MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo- se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)
Art. 2º O Anexo
referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos
produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3º Aplica-se
o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos
produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 4º Para
efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela
aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1º O
disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º A
depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a
partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total
da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir
do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o
valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5º Fica
instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. 5º a 12.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e
de coabilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 6º É
beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de
seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a
partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam
exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2º Competem
ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas
disposições do caput e do §1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa
jurídica interessada.
§ 3º Não
poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 7º A fruição
dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes
requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento
mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual
mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8º No caso
de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica
suspenso o pagamento:
I - da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II - da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do REIF; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for
efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas notas
fiscais relativas:
I - às vendas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com
a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que
trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com
suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º A
suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput
converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º A
suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput
converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material
de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no
projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as
contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à COFINS -Importação e
ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 5º Para
efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9º No caso
de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do
art. 6º, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica
beneficiária do REIF; e
II - Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação incidentes na importação de
serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
§ 1º Nas
vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que
couber, o disposto no § 4º do art. 8º.
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da
utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do
projeto de que trata o caput do art. 6º.
Art. 10. Fica
suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para
utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6º.
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco
anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das
pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º Na
hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o
período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica
condicionada a:
I - manutenção das
características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de
Minas e Energia;
II - observância do
limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da
habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na
hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis
solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual
do projeto.
Art. 12. A Lei nº
12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo." (NR)
"Art.
9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º
saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica
beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das
Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo." (NR)
"Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID." (NR)
Art. 13. A Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º
...........................................................................................
I -
.............................................................................................
..........................................................................................................
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II -
…..........................................................................................
.........................................................................................................
c) ficam limitadas a um por
cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou
anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do
imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual
com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 14. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código
0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos
classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo
único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de
que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas
efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados
à exportação.
§ 1º O direito
ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos
adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O
montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante
aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00
da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 4º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o
crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria;
ou
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 5º Para fins
do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora;
II - operações que
consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham
sido importados.
Art. 16. O saldo
de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da
TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido
de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser
efetuado:
I - relativamente aos
créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e
II - relativamente aos
créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre
janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º
de janeiro de 2013.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. O
disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos
e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004,
deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI
a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados
na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e
destinados à exportação.
Art. 18. A Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º
.....................................................................................
I - dez por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 19. A Lei nº
10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º …...................................................................................
........................................................................................................
§ 3º No
caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31
de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. Esta
Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;
II - a partir de 1º de
janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
III - na data de sua
publicação para os demais dispositivos.
Brasília,
20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Celso Luiz
Nunes Amorim
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Márcio
Pereira Zimmermann
(Acréscimo
no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
02.07 |
0210.99.00 |
03.01 |
03.02 |
03.03 |
03.04 |
03.06 |
03.07 |
1211.90.90 |
2106.90.30 |
2106.90.90 |
2202.90.00 |
2501.00.90 |
2520.20.10 |
2520.20.90 |
2707.91.00 |
30.01 |
30.05 |
30.06 |
32.08 |
32.09 |
32.14 |
3303.00.20 |
33.04 |
33.05 |
33.06 |
33.07 |
34.01 |
3407.00.10 |
3407.00.20 |
3407.00.90 |
3701.10.10 |
3701.10.21 |
3701.10.29 |
3702.10.10 |
3702.10.20 |
38.08 |
3814.00 |
3822.00.10 |
3822.00.90 |
3917.40.10 |
3923.21.90 |
3926.90.30 |
3926.90.40 |
3926.90.50 |
4006.10.00 |
40.11 |
4012.90.90 |
40.13 |
4014.10.00 |
4014.90.10 |
4014.90.90 |
4015.11.00 |
4015.19.00 |
4415.20.00 |
4701.00.00 |
4702.00.00 |
4703 |
4704 |
4705.00.00 |
4706 |
4801.00 |
4802 |
4803.00 |
4804 |
4805 |
4806 |
4808 |
4809 |
4810 |
4812.00.00 |
4813 |
4816 |
4818 |
4819 |
5405.00.00 |
5604.90.10 |
6115.96.00 |
6307.90.10 |
6307.90.90 |
6810.99.00 |
6901.00.00 |
69.02 |
69.04 |
69.05 |
6906.00.00 |
6910.90.00 |
69.11 |
6912.00.00 |
69.13 |
69.14 |
7001.00.00 |
70.02 |
70.03 |
70.04 |
70.05 |
7006.00.00 |
70.07 |
7008.00.00 |
70.09 |
70.10 |
70.11 |
70.13 |
7014.00.00 |
70.15 |
70.16 |
70.17 |
70.18 |
70.19 |
7020.00 |
7201.10.00 |
7204.29.00 |
7207.11.10 |
7208.52.00 |
7208.54.00 |
7214.10.90 |
7214.99.10 |
7228.30.00 |
7228.50.00 |
7302.40.00 |
7306.50.00 |
7307.21.00 |
7307.22.00 |
7307.91.00 |
7307.93.00 |
7307.99.00 |
7308.90.10 |
7318.12.00 |
7318.14.00 |
7318.15.00 |
7318.16.00 |
7318.19.00 |
7318.21.00 |
7318.22.00 |
7318.23.00 |
7318.24.00 |
7318.29.00 |
7321.11.00 |
7325.10.00 |
7325.99.10 |
7326.19.00 |
7415.29.00 |
7415.39.00 |
7616.10.00 |
7616.99.00 |
8201.40.00 |
8203.20.10 |
8203.20.90 |
8203.40.00 |
8204.11.00 |
8204.12.00 |
8205.20.00 |
8205.59.00 |
8205.70.00 |
82.12 |
8301.10.00 |
8418.10.00 |
8418.21.00 |
8418.30.00 |
8418.40.00 |
8419.19.90 |
8419.20.00 |
8419.89.19 |
8421.29.11 |
8421.29.19 |
8443.32.23 |
8450.11.00 |
8450.19.00 |
8450.20.90 |
8471.30 |
8473.30.49 |
8473.40.90 |
8480.10.00 |
8480.20.00 |
8480.30.00 |
8480.4 |
8480.50.00 |
8480.60.00 |
8480.7 |
8482.10.10 |
8482.99.90 |
8483.10.20 |
8483.10.90 |
8504.10.00 |
8504.40.10 |
8504.40.21 |
8504.40.29 |
8504.90.30 |
8504.90.40 |
8504.90.90 |
8507.80.00 |
8517.18.10 |
8517.61.99 |
8517.62.13 |
8517.62.14 |
8517.70.91 |
8518.90.10 |
8525.50.19 |
8525.60.90 |
8529.10.11 |
8529.10.19 |
8529.10.90 |
8529.90.40 |
8530.10.90 |
8531.20.00 |
8531.80.00 |
8531.90.00 |
8532.22.00 |
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