LEI º 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009
DOU 29/04/2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que
especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda
dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Art. 2º O
art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. A
contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Art. 3º O
art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. A
contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Art. 4º O
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52.
.................................................................................
I - ...........................................................................................
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
..........................................................................................................
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
..........................................................................................................
§ 4º Se o dia
do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput
deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º O
art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 70.
..................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
6º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ..................................................................................
.......................................................................................................
§
12. (VETADO).
“Art.
30.
........................................................................……………..........
I - ..................................................................................………..........
.........................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste
inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência;
..........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na
forma estabelecida em regulamento;
.........................................................................................................
§ 2º Se não
houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V do caput deste
artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos
III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente
anterior.
.............................................................................................."
(NR)
“Art. 31. A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º O
art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º Fica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º As
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º O
art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
“Art. 28.
.................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Na
hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste
artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste
artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração." (NR)
Art. 9º Para
fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial
constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único.
Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto
no caput deste artigo.
Art. 10. O
parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 323.
.................................................................................
Parágrafo único.
Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de
fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à
disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente
da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com
as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à
entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2008, em relação
aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do
inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de
sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova
redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em
relação aos demais dispositivos.
I - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de
1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel