MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017

DOU 30/03/2017

Edição Extra

De acordo com Ato Do Presidente da Mesa Do Congreso Nacional Nº 28, DOU 23/05/2017, tem a vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

(Revogada pelo inciso III, do art. 1º, da Medida Provisória nº 794, DOU 09/08/2017, Edição Extra)

 

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

 

I -       2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

 

II -      4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR) 

 

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. ” (NR) 

 

“Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). ” (NR) 

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I -       o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

 

II -      os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

 

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

 

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

 

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

 

d) os Anexos I e II. 

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 

 

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles