LEI
Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU
15/12/2011
Institui o Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria
automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas
empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, nº 7.291, de
19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art.
6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que
especifica; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a
custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do
Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens
manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou
integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será
calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo
sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa
jurídica referida no caput.
§ 2º O Poder
Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º
entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual
aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos
importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme
definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no
inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa
jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em
espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins
deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo
não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
e
II - bens que tenham sido
importados.
§ 7º A empresa comercial
exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora
vendedora se:
I - revender, no mercado interno,
os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor
referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia
subsequente: (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
I - ao da revenda no
mercado interno; ou (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
II - ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Alterado
pelo art. 32 da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
§ 9º O recolhimento do
valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de
multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para
a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
(Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
§ 10. As pessoas jurídicas
de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº
9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão
requerer o Reintegra. (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
§ 11. Do valor apurado
referido no caput: (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
II - 82,16% (oitenta
e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da
Cofins. (Alterado
pelo art. 32 da Lei nº 12.688, DOU 19/07/2012)
§
12. Não
serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Incluído pelo art. 13
da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às
exportações realizadas: (Alterado pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
I
- de 4 de junho de
2013 até 31 de dezembro de 2013; e (Incluído pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
II
-
(VETADO)
(Incluído pelo art.
13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de
importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação
de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o
Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso
de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em
outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de
aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de
aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de
aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em
fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em
março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de
aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de
aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho
de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho
de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata
este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais
previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição
do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15
da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de
2011.
§ 3º O regime de desconto de
créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos
adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de
agosto de 2011." (NR)
Art. 5º As empresas fabricantes,
no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular
a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação
tecnológica e a produção local. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2013 pelo pelo inciso III do art. 53 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§ 1º A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os
requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de
inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de
dezembro de 2017; e (Alterado
pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder
Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o
Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de
que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em
vista os critérios estabelecidos no § 1º; e
II - a forma de habilitação da
pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput
não exclui os benefícios previstos nos arts.
11-A e 11-B
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata
o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira
classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o
disposto no inciso III do § 1º
do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder
Executivo. (Revogado a partir de 1º de janeiro de 2013 pelo pelo inciso III do art. 53 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§ 1º Respeitados os acordos
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o
disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos
importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica
fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º
e 2º do art. 5º.
§ 2º A exigência de que trata
o § 1º não se aplica às importações de veículos
realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de
integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
14.784, DOU 28/12/2022)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;(Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - as
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0. (Incluído pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
IV - as
empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0; (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
V - as empresas de
transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e
4912-4/02 da CNAE 2.0; (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
VI - as empresas de
transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Alterado pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
VII - as
empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU
19/07/2013)
VIII - (Revogado
pelo art. 50 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
IX - (Revogado
pelo art. 50 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
X - (Revogado
pelo art. 50 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
XI - (Revogado
pelo art. 50 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
XII - (VETADO);
(Incluído
pelo art. 50 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
XIII - (VETADO);
(Incluído
pelo art. 50 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.(Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 3º (Revogado pelo art. 79 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - (Revogado pelo art. 79 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - (Revogado
pelo art. 79 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 4º (Revogado pelo art. 79 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 6º No
caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso
VI do
art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá
reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Alterado pelo art. 5º da
Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 7º As
empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho
de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
§ 8º A
antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante
o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva
prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
§ 9º
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras: (Incluído
pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
I - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, até o seu término; (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre
1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá
ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
IV - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto
mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
V - no cálculo da
contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de
cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras
cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos
I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991. (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013
e será aplicada até o término da obra. (Incluído pelo art. 13
da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
§ 11. (VETADO). (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
§ 12. (VETADO). (Incluído pelo art. 13 da
Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no Art.
7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as
empresas de call center referidas no inciso I, que
contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas
identificadas nos incisos
III, V e VI, todos do caput do Art. 7º, que
contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Alterado pelo art. 15 da
Lei nº 13.202, em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015, DOU 09/12/2015)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº
14.784, DOU 28/12/2022)
I - (revogado); (Alterado pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - (revogado); (Alterado pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - (revogado); (Alterado pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
IV - (revogado); (Alterado pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
V - (revogado); (Alterado pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
VI
-
as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE
2.0; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018. Edição Extra)
VII - (VETADO); (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VIII - as empresas
que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03,
43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
b) 64.01 a 64.06; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
d)
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
e)
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
f) (VETADO); (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00;
7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39;
7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00;
7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10;
7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00;
7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401;
8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50,
8418.69.30, 8418.69.40);
8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432;
8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445;
8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460;
8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10;
8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483;
8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00;
8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90;
8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14;
8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12;
8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13;
8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015;
9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e
9620.00.00; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
h) (VETADO); (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
i) (VETADO);
(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018,
Edição Extra)
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1,
0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
k)
5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07,
51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05,
52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09,
53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00,
5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
l) (VETADO); (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
m) (VETADO); (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IX - as
empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
X - (VETADO);(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XI - (VETADO); (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XII - (VETADO); (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIII -
(VETADO); (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIV - (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 1º O disposto no caput: (Incluído pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - aplica-se
apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II
- não se aplica: (Incluído pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
a) a empresas que
se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta
decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e
cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Revogado pelo art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Revogado pelo art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e
de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715,
DOU 18/09/2012)
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
II - de transporte aéreo de carga; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
III
- de transporte aéreo de
passageiros regular; (Revogado pelo alinea "b" do inciso
II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VIII - de transporte por navegação interior de carga;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XV
- de transporte rodoviário
de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Revogado
pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU
30/05/2018, Edição Extra)
XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XVII - de
transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XVIII
- de prestação de serviços de infraestrutura
aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado
pela Lei nº 12.844, de 2013)
XIX
- de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Redação
dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado
pela Lei nº 12.844, de 2013)
XX
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas
nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e
6319-4 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
II – (VETADO) (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 5ºNo caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 9º A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 10. (VETADO). (Incluído
pelo art. 13 da Lei nº 12.844, DOU 19/07/2013 Edição Extra)
§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.(Revogado pelo alinea "b" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018. Edição Extra)
Art. 8º-B. (VETADO). (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser
considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Alterado pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
a) de exportações;
e (Alterado pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013,
Edição Extra)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Alterado pelo art. 13 da Lei 12.844,
DOU 19/07/2013, Edição Extra)
c) reconhecida pela construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no
caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído
pelo art. 50 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991;
IV - a União compensará o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do
resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às contribuições de
que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VI - (VETADO).
(Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012).
VII - para os fins da contribuição prevista no
caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Alterado pelo art. 13 da
Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para
a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e
somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018. Edição Extra)
IX - equipara-se a
empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a
utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo
consórcio. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
X
- no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. (Incluído pelo art. 50 da
Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014);
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pelo art. 50 da Lei n 13.043, DOU 14/11/2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II
- ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art.
7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII
do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição
Extra)
§ 2º A compensação de que
trata o inciso IV do caput será feita na forma
regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante
transferências do Orçamento Fiscal. (Passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, Incluído pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012)
§ 3º Relativamente aos
períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, Incluído pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.(Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 6ºNão ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 7º Para efeito da determinação da base de
cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos; (Alterado pelo art. 55 da Lei nº 12.715,
DOU 18/09/2012)
II - (VETADO); (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se
incluído na receita bruta; e (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário. (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 8º (VETADO). (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 9º As
empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao
seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Alterado pelo art. 13 da
Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Alterado pelo art. 13 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 11. Na hipótese do inciso IX do
caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve
deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da
receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no
empreendimento. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.995,
DOU 20/06/2014)
§ 12. As contribuições
referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas
utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o
diferimento do pagamento dessas contribuições. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 13. A opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente
para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts.
7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o
restante do ano. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e
14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições
previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as
contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação
a uma delas. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 16. Para as empresas relacionadas no
inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção
civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento. (Incluído pelo art. 1º da
Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 17.No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
Art.
10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão
tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas
de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos
trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do
Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os setores econômicos
referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de
que trata o caput. (Alterado pelo art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012, Incluído pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012)
Art. 11. O art. 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.........................................................................................................
§ 1º-A. As
pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e
dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do
adicional, calculados com base no lucro da exploração.
.........................................................................................................
§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que
já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser
de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As
pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar
equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema
equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 13. O art.
19-A da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em
projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o
inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos,
conforme regulamento.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 14. Os cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
6.006, de
2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300%
(trezentos por cento).
§ 1º É facultado ao Poder
Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto
nos incisos
I e
II do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º O IPI será calculado
mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso
I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao
disposto no inciso I do
art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze
por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14
será
apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial,
em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço
aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de
preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro,
prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de
venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das
marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica
industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e
recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2
(duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado o disposto no § 2º
do art.
14; e
II - específica, fixada em reais por
vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo fixará
as alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de
que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II - em valor não inferior a R$
0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2º As disposições contidas
no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas
jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º A propositura pela pessoa
jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que
trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime
especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a
todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere
este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte,
salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que
a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de
que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário
de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das
pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da
respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração
à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em
conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá
fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a
sua comercialização.
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em
desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território
nacional.
§ 2º É vedada, pelo prazo de
5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica
enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º É sujeito ao cancelamento
do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art.
1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de
venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar cigarros com
pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.
Art. 21. O art.
8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
....................................................................................
..........................................................................................................
§
21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03,
43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e
62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00,
4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04, 41.05,
41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00,
96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código 9506.62.00." (NR)
Art. 22. O art.
25 da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25. O ato
de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de
dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as
obras de implantação." (NR)
Art. 23. O art.
11 da Lei
nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
...................................................................................
................................................................................................
§
4º Para
fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas
do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio,
aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto
na Lei Complementar nº
116, de
31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25. É instituída a obrigação
de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
§ 1º A prestação das
informações de que trata o caput deste artigo:
I - será estabelecida na forma, no
prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
II - não compreende as operações
de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser
disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2º Os serviços, os
intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo
serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.
§ 3º São obrigados a prestar
as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou tomador do serviço
residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível,
inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão,
concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do
ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º A
obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:
I - às operações de exportação e
importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de
30 de dezembro de 1994.
§ 5º As situações de dispensa
da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º As informações de que
trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos
da administração pública.
Art. 26. As informações de que
trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais
operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação
específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades
da administração pública que tenham atribuição legal de regulação,
normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste
artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste
artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua
fruição.
§ 3º A concessão ou o
reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é
condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para
cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 27. O Ministério da Fazenda e
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as
normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 28. As regras de origem de que
trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº
30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de
30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não
preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e
imparcial.
Art. 29. As investigações de
defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na
origem declarada do produto.
§ 1º A aplicação de medidas
de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela
realizada ao amparo do caput.
§ 2º Ainda que os requisitos
estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas
de defesa comercial amparadas pelo art.
10-A da
Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta
daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência
o § 1º deste artigo.
Art. 30. Nos casos em que a
aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico
da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será
realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras
de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 31. Respeitados os critérios
decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de
origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de
mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele
onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria
produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente
obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do
país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do
país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do
país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou
pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas
alíneas "a" a "d", extraídos ou
obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos
do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou
matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por
barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a
partir dos produtos identificados nas alíneas "d"
e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira
desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país
do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para
explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i)
mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que
sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por
transformação substancial, para efeito do disposto nos arts.
28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração
forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um
processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária
(primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não
será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação
ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que
será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material
ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância
que não altere as características do produto como originário ou outras
operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não
preferenciais específicos.
Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão
sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas
competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os
aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45
desta
Lei ou em seus regulamentos.
Art. 34. A
comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo
exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:
I - à localização do estabelecimento
produtor;
II - à capacidade operacional;
III - ao processo de fabricação;
IV - às matérias-primas constitutivas; e
V - ao índice de insumos não originários
utilizados na obtenção do produto.
§ 1º A apresentação das
informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de
realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou
exportador.
§ 2º O Poder Executivo poderá
estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à
comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo
dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35. O importador é solidariamente
responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas
aos produtos que tenha importado.
Art. 36. Compete à Secex realizar
a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na
fase de licenciamento de importação.
Art. 37. A não comprovação da
origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.
§ 1º Após o indeferimento da
licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida
às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que
ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A Secex estenderá a
medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou
produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de
origem.
Art. 38. A
licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida
após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada. (Revogado pelo art. 5 da Medida Provisória nº 1.079, DOU 15/12/2021)
Art. 39. Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no
curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras
iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as
penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. No caso de importação de
produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem
declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.
Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao
exterior dos produtos a que se refere o caput.
Art. 41. Sem prejuízo da
caracterização de abandono, nos termos do
inciso II do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho
aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a
origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação
até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Art. 42. Excetuado o caso
previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não
preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43. A aplicação de penalidades
relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória
ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de
medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 44. A Secex e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a
conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial
e os conduzirão de forma coordenada.
Parágrafo único. Em caso
de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa
que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as
informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em
consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45. A Secex e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares
necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.
Art. 47. (Revogado pelo inciso III do art. 42
da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada
à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa
referida no § 1º do Art. 47 desta Lei. (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito
presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua
vigência. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 12.995,
DOU 20/06/2014)
§ 1º É vedada a apuração do crédito
presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art.
8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à
mesma operação. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 12.995,
DOU 20/06/2014)
§ 2º São convalidados os
créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in
natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel. (Incluído
pelo art. 7º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído
pelo art. 7º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Art. 48. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação".
Art. 49. Os arts.
2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do úblico.
.........................................................................................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público,
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR)
"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda
comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com
exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde
que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º
deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo
de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00da Tipi,
vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos
vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere
o § 2o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco)
meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por
cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de
advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá
ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento)
da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 50. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts.
1º
a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49
desta
Lei.
I - a partir de 1º de julho de 2012, o art.
1º da Lei
nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts.
14
a 20 desta Lei, o art.
6º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a
3º produzirão efeitos somente após a sua
regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21
entram
em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da
Medida Provisória nº
540, de
2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os
incisos
III a V
do caput
do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 4º Os incisos
IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta
Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à
data de publicação desta Lei.
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta)
dias após a data de publicação desta Lei.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alessandro Golombiewski
Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Luís Inácio Lucena Adams
(Revogado pelo alinea "c" do inciso
II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
(REVOGADO PELO
"d" INCISO II DO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DOU 30/03/2017)
Revogada a MP nº 774, DOU
30/03/2017 pelo inciso III, do art. 1º, da Medida Provisória nº 794, DOU
09/08/2017, Edição Extra
(Alterado pelo art. 14 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
(Revogado pelo alinea "c" do inciso II do art. 12º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
(REVOGADO PELO
"d" INCISO II DO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DOU 30/03/2017)