LEI No 6.404, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1976
DOU 17/12/1976
Dispõe
sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Características
e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade
anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas.
Objeto
Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia
qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à
lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia
é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e
completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como
meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada
por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente
mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer
outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia
já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por
via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes.
Companhia
Aberta e Fechada
Art. 4o Para os
efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Somente os
valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores
Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Nenhuma
distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem
prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários
poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e
classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e
especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o O
registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá
ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a
sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para
adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao
menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios,
adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de
patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado,
de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores
mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores
Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o
disposto no art. 4o-A. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 5o Terminado o prazo da
oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores
Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do
total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral
poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o,
desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não
se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o O
acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia
aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em
determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado
das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço
determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade
das ações remanescentes no mercado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 4o-A.
Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações
em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que
convoquem assembléia especial dos acionistas
titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização
de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação
do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art.
4o. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o O
requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação
do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos
de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de
cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no
caput convocar a assembléia quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de
convocação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o
Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da
companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de
diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Os acionistas que
requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor
deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja
inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Caberá à
Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o
e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO
II
Capital
Social
SEÇÃO
I
Valor
Fixação
no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia
fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital
social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá
ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social
(artigos 166 a 174).
SEÇÃO
II
Formação
Dinheiro
e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser
formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis
de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3
(três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral
dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores,
instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores
que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação
com qualquer número. (Vide
Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados,
e estarão presentes à assembléia que conhecer do
laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da
companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades
necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a
avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito
o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da
companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida
neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é
solidária.
Transferência
dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração
expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de
propriedade.
Responsabilidade
do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil
dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do
capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO
III
Ações
SEÇÃO
I
Número e Valor Nominal
Fixação
no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em
que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor
nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá
criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da
companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá
ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal
das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do
capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de
ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
SEÇÃO
II
Preço
de Emissão
Ações
com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de
ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do
ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor
nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Ações
sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das
ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos
fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral
ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais
com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO
III
Espécies
e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem
direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das
ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Ações
Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de
companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em
ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do
acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados
cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula
a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada,
requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações
Preferenciais
Art. 17. As preferências ou
vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - em prioridade na
distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com
prêmio ou sem ele; ou (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos
I e II. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 1o Independentemente do direito
de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as
ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste
direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários
se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - direito de participar do dividendo a ser
distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do
lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o
seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
a) prioridade no recebimento dos dividendos
mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do
valor do patrimônio líquido da ação; e (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
b) direito de participar dos lucros distribuídos
em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em
conformidade com a alínea a; ou (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por
ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a
cada ação ordinária; ou (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de
controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo
menos igual ao das ações ordinárias. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Deverão constar do estatuto,
com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas
aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou
cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo
quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido
expressamente assegurada. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Salvo disposição em contrário no
estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo
não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa
dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de
a estas assegurado dividendo igual ao mínimo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o Salvo no caso de ações com
dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações
preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da
capitalização de reservas ou lucros (art. 169). (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o O estatuto pode conferir às
ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o
direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das
reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o Nas companhias objeto de
desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de
propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual
o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder
de veto às deliberações da assembléia-geral nas
matérias que especificar. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Vantagens
Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar
a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em
separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia
especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
Regulação
no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia
com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada
classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o
resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra
e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas
condições.
SEÇÃO
IV
Forma
Art. 20. As ações
devem ser nominativas.
(Redação dada pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)
Ações
Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados
em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável
até o integral pagamento do preço de emissão.
Determinação
no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a
forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao
menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem
a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do
acionista, em nominativas endossáveis.
SEÇÃO
V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado
de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias
ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do
certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem
em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos
certificados, quando pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações
serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede
e prazo de duração;
II - o valor do capital social,
a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor
nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite
da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do
certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às
partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do
arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
X - o débito do acionista e
a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XI - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista
direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2o Os certificados de ações
emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com
poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Títulos
Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos
os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e,
provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas
obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações
ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros
direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia,
a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da
ação e o número de ordem do cupão.
Agente
Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar
a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a
emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá
praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas
públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da
companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa.
SEÇÃO
VI
Propriedade
e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em
relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os
direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia
aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por
cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na
nulidade do ato.
Negociação
com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá
negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou
amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou
cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a
legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da
alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital
mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas
em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta
obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias
ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º,
enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão
retiradas definitivamente de circulação.
Ações
Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
"Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido
pela instituição custodiante, na qualidade de
proprietária fiduciária das ações. (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações
Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus
legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de
transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou
outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante
averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de
documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa
de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento
de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa
de valores.
Ações
Endossáveis
Art. 32. (Revogado
pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)
Ações
ao Portador
Art. 33. (Revogado
pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990)
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar
ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas,
sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição
que designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação
escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado
em circulação.
§ 2º Somente as instituições
financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter
serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos
interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem
prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.
Art. 35. A propriedade da ação
escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em
nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento
efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de
ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de
ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento
hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da
conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de
todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos
uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a
cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das
ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Limitações
à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia
fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que
regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o
acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria
dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração
estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente
concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações
Nominativas".
Suspensão
dos Serviços de Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode,
mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e
publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15
(quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de
transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o
registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início
do período de suspensão.
Perda
ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado
perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a
propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o
procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de
certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo
titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as
transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir
do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua
eventual restituição.
SEÇÃO
VII
Constituição
de Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se
constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de
Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do
respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será
anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira,
tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de
penhor.
Outros
Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o
fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus
que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro
de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros
da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito
fornecida ao acionista.
(Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a
promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são
oponíveis a terceiros.
SEÇÃO
VIII
Custódia
de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações
fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da
companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a
instituição depositária a propriedade fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o A instituição depositária não
pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de
ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social
ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de
ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A instituição depositária
ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - imediatamente, o nome do proprietário
efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação;
e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - no prazo de até 10 (dez)
dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o A propriedade das ações em
custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das
ações e a instituição depositária. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o A instituição tem as
obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo
descumprimento de suas obrigações. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Representação
e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira representa, perante
a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo
41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de
preferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação
de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição
financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas
nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia
e pedir a devolução dos certificados de suas
ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros
pelos atos da instituição depositária das ações.
SEÇÃO
IX
Certificado
de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira
autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode
emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual
constarão: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição
emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de
Ações";
IV - a especificação das
ações depositadas;
V - a declaração de que as
ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou
amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito,
contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se
devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e
autenticidade dos certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas,
seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto
de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão,
ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado,
mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por
obrigação do seu titular.
§
3º Os
certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o
sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do
seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as
normas que regulam o endosso de títulos cambiários.
SEÇÃO
X
Resgate,
Amortização e Reembolso
Resgate
e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação
de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as
condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para
retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social,
mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal
às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a
título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes
poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas
as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade
das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante
rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no
contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas
por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer
caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao
acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao
da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o Salvo disposição em contrário
do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado
se, em assembléia especial convocada para deliberar
essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no
mínimo, a metade das ações da(s) classe(s)
atingida(s). (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação
pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas
dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor
de suas ações.
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do
valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de
patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se
estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação
(§§ 3º e 4º). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral
ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado,
será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso,
levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por
cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado
o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a
contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de
reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa
especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e
com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em
lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou,
se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral
em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos
em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o
direito a um voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou
reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar
da publicação da ata da assembléia, não forem
substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do
capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente,
cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral,
dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim
atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos
ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens
da massa, depois de pagos os primeiros. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à
conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido
substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A
restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações
tenham sido reembolsadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO
IV
Partes
Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer
tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares
direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos
lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive
para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um
décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito
privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos
dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de
partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias
poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto
ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores,
acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes
beneficiárias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Resgate
e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo
de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá
criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas
gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos
empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes
beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo
exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência
sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou
conversão.
Certificados
Art. 49. Os certificados das partes
beneficiárias conterão:
I - a denominação
"parte beneficiária";
II - a denominação da
companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o
fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes
beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes
serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate,
se houver;
VI - a data da constituição
da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
Forma,
Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias
serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a
VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros
próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com
emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
Modificação
dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que
modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia
quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial.
§ 1º A assembléia será convocada,
através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência,
no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de
número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não
podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a
nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO
V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir
debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas
condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
I
Direito
dos Debenturistas
Emissões
e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar
mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor
nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Valor
Nominal
Art. 54. A debênture terá valor
nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos
termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda
estrangeira.
§ 1o A debênture poderá conter
cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção
de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros
referenciais não expressamente vedados em lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escritura de debênture
poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do
principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda
ou em bens avaliados nos termos do art. 8o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Vencimento,
Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da
debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a
companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização
e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da
mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures
da mesma série deve ser feita mediante rateio. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 2º O resgate parcial de
debêntures da mesma série deve ser feito: (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
I
- mediante sorteio; ou
(Alterado pelo art 6º da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
II
- se as debêntures estiverem cotadas por preço
inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários,
observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Alterado
pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 3º É facultado à companhia
adquirir debêntures de sua emissão: (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
I
- por valor igual ou
inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das
demonstrações financeiras; ou (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
II
- por valor superior ao
nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
(Alterado pelo art 6º da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
§ 4º A companhia poderá emitir
debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da
obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições
previstas no título.(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Juros
e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu
titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio
de reembolso.
Conversibilidade
em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser conversível em
ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão,
seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como
relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que
poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à
conversão;
IV - as demais condições a que
a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de
preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de
conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à
conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a
alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as
vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as
debêntures.
SEÇÃO
II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme
dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não
gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral
sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem
esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são
preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece
pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as
séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter
cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro
bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão,
é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de
sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou
mais sociedades do grupo.
SEÇÃO
III
Criação
e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre
emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral,
que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os
critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o
caso;
II - o número e o valor nominal das
debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se
houver;
IV - as condições da correção
monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou
não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento,
amortização ou resgate;
VII - a época e as condições
do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se
houver;
VIII - o modo de subscrição ou
colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, o
conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não
conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 2º O estatuto da companhia
aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do
capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em
ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das
debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 3º A assembleia geral pode
deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos
limites por ela fixados.(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 4º Nos casos não previstos nos
§§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a
deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e
sobre a oportunidade da emissão.(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Limite
de Emissão
Art. 60..(Revogado
pelo art. 55 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Escritura
de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar
da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias
e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou
particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado,
terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas
(artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento
à respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de
debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar
a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de
debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - arquivamento, no registro do
comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou
do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - inscrição da escritura de
emissão no registro do comércio; (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - constituição das garantias reais, se for o
caso.
§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e
danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão
promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e
irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos
administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a
administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos
necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos
mesmos registros.
§ 4o Os registros do comércio
manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual
serão anotadas as condições essenciais de cada emissão. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
IV
Forma,
Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures serão nominativas,
aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1o As debêntures podem ser objeto
de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997 e renumerado
para § 1º pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer
que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das
debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo
de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição
da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro
de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação
"Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com
garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada";
VI - a designação da emissão
e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção
monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros,
participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade
em ações, se for o caso;
X - o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas,
se houver; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura
de dois diretores da companhia; (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o
caso. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Títulos
Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir
certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as
representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão
à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com
nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos,
desdobrados ou grupados.
SEÇÃO
VI
Agente
Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos
e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será
nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas
naturais que satisfaçam aos requisitos para o
exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições
financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham
por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que
nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos
agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a
função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos
das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
b) instituição financeira coligada à companhia
emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e
qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade
emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores
tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque
em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à
emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar
imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição,
Remuneração e Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão
estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará
o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no
mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de
vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e
dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.
Deveres
e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos
termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas
perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos
debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a
disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do
exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante
o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos
bens garantidores das debêntures e à constituição e
aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda,
declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações
assumidas na escritura da emissão. (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento
dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para
proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe
especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura
de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e
acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da
cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se
não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de
falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia
emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia
dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que
os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito
para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será
acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das
debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de
emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo.
Outras
Funções
Art. 69. A escritura de emissão
poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os
certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em
custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e
resgate.
Substituição
de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens
dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da
concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para
acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.
SEÇÃO
VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures
da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da
comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas
pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por
debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em
circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de
debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral
de acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em
primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no
mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia
e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária,
que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar
modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a
cada debênture caberá um voto.
Seção
VIII
Cédula
de debêntures
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 72. As instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de
operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria,
que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo
valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as
assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e
as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor
e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
SEÇÃO
IX
Emissão
de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia
aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir
debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão
preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por
companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão
tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto
aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o
exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central
do Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os
requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local
da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do
lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo
consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita
por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o
arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o
estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de
debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão
de Valores Mobiliários.
SEÇÃO
X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará,
nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e
manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos
relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares
das contas das debêntures escriturais.
§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este
fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente
pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VI
Bônus
de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir,
dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus
titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações
do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à
companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76. A deliberação sobre
emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral,
se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição
serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional,
aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos
dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma,
Propriedade e Circulação
Art.
78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de
subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas nos números
I a IV do artigo 24;
II - a denominação
"Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe
das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para
sua determinação;
V - a época em que o direito
de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse
exercício;
VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO
VII
Constituição
da Companhia
SEÇÃO
I
Requisitos
Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia
depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2
(duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no
estatuto;
II - realização, como entrada, de 10%
(dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em
dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às
companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do
capital social.
Depósito
da Entrada
Art. 81. O depósito referido no
número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da
sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido
personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6
(seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores.
SEÇÃO
II
Constituição
por Subscrição Pública
Registro
da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por
subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores
Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de
instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira
do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos
fundadores e pela instituição financeira intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o
registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por
inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto
de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá
satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades
mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas
quais se regerá a companhia.
Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com
precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a
expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital
social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de
autorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a ser
formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos
fundadores;
III - o número, as espécies e classes de ações em que
se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das
ações;
IV - a importância da entrada
a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações assumidas
pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as
quantias já despendidas e por despender;
VI - as vantagens
particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo
do projeto do estatuto que as regula;
VII - a autorização governamental para constituir-se
a companhia, se necessária;
VIII - as datas de início e término da subscrição e as
instituições autorizadas a receber as entradas;
IX - a solução prevista para
o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual
deverá realizar-se a assembléia de constituição da
companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação,
nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver
subscrito,
XII - a instituição financeira intermediária do
lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do
projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de
qualquer interessado.
Lista,
Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das
ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará
a lista ou o boletim individual autenticados pela
instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome,
nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade,
ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede,
devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se
houver mais de uma, e o total da entrada.
§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no
prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere
este artigo e do pagamento da entrada. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.874, DOU 20/09/2019)
§ 2º Será dispensada a
assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste
artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema
administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores
mobiliários. (Alterado
pelo art. 8º da Lei nº 13.874, DOU 20/09/2019)
Convocação
de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e
havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I - promover a avaliação dos bens,
se for o caso (artigo 8º);
II - deliberar sobre a constituição
da companhia.
Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia
e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia
de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em
segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um
dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de
que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de
estatuto.
§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá
direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais
e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do
capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se,
a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e
aprovada pela assembléia, será assinada por todos os
subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um
exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do
comércio.
SEÇÃO
III
Constituição
por Subscrição Particular
Art. 88. A constituição da
companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação
dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura
pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral,
observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por
todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas
as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos
os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do
artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores
e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no
número III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos
peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e,
quando for o caso, dos fiscais.
SEÇÃO
IV
Disposições
Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis
para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer-se
representar na assembléia-geral ou na escritura
pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e publicações
referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da
cláusula "em organização".
Art. 92. Os fundadores e as instituições
financeiras que participarem da constituição por subscrição pública
responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes
da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente,
pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à
constituição.
Art. 93. Os fundadores entregarão
aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis
relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
CAPÍTULO
VIII
Formalidades
Complementares da Constituição,
Arquivamento
e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá
funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Companhia
Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída
por deliberação em assembléia-geral, deverão ser
arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto
social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição
houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos
fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação completa,
autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia,
dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o
total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número
III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for
o caso (artigo 8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a
constituição da companhia (artigo 87).
Companhia
Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido
constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do
instrumento.
Registro
do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do
comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da
companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de
prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição
da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou
autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e
funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no
artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no
mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada
na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre
se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo
92).
§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia
e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio
procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.
§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto
no estatuto, será arquivada no registro do comércio.
Publicação
e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos
relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão,
nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação
deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua
sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser
arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo
registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que
o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, §
2º).
§ 3º A ata da assembléia-geral que
aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá
descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada
pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no
registro público.
Responsabilidade
dos Primeiros Administradores
Art. 99. Os primeiros
administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia
pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades
complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes
de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral
poderá deliberar em contrário.
CAPÍTULO
IX
Livros
Sociais
Art. 100. A companhia deve ter,
além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,
revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de
Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
a) do nome do acionista e do número das suas
ações;
b) das entradas ou prestações de capital
realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra
espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 5.5.1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações,
ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou
transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação
fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua
negociação.
II - o livro de
"Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de
transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes
Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes
Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em
ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - o livro de Presença dos
Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VI - os livros de Atas das
Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de
Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte
da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Nas companhias
abertas, oslivros referidos nos incisos I a V docaputdeste artigo poderão sersubstituídos,
observadas as normas expedidas pela Comissão de ValoresMobiliários,
por registros mecanizados ou eletrônicos. (Alterado pelo art 6º da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
Escrituração
do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de
certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a
III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados,
aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das
ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez
por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um,
a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na
companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas
perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do
certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e
qualificação do adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão
encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do
comércio e arquivados no agente emissor.
Ações
Escriturais
Art. 102. A instituição financeira
depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez
por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos
acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em
livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição
financeira.
Fiscalização
e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia
verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou
ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e
34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados
e à instituição financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou
qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a
instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das
averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou
transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de
subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros
públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
Responsabilidade
da Companhia
Art. 104. A companhia é
responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou
irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art.
100. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os
atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e
averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não
excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante
acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Exibição
dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro
dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento
de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital
social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada
suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da
companhia.
CAPÍTULO
X
Acionistas
SEÇÃO
I
Obrigação
de Realizar o Capital
Condições
e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a
realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a
prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto
ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da
administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3
(três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o
pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas
condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno
direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção
monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez
por cento) do valor da prestação.
Acionista
Remisso
Art. 107. Verificada a mora do
acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e
os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de
execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição
e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo
Civil; ou
II - mandar vender as ações em
bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia,
qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou
limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé
terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos
sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores
do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de
publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a
operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa,
ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança
judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem
tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios
previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas
e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas,
exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1
(um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido
encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará
sobre a redução do capital em importância correspondente.
Responsabilidade
dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas
as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes,
pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações
transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a
cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das
ações.
SEÇÃO
II
Direitos
Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social
nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos
direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da
companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a
gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de
ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em
ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos
previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista
para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da
sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a
companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários,
poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
III
Direito
de Voto
Disposições
Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária
corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de
cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar
de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às
ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado
o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o
exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não
superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos
fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se
tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em
atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º
vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da
companhia.
Não
Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os titulares de
ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao
portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em
nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Voto
das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não
impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia,
estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do
credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da
ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo
nos termos do contrato.
Voto
das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da
ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do
gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o
proprietário e o usufrutuário.
Abuso
do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer
o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou
possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ lº o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens
com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de
modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício
abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista
que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista
responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia
as vantagens que tiver auferido.
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 9o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 10. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
IV
Acionista
Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista
controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com
o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os
que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O acionista
controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que
elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão
informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à
Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado
de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia
estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador
responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao
objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra
sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos
acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia
nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou
a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de
valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o
interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos
que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos
pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto,
moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou
fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei
e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou
através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de
favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de
administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que
saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de
irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a
realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Alínea
incluída pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que
praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador
ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO
V
Acordo
de Acionistas
Art. 118. Os acordos de
acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las,
exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados
pela companhia quando arquivados na sua sede. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente
serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para
eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo
115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem
promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia
aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento
de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas
arquivados na companhia.
§ 6o O acordo de acionistas cujo
prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser
denunciado segundo suas estipulações. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o O mandato outorgado nos termos
de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral
ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever
prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia
não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente
arquivado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da
companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de
acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de
acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as
ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do
conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte
prejudicada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§ 10. Os acionistas vinculados a
acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante
para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando
solicitadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do
acordo esclarecimento sobre suas cláusulas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
SEÇÃO
VI
Representação
de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou
domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para
receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos
desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos
direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade
para receber citação judicial.
SEÇÃO
VII
Suspensão
do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral
poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir
obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que
cumprida a obrigação.
CAPÍTULO
XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei
e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento. (Alterado
pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Parágrafo
único.
Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista
poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do
regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder
Executivo federal, respectivamente. (Alterado
pelo art 9º da Lei nº 14.030, DOU 29/07/2020)
Competência
Privativa
Art. 122. Compete privativamente à
assembléia-geral: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - reformar o estatuto social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os
administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 142; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV
- autorizar a emissão de debêntures,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
V - suspender o exercício dos
direitos do acionista (art. 120); (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de
bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão,
incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e
destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX - autorizar os administradores a
confessar falência e pedir concordata. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência
ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a
concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a
assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Competência
para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto,
convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral
pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no
número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os
administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos
casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento,
no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo
de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) por acionistas que representem cinco por cento,
no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas
sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito
dias, a pedido de convocação de assembléia para
instalação do conselho fiscal. (Alínea incluída pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Modo
de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á
mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do
local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e,
no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A primeira
convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (Redação da pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
I - na companhia fechada, com
8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anúncio; não se realizando a assembléia,
será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias; (Alínea incluída pela Lei nº10.303,
de 31.10.2001)
II - na companhia aberta, o
prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda
convocação de 8 (oito) dias. (Alínea incluída pela
Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 2° A
assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a
companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que
seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
(Alterado pelo art 9º da Lei
nº 14.030, DOU 29/07/2020)
§ 2ºA. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas
e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da
Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo
federal, respectivamente. (Incluído pelo art
9º da Lei nº 14.030, DOU 29/07/2020)
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5%
(cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou
carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o
tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço
completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios
sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso
previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos
administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembléia-geral a que
comparecerem todos os acionistas.
§ 5o A
Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida
a companhia: (Parágrafo incluído pela Lei nº10.303,
de 31.10.2001)
I - aumentar, para até 30 (trinta)
dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem
deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de
antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por
objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam
ser conhecidas e analisadas pelos acionistas; (Alínea
incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
II - interromper, por até 15 (quinze)
dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral
extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a
serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola
dispositivos legais ou regulamentares. (Alínea
incluída pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
§ 6o As companhias abertas com ações
admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da
publicação do anúncio de convocação da assembléia, à
bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos
à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.
(Parágrafo incluído pela Lei nº10.303, de 31.10.2001)
"Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo,
1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação
instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria
submetida à deliberação.
Legitimação
e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista,
observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações
nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações
escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de
identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os
respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações
escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de
identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral
por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode,
ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de
investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou
anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) conter todos os elementos informativos
necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto
contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse
voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações
cujos endereços constem da companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou
sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º,
obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia
os representantes legais dos acionistas.
Livro
de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença",
indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade,
espécie e classe das ações de que forem titulares.
Parágrafo único. Considera-se presente em assembleia geral,
para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua
presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários(Alterado
pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo
disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos
acionistas presentes.
"Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei,
serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em
branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que
especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer
procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia
será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a
deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer
a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da
companhia.
Ata
da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e
deliberações da assembléia será lavrada, em livro
próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para
validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a
maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia.
Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas
das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas
submetidos à assembléia, assim como as
declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar,
e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado,
autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou
protesto apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia
aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos
acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º,
poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e
a transcrição das deliberações tomadas.
Espécies
de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral
é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e
extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral
ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão
ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
SEÇÃO
II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro
líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do
conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da
expressão monetária do capital social (artigo 167).
Documentos
da Administração
Art. 133. Os administradores devem
comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na
forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração
sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício
findo;
II - a cópia das
demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se
houver.
IV - o parecer do conselho fiscal,
inclusive votos dissidentes, se houver; e (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - demais documentos pertinentes
a assuntos incluídos na ordem do dia. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas
poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas
que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3o Os documentos referidos neste
artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5
(cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º A assembléia-geral que reunir a
totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos
anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é
obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos
a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembléia-geral ordinária.
Procedimento
Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer
acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do
conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e
votação.
§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um
deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de
acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou
procuradores, os documentos referidos neste artigo.
§ 2º Se a assembléia tiver necessidade
de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências;
também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na
hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou
auditor independente.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e
das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo
erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).
§ 4º Se a assembléia aprovar as
demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou
no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de
30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações
deliberadas pela assembléia; se a destinação dos
lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176,
§ 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia.
§ 5º A ata da assembléia-geral
ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam
quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.
SEÇÃO
III
Assembléia-Geral Extraordinária
Reforma
do Estatuto
Art. 135. A assembléia-geral
extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará
em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois
terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em
segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem
contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação,
não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta,
pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no
artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
§ 3o Os documentos pertinentes à
matéria a ser debatida na assembléia-geral
extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
"Quorum"
Qualificado
Art. 136. É necessária a aprovação
de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto,
se maior quorum não for exigido pelo estatuto
da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - criação de ações preferenciais
ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção
com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou
autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
II - alteração nas preferências,
vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações
preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - fusão da companhia, ou sua
incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
V - participação em grupo de sociedades
(art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - cessação do estado de liquidação da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - criação de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
X - dissolução da companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação
depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um
ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais
prejudicadas, reunidos em assembléia especial
convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução
do quorum previsto neste artigo no caso de companhia
aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três)
últimas assembléias tenham sido realizadas com a
presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a
voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será
mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum
reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3o O disposto no § 2o
deste artigo aplica-se também às assembléias
especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral
que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia
aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Direito
de Retirada
Art. 137. A aprovação das matérias
previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - nos casos dos incisos I e
II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie
ou classe prejudicadas; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - nos casos dos incisos IV e
V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou
classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação,
ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de
carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores
mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores
Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
b) dispersão, quando o acionista controlador, a
sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da
metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - no caso do inciso IX do art. 136, somente
haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) mudança do objeto social, salvo quando o
patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante
coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
b) redução do dividendo obrigatório; ou (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
c) participação em grupo de sociedades; (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - o reembolso da ação deve
ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
ata da assembléia-geral; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - o prazo para o
dissidente de deliberação de assembléia especial
(art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva
ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - o pagamento do reembolso
somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o
e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem
direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que,
comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de
convocação da assembléia, ou na data da comunicação
do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2o O direito de reembolso poderá
ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste
artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de
votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes
ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste
artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral
ou da assembléia especial que ratificar a
deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a
deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos
acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a
estabilidade financeira da empresa. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4º Decairá
do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
CAPÍTULO
XII
Conselho
de Administração e Diretoria
Administração
da Companhia
Art. 138. A administração da
companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração
e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação
colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão,
obrigatoriamente, conselho de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes
conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro
órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
SEÇÃO
I
Conselho
de Administração
Composição
Art. 140. O conselho de administração
será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo,
devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de
conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e
substituição do presidente do conselho pela assembléia
ou pelo próprio conselho; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
II - o modo de substituição
dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior
a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre
convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria
de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum
qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no
conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em
eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais
que os representem. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Voto
Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos
conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo)
do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto,
requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação
tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o
direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos
acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral,
cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia
informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença",
o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos,
serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no §
1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse
processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros,
procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a
primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de
todo o conselho.
§ 4o Terão direito de eleger e
destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em
separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - de ações de emissão de
companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze
por cento) do total das ações com direito a voto; e (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem
exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o Verificando-se que nem os
titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o,
ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e
seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o
quorum exigido pelo inciso II do § 4o.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 6o Somente poderão exercer o
direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a titularidade
ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3
(três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 7o Sempre que, cumulativamente, a
eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os
titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de
eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas
vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o
direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais
acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o
estatuto, componha o órgão. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8o A companhia deverá manter
registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que
se refere o § 4o. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 9o (VETADO)" (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Competência
Art. 142. Compete ao conselho de
administração:
I - fixar a orientação geral dos
negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da
companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o
estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral
quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos
ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto,
sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII
- autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário,
a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros (Alterado pelo art. 37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
IX - escolher e destituir os auditores
independentes, se houver.
§ 1o Serão arquivadas no registro
do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que
contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Parágrafo Renumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A escolha e a destituição do
auditor independente ficará sujeita a veto,
devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o,
se houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
SEÇÃO
II
Diretoria
Composição
Art. 143. A Diretoria será
composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer
tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores,
ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua
substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3
(três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes
de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de
1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de
competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144. No silêncio do estatuto
e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e
parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e
a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é
lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser
especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a
duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial,
poderá ser por prazo indeterminado.
SEÇÃO
III
Administradores
Normas
Comuns
Art. 145. As normas relativas a
requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade
dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Requisitos
e Impedimentos
Art. 146.Poderão ser eleitas
para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores
ser residentes no País.
(Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
§ 1o A ata da assembléia-geral
ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá
conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser
arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A posse do conselheiro
residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de
representante residente no País, com poderes para receber citação em ações
contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com
prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o
término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 147. Quando a lei exigir
certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido
os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede
social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da
companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de
companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação
ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral,
aquele que: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
I - ocupar cargos em sociedades
que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos,
de administração ou fiscal; e (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - tiver interesse conflitante
com a sociedade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§ 4o A comprovação do cumprimento das condições
previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração
firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores
Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e
159, sob as penas da lei. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Garantia
da Gestão
Art. 148. O estatuto pode
estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo
titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra
garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação
das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
Investidura
Art. 149. Os conselheiros e
diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de
posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o
caso.
§ 1o Se o termo não for assinado
nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo
justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o O termo de posse deverá conter, sob
pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o
administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e
judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas
mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado
mediante comunicação por escrito à companhia. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Substituição
e Término da Gestão
Art. 150. No caso de vacância do
cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto
será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos
cargos, a assembléia-geral será convocada para
proceder a nova eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de
administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a
companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se
em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral,
devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o
prazo de gestão do substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria
se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151. A renúncia do
administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que
lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros
de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão
ser promovidos pelo renunciante.
Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral
fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores,
inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em
conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência
e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório
em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos
administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não
ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos
lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos
lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o
dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
SEÇÃO
IV
Deveres
e Responsabilidades
Dever
de Diligência
Art. 153. O administrador da
companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus
próprios negócios.
Finalidade
das Atribuições e Desvio de Poder
Art. 154. O administrador deve
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins
e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da
função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas
tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda
que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da
companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral
ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da
companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse,
ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização
estatutária ou da assembléia-geral, qualquer
modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de
seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na
alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar
a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da
comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades
sociais.
Dever
de Lealdade
Art. 155. O administrador deve
servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio
ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais
de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou
proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si
ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da
companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou
direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto
no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua
confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores
mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de
haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já
conhecesse a informação.
§ 4o É vedada a utilização de
informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha
tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no
mercado de valores mobiliários. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Conflito
de Interesses
Art. 156. É vedado ao
administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem
os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da
diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o
administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em
que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que dele tiver auferido.
Dever
de Informar
Art. 157. O administrador de
companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus
de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de
emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da
companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido
ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver
contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares,
que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas,
controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que
tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto
nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas
atividades da companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a
pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa
da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só
poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista,
respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que
possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a
informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que
sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão
de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou
por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e
responsabilizar os administradores, se for o caso.
§ 6o Os administradores da
companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de
valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores
mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as
modificações em suas posições acionárias na companhia. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Responsabilidade
dos Administradores
Art. 158. O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e
em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do
estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de
outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais
deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o §
2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento
desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos
do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral,
tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o
fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato
com violação da lei ou do estatuto.
Ação
de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia,
mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a
ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados
ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral
ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência
direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral
extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser
proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for
proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não
promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco
por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista
deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles
resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária
e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da
responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e
visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao
acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Órgãos
Técnicos e Consultivos
Art. 160. As normas desta Seção
aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções
técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
CAPÍTULO
XIII
Conselho
Fiscal
Composição
e Funcionamento
Art. 161. A companhia terá um
conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo
permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não,
eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for
permanente, será instalado pela assembléia-geral a
pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com
direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada
período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral
ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a
matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as
seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito
a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado,
1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas
minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais
das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os
demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e
suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos
termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão
seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária
que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 6o Os membros do conselho fiscal
e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral
ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. (
A Lei 10.303, de
31.10.2001, deu a este parágrafo idêntica redação a do parágrafo anterior)
§ 7o A função de membro do conselho
fiscal é indelegável. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Requisitos,
Impedimentos e Remuneração
Art. 162. Somente podem ser
eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas
em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3
(três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em
número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a
companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das
pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo
grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da
companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do
reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral
que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez
por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados
benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Competência
Art. 163. Compete ao conselho
fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros,
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - opinar sobre o relatório
anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da
administração, a serem submetidas à assembléia-geral,
relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de
subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus
membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral,
os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à
companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
V - convocar a assembléia-geral
ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa
convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente,
o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do
exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação,
tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de
comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e,
dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O conselho fiscal, a pedido de
qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora,
assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3° Os membros do conselho
fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da
diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho
fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes
esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o
conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher
contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis
razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da
companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de
acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social,
sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho
fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo
esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com
justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria
que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que
podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em
questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão
pagos pela companhia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Pareceres
e Representações
Art. 164. Os membros do conselho
fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações
formulados pelos acionistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho
fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda
que a matéria não conste da ordem do dia. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Deveres
e Responsabilidades
Art. 165. Os membros do conselho
fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo,
ou com violação da lei ou do estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Os membros do conselho fiscal
deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à
companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou
para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o O membro do conselho fiscal não é
responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi
conivente, ou se concorrer para a prática do ato. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A responsabilidade dos membros
do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela
se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da
reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 165-A. Os membros do
conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as
modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores
Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado
nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à
negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores
Mobiliários. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPÍTULO
XIV
Modificação
do Capital Social
SEÇÃO
I
Aumento
Competência
Art. 166. O capital social pode
ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão
monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado
o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição,
ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir
sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento,
ou de estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes
à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua
averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos
casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o
aumento de capital.
Correção
Monetária Anual
Art. 167. A reserva de capital
constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e
resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será
capitalizada por deliberação da assembléia-geral
ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo
será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor
nominal das ações, se for o caso.
§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva
correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não
tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a
correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita
separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas
ações.
Capital
Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter
autorização para aumento do capital social independentemente de reforma
estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em
número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as
emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o
conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as
emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas
terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito
(artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital
social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral
ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de
capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle.
Capitalização
de Lucros e Reservas
Art. 169. O aumento mediante capitalização
de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou
distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na
proporção do número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização
de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de
ações.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se
estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham
constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a
incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem
derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada
acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente,
pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as
frações de ação.
Aumento
Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados 3/4
(três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo
mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito
de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou
conjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
I - a perspectiva de
rentabilidade da companhia; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - o valor do patrimônio
líquido da ação; (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou
no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das
condições do mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A assembléia-geral, quando for de
sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de
administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no
mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre
procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o
disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão
ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição
pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a
respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo
conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto
sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o
critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando
pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
Direito
de Preferência
Art. 171. Na proporção do número
de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do
aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou
classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do
número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista
exercerá o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for
possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e
classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no
capital social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes
idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às
demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital
aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe
diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do
número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do
aumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição
em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se
for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do
crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição
das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes
beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na
conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de
compra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral
fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício
do direito de preferência.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência,
quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do
prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão
mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores
mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da
companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos,
entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição,
reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de
subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea
anterior.
§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio
previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por
terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral
ou pelos órgãos da administração.
Exclusão
do Direito de Preferência
Art. 172. O estatuto da companhia
aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a
emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução
do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e
debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja
feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - venda em bolsa de valores ou
subscrição pública; ou
II - permuta por ações, em oferta
pública de aquisição de controle, nos termos dos arts.
257 e 263. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada,
pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de
lei especial sobre incentivos fiscais.
SEÇÃO
II
Redução
Art. 173. A assembléia-geral
poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante
dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de
iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em
funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os
direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até
que sejam apresentados à companhia para substituição.
Oposição
dos Credores
Art. 174. Ressalvado o disposto
nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos
acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas,
quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60
(sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral
que a tiver deliberado.
§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores
quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão,
mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da
companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que
o não exercerem dentro do prazo.
§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral
que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido
oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova
do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.
§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia,
a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser
efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.
CAPÍTULO
XV
Exercício
Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO
I
Exercício
Social
Art. 175. O exercício social terá
duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
SEÇÃO
II
Demonstrações
Financeiras
Disposições
Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício
social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou
prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a
indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser
agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de
contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas
contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos
lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas
explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações
contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício.
§ 5º As notas deverão indicar:
I - apresentar
informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das
práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos
significativos;(Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
II - divulgar as informações exigidas pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma
outra parte das demonstrações financeiras; (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
III - fornecer
informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e
consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU
28/05/2009)
IV - indicar: (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
a) os principais critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e
dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do
ativo; (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU
28/05/2009)
b) os
investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único); (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
c) o aumento de valor de elementos do ativo
resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º ); (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
d) os
ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a
terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;(Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as
garantias das obrigações a longo prazo; (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
f) o número, espécies e classes das ações do
capital social; (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
g) as opções de compra de ações outorgadas e
exercidas no exercício; (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
h) os ajustes de exercícios anteriores (art.
186, § 1º); e (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
i) os eventos subsequentes à data de
encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante
sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do
balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada
à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.
(Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º A Comissão de
Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o
registro de que trata o § 3º deste artigo.(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
Escrituração
Art. 177. A escrituração da
companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos
da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes
no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver
modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão
indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará exclusivamente em
livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - (revogado);
(Alterado pelo art.37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - (revogado).
(Alterado pelo art.37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos
administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
§ 7º (Revogado)(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
SEÇÃO
III
Balanço
Patrimonial
Grupo
de Contas
Art. 178. No balanço, as contas
serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e
agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira
da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos,
ativo imobilizado e ativo diferido.
I - ativo circulante;
e (Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
II - ativo
não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível(Alterado pelo art. 37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes
grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou
prejuízos acumulados.
I - passivo
circulante; (Alterado
pelo art. 37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - passivo não
circulante; e (Alterado
pelo art. 37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
III - patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Alterado pelo art. 37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito
de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão
classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as
disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do
exercício seguinte;
II - no ativo realizável a
longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte,
assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas
ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da
companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da
companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes
em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no
ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia
ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia
e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade
industrial ou comercial;
V - Revogado pelo inciso X do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da
empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo
Exigível
Art. 180. As obrigações da
companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não
circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no
exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo
maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.(Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
Resultados
de Exercícios Futuros
Art. 181.Revogado pelo inciso X do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008.
Patrimônio
Líquido
Art. 182. A conta do capital
social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não
realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que
registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar
o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que
ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos
casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias
e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o
resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto
não-capitalizado.
§ 3° Serão classificadas como
ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em
decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou,
em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei. (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009 )
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço
como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos
aplicados na sua aquisição.
Critérios
de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos
do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de
crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos,
pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão
excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao
valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição,
até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação
cambial ou juros acrescidos;
a)
pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - os direitos que tiverem
por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como
matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado,
quando este for inferior;
III - os investimentos em
participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos
artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização
do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando
este for inferior; (Revogado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
V - os direitos classificados
no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta
de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - Revogado pelo inciso X do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo: (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado,
o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o
preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e
demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual
possam ser alienados a terceiros.
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:(Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor
dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do
valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou
comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada,
ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor,
decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais
ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas
à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios
de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos
do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e
riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com
base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a
data do balanço;
II - as obrigações em moeda
estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda
nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III
-as obrigações, os encargos e os riscos
classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente,
sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
184-A.
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e
contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou
negócios (Alterado
pelo art. 38 da Lei nº 11.941,DOU 28/05/2009)
Correção
Monetária
Art. 185. (Revogado
pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
SEÇÃO
IV
Demonstração
de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Art. 186. A demonstração de lucros
ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do
período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo
inicial;
II - as reversões de reservas
e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos,
a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados
apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da
retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não
possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá
indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser
incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e
publicada pela companhia.
SEÇÃO
V
Demonstração
do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do
resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das
vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das
vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas
financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e
outras despesas operacionais;
IV
- o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995) (Alterado pelo art.37
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a
provisão para o imposto;
VI -as participações de
debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma
de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa (Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o
seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período,
independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos
ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de
novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º),
somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de
distribuição de dividendos ou participações.
SEÇÃO
VI
Demonstração
das Origens e Aplicações de Recursos
Art. 188. A demonstração das
origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira
da companhia, discriminando:
I - as origens dos recursos,
agrupadas em:
a) lucro do exercício, acrescido de depreciação,
amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios
futuros;
b) realização do capital social e contribuições
para reservas de capital;
c) recursos de terceiros, originários do aumento do
passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e
da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.
II - as aplicações de
recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos
investimentos e do ativo diferido;
d) redução do passivo exigível a longo prazo.
III - Revogado pelo inciso X do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008.
IV - Revogado pelo inciso X do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008.
CAPÍTULO
XVI
Lucro,
Reservas e Dividendos
SEÇÃO
I
Lucro
Dedução
de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos
acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do
exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas
reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190. As participações estatutárias
de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas,
sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de
deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo
201.
Lucro
Líquido
Art. 191. Lucro líquido do
exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as
participações de que trata o artigo 190.
Proposta
de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as
demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia
apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado
o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a
ser dada ao lucro líquido do exercício.
SEÇÃO
II
Reservas
e Retenção de Lucros
Reserva
Legal
Art. 193. Do lucro líquido do
exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra
destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte
por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no
exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de
capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do
capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do
capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou
aumentar o capital.
Reservas
Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar
reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e
completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para
determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua
constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Reservas
para Contingências
Art. 195. A assembléia-geral
poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro
líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício
futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor
possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a
causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a
recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de
existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a
perda.
Retenção
de Lucros
Art. 196. A assembléia-geral
poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do
lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente
aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a
justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes
de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração
de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de
projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser
aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar
sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração
superior a um exercício social. (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Reserva
de Lucros a Realizar
Art. 197. No exercício em que o
montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art.
202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a
realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 1o Para os efeitos deste artigo,
considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da
soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
I - o resultado líquido
positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - o lucro, ganho ou
rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o
término do exercício social seguinte. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A reserva de lucros a realizar
somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para
efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da
reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem
realizados em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art. 198. A destinação dos lucros
para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos
termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo
da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Limite
do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199. O saldo das reservas de
lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá
ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social, ou na distribuição de dividendos.
Reserva
de Capital
Art. 200. As reservas de
capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que
ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra
de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações
preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda
de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
SEÇÃO
III
Dividendos
Origem
Art. 201. A companhia somente pode
pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e
de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações
preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto
neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais,
que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos
que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem
distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados
deste.
Dividendo
Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm
direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos
lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância
determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - metade do lucro líquido do
exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
a) importância destinada à constituição da reserva
legal (art. 193); e (Alínea incluída pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
b) importância destinada à formação da reserva
para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios
anteriores; (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - o pagamento do dividendo
determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro
líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja
registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando
realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo
declarado após a realização. (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem
do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo,
desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas
minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma
sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o A assembléia-geral
pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a
distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou
a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - companhias abertas exclusivamente
para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - companhias fechadas, exceto nas
controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no
inciso I. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no
exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a
situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento,
deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus
administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5
(cinco) dias da realização da assembléia-geral,
exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do §
4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos
em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como
dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6o Os lucros não destinados nos
termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos
como dividendos. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Dividendos
de Ações Preferenciais
Art. 203. O disposto nos artigos
194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de
receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os
atrasados, se cumulativos.
Dividendos
Intermediários
Art. 204. A companhia
que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral,
poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados
pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária,
levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total
dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante
das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a
declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas
de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Pagamento
de Dividendos
Art. 205. A companhia pagará o
dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do
dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo
remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia,
ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta
em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito
nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição
financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das
ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário
da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias
da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
CAPÍTULO
XVII
Dissolução,
Liquidação e Extinção
SEÇÃO
I
Dissolução
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral
(art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista,
verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo
de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto
no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização
para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação
proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu
fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou
mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na
respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa
competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Efeitos
Art. 207. A companhia dissolvida
conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à
liquidação.
SEÇÃO
II
Liquidação
Liquidação
pelos Órgãos da Companhia
Art. 208. Silenciando o estatuto,
compete à assembléia-geral, nos casos do número I do
artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho
fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá
mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho
fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo
órgão que o tiver nomeado.
Liquidação
Judicial
Art. 209. Além dos casos previstos
no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer
acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de
promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo
206;
II - a requerimento do
Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a
companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por
mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o
disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.
Deveres
do Liquidante
Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver
deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e
documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não
superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo
juiz, o balanço patrimonial da
companhia;
IV - ultimar os negócios da
companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre
os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando
o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral,
nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir
concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da
liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
Poderes
do Liquidante
Art. 211. Compete ao liquidante
representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Denominação
da Companhia
Art. 212. Em todos os atos ou
operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras
"em liquidação".
Assembléia-Geral
Art. 213. O liquidante convocará a
assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para
prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe
o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral
pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que,
em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze)
meses.
§ 1º Nas assembléias-gerais da
companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto,
tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em
relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação,
restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de
voto.
§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais
necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas
por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as
dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais
serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.
Pagamento
do Passivo
Art. 214. Respeitados os direitos
dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante
poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas
vencidas.
Partilha
do Ativo
Art. 215. A assembléia-geral
pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os
credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem
apurando os haveres sociais.
§ 1º É facultado à assembléia-geral
aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no
mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais
para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios,
pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as
condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da
parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha
suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários
indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.
Prestação
de Contas
Art. 216. Pago o passivo e rateado
o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral
para a prestação final das contas.
§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia
se extingue.
§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Responsabilidade
na Liquidação
Art. 217. O liquidante terá as
mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos
administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
Direito
de Credor Não-Satisfeito
Art. 218. Encerrada a liquidação,
o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas,
individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e
danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que
lhes couber no crédito pago.
SEÇÃO
III
Extinção
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da
liquidação;
II - pela incorporação ou fusão,
e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO
XVIII
Transformação,
Incorporação, Fusão e Cisão
SEÇÃO
I
Transformação
Conceito
e Forma
Art. 220. A transformação é a
operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que
regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221. A transformação exige o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto
ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de
retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social,
ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Direito
dos Credores
Art. 222. A transformação não
prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento
integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de
sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e
somente a estes beneficiará.
SEÇÃO
II
Incorporação,
Fusão e Cisão
Competência
e Processo
Art. 223. A incorporação, fusão ou
cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e
deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos
estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão
observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas,
fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que
lhes couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia
aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o
respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das
novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados da data da assembléia-geral que aprovou a
operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista
direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido,
observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
Protocolo
Art. 224. As condições da
incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão
de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades
interessadas, que incluirá:
I - o número, espécie e classe
das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se
extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de
substituição;
II - os elementos ativos e
passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de avaliação do patrimônio
líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações
patrimoniais posteriores;
IV - a solução a ser adotada
quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
V - o valor do capital das
sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades
que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de
estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar
a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita
a operação.
Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão
indicados por estimativa.
Justificação
Art. 225. As operações de
incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante
justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da
operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II - as ações que os acionistas
preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se
prevista;
III - a composição, após a operação, segundo espécies
e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em
substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso das
ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
Formação
do Capital
Art. 226. As operações de
incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições
aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou
patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao
menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser
incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão,
conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas
por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e
reservas, exceto a legal.
§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando
uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de
cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio
da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
§
3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas
especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão,
incorporação e cisão que envolvam companhia aberta(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Incorporação
Art. 227. A incorporação é a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia
incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento
de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu
patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o
protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos
necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da
incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral
da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a
incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos
atos da incorporação.
Fusão
Art. 228. A fusão é a operação
pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes
sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral de cada
companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que
avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os
sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral,
que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da
nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do
patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros
administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Cisão
Art. 229. A cisão é a operação
pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos
e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão
a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e
obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral
da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam
os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar,
nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e
funcionará como assembléia de constituição da nova
companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu
patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão
com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da
companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da
companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às
extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente
requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
(Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
Direito
de Retirada
Art.
230. Nos casos de incorporação ou fusão, o
prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II,
será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou
justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a
operação vier a efetivar-se. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Direitos
dos Debenturistas
Art. 231. A incorporação, fusão ou
cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia
aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia
especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia
se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de
6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias
relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que
absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate
das debêntures.
Direitos
dos Credores na Incorporação ou Fusão
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias
depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor
anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da
operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
§ 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de
pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos
bens das respectivas massas.
Direitos
dos Credores na Cisão
Art. 233. Na cisão com extinção da
companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia
cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão
responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade
entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior
poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a
sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos
da cisão.
Averbação
da Sucessão
Art. 234. A certidão, passada pelo
registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a
averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da
operação, em bens, direitos e obrigações.
CAPÍTULO
XIX
Sociedades
de Economia Mista
Legislação
Aplicável
Art. 235. As sociedades anônimas
de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições
especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também
sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou
minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto
nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.
Constituição
e Aquisição de Controle
Art. 236. A constituição de
companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público
adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os
acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação
da primeira ata da assembléia-geral realizada após a
aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se
achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito
público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Objeto
Art. 237. A companhia de
economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades
previstas na lei que autorizou a sua constituição.
§ 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de
outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para
aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional
ou setorial.
§ 2º As instituições financeiras de economia mista poderão
participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil.
Acionista
Controlador
Art. 238. A pessoa
jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e
responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá
orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que
justificou a sua criação.
Administração
Art. 239. As companhias
de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado
à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes
couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos
administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos
administradores das companhias abertas.
Conselho
Fiscal
Art. 240. O
funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia
mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações
ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Correção
Monetária
Art. 241. (Revogado pelo art. 31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Falência
e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242.. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO
XX
Sociedades
Coligadas, Controladoras e Controladas
SEÇÃO
I
Informações
no Relatório da Administração
Art. 243. O relatório anual da
administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades
coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o
exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a
investidora tenha influência significativa.(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na
qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as
informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4° Considera-se que há
influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida,
sem controlá-la. (Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º É presumida influência
significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais
do capital votante da investida, sem controlá-la.(Alterado pelo art.37 da
Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
SEÇÃO
II
Participação
Recíproca
Art. 244. É vedada a participação
recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao
menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em
que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).
§ 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da
controlada, terão suspenso o direito de voto.
§ 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de
ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas.
§ 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6
(seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas,
sempre que esses sofrerem redução.
§ 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de
sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de
ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de
coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas
de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor
porcentagem do capital social.
§ 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação
recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil
solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos
penais, à compra ilegal das próprias ações.
SEÇÃO
III
Responsabilidade
dos Administradores e das Sociedades Controladoras
Administradores
Art. 245. Os administradores não
podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou
controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se
houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento
compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos
resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
Sociedade
Controladora
Art. 246. A sociedade controladora
será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com
infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º A ação para haver reparação cabe:
a) a acionistas que representem 5% (cinco por
cento) ou mais do capital social;
b) a qualquer acionista, desde que preste caução
pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada
improcedente.
§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o
dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por
cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o
valor da indenização.
SEÇÃO
IV
Demonstrações
Financeiras
Notas
Explicativas
Art. 247. As notas explicativas
dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações
precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a
companhia, indicando: (Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - a denominação da
sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e
classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado
das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações
entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas
e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e
controladas.
Parágrafo único. Considera-se
relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o
valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio
líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e
controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento)
do valor do patrimônio líquido da companhia.
Avaliação
do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248.No balanço patrimonial da
companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas: (Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - o valor do patrimônio
líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas
desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data
do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os
resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com
outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do investimento
será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido
referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da
coligada ou controlada;
III - a diferença entre o valor do investimento, de
acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente;
somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na
coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância
das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos
casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos
de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia,
deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no
número I.
Demonstrações
Consolidadas
Art. 249. A companhia aberta que
tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido
representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e
divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações
consolidadas nos termos do artigo 250.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na
consolidação, e:
a) determinar a inclusão de sociedades que, embora
não controladas, sejam financeira ou
administrativamente dependentes da companhia;
b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de
uma ou mais sociedades controladas.
Normas
sobre Consolidação
Art. 250. Das demonstrações
financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma
sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer
contas entre as sociedades;
III
- as parcelas dos resultados do exercício, dos
lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não
circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios
entre as sociedades.(Alterado pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º A participação dos acionistas não controladores no
patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no
balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A parcela do custo de aquisição do
investimento em controlada, ue não for absorvida na
consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da
provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa(Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição
constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que
fique comprovada a existência de ganho efetivo.
§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo
exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do
encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas
desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse
prazo.
SEÇÃO
V
Subsidiária
Integral
Art. 251. A companhia pode ser
constituída, mediante escritura pública, tendo como único
acionista sociedade brasileira.
§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de
subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo
8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo
único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante
aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do
artigo 252.
Incorporação
de Ações
Art. 252. A incorporação de todas
as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para
convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A assembléia-geral da companhia
incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a
ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as
avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o
aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia,
observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas
ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º A assembléia-geral da companhia
cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo
voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,
autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por
conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de
retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o
reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral
da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações
incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
§ 4° A Comissão de
Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.(Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Admissão
de Acionistas em Subsidiária Integral
Art. 253. Na proporção das ações
que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de
preferência para:
I - adquirir ações do capital da
subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da
subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de
subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à
hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
SEÇÃO
VI
Alienação
de Controle
Divulgação
Art. 254-A. A alienação, direta
ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob
a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta
pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais
acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80%
(oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do
bloco de controle. (Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Entende-se como alienação de
controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do
bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores
mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de
subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores
mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de
controle acionário da sociedade. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o A Comissão de Valores
Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput,
desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos
legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 3o Compete à Comissão de Valores
Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que
trata o caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 4o O adquirente do controle acionário de
companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de
permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à
diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante
do bloco de controle. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001 e Vetado)
Companhia
Aberta Sujeita a Autorização
Art. 255. A alienação do controle
de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está
sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do
seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Aprovação
pela Assembléia-Geral da Compradora
Art. 256. A compra, por companhia aberta,
do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada
para conhecer da operação, sempre que:
I - O preço de compra constituir, para a
compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou
II - o preço médio de cada
ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a
seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado
de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da
ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não
poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo
187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
§ 1º A
proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado
o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de
responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos
necessários à deliberação. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior
dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista
dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar
terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas
ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
SEÇÃO
VII
Aquisição
de Controle Mediante Oferta Pública
Requisitos
Art. 257. A oferta pública para aquisição
de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de
instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo
ofertante.
§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores
mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em
número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.
§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital
da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para
completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de
Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas
sobre oferta pública de aquisição de controle.
Instrumento
da Oferta de Compra
Art. 258. O instrumento de
oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que
garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I - o número mínimo de ações
que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II - o preço e as condições de pagamento;
III - a subordinação da oferta ao número mínimo de
aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles
ultrapassar o máximo fixado;
IV - o procedimento que
deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação
e efetivar a transferência das ações;
V - o prazo de validade da
oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI - informações sobre o ofertante.
Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores
Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.
Instrumento
de Oferta de Permuta
Art. 259. O projeto de instrumento
de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o
pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no
artigo 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as
companhias emissoras desses valores.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar
normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio.
Sigilo
Art. 260. Até a publicação da
oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de
Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o
infrator pelos danos que causar.
Processamento
da Oferta
Art. 261. A aceitação da oferta
deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores
mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar
ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o
disposto no § 1º do artigo 262.
§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições
de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5%
(cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as
novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira
intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e,
mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.
§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será
obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta.
Oferta
Concorrente
Art. 262. A existência de oferta
pública em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas as normas
desta Seção.
§ 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de
venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.
§ 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua
oferta até fazê-lo coincidir com o da oferta concorrente.
Negociação
Durante a Oferta
Art. 263. A Comissão de Valores
Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto
da oferta durante o seu prazo.
SEÇÃO
VIII
Incorporação
de Companhia Controlada
Art.
264. Na incorporação, pela controladora, de
companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral
da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das
ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do
patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois
patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado,
ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no
caso de companhias abertas. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 1o A avaliação dos dois patrimônios será
feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias
abertas, por empresa especializada. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Para efeito da comparação
referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da
controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, em conformidade com o
disposto no caput. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não
controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas
que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas
dissidentes da deliberação da assembléia-geral da
controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts.
137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do
art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Aplicam-se as normas previstas
neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de
companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada
ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades
sob controle comum. (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações
do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou
mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263.
CAPÍTULO
XXI
Grupo
de Sociedades
SEÇÃO
I
Características
e Natureza
Características
Art. 265. A sociedade controladora
e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de
sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou
esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de
atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser
brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o
controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou
acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá
ao disposto no artigo 244.
Natureza
Art. 266. As relações entre as
sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação
dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do
grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Designação
Art. 267. O grupo de sociedades
terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou
"grupo".
Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com
este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou
"grupo de sociedade".
Companhias
Sujeitas a Autorização para Funcionar
Art. 268. A companhia que, por seu
objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de
grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade
competente para aprovar suas alterações estatutárias.
SEÇÃO
II
Constituição,
Registro e Publicidade
Art. 269. O grupo de sociedades
será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a
qual deverá conter:
I - a designação do grupo;
II - a indicação da sociedade
de comando e das filiadas;
III - as condições de participação das diversas
sociedades;
IV - o prazo de duração, se
houver, e as condições de extinção;
V - as condições para
admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
VI - os órgãos e cargos da
administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura
administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
VII - a declaração da nacionalidade do controle do
grupo;
VIII - as condições para alteração da convenção.
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades
considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o
controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no
Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno;
ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta
ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e
b.
Aprovação
pelos Sócios das Sociedades
Art. 270. A convenção de grupo
deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social
ou do estatuto (art. 136, V). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da
deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao
reembolso de suas ações ou quotas.
Registro
e Publicidade
Art. 271. Considera-se
constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio
da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
I - convenção de constituição do
grupo;
II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração
contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do
grupo;
III - declaração autenticada do número das ações ou
quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do
grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de
acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.
§ 1º Quando as sociedades filiadas tiverem sede em
locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das
respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações
contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede
da sociedade de comando.
§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão
publicadas.
§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e
as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da
designação do grupo.
§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e
publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º do artigo
135.
SEÇÃO
III
Administração
Administradores
do Grupo
Art. 272. A convenção deve definir
a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de
deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único. A representação das sociedades perante
terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no
registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de
cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
Administradores
das Sociedades Filiadas
Art. 273. Aos administradores das
sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e
responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais,
compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas
pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção
do grupo.
Remuneração
Art. 274. Os administradores do
grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua
remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos
administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do
artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo.
SEÇÃO
IV
Demonstrações
Financeiras
Art. 275. O grupo de sociedades
publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das
companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as
sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.
§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas
juntamente com as da sociedade de comando.
§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações
financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.
§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas
demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última
demonstração consolidada do grupo a que pertencer.
§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que
inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as
normas expedidas por essa comissão.
SEÇÃO
V
Prejuízos
Resultantes de Atos Contrários à Convenção
Art. 276. A combinação de recursos
e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do
grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou
empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das
sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.
§ 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo,
todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais
filiadas do grupo.
§ 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as
compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser
determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades
interessadas.
§ 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus
administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação
de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas deste
artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246.
Conselho
Fiscal das Filiadas
Art. 277. O funcionamento do
Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando
não for permanente, poderá ser pedido por acionistas não controladores que
representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias, ou das ações
preferenciais sem direito de voto.
§ 1º Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão
observadas as seguintes normas:
a) os acionistas não controladores votarão em
separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro
e respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de
eleger outro;
b) a sociedade de comando e as filiadas poderão
eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos
termos da alínea a, mais um.
§ 2º O Conselho Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos
órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os
esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a
observância da convenção do grupo.
CAPÍTULO
XXII
Consórcio
Art. 278. As companhias e
quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir
consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste
Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas
somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo
cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais,
subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura
tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de
consórcio.
Art. 279.O consórcio será
constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para
autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:(Alterado
pelo art.37 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - a designação do
consórcio se houver;
II - o empreendimento que
constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das
obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações
específicas;
V - normas sobre recebimento de
receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do
consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de
interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as
despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações
serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a
certidão do arquivamento ser publicada.
CAPÍTULO
XXIII
Sociedades
em Comandita por Ações
Art. 280. A sociedade em comandita
por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas
às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes
deste Capítulo.
Art. 281. A sociedade poderá
comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos
sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis,
nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes,
figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das
palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
Art. 282. Apenas o sócio ou
acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor
ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e
solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de
tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do
capital social.
§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar
continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Art.
283. A assembléia-geral
não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar
partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 284. Não se aplica à
sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de
administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus
de subscrição.
CAPÍTULO
XXIV
Prazos
de Prescrição
Art. 285. A ação para anular a
constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano,
contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à
companhia, por deliberação da assembléia-geral,
providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
Art. 286. A ação para anular as
deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial,
irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou
eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos,
contados da deliberação.
I - em, 1 (um) ano:
a) a ação contra peritos e subscritores do
capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o
prazo da publicação da ata da assembléia-geral que
aprovar o laudo;
b) a ação dos credores não pagos contra os
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da companhia.
II - em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo
da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;
b) a ação contra os fundadores, acionistas,
administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver
reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do
estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação
dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais
e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em
que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação
da ata da primeira assembléia-geral posterior à
violação.
c) a ação contra acionistas para restituição de
dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que os
dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra os administradores ou titulares de
partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de
má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral
ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;
e) a ação contra o agente fiduciário de
debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação
civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura
de emissão, a contar da publicação da ata da assembléia-geral
que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra o violador do dever de sigilo de
que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da
publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista contra a
companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Alínea
incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 288. Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação
penal.
CAPÍTULO
XXV
Disposições
Gerais
Art. 289. As publicações
ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de
Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores
mobiliários da companhia estiverem admitidas à
negociação. (Alterado pelo art 1º, da Medida
Provisória nº 892, DOU 06/08/2019, Em vigor a partir de 01/09/2019)
§ 1º As publicações ordenadas
por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos
documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em
vigor a partir de 01/09/2019)
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações
ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º. (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em vigor a partir de 01/09/2019)
§ 3º A Comissão de Valores
Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a
aplicação do disposto neste artigo e poderá: (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em vigor a partir de 01/09/2019)
I - disciplinar
quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em vigor a partir de 01/09/2019)
II - dispensar o
disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº
13.043, de de 13 de novembro de 2014. (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em
vigor a partir de 01/09/2019)
§ 4º Ato do Ministro de
Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos
relativos às companhias fechadas. (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em
vigor a partir de 01/09/2019)
§ 5º As publicações de que tratam ocapute
o § 4º não serão cobradas. (Alterado
pelo art 1º, da Medida Provisória nº 892, DOU
06/08/2019, Em
vigor a partir de 01/09/2019)
Art. 290. A indenização por perdas
e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o
trimestre civil em que for efetivamente liquidada.
Art. 291. A Comissão de Valores
Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do
capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas,
estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no
caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o
do art. 159; no § 2o do art. 161; no § 6o
do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no
art. 277. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.
Art. 292. As sociedades de que
trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas ações
ao portador.
Art. 293. A Comissão de Valores
Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos nos
artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.
Parágrafo único. As instituições financeiras não poderão ser
acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos artigos 27;
34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.
Art. 294. A
companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio
líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
I - convocar assembléia-geral
por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo,
com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os
documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas,
arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia
que sobre eles deliberar.
§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos
anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata
da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da
participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto
no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia
controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
Art. 294-A. A
Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar
exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e
médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.
CAPÍTULO
XXVI
Disposições
Transitórias
Art. 295. A presente Lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a
partir da data da publicação, às companhias que se constituírem.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:
a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão
observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se
iniciar após 1º de janeiro de 1978;
b) a apresentação, nas demonstrações financeiras,
de valores do exercício anterior (artigo 176, § 1º), que será obrigatória a
partir do balanço do exercício social subseqüente ao
referido na alíne a anterior;
c) elaboração e publicação de demonstrações
financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios
iniciados a partir de 1º de janeiro de 1978.
§ 2º A participação dos administradores nos lucros sociais
continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor,
aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do exercício
social que se iniciar no curso do ano de 1977.
§ 3º A restrição ao direito de voto das ações ao portador
(artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 296. As companhias existentes
deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de
1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim
ser convocada assembléia-geral dos acionistas.
§ 1º Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem
pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará os direitos
pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na
data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos
com observância do disposto no artigo 51 e no § 5º do artigo 71.
§ 3º As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5
(cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações
recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos.
§ 4º As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à
fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do artigo 202 poderão, dentro do
prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º
do artigo 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com
observância do disposto nos artigos 45 e 137.
§ 5º O disposto no artigo 199 não se aplica às reservas
constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 1º de
janeiro de 1977.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às
participações existentes na data da publicação desta Lei.
Art. 297. As companhias existentes
que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo
fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no artigo 167 e seu § 1º, desde
que no prazo de que trata o artigo 296 regulem no estatuto a participação das
ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das
seguintes normas:
I - o aumento de capital
poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral,
mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do artigo 182
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do capital
social;
II - a capitalização da
reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou
emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral
escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;
III - em qualquer caso, será observado o disposto no
§ 4º do artigo 17;
IV - as condições estatutárias
de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia.
Art. 298. As companhias
existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de
acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua
transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas
as seguintes normas:
I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto,
independentemente de espécie ou classe;
II - a sociedade por quotas
resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o seu
contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas, entre
si ou para terceiros;
III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de
patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e
137;
IV - o prazo para o pedido de
reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas,
que será contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.
Art. 299. Ficam mantidas as
disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre
a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR
e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nºs.
4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Art. 299-A. O saldo existente em 31
de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado
a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até
sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o
§ 3º do art. 183 desta Lei. (Alterado pelo art.38 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
Art. 299-B. O saldo existente no
resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser
reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita
diferida. (Alterado pelo art.38
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste
artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (Alterado pelo art.38 da Lei nº 11.941, DOU
28/05/2009)
Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de
1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen