DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976
DOU 08/04/1976
Dispõe sobre bagagem de
passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro,
estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A
isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País,
alcança apenas:
I -
roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente
pessoal do pas sageiro, de
natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada
no exterior ou no País;
II
- livros e revistas do passageiro;
III - lembranças de viagem e outros objetos de
uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade,
assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite
de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º O disposto neste artigo não
prejudica a isenção prevista no inciso
III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação do artigo
1º do Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto
no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 2º A isenção a que se refere o
" caput " deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos
elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando
adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.
§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos
e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que
venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos
incisos I, II e III do
" caput " deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho
receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador
de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.
§ 4º A isenção de tributos
prevista no inciso III deste artigo poderá
abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País,
adquirir em loja franca (" free - shop ")
instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja
feito em cheque de viagem (" traveller check ") ou moeda conversível.
§ 5º A isenção de que trata o
parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e
especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 6º As mercadorias trazidas do
exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos,
limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em
vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.
Art 2º Ficam
excluídos da isenção prevista no inciso
III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação do artigo
1º do Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as
aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas
e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.
§ 1º Não se aplica o disposto no
" caput " deste artigo aos
automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas " a
" e " b " do inciso Ill do
artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função
oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre
concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
a)
que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o
interessado;
b)
que o veículo pertença ao
interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da
função;
c)
que a dispensa dafunção tenha ocorrido " ex
officio ".
§ 2º Fica assegurado o
tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:
a)
das pessoas referidas nas alíneas " a
", " b ", " c
", " d " e " e
" do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de
1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido
adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o
prazo exigido para o gozo da isenção;
b)
das pessoas referidas nas alíneas " f
" e " g ", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação
de bens legalizada peIa autoridade consular até a data
da vigência deste Decreto-lei.
§ 3º Na transferência de
propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com
isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor
obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses,
25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis
até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta
meses, 90%.
Art. 3º Serão desembaraçadas ainda
com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros
bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características
e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de
US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da
isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.504, DOU 24/12/1976)
Art 4º Os
bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos
industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a
classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:
I
-
bebidas alcoólicas
.................................................................................400%
II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos;
artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros........................350%
III
-
outros..................................................................
.............................250%
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.
Art 5º Os
bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista
isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º,
não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.
Art 6º O
Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem
de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar
termos, limites e condições.
Art 7º (Revogado
pela alínea “e” do inciso I do art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
Art 8º Os
bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos,
não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem
vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas
vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste
Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de
importação comum.
Art. 9º O regime especial de
entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira
em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos
incidentes na importação. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 10. O regime de entreposto
aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e
extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
I
-
de uso público, com suspensão
do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum; (Incluído pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
II
-
de uso privativo, com direito a utilização
dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime
extraordinário. (Incluído pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
§ 1º O regime de entreposto
aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser
outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo
Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da
Receita Federal. (Alterado
pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque
direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar
armazenadas em local não alfandegado. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art 11. (Revogado pelo inciso VII do art. 93 da Medida Provisória nº
2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art 12. (Revogado
pelo inciso VII do art. 93 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 13 (Revogado pelo inciso VII do art. 93 da Medida Provisória nº
2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art 14. A
Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a
descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e
condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e
ferroviários, ou em outros locais que admitir.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de
permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput " deste
artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios
ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 15. Na zona primária de
porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na
chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira. (Alterado
pelo art. 13 da Lei nº 11.371, DOU 29/11/2006)
§ 1º Somente poderão explorar
as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela
Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.
§ 2º A mercadoria estrangeira
importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com
suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.
§ 3º Quando se tratar de
aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou
equiparado com isenção de tributos.
§ 4º Atendidas as condições
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo
poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações
ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
Art. 15-A. Poderá ser autorizada a
instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Incluído pelo
art. 1º da Lei nº 12.723, DOU 10/10/2012)
§ 1º A autorização mencionada
no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios
caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de
fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
12.723, DOU 10/10/2012)
§ 2º A venda de mercadoria nas
lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física,
obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15
e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente. (Incluído pelo
art. 1º da Lei nº 12.723, DOU 10/10/2012)
Art. 16. O regime
especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de
mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou
evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente
alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título
temporário. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art 17. (Revogado pelo inciso VII do art. 93 da Medida Provisória nº
2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 18. A autoridade fiscal
poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender
necessários. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Parágrafo único. Ocorrendo
falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo
pagamento: (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
I
-
dos impostos suspensos, bem
assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis,
quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na
importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001
II
-
dos impostos que deixaram de ser
pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim
da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade
de regime extraordinário. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 19. O Poder Executivo
estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e
na exportação: (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
I
-
o prazo de vigência; (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
II
-
os requisitos e as condições para sua
aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
III - as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e (Alterado
pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
IV - as formas de extinção admitidas. (Alterado pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Parágrafo único. Somente poderão ser
admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo
Ministro da Fazenda.
Art 20. Aplicam-se
no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no
Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966.
Art 21. (Revogado pelo inciso VII do art. 93 da Medida Provisória nº
2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art 22. O
regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários
beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas
decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que
tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.(Alterado pelo item 8 da Solução de Consulta interna Cosit nº 23, RFB 22/10/2014) (Alterado pelo art. 19 da Medida Provisória nº 612, DOU
04/04/2013, Edição Extra)
Art 23. Consideram-se
dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I
-
importadas, ao desamparo de
guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão
estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II
- importadas e que forem consideradas
abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas
seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga,
sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou
b)
60 (sessenta) dias da
data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu
representante; ou
c)
60 (sessenta) dias da
data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos
previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d)
45 (quarenta e cinco)
dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou
recinto alfandegado situado na zona secundária.
III
-
trazidas do exterior como bagagem,
acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por
prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a
promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a
" e "
b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a
XIX
do artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
V
-
estrangeiras ou nacionais, na
importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pelo
art. 59 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
VI
-
(Vide Medida
Provisória nº 320, 2006)
§ 1º O dano ao erário
decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena
de perdimento das mercadorias. (Incluído pelo art. 59 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§ 2º Presume-se
interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pelo
art. 59 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§ 3º As infrações previstas no
caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na
importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento
equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver
sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972. (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos
previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou
circulação no território nacional. (Incluído pelo
art. 59 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
Art 24.
Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a
pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as
infrações definidas nos incisos I a VI do
artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art 25. As
mercadorias nas condições dos artigos 23 e
24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida
acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
Art 26. As
mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor
serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Independentemente do
curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão
ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.
Art 27.
As infrações mencionadas nos artigos 23, 24
e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja
peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se
for o caso, de termo de guarda.
§ 1º Feita a intimação,
pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte)
dias implica em revelia.
§ 2º Apresentada a impugnação,
a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo
a julgamento.
§ 3º O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de
diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação
justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º Após o preparo, o processo
será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do
Ministro da Fazenda, em instância única.
§ 5º As infrações mencionadas
nos incisos II e III
do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior
a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX
do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas
em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
I
- as mercadorias serão
relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital
na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
a)
sem manifestação por parte de qualquer
interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação,
dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
b) com manifestação contrária de
interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
§ 6º O Ministro de Estado da
Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º,
bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese
de mercadorias de importação proibida. (Incluído pelo
art. 31 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art. 28. Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art. 29. A destinação das
mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das
seguintes formas: (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I
– alienação, mediante: (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
a) licitação; ou (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
b)
doação a entidades sem fins
lucrativos; (Alterado
pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
II
–
incorporação ao patrimônio de
órgão da administração pública; (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
III
–
destruição; ou (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
IV
–
inutilização. (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º As mercadorias de que
trata o caput poderão ser destinadas: (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I
– após decisão administrativa definitiva,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as
que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de
autoridade judiciária; ou (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
II
–
imediatamente após a
formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término
do prazo definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei,
quando se tratar de: (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
a) semoventes, perecíveis,
inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento; ou (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
b)
mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas. (Alterado pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º A. (VETADO). (Incluído pelo art.
47 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º B (VETADO). (Incluído pelo
art. 47 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos
milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos
encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 3º Os recursos
necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação
de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
§ 4º Caberá à Secretaria da
Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 5º O produto da alienação
de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a
seguinte destinação: (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I
–
60% (sessenta por cento) ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975; e (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
II
–
40% (quarenta por cento) à
seguridade social. (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 6º Serão expedidos novos
certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em
licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a
apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor
da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos
fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal
decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts.
124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro). (Incluído
pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 7º As multas, gravames,
encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do
proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
(Incluído pelo art. 41 da Lei
nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 8º Cabe ao destinatário
da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo,
utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da
legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de
saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar
eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 9º Aplica-se o disposto neste
artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser
destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 10. Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do
disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de
mercadorias. (Incluído
pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 11. Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que
trata este artigo. (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 12. Não haverá incidência de
tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das
mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 13. A alienação mediante
licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante
leilão, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pelo
art. 47 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 30. Na hipótese de decisão
administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que
houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos
do Fundaf, tendo por base o valor declarado para
efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 1º Tomar-se-á como base o
valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I
– não houver declaração de
importação ou de exportação; (Incluído pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
II
–
a base de cálculo do imposto de importação
ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo
art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
III
–
em virtude de depreciação, o valor da
mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no
caput. (Incluído
pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
§ 2º Ao valor da indenização
será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a
data da apreensão. (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art 31. Decorrido
o prazo de que trata a letra " a " do inciso II do artigo 23, o depositário
fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita
Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos
necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.
1º Feita a comunicação de
que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita
Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao
depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a
mercadoria.
2º Caso a comunicação
estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será
paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do
referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.
Art 32. Para os
efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos
alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste
Decreto-lei.
Art
33. Na aquisição de
mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às
disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.
Art 34. Constitui
falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou
Indireta, promover importação ao desamparo de guia de importação ou documento
de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.
1º A apuração da
irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada
mediante inquérito determinado pela autoridade competente.
2º O prosseguimento do
despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput "
deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o
parágrafo anterior.
3º O Ministro da Fazenda
disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da
Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que
envolvam órgãos da Administração Pública.
Art 35. O
Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou
documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a
entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
Art 36. O
Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem
realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.
Art. 37. As mercadorias estrangeiras
importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos
do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos
exigíveis sobre importações do exterior. (Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 8.387, DOU 31/12/1991)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:
b)
aplicação do disposto pelo artigo 7º do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do
Decreto-lei nº 356,
de 15 de agosto de 1968.
Art 38. As
operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas
repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
Art 39. O
Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as
garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas
objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.
Art 40. Aos
processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei
aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.
Art 41. Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do
Decreto-lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do
Decreto-lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei nº 517, de 7 de
abril de 1969.
Art 42. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º
da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso