MEDIDA PROVISÓRIA Nº
774, DE 30 DE MARÇO DE 2017
DOU
30/03/2017
Edição Extra
De acordo com Ato Do Presidente da Mesa Do Congreso
Nacional Nº 28, DOU 23/05/2017, tem a vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
(Revogada pelo inciso III, do art. 1º, da Medida Provisória
nº 794, DOU 09/08/2017, Edição Extra)
Dispõe sobre a
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I -
2% (dois por cento), para as empresas identificadas
nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II -
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as
empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º. (NR)
Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (NR)
Art. 8º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento). (NR)
I -
o § 21
do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril
de 2004; e
II -
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os incisos I
e II
do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
c) o inciso
VIII do caput e os § 1º,
§ 4º a § 6º e § 17 do
art. 9º; e
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação.
Brasília,
30 de março de 2017; 196º da
Independência e 129º da
República.
MICHEL
TEMER
Henrique Meirelles