DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
DOU 28/02/1967
Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de
1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o art. 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E
LOCALIZAÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Art 1º A Zona Franca de
Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos
fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da
Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições
econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres
locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de
seus produtos.
Art 2º O Poder Executivo
fará, demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua co ma superfície mínima de dez mil quilômetros
quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará
a Zona Franca.
§ 1º A área da Zona Franca terá um
comprimento máximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de
cinqüenta quilômetros a juzante
de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade.
§ 2º A faixa da superfície dos rios
adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do pôrto
ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos
metros a contar da margem.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto e
por proposta da Superintendência da Zona Franca, aprovada pelo Ministério do
Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua
configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º dêste artigo.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art 3º A entrada de
mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária,
pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a
estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.
§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista
no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307
da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo
interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo
produtivo básico.(Alterado pelo art. 1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 2º Com o objetivo de coibir práticas
ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta
justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda
e Planejamento, a lista de mercadorias constante do parágrafo 1º pode ser
alterada por decreto.
§
3º
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos
do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação
para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos
incidentes na importação.(Incluído pelo art 127 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.(Incluído pelo art 127 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art 4º A exportação de
mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos
fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação
brasileira para o estrangeiro.
Art 5º A exportação de
mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem,
está isenta do impôsto de exportação.
Art 6º
As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta
para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas
ao pagamento de todos os impostos de uma importação de exterior, a não ser nos
casos de isenção prevista em legislação específica.
Art. 7° Os produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das
posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes
e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão
sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado
o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na
conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização
local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na
mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do
Brasil (TAB). (Alterado pelo art. 1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 1° O coeficiente de redução do
imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha: (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
I - no dividendo, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
II - no divisor, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem
estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 2° No prazo de até doze meses,
contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução
das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que
trata o parágrafo anterior. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 3° Os projetos para produção de bens sem
similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados
entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão
optar pela fórmula prevista no § 1°. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 4° Para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e
peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da
Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares,
compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa
Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados,
no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
(Incluído pelo art.
1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 5° A exigibilidade do Imposto sobre Importação,
de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo
produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com
projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que,
por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à
empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na
industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pelo
art. 1º da
Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 6° O Poder Executivo fixará os processos
produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e
Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de
vigência desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de
fabricação poderá requerer à Suframa a definição do processo produtivo básico
provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração
da Suframa ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da
Secretaria da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991) (Regulamento)
§ 7° A redução do Imposto sobre
Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos
industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Suframa que: (Incluído pelo art. 1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
I - se atenha aos limites
anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do
projeto e suas alterações; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
II - objetive: (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
a) o incremento de oferta
de emprego na região; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
b) a concessão de
benefícios sociais aos trabalhadores; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
c) a incorporação de
tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da
arte e da técnica; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
d) níveis crescentes de
produtividade e de competitividade; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
e) reinvestimento de
lucros na região; e (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
f) investimento na
formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.(Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 8° Para os efeitos deste artigo,
consideram-se: (Incluído pelo art. 1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
a) produtos
industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do
Imposto sobre Produtos Industrializados; (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
b) processo produtivo
básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 9° Os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das
posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela
Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças, industrializados na
Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território
Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles
empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual
serão acrescidos cinco pontos percentuais.(Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 10. Em nenhum caso o percentual
previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 11. A alíquota que serviu de base para
a aplicação dos coeficientes de redução de que trata este artigo permanecerá
aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados
na Nomenclatura Comum do Mercosul. (Alterado pelo art. 54 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§
12. O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da classificação
fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da
aprovação do projeto respectivo. (Alterado pelo art. 54 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 13. O tratamento
tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às
posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e
triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Incluído pelo
art. 33, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§ 14. (VETADO). (Incluído pelo art. 33, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
Art 8º
As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de
serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em
armazéns, ou embarcações, sob contrôle da
Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e
circulação de mercadorias no país.
Art 9º
Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as
mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território
Nacional. (Alterado pelo art. 1º da Lei n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§
1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita
aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados
em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos
estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991)
§ 2° A isenção de que trata este
artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei,
excetuados os quadriciclos e triciclos e as
respectivas partes e peças. (Incluído pelo art. 1º da Lei
n° 8.387, DOU 31/12/1991) (Alterado pelo
art. 33, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA
ZONA FRANCA
Art 10. A administração das
instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, com personalidade jurídica e
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se
ao Ministério do Interior.
Art 11. São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano
Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou
promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou
entidades públicas inclusive sociedades de economia mista, ou através de
contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por
ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e
a execução dos programas e projetos de interêsse para
o desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência
técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de
programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona
Franca;
e) manter constante
articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com
o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos
municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir a SUDAM e a
outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas
necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar
pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das
potencialidades econômicas da Zona Franca;
h) praticar todos os
demais atos necessárias as suas funções de órgão de planejamento,
promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art 12.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é
assim constituída:
Art 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum
.
Parágrafo único. O
Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo
Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum .
Art 14. Compete ao Superintendente:
a) praticar todos os atos
necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;
b) elaborar o regulamento
da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) elaborar o Regimento
Interno;
d) submeter à apreciação
do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;
e) representar a autarquia
ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único. O Secretário Executivo
é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art 15. Compete ao Conselho
Técnico:
a) sugerir e apreciar as
normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e
Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha de
firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;
d) aprovar as necessidades
de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) aprovar os critérios da
contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) aprovar relatórios
periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) aprovar o balanço anual
da autarquia;
h) aprovar a Plano Diretor
da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) aprovar as propostas do
Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de
capital;
j) aprovar o orçamento da
SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros
recursos que lhe forem atribuídos;
k) aprovar convênios,
contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se
referirem a execução de obras.
Art 16. O Conselho Técnico é
composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante
do Govêrno do Estado do Amazonas, do Representante da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo
Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um
engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento
no campo de sua especialidade.
Art 17. As unidades administrativas terão as atribuições definidas no
Regimento Interno da Entidade.
Art 18. A SUFRAMA contará
exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis
salariais serão fixado pelo Superintendente, com
observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 19. O Superintendente e
Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10%
(dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores,
de acôrdo com o estabelecido na presente lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E REGIME
FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art 20. Constituem recurso da
SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias
ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros de
depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III - os auxílios,
subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas,
internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de
serviços prestados;
Art 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à
SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de
registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art 22. Os recursos
provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou
provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu
patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. Os saldos não
entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos
a Pagar".
Art 23. A SUFRAMA, por
proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Técnico da autarquia,
poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a
execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As operações em moedas estrangeiras
dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos
da SUFRAMA;
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou
interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no
orçamento do Plano Diretor;
§ 4º A garantia de que tratam os parágrafos
anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela
SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do
Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º As operações de crédito mencionadas
neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º Considera-se aplicação legal dos recursos
destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a
operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou
projetos atinentes às desatinações dos mesmos
recursos.
Art 24. A SUFRAMA poderá
cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços
prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos
de que tratam êste artigo serão fixadas pelo
Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho
Técnico.
Art 25. Os recursos da SUFRAMA
sem desatinação prevista em lei e as dotações globais
que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano
Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação
propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 26. A SUFRAMA autorizada a
realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes
o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Art 27. No contrôle
dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime
de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas
brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art 28. A SUFRAMA terá completo
serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho
de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro
do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.
Art 29. A SUFRAMA poderá
alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta
de Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A compra e
alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art 30. Fica o Superintendente
da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de
material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até
500 (quinhentas) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente no país.
Art 31. O Superintendente da
SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da
Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da
União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à
gestão administrativa do exercício anterior.
Art 32. São Extensivos à SUFRAMA
os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou
serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e
custas.
Art 33. A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços
da União.
Art 34. A SUFRAMA desempenhará
suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços
com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem
aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 35. A SUFRAMA apresentará
relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art 36. O Plano Diretor da
Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do
Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e
execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 37. As disposições
contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação
atual sôbre a importação, exportação e tributação de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
Art 38. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Art 39. Será considerado
contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal
expedida pelas autoridades competentes.
Art 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona
Franca e a repressão ao contrabando.
Art 41. Na Zona Franca de
Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na
forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.
§ 1º Para os fins dêste
artigo, o Govêrno brasileiro, conforme haja sido ou
venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação
dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.
§ 2º Poderão estender-se àqueles
países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, os privilégios e obrigações especificados no
Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre
o Brasil e cada país.
Art 42. As isenções previstas
neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas
por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de
Segurança Nacional.
Art 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser
aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as
funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na
SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado
em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo
com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o
pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido
relotado em outros órgãos da Administração Federal,
na forma do parágrafo.
Art 44. O Servidor da antiga
Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação
Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente
licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não
excedente a 2 (dois) anos.
Art 45. Até quatro meses antes
de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga
Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto
a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da
SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2)
anos a contar da data da publicação dêste
decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa
alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.
Art 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos,
ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de
ratificá-los bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em
consonância com as normas deste decreto-lei.
Art 47. O Poder Executivo
baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 48. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de
NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para
atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e
distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
§ 2º Fica revogada a Lei nº
3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960
que a regulamenta.
Art 49. As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
I - pelo Estado do Amazonas,
crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações
comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em
outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para a
estrangeiro;
II - pelos Municípios do Estado
do Amazonas, isenção do Imposto de Serviços na área em que estiver instalada a
Zona Franca.
Art 50. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
João Gonçalves de Souza
Octavio Bulhões
Roberto de Oliveira Campos