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
m) obras públicas em faixas de fronteiras; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
XI - Ministério da Justiça: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) política judiciária; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e
das minorias; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária
e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da
sua integração à vida comunitária; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
i) ouvidoria-geral; (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
j) ouvidoria das polícias
federais; (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
l) assistência jurídica, judicial
e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei; (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito
e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica; (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
XII - Ministério do Meio
Ambiente: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos
recursos naturais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) mineração e metalurgia; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) formulação do
planejamento estratégico nacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) avaliação dos
impactos sócio-econômicos das políticas e programas
do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas
cartográficos e estatísticos nacionais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) viabilização de novas fontes de recursos
para os planos de governo; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) formulação de diretrizes, coordenação das
negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) formulação de diretrizes e controle da
gestão das empresas estatais; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do
setor público; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
j) administração patrimonial; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
l) política e diretrizes para modernização
do Estado; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) reforma agrária;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído
pelos agricultores familiares; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) previdência social; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) previdência
complementar; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) assistência social; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVII - Ministério das Relações Exteriores: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política internacional;
(Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) relações diplomáticas e
serviços consulares; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) programas de cooperação
internacional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais
e multilaterais; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVIII - Ministério da
Saúde: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política nacional de
saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) saúde ambiental e ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a
dos trabalhadores e dos índios; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) informações de saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) insumos críticos para a
saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) vigilância de saúde,
especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
h) pesquisa científica e
tecnologia na área de saúde; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
d) política salarial; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
f) segurança e saúde no trabalho; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
g) política de imigração; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XX - Ministério dos
Transportes: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§
1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade
de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor
sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração
Pública. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§
2º Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
§
3º Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
§ 4º
Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
§ 5º Compete às Secretarias de Estado: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - dos Direitos Humanos, a que se refere
o inciso X do art. 16: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e
das minorias; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - de Assistência Social a
que se refere o inciso XV do art. 16: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) política de assistência social; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução
da política de assistência social; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 6º A competência atribuída ao Ministério
da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será
exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 7º A competência atribuída ao Ministério
do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 8º A competência relativa aos direitos dos
índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI,
inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das
comunidades indígenas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 9º A competência de que trata a alínea
"m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da
União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 10. No exercício da
competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura,
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - organizar e manter o Registro Geral da
Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais
e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica
Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) espécies altamente migratórias, conforme
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os
mamíferos marinhos; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no
§ 11; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - autorizar o arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores
e no mar territorial; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - autorizar a operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - estabelecer medidas que permitam o
aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos
que estejam subexplotados ou inexplotados;
(Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os
dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aqüicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta
por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das
atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
(Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses
do setor neste particular. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 11. No exercício da
competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste
artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - fixar as normas, critérios e
padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com
base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se
refere a alínea "a" do inciso II do § 10; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - subsidiar, assessorar e
participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 12. Caberá ao Departamento
de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a
turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da
responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem
pública.
§ 13. Fica criada a Divisão
de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia
Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades
descentralizadas, na forma do regulamento. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 14. Caberá à Divisão de que
trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos
relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes,
quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade
pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe
forem cometidas em regulamento. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 15. As competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e
"b" do inciso XX, compreendem: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - a formulação,
coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - o planejamento
estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a
definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - o estabelecimento de
diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - a formulação e supervisão da execução da
política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação,
recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - o estabelecimento de
diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada
Ministério: (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos
Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§
1º No Ministério da Fazenda, as funções de
Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 13
da Lei Complementar no 73,
de 1993.
§
2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão
a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas
atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços
gerais e de orçamento e finanças. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16.
Integram a estrutura básica: (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo
da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro
Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - do Ministério das Comunicações até duas
Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional
de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de
Cinema e até quatro Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho
Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital
das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão
de Controle Interno; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até
quatro Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VII - do Ministério da Educação o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e
até seis Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IX - do Ministério da Integração Nacional o
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo
para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e
até cinco Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho
Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até
cinco Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - do
Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete
Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - do
Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e até duas Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XV - do Ministério da Previdência e Assistência
Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de
Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de
Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até duas Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o
Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
(Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional
de Saúde e até quatro Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVIII - do
Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho
Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três
Secretarias; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIX - do
Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários -
COFER e até três Secretarias; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XX - do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do
Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§
1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o
inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§
2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e
de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas. (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§
3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura
do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 4º Revogado pelo art 69, da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011
§ 5º Revogado pelo art 69, da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E
CARGOS
Art. 17.
São transformados: (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento,
em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em
Ministério da Educação; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do
Trabalho e Emprego; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em
Conselho Nacional Antidrogas; (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IX - o Ministério do
Exército, em Comando do Exército; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - o Ministério da
Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Ministério da
Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do
EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 18.
São transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: (Altera pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) da Secretaria de
Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
b) das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional;
d) Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
e) da
Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico do
Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da Presidência da República: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
a) administrativas,
da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
b) da
Imprensa Nacional; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
c) do
Arquivo Nacional; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - para o Ministério da Previdência
e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do
Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da
Justiça:
a) da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do
Bem-Estar Social;
b) Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de
Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos,
serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e
Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Parágrafo único.
Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
IX - para o Ministério da Integração Nacional
as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do
Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas
com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - da Casa Militar da Presidência da República
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento
Agrário; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de
Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção
do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as
estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº
7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério
da Justiça. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a
fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo
da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo. (Revogado pelo art. 46 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se
refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal
ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão
analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda. (Revogado pelo art. 46 da
Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por
evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Revogado pelo art. 46 da Lei nº 13.756, DOU 13/12/2018)
I - as Fundações Legião Brasileira de
Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência
(CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o
Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no
Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia
Federal;
d) a Secretaria Nacional
de Entorpecentes;
V - a
Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as
Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no
Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de
Desporto;
c) a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
X - o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art.
4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - o Alto Comando das
Forças Armadas; e (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - o Estado-Maior das
Forças Armadas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção
do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma
classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2º do Art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho
de 1999, e no § 2º do Art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º As atribuições do
órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as
relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 3º O acervo patrimonial
do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o
inventariará. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 4º O quadro de servidores
do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 19-B. É o Poder Executivo autorizado a: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico
para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas
competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera
orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral -
CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério
da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Parágrafo único. Aplica-se à autorização
de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 20. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 20-A. Fica criada a Comissão de Coordenação das
atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política
nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 20-B. É criada a CAMEX - Câmara de Comércio
Exterior, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio
exterior. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º O Poder Executivo
disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da CAMEX. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º A Secretaria-Executiva
da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer
as suas atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a
matéria. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 21.
São extintos os cargos:
I - de
Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento
Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de
Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de
Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da
Integração Regional;
II - de
Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos
da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de
Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana,
todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d",
do art. 19;
V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis
de que trata o art. 13;
VII - de
Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado;
VIII - de
Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e
Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no
Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com
atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de
Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de
dezembro de 1994.
XII - de Secretário-Geral, de Secretário de Assuntos
Estratégicos e de Secretário de Comunicação Social, todos da Presidência da
República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - de Ministro de Estado da Educação e do
Desporto; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XV - de Ministro de Estado do Trabalho; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIX - de Ministro de Estado da Marinha; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XX - de Ministro de Estado do Exército; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXIII - de Ministro de Estado
Chefe da Casa Militar da Presidência da República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXIV - de
Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXV - de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXVI - de
Secretário de Estado de Comunicação de Governo; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XXVII - de
Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 22.
São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa
Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da
Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de
Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
Art. 23. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 24.
São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,
de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 24-A. São criados os cargos: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - de Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - de
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
V - de Ministro de Estado da Educação; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VII - de
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
VIII - de Ministro de Estado
do Meio Ambiente; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XI - de
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XII - de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência
da República;(Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIII - de
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIV - de
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XV - de Secretário de Estado de Assistência Social; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVI - de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVII - de
Comandante da Marinha; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XVIII - de
Comandante do Exército; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
XIX - de Comandante da
Aeronáutica. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo
são de Natureza Especial. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de
Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais). (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral
da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das
Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo
internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado
pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice
noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do
Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor
correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens
pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 25. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 26. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 27.
O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de servidores
efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências,
ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito
Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período
não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos
serviços a eles descentralizados.
§ 2º Não se aplica o
disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de
ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o
art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação,
de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já
estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos
similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados
ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União
acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados
por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou
apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas
existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º Durante o processo de
inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo
prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde
que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na
legislação pertinente.
§ 5º Os servidores da FAE,
lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João
Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente
do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no §
1º.
§ 6º O acervo patrimonial
das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação
e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 7º Os processos judiciais
em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
I - para a União, na
qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas
relativas aos servidores mencionados no § 5º;
II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.
§ 8º São transferidos para o
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação
denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado
do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e
Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles
decorrentes.
§ 9º É o Poder Executivo
autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis
integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no
parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio
Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri
Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do
Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia,
no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente
destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e
Assistência Social. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 28.
É o Poder Executivo autorizado
a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta,
ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se
encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e
Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto
no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto
permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as
funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até
que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas
extintas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam
transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para
o Ministério do Orçamento e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar
novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a FUNASA: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - os
Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para
assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - os
bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos,
embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de
assistência à saúde do índio. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31
de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência
à saúde do índio. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de
saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até
15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da
FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, conforme definida no Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de
julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Alterado do pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37,
DOU 01/09/2001)
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados
na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias
do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades
de que trata o § 1º do Art. 6º. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no
Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da
Defesa para o Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos
detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 29-B. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - aplicam-se aos servidores
civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes
para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da
República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto
de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - os servidores e empregados
requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério
da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do Art. 2º
da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995; (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
III - o Ministério do Desenvolvimento
Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter
exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições
definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da
Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 30. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 31.
São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou
a seus titulares.
Art. 32.
O Poder Executivo disporá, em
decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da
Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 33.
É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP,
instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993,
transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas
atribuídas em lei.
§ 1º O INDESP
disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e
quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos
órgãos que integram a estrutura
regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas
sobre os recursos florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35. Revogado pelo art. 39, da Lei nº 9.986, DOU 19/07/2000
Art. 36.
Revogado pelo art. 39, da Lei nº 9.986,
DOU 19/07/2000
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. São
criados: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - na
Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e
três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta
e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um
DAS 1; (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - Revogado
pelo art. 39, da Lei nº 9.986, DOU 19/07/2000
III - na Administração Pública
Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias,
contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão
e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções
gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2;
cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e
quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e
quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo: (Incluído
pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
I - cinco
de Natureza Especial; (Incluído
pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e
cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e (Incluído
pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
III - sete
mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas:
duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e
oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3. (Incluído pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 38. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 39.
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas
aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e
§ 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao
Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e
dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na
autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A
supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de
órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40.
O Poder Executivo disporá
sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e
funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das
estruturas regimentais. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 41.
O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a
separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos,
com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de
desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura,
com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 42.
É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das
pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional
para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 43.
Os cargos efetivos vagos, ou
que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e
funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o
interesse da Administração Pública. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de
inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes,
os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades
de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos
similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior
das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts.
11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para
o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 44.
Enquanto não for aprovado e
implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo,
fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar
servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão,
independentemente da função a ser exercida. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 45.
Até que sejam aprovadas as
estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência
da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art.
13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos
cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas
por lei. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 46.
O art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único.
No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento
e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições,
assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de
ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do
Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."
Art. 47.
O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º A
expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas
unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com
Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações
não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos
estabelecimentos de ensino.
§ 6º (VETADO)
§ 7º É
a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante
repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em
consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a
prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para
a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua
integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 8º O
Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o
nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas
federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48.
O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado
pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
"Art. 17.
Os imóveis de que trata o art.
14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse
liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver
ocupado. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 1º O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos
imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Alterado pelo art. 1º,
da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR) (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR) (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
Art. 49.
O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
"Art. 3º O FGTS
será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
............................................................
I - Ministério
do Trabalho;
II - Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério
da Fazenda;
IV - Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa
Econômica Federal;
VI - Banco
Central do Brasil.
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§ 2º Os
Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste
artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um
deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os
nomeará.
................................................................................................................."
§ 5º As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo
o Presidente voto de qualidade (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
................................................................................................................."
Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
"Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e
os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados
a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República,
das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os
titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de
autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de
direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo
ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando
vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente
da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições
mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos
cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
I - aos designados para a execução dos regimes especiais
previstos na Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs
73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de
1987; e (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
II - aos
militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em
decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar,
responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 2º O
Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada
por este artigo." (Incluído pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva
a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como
Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo
editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências
Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos
objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52.
Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos
de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da
identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão
das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a
avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53.
É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da
sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de
Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55.
É o
Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação
Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS,
vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Os servidores da
Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto
de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de
Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997,
se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o
Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser
enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º Se do enquadramento de
que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente
percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou
antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56.
Fica o Poder Executivo
autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela
execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 57.
Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
O exercício financeiro do SERPRO corresponde
ao ano civil.
Art. 12. O
SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de
dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as
deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente
será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor,
observado o disposto no inciso XI do art. 7o da
Constituição."
Art. 58. Os
serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização
legislativa.
§ 1º A organização, a estrutura
e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam
representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito
privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela
legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou
indireta.
§ 4º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
decorrentes.
§ 5º O controle das
atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os
conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da
respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e
serviços.
§ 7o
Os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de
junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste
artigo.
§ 8º Compete à Justiça
Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles
delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º O disposto neste artigo
não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906,
de 4 de julho de 1994.
Art. 59.
O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado
pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de
1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, com a redação dada pela Lei no
9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS
S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. Revogado pelo art. 39, da Lei nº 9.986, DOU 19/07/2000
Art. 61.
Nos conselhos de administração
das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
Art. 62. Revogado pelo art. 33, da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001
Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e
800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1o de março de 1995,
962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio
de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090,
de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de
outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de
1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342,
de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de
1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20,
de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de
outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro
de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997,
1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997,
1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de
11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de
setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro
de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de
1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998,
1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66.
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as da Lei no 8.490,
de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei no
5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o
parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969,
os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de
abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a
Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º
e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2ºdo art. 4º e o § 1º do
art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho