LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU 11/12/2018
Estabelece requisitos obrigatórios para a
comercialização de
veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030-Mobilidade e
Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas;
e altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997,
12.546,
de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de
2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E
PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção
I
Dos
Requisitos Obrigatórios
Art. 1º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos
obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País
e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relativos a:
II - eficiência
energética veicular; e
III - desempenho
estrutural associado a tecnologias assistivas à
direção.
§
1º A
fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste
artigo considerará critérios
quantitativos e qualitativos, tais como o número
de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões
internacionais e o desenvolvimento de projetos.
§
2º O cumprimento dos requisitos de que trata o
caput deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e
emitirá ato de registro dos compromissos.
§
3º O disposto no caput deste artigo não exime os
veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de
Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo do Registro
Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do
Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para
Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§
4º Na fixação dos requisitos de que trata este
artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o
concedido aos bens similares de origem nacional.
Art.
2º O Poder
Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para os veículos de que trata o caput do art. 1º desta Lei em:
I - até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a
requisitos específicos de eficiência energética; e
II - até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de
desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
§
1º Observado o disposto no § 2º,
a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser
concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido
reduzida, nos termos do inciso I do caput
deste artigo, em, no mínimo, um ponto percentual.
§
2º O somatório das reduções
de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica
limitado a dois pontos percentuais.
§
3º Na redução de alíquotas
de que trata este artigo, será
concedido aos bens importados tratamento não menos favorável
que o concedido aos bens
similares de origem nacional.
§
4º Os
veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa
ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) devem
ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais,
de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.
Seção
II
Das
Sanções Administrativas
Art.
3º A
comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato
de registro dos compromissos de que trata o § 2º do
art. 1º, por parte do
fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por
cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos
veículos de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese de veículos importados, a
multa compensatória de que trata o caput deste artigo incidirá, no momento da
importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na
nacionalização.
Art.
4º O não cumprimento da meta de eficiência energética
de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta
Lei ensejará
multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais),
para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
II - R$ 90,00 (noventa reais),
a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética
estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o
terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules
por quilômetro; e
IV - R$
360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules
por quilômetro.
Art. 5º O descumprimento das metas de
rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a
tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais),
para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais),
de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor
que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por
cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
IV - R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20%
(vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
V - 20% (vinte por cento),
exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos
percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do
caput deste artigo.
Art.
6º Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados
pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão
pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo
único. O somatório das multas compensatórias de
que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está
limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda
ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização,
no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos
obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA ROTA 2030-MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção
I
Dos
Objetivos e das Diretrizes do Programa
Art. 7º Fica instituído o Programa
Rota 2030-Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar
o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança
veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de
automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
Art. 8º O Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística terá as seguintes
diretrizes:
I - incremento da eficiência
energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas
tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade
das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de
biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz
energética brasileira;
VI - garantia da capacitação
técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e
VII - garantia da expansão ou
manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.
Seção
II
Das
Modalidades de Habilitação ao Programa
Art.
9º Poderão habilitar-se ao Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística as empresas que:
I - produzam,
no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada
pelo Decreto nº
8.950, de 29 de dezembro de 2016, as autopeças ou os sistemas estratégicos
para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi,
conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
II - tenham
projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no
País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos
no inciso I do caput deste artigo, ou de
novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento
do Poder Executivo federal.
§
1º A habilitação ao Programa Rota 2030-Mobilidade
e Logística será concedida por ato do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do
atendimento aos compromissos assumidos.
§
2º O projeto de desenvolvimento e produção
tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreenderá a
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de
produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e
logística, e investimentos em ativos fixos.
§
3º Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do
caput , observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme
regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:
I - tenham
em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº
843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produção
tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
II - tenham
projeto de investimento nos termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de
fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e
cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00
(dezessete mil reais) por veículo;
III - tenham
projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com
capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com
investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e
trezentos reais) por veículo; ou
IV
- tenham
projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de
veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
§
4º As empresas de autopeças ou sistemas
estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão:
I - ser
tributadas pelo regime de lucro real; e
II - possuir
centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
§
5º No fim do prazo a que se refere o art. 29
desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e seus
efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
Seção
III
Dos
Requisitos para a Habilitação
Art.
10. Para fins de habilitação ao Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal
estabelecerá requisitos relativos a:
II - eficiência
energética veicular;
III - desempenho
estrutural associado a tecnologias assistivas à
direção; e
IV
- dispêndios
com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§
1º Poderá habilitar-se ao Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos
federais.
§
2º A empresa interessada em habilitar-se ao
Programa Rota 2030-Mobilidade e Logística deverá
comprovar que está formalmente autorizada a:
I - realizar,
no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência
técnica e de organização de rede de distribuição; e
II - utilizar
as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante
documento válido no Brasil.
§
3º Os dispêndios de que trata o inciso IV do
caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao
desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia,
conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);
II - entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas
públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham
fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco
no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a
mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a
Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão
com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de
pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua
cadeia.
§
4º A realização dos projetos de
que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal,
desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva
utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas
áreas de que trata este artigo.
§
5º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade
de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poderá
cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para
aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e
tecnológico para a mobilidade e logística, limitados ao montante equivalente a
20% (vinte por cento) do valor mínimo necessário para o cumprimento do
requisito.
§
6º O cumprimento dos requisitos de que trata
este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§
7º O Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização
dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento
dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030-Mobilidade e Logística.
§
8º Os requisitos mínimos estabelecidos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou superiores àqueles
estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta
Lei.
§
9º
Na fixação dos requisitos previstos neste
artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o
concedido aos bens similares de origem nacional.
Seção
IV
Dos
Incentivos do Programa
Art.
11. A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional
do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios
realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados
em:
I - pesquisa,
abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de
desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e
II - desenvolvimento,
abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de
manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio
técnico.
§
1º A dedução de que trata o caput deste
artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da
CSLL devido com base:
I - no lucro
real e no resultado ajustado trimestral;
II - no
lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na
base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou
com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§
2º O valor deduzido do IRPJ e da CSLL
apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:
I - não
será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do
tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e
suspensão posteriores; e
II - poderá
ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado
o limite de que trata o § 1º deste artigo.
§
3º A parcela apurada na forma do caput
excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste
artigo somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente,
em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta
por cento) do valor dos tributos.
§
4º Na hipótese de dispêndios com pesquisa e
desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução
de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá beneficiar-se de dedução
adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional
do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre
esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos dispêndios
de que trata o caput deste artigo.
§
5º São considerados dispêndios estratégicos
com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste
artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade,
sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística,
novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças,
desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores
exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento
do Poder Executivo federal.
§
6º
As deduções de que trata este artigo:
I - somente
poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e
II - somente
poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro
de 2019.
§
7º O valor do benefício fiscal não estará
sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic).
§
8º O valor da contrapartida do benefício
fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será
computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
Art.
12. Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios previstos no
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no
regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Seção
V
Do
Acompanhamento do Programa
Art. 13. Fica instituído o Grupo de
Acompanhamento do Programa Rota 2030-Mobilidade e Logística,
composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para
monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento de
que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;
II - terá o
prazo de 6 (seis) meses, após sua implementação, para definir os critérios para
monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e
III - deverá
divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação do Programa no ano anterior.
§ 2º O relatório de que trata o
inciso III do § 1º deste artigo:
I - será
elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a
supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística;
e
II - deverá
conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota
2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na
inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
Art. 14. Ficam criados o Observatório
Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do
Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial,
dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições,
por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030-Mobilidade e
Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção
VI
Das
Sanções Administrativas
Art. 15. O descumprimento de requisitos,
de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei,
no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade
e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação
com efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa
de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à
prática da infração.
Art. 16. A penalidade de
cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicada nas
hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o
inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do
art. 9º desta Lei; e
II - implicará o recolhimento do valor
equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último
dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. Na
hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota
2030-Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma
delas não afetará as demais.
Art. 17. A penalidade de
suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - verificação de não atendimento
pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;
ou
II - descumprimento, por mais de 3
(três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta
Lei.
Parágrafo único. Ficará
suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem
sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
Art. 18. A penalidade de multa de que
trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que
descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 19. O descumprimento dos
requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei
pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística
enseja a aplicação das sanções previstas nos arts.
4º, 5º e 6º desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art.
20.
Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos,
acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional
equivalente, todos novos.
Art. 21. Será concedida isenção do imposto de
importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
§ 1º O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação
diretamente ou por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º O Poder Executivo federal
relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por
classificação fiscal na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Seção
I
Dos
Conceitos
Art. 22. Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:
I - capacidade
de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de
produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;
II - equivalente
nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra
a mesma função;
a) automóveis
e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de
capacidade de carga;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
IV - autopeças:
peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção
dos veículos listados nas alíneasaaido inciso III do caput , e as necessárias à produção dos bens indicados na alíneajdo inciso III do caput deste artigo, incluídas as
destinadas ao mercado de reposição.
Seção
II
Dos
Beneficiários
Art. 23. São
beneficiários do regime tributário instituído
no art. 20 desta Lei as empresas
habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos
automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se a operar
no
regime tributário instituído no art. 20 desta
Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e
às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Seção
III
Do
Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 24. Os bens importados com a
isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos
automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de
importação.
§ 1º O beneficiário que não promover a
industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a
recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída,
acrescido de
juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência
do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo federal
disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no
processo produtivo.
Art. 25. A isenção do imposto de importação de que
trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios,
no País, correspondentes ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor
aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em
programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico
para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo
federal, em parceria com:
II - entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas
públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham
fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco
no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a
mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais,
qualificadas conforme a Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham
contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a
realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o
setor automotivo e sua cadeia.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Os dispêndios de que trata o
caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo
mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo
a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Seção
IV
Das
Sanções Administrativas
Art. 26. O beneficiário do regime
tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não
comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o
§ 2º deste artigo.
§ 2º Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o
valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor
efetivamente realizado.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. As políticas públicas e as
regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes
do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
Art. 28. O Poder Executivo
federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
sua publicação.
Art. 29. Os benefícios de que trata
esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei
nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
Art. 30. A Lei
nº 9.440, de 14 de
março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-C. As
empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art.
12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de
1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de
dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos
investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos
modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes
dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que
atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
§
1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados
até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos
realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
§
2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas
previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das
vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de
que trata o caput deste artigo, multiplicado por:
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II -
1,0 (um inteiro), do 13º (décimo
terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º
(quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§
3º (VETADO).
§
4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§
5º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será
comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que
definirá os termos e os prazos de comprovação.
§
6º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3
(três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os
resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no
§ 5º deste artigo.
§
7º (VETADO)."
"Art. 16.
................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata
o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede
nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei." (NR)
Art.
33. Os
arts. 7º
e 9º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste
artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos
e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§
14. (VETADO)." (NR)
"Art.
9º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no
§ 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos
e triciclos e as respectivas partes e peças." (NR)
Art. 34. O § 1º do art.
5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela Lei 13.755,
DOU 21/06/2019)
'Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem
estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados
diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
..................................................................................................................................'
(NR)
Art. 35. O §
4º do art. 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado
pela Lei 13.755, DOU 21/06/2019)
'Art. 29.
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º As matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por
encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do
IPI.
................................................................................................................................'
(NR)"
Art. 36. O caput do
art. 72 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado
pela Lei 13.755, DOU 21/06/2019)
'Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de
financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no
território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de
potência bruta, segundo a classificação normativa da Society
of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando
adquiridos por:
.................................................................................................................................'
(NR)
Art. 37. O
caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado
pela Lei 13.755, DOU 21/06/2019)
'Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de
combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de
2022, quanto ao art. 2º;
II - a partir de 1º
de agosto de 2018, quanto aos arts.
7º a 19 e 27;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019,
quanto aos arts. 20 a 26; e
IV - na data de sua publicação,
quanto aos demais artigos.
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça